Resumo: Partindo da premissa de que o CPC é aplicado suplementar e subsidiariamente à Lei n.º 9.099/95, busca o presente texto analisar a integração da nova sistemática executiva do CPC, introduzida pela Lei n.º 11.232/05, com o sistema existente nos Juizados Especiais Cíveis para o cumprimento da sentença.
1. Introdução.
À luz da nova sistemática executiva do CPC, os títulos executivos podem ser divididos em três grupos: [01] os extrajudiciais, os judiciais de execução autônoma e os judiciais de execução incidente. A execução dos títulos extrajudiciais não sofreu alteração pela Lei n.º 11.232/05, permanecendo sob a disciplina prevista no Livro II do CPC, dedicado ao processo de execução, que agora está direcionada quase que exclusivamente para esse tipo de execução.
Não obstante, nesse mesmo Livro II do CPC, bem como em outros diplomas legais, continuam a existir títulos executivos judiciais de execução autônoma, ou seja, títulos executivos judiciais que, tal qual ocorre com os extrajudiciais, também dependem da instalação de um novo processo, voltado a promover o cumprimento de uma obrigação. Destarte, no novo parágrafo único do art. 475-N do CPC está assinalado que a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, da sentença arbitral e da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça "incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso". Nessas hipóteses, a execução seguirá os mesmos ditames que foram estabelecidos para o cumprimento da sentença no Livro I do CPC (art. 475), mas com a diferença de que deverá ser efetuada a citação do executado. A razão para tais hipóteses continuarem formando uma execução autônoma é óbvia: estes títulos são formados em órgãos ou instituições que não têm atribuição legal para executá-los.
Apesar das divergências que já surgiram, antes mesmo da lei entrar em vigor, a princípio, seguindo a literalidade da norma, entendemos que também devem ser considerados títulos executivos de execução autônoma a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa (art. 730 do CPC) e a que impõe uma prestação alimentícia (art. 732 e 733 do CPC). [02] Consoante, diversos autores têm afirmando que o legislador teria "esquecido" desses títulos e que, pelo menos em relação à sentença alimentícia, seria um absurdo não aplicar a nova sistemática, que é mais célere e efetiva. Na verdade, em primeiro lugar, é preciso afirmar que não houve esquecimento do legislador, mas uma opção legislativa atécnica. O que ocorre é que os estudos que foram feitos durante a elaboração dos projetos de lei que compõem a chamada Reforma Infra-Constitucional do Poder Judiciário [03] incluíam uma renovação total do Livro II do CPC. No entanto, diante das inúmeras divergências apresentadas, buscando facilitar a sua aprovação, estes estudos foram divididos ao meio. De um lado, ficou a parte referente aos títulos executivos judiciais de execução incidente, que foram inseridos no Projeto de Lei n.º 3.253/04 que se transformou na Lei n.º 11.232/05, e de outro, as demais alterações, tratando, inclusive, da penhora, da expropriação dos bens, do pagamento do credor e das execuções especiais. Esta segunda parte do estudo ainda encontra-se em debate, no âmbito do Congresso Nacional. Em segundo lugar, é muito complicado defender a realização de um procedimento executivo em afronta ao texto expresso da lei e de forma mais gravosa para o executado. Este, certamente recorrerá às mais altas cortes do País alegando ofensa às normas federais e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. Portanto, em que pese lastimarmos a escolha do legislador e concordarmos com as críticas feitas, não vemos alternativa senão continuar aplicando o sistema autônomo nessas duas situações. Isto significa dizer que nestes casos, haverá citação e embargos à execução (expressamente mencionados em ambos os casos – art. 730, caput, e 732, parágrafo único, do CPC). É necessário que se diga, com relação à execução contra a Fazenda Pública, que a Lei n.º 11.232/05 renomeou o Capítulo II do Livro II, que passou a se chamar "Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Publica", tornando inequívoca a sua incompatibilidade com a nova sistemática executiva do CPC, notadamente com a impugnação (art. 475-J do CPC). No que tange, ainda, à execução da prestação de alimentos, o procedimento previsto no art. 732 do CPC fala em embargos, mas o procedimento do art. 733 do mesmo Diploma, não. Com isso, abrir-se-ia a possibilidade de aplicar a este procedimento o regime da impugnação (art. 475-J do CPC).
