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Nova sistemática executiva do CPC e os juizados especiais cíveis

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Agenda 13/10/2006 às 00:00

6. O cumprimento das obrigações de emitir declaração de vontade nos Juizados Especiais.

Desde há muito a doutrina criticava a localização e a ordem de disposição dos art. 639 a 641 do CPC. [16] Estes artigos regulam a chamada adjudicação compulsória (procedimentos voltados a obter o cumprimento de uma obrigação de emitir declaração de vontade). Com efeito, trata-se de um procedimento cognitivo inserido no meio do Livro II, dedicado ao processo de execução. Além disso, a regra geral (art. 641 do CPC) estava depois das regras especiais (art. 639 e 640 do CPC). Por isso, o legislador aproveitou a oportunidade para "consertar" estes vícios. De modo que estas normas foram deslocadas para o Livro I (art. 466-A a 466-C do CPC) e reorganizadas (primeiro, o conteúdo do art. 641 e, depois, os conteúdos dos art. 639 e 640 do CPC). Da mesma forma que ocorre atualmente em relação aos art. 639 a 641 do CPC, o novos art. 466-A a 466-C do CPC também serão aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, inclusive aos processos em curso, devendo ser salientado que não houve qualquer alteração de relevo no conteúdo das normas nesta transposição. [17]


7. Conclusões.

Dentre as últimas leis que foram aprovadas para reformar o CPC, sem sobra de dúvida a Lei n.º 11.232/05 representa o passo mais revolucionário e complexo que foi dado na tentativa de modernizar o sistema processual e tornar mais efetiva a prestação da tutela jurisdicional. [18] Por isso, seu estudo se impõe como uma exigência entre os juristas, notadamente diante da proximidade de sua entrada em vigor, em 23 de junho de 2006.

Nesse diapasão, um dos temas mais complexos a ser discutido é a integração do novo sistema executivo do CPC com o sistema executivo dos Juizados Especiais. Em nosso entendimento, ao contrário dos outros sistemas especiais de execução, o sistema da Lei n.º 9.099/95 é plenamente harmonioso com o sistema do CPC e pode ser aplicado, inclusive ao s processos em curso, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.232/05, desde que, como não poderia deixar de ser, sejam respeitados os atos já praticados.

O grande desafio teórico deste processo integrativo, no entanto, é definir como serão regidos os embargos à execução nos Juizados Especiais. Em nossa visão, a aplicação deve ser feita tendo como paradigma as disposições contidas no futuro art. 475-J do CPC, inclusive no que tange à possibilidade de interposição do agravo de instrumento em face da decisão que julga os embargos.

Assim, com a implementação de medidas tais como a incidência da multa por atraso no cumprimento da condenação e a previsão de realização da penhora e da avaliação no mesmo momento da intimação ao pagamento, entendemos que será possível melhorar a fase executivo dos Juizados Especiais, que se encontra no presente momento desproporcionalmente ineficaz se comparada à fase cognitiva. Por certo, outras alterações ainda terão que ser implementadas para que possamos ter um procedimento verdadeiramente instrumental, mas este passo representa inegável conquista para o meio jurídico e, mais precisamente, para a sociedade, que é quem mais sofre com essa ineficácia.


4. Referências.

ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, Rio de Janeiro: Forense, 2006.

________________. Execução Civil nos Juizados Especiais, 2.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, 12.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

ROCHA, Felippe Borring. Considerações Iniciais Sobre as Últimas Alterações no Recurso de Agravo, site Ius Navegandi, disponível no endereço http://jus.com.br/artigos/7557, acessado em 15 de maio de 2006.

________________. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/05, 4.ª ed., Rio de janeiro: Lumen Juris, 2005.

________________. Projeto de Lei n.º 3.253/04: Uma Revolução na Execução Civil, Revista de Direito da Defensoria Pública, ano 19, n.º 20, Rio de Janeiro: Defensoria Pública Geral, 2006.


