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A guarda compartilhada do animal de estimação na dissolução da sociedade conjugal

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Agenda 28/04/2021 às 12:57

Considerações finais

O ordenamento jurídico brasileiro precisa ser renovado, para que o Direito exerça o seu papel, a legislação precisa acompanhar as atualidades, a evolução e as diretrizes trazidas nos casos concretos e na vivência dos cidadãos.

Como o caso narrado por uma das escritoras, o magistrado não pode impor suas crenças pessoas e se tornar problema na resolução de litígios, principalmente se tratando de um acordo já ajustado entre as partes.

O papel do magistrado é de nortear, facilitar e solucionar conflito, e não dificultar e atrasar mais ainda uma ação.

O quanto isso seria cansativo e desgastante, ainda mais se tratando de divorcio, que na maior parte das vezes é um momento tão sensível para todos.

Os animais, principalmente os considerados de estimação, sendo os mais comuns, cães e gatos, fazem parte da vida e cotidianos familiares, seja por uma simples escolha ou para auxílio, como por exemplo, a adoção para companhia, aprendizado e desenvolvimento de uma criança.

São registros de vivência, de companhia, de parceirismo existente entre o não humano e o seu tutor. São momentos e sentimentos que não podem ser mudados ou medidos por um terceiro mediador.

Diante de todo o exposto mencionado por este artigo, não há outra conclusão senão a necessidade do preenchimento dessa lacuna no ordenamento, o resguardo jurídico que se precisa e a atenção a uma mudança na sociedade dentro de uma situação que tem se tornado recorrente, e como consequência chegando ao poder judiciário.

Não se pode viver a incerteza e possibilidades de decisões contrárias dentro de uma mesma situação. Não se pode viver apenas à mercê do poder discricionário do julgador.

O poder judiciário precisa se atualizar; precisa cumprir a sua função e trazer a segurança que a sociedade tanto necessita. Utopia? Talvez, mas o caminho é esse, observar as mudanças e anseios da sociedade e mesmo que seja passo a passo ir fazendo as necessárias adaptações para melhorar nosso cenário.


6. Referências

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, (TJRJ), APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019757-79.2013.8.19.0208, Relator Des. MARCELO LIMA BUHATEM - 22ª. CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 27/01/2015.


Abstract: The present work portrays the current legal situation of no human animals and the lack of legislation to guide judicial disputes. We will work specifically on the shared custody of pets in case of marital dissolution of the guardians. Judicial decisions have been made based on doctrinal and jurisprudential constructions, since the legislature has not yet approved the bill that regulates the shared custody of the non-human animal. We live in a diverse society, where there are families that choose to have pets instead of children or even pets as children. The exchange of feelings and affection is reciprocal, since they are beings capable of feeling pain, pleasure and emotion, being, therefore, considered by the Brazilian justice, sentient beings, which is a great advance because for years they were considered as moving beings, that is , goods / things that move. Animals must also have their rights protected, and the human being, endowed with speech and reasoning ability, must respect and protect those who have no voice. Within this logic, they also have the right to have the best option considering their well-being during the marital dissolution of their guardians.On this new reality, the shared custody institute will be analyzed by the present work.

Key words: animals, marital dissolution, animal rights, shared custody, non-human animals.

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