Por último, temos ainda os títulos judiciais de execução incidente. Destarte, o principal objetivo da Lei n.º 11.232/05 foi consagrar o chamado sincretismo processual, ou seja, a inserção das funções executivas no seio do processo de conhecimento. Com isso, encerra-se um ciclo iniciado em 1994 (Lei n.º 8.952), quando o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na sentença passaram a integrar a o processo de conhecimento, e ampliado em 2002 (Lei n.º 10.444), quando as obrigações de dar seguiram o mesmo caminho.
No caso dos Juizados Especiais, que já tinha a fase executória inserida no processo de conhecimento, foi criada uma situação bastante complexa, pois as regras executivas existentes na Lei n.º 9.099/95 foram concebidas à luz do sistema executivo vigente no CPC no final da década de 80. [04] É preciso ressaltar, também, que a Lei n.º 9.099/95 não criou um procedimento próprio para promover a execução dos seus julgado, mas simplesmente elencou regras de adequação dos procedimento do CPC, para que estes pudessem ser aplicados nos Juizados Especiais. Destarte, a aplicação do sistema executivo dos Juizados Especiais, que já se encontrava defasado em relação ao CPC, [05] com a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/05, vai demandar um considerável esforço hermenêutico para poder ser interpretado.
Em suma, temos que o alvo principal do presente trabalho e buscar traçar as linhas básicas que poderão orientar a integração que deve existir entre o novo sistema executivo do CPC e o sistema executivo dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei n.º 9.099/95. [06]
2. A compatibilidade entre o novo sistema executório do CPC e o sistema executório dos Juizados Especiais.
Inicialmente, é preciso definir a partir de que momento as regras da nova sistemática do CPC incidirão ao procedimento dos Juizados Especiais. Como bem sublinhou um dos maiores especialistas em matéria de execução civil de nosso País, as normas inseridas pela Lei n.º 11.232/05, em regra, serão aplicáveis aos processos onde ainda não tenha sido iniciada a execução autônoma. Assim, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob o império da redação atual do CPC, se não foi iniciado o processo executivo autônomo, a partir de 23 de junho de 2006, poderão ser aplicadas as normas procedimentais relativas ao cumprimento da sentença. [07] É importante frisar, neste passo, que algumas normas que não têm caráter procedimental, não poderão ser aplicadas, quando a sentença tiver sido proferida antes de sua entrada em vigor. Por exemplo, as disposições relativas aos art. 162, § 1.º, 269, caput, 463, caput, 466-A, 466-B e 466-C somente incidirão em relação às sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei.
Embora concordemos com o raciocínio inicial de ARAKEN DE ASSIS, ousamos divergir da sua continuação. Diz o mestre que "entrando em vigor a lei nova após a realização da penhora, mas antes da intimação, a execução pendente passa à regência dos art. 475-J, § 1.º, 475-L e 475-M, vale dizer: o executado desfrutará o prazo de quinze dias e deduzirá sua oposição mediante impugnação". [08] Em que pese a excelência da argumentação, nos parece que as disposições citadas não possam ser tratadas como normas isoladas, com aplicação às execuções já em curso. De fato, nos afigura estarmos diante de um novo procedimento executivo que não pode ser mesclado com o antigo, sob pena de criarmos um terceiro procedimento: o procedimento que se inicia como execução autônoma e se desenvolve como execução incidente. A preocupação fundamental aqui é com a segurança jurídica e com a legalidade, uma vez que poderão surgir neste procedimento híbrido diversos problemas exegéticos. Basta pensar no caso de diferentes penhoras realizadas na mesma execução, da penhora que é invalidada, do reforço de penhora etc. Por isso, defendemos que as novas regras somente incidirão em face das sentenças ainda não executadas pelo sistema anterior. Admitimos, ainda, que o exeqüente venha a desistir da execução já instaurada para aplicar as novas disposições, mas não aplicar normas do novo procedimento ao procedimento antigo.