Notas

01 Esta divisão não é inovadora e já existe no sistema atual. A diferença é que as sentenças de execução incidente das obrigações de pagar quantia certa, hoje restritas aos ritos especiais, passaram a ser a regra, e a exceção, as de execução autônoma.

02 O procedimento de insolvência civil, previsto no CPC nos art. 748 e seguintes, continua em vigor e não teve sua estrutura alterada pela Lei n.º 11.232/05.

03 Sobre a estrutura da Reforma do Judiciário, veja-se nosso artigo nominado "Considerações Iniciais Sobre as Últimas Alterações no Recurso de Agravo", publicado no site jurídico Ius Navegandi.

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04 A parte cível dos Juizados Especiais foi extraída de um projeto de lei elaborado pelo Deputado Federal Nelson Jobim e apresentado ao Congresso Nacional em 1989. Sobre o tema, confira-se a introdução ao nosso livro Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/05, 4.ª ed., Rio de janeiro: Lumen Juris, 2005.

05 Apenas a título ilustrativo da defasagem da Lei n.º 9.099/95, pode-se citar a determinação para que o credor requeira a elevação da multa, na hipótese de inadimplemento (art. 52, V), quando o CPC permite que o juiz proceda, em caso análogo, à elevação e à redução de ofício (art. 461, § 6.º).

06 Não foi necessário fazer qualquer comentário ao sistema executivo dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei n.º 10.259/01), pois estes possuem disciplina própria, que não será atingida pela Lei n.º 11.232/05.

07 Araken de Assis, "Cumprimento da Sentença", Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 41.

08 Idem, p. 42.

09 Sobre o sincretismo nos Juizados Especiais, veja-se nosso livro Juizados..., p. 221.

10 Embora possa parecer não haver diferença entre as duas situações, do ponto de vista hermenêutico, na primeira situação o sistema do CPC é subordinado e o procedimento especial, subordinante. Enquanto que na segunda, o procedimento do CPC é subordinante e as regras especiais são subordinadas. Esta situação, como veremos mais a diante, será fundamental para sustentar nossas conclusões.

11 Sobre a inaplicabilidade do procedimento monitório nos Juizados Especiais, veja-se nosso livro Juizados..., p. 117.

12 Art. 475-I, § 1.º: "É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".

13 As alterações feitas no texto foram basicamente para torná-lo mais claro, técnico e preciso. O sistema, no entanto, permanece essencialmente o mesmo.

14 Neste sentido, por todos, veja-se Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, 2.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 167.

15 Desde a primeira edição do nosso livro Juizados... já defendíamos, minoritários, que os embargos à execução nos Juizados Especiais seriam um incidente do processo e não um processo autônomo de impugnação. E a partir da sua 4.ª edição, passamos a sustentar também que a impugnação, prevista no Projeto de Lei n.º 3.253/04, que viria a se transformar na Lei n.º 11.232/05, seria aplicável aos embargos à execução nos Juizados Especiais (p. 232).

16 Por todos, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, v. II, 12.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 270.

17 Como é sabido, a sentença na adjudicação compulsória tem natureza constitutiva e, portanto, dispensa a instauração de uma fase executiva para seu cumprimento.

18 Neste sentido, antevendo a importância que essa lei viria a ter, confira-se nosso artigo intitulado Projeto de Lei nº 3.253/04: Uma Revolução na Execução Civil, publicado na Revista de Direito da Defensoria Pública, ano 19, n.º 20, Rio de Janeiro: Defensoria Pública Geral, 2006, p. 201 a 225.

Sobre o autor
Felippe Borring Rocha

defensor público do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito, professor de graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, professor de pós-graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, na Universidade Cândido Mendes, na Universidade Gama Filho, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro, professor dos cursos preparatórios para concurso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, autor dos livros: "Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/95", "Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro" e "Estatuto da Criança e do Adolescente".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Felippe Borring. Nova sistemática executiva do CPC e os juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1199, 13 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9026. Acesso em: 25 nov. 2024.

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