No caso do sistema executivo dos Juizados Especiais, a solução é diferente. Com efeito, a "nova" sistemática a ser introduzida pela Lei n.º 11.232/05 no CPC já era previsto, desde 1995, em relação a todas as obrigações (fazer, não fazer, dar e pagar) no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95). [09] Por isso, a principal inovação teórica da Reforma (a transformação das execuções autônomas em execuções incidentes, no caso das obrigações de pagar quantia certa) não vai trazer qualquer modificação ao modelo existente a Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, ao contrário do que ocorre nos procedimentos executivos especiais, onde a sistemática do CPC tem aplicação subsidiária, no caso dos Juizados Especiais, como já dito, não há um procedimento propriamente dito, mas a determinação para que se aplique os procedimentos executivos do CPC, com algumas alterações. [10]
Exatamente por essas razões é que defendemos, ao contrário do que ocorrer em relação às execuções autônomas em curso nos juízos ordinários, pela possibilidade de se aplicar às execuções judiciais em curso nos Juizados Especiais as normas procedimentais da Lei n.º 11.232/05. Em outras palavras, entendemos que o procedimento executivo dos Juizados Especiais é compatível com o procedimento executivo trazido pela Lei n.º 11.232/05 porque ambos têm natureza sincrética e, assim, podem interagir desde logo.
O mesmo pode ser dito em referência às alterações que não são procedimentais. Com isso, as novas redações dos art. 162, § 1.º, 267, 269, 463, são plenamente aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, inclusive em relação aos processos em curso.
Por outro lado, necessário se faz destacar que alguns dispositivos da Lei n.º 11.232/05 não têm incidência na Lei n.º 9.099/95. Como é sabido, nos Juizados Especiais o juiz é proibido de proferir sentenças ilíquidas (art. 38, parágrafo único e 52, I, da Lei n.º 9.099/95) e os cálculos de conversão de índices, honorários, juros e outras parcelas são calculados pelo servidor judicial (art. 52, I, da Lei n.º 9.099/95). De modo que não há aplicação dos novos comandos relativos à liquidação de sentença (art. 475-A a 475-H do CPC) no sistema dos Juizados Especiais. Da mesma forma, a nova redação do art. 1102-C do CPC não interfere no modelo dos Juizados Especiais, pois neste, o procedimento monitório é inaplicável. [11]
3. Os parâmetros para a integração executiva.
Para que possamos traçar os parâmetros da integração da execução da sentença proferida nos Juizados Especiais e a nova sistemática executiva do CPC é preciso destacar que o art. 52 da Lei n.º 9.099/95, que trata da execução judicial nos Juizados Especiais, abrange todos os tipos de obrigações (fazer, não fazer, dar e pagar). Assim, este art. 52 interage tanto com o modelo executivo autônomo em vigor (art. 646 e seg. do CPC), como com o modelo de tutela específica (art. 461 e 461-A do CPC). Por isso, limitaremos nossa análise à sistemática executiva das obrigações de pagar quantia certa, já que a novas disposições trazidas pela Lei n.º 11.232/05 praticamente não alteraram a sistemática da execução das obrigações de fazer, não fazer e dar no CPC. A única modificação feita foi em relação ao cumprimento das obrigações de emitir declaração de vontade (art. 466-A a 466-C do CPC) que, por isso mesmo, foi incluída no estudo.
4. A execução provisória nos Juizados Especiais.
O disposto no § 1.º do novo art. 475-I do CPC, [12] reproduzindo a disposição do art. 587 do CPC, reafirmou a existência da execução provisória nos procedimentos sincréticos. Com isso, ganha mais força a posição, já consolidada na doutrina, segundo a qual é perfeitamente possível a realização de uma execução provisória no sistema dos Juizados Especiais, apesar do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 falar somente em "sentença transitada em julgado". Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/05, a regência da execução provisória nos Juizados Especiais passará a ser feita pelo novo art. 475-O do CPC, no que for aplicável. O texto deste artigo reproduz, com algumas alterações, [13] o texto do vigente art. 588 do CPC.
5. O cumprimento das obrigações de pagar nos Juizados Especiais.
Observando-se o art. 52 da Lei n.º 9.099/95, verifica-se que os seus três primeiros incisos não têm natureza executiva. O inciso I trata da determinação para que as sentenças sejam líquidas, o inciso II, da possibilidade de elaboração de cálculos pelo servidor judicial, e o inciso III, da intimação da sentença. Nos demais incisos, com exceção do V (que trata das obrigações de entregar, fazer e não fazer) e do VI (que cuida das obrigações de fazer), temos as regras aplicáveis à execução das obrigações de pagar quantia certa. Vejamos cada um desses dispositivos:
Lei n.º 9.099/95
Ar. 52. (...)
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Lei n.º 11.232/05
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Como se pode perceber da leitura dos dispositivos, eles são plenamente integráveis. No sistema dos Juizados Especiais, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/05, não cumprida voluntariamente a sentença, que determinar o pagamento de quantia certa, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação, com expedição de mandado de intimação para o pagamento em 24 horas e de penhora e avaliação, que incluirá ao montante da condenação a multa no percentual de dez por cento do valor a ser executado. Este montante deverá ser apresentado através de "demonstrativo do débito atualizado até a data" em que for formulado o pedido de execução (art. 614, II, do CPC), com auxílio do servidor judicial, quando necessário (art. 52, II, da Lei n.º 9.099/95).
No pedido de execução, poderá o interessado, desde logo, indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J, § 3.º, do CPC), seguindo a seqüência do art. 655 do CPC, caso contrário, o Oficial de Justiça Avaliador, ao intimar o devedor da ordem de pagamento, procederá imediatamente à penhora e avaliação dos bens que encontrar em seu nome, cuja intimação ocorrerá, se possível, no mesmo ato, ou recairá na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 475-J, § 1.º, do CPC). A avaliação, em regra, só não ocorrerá imediatamente se o Oficial de Justiça Avaliador não tiver os conhecimentos especializados para tanto, hipótese na qual o "juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo" (art. 475-J, § 2.º, do CPC).
De acordo com o entendimento majoritário, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 51, II, e 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95). De outra feita, se a execução não for iniciada no prazo de seis meses da publicação da sentença, os autos serão arquivados, aguardando a iniciativa da parte (art. 475-J, § 2.º, do CPC).
Encontrados bens penhoráveis e intimado o devedor, poderá este, querendo resistir à pretensão executiva, opor "embargos". O regramento deste instituto é, sem dúvida, o maior desafio a ser enfrentado neste processo de integração entre os sistemas executivos da Lei n.º 9.099/95 e da Lei n.º 11.232/05.
Lei n.º 9.099/95
Ar. 52. (...)
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação, no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença
Lei n.º 11.232/05
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação
A questão fundamental a ser enfrentada é saber qual dispositivo do CPC vai reger a disciplina dos embargos do executado nos Juizados Especiais: o art. 475-L ou o 745?
Apesar da referência aos embargos no CPC, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/95, passar a ser feita pelo art. 745, entendemos que a regulamentação dos "embargos" nos Juizados Especiais deve ser conduzida pelo art. 475-L. Em primeiro lugar, como já salientado, o procedimento do CPC é subordinante às normas da Lei n.º 9.099/95. Neste sentido, o caput do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 é claro ao dispor que a execução da sentença segue o disposto no CPC, com as alterações que a própria Lei prevê naquele artigo. Assim, a impugnação prevista no art. 475-L, nos Juizados Especiais, tem o nome de "embargos" e segue a estrutura introduzida pela Lei n.º 11.232/05, no que couber.
É importante sublinhar que o fato do rol de matérias impugnáveis no art. 52 da Lei n.º 9.099/95 ser diferente do rol do art. 475-L do CPC não gera maiores prejuízos, já que o rol a ser utilizado é o do CPC, com as modificações da Lei n.º 9.099/95. Com esta Lei não modifica substancialmente nada, mas apenas repete os mesmos dispositivos, com pequenas alterações na redação, é possível aplicar o novo texto, inclusive o seu parágrafo primeiro, sem maiores dificuldades. Esta aplicação já era admitida em relação ao atual art. 741 do CPC, que com a Reforma, passará a disciplinar os embargos à execução contra a Fazenda Pública.
O parágrafo segundo do art. 475-L do CPC, por sua vez, traduz uma inovação no sistema dos Juizados Especiais. Diz este dispositivo que para impugnar o eventual excesso na execução, deverá o impugnante apresentar, através de cálculos, qual o valor que entende como correto a ser executado. Assim, entendemos que deverá constar na petição inicial dos embargos este cálculo, ou, quando cabível, o pedido de atuação do servidor judicial (art. 52, II, da Lei n.º 9.099/95), sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Digo de nota, também, o fato dos novos embargos da Lei n.º 9.099/95, em regra, passarão não ter efeito suspensivo, a não ser que o juiz o atribua, através de um provimento de natureza cautelar (art. 475-M do CPC). Ainda assim, caso seja deferido o efeito suspensivo aos embargos, o exeqüente poderá prosseguir com a execução se prestar, nos próprios autos, a caução a ser arbitrada pelo juiz (art. 475, § 1.º, do CPC).
No sistema em vigor nos Juizados Especiais, os embargos são processados nos autos da execução (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), porque eles têm "sempre" efeito suspensivo (art. 739, § 1.º, do CPC). No novo sistema, os embargos somente serão processados nos próprios autos se deferido efeito suspensivo, caso contrário, serão processados em autos apartados (art. 475, § 2.º, do CPC).
Destarte, atualmente, a decisão que julga os embargos à execução na Lei n.º 9.099/95 é identificada, pela maioria da doutrina, [14] como um ato sentencial, que pode ser impugnada por meio de recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/95). [15] No entanto, com a aplicação da nova sistemática do CPC aos Juizados Especiais, entendemos que essa decisão deva ser definida como de natureza interlocutória, que será impugnada por agravo de instrumento (art. 475, § 3.º, do CPC), dirigido às Turmas Recursais, por analogia ao art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95. Infelizmente, em nosso sentir, perdeu o legislador a oportunidade de editar normas de adequação do agravo de instrumento ao sistema dos Juizados Especiais, cuja complexidade procedimental não se coaduna com os princípios informativos da Lei. Mas, entre ficar sem um recurso em face da decisão que julga os embargos, ampliando ainda mais a incidência do mandado de segurança, e aplicar o agravo de instrumento, nos moldes do CPC, diante do permissivo legal, acolhemos a segunda alternativa.
Ultrapassada a fase de embargos, a seqüência da execução incidente nos Juizados Especiais se desenvolverá nos mesmos moldes existentes na sistemática atual do CPC, com duas diferenças: a possibilidade de alienação extrajudicial do bem penhorado, de venda do bem penhorado por preço inferior à avaliação e de pagamento a prazo, mediante o oferecimento de garantias, para compra do bem penhorado (art. 52, VII, da Lei n.º 9.099/95); a possibilidade de dispensa da publicação de editais (art. 52, VIII, da Lei n.º 9.099/95). Isto porque o procedimento executivo incidente do CPC faz remição expressa ao procedimento da execução de título extrajudicial (art. 475-R, do CPC).