As CPI’s desenvolvem um procedimento, de natureza administrativa, chamado inquérito parlamentar para investigar assunto específico, sendo conduzido por comissões do Poder Legislativo.
Tais comissões têm expressa previsão legal e constitucional, são criadas pelo Presidente da respectiva Casa legislativa, integrada pelos seus parlamentares e possuem caráter temporário.
As funções precípuas das CPI’s são investigar, fiscalizar e auxiliar, a saber:
A função investigatória é meio para se chegar à função fiscalizatória, que é uma das atribuições constitucionalmente asseguradas ao Poder Legislativo.
No que tange à função auxiliar, sabe-se que esta decorre das anteriores e consiste na utilização dos resultados obtidos para o aperfeiçoamento ou elaboração de leis.
No Brasil, esse instituto surge na Constituição de 1934, mas a história efetiva das CPIs começa com a redemocratização de 1945.
Entre 1945 e 1964 houve algumas CPIs nesse período. Começa de fato a ter uma história a ser contada.
No Golpe de 1937, Getúlio Vargas retirou as Comissões Parlamentares de Inquérito da Constituição.
As CPIs retornaram na Constituição de 1946, desta vez, com previsão para serem realizadas tanto pela Câmara quanto pelo Senado.
A Lei 1.579 de 1952 dispõe sobre as CPIs e permanece em vigência até hoje, nela está previsto como crime atrapalhar o trabalho da comissão ou prestar falso testemunho ao colegiado.
O art. 58, §3°, da CF/88, valorizou as CPI’s conferindo-lhe poderes inéditos, porém, a Lei 13.367 de 2016 alterou significativamente vários dispositivos da Lei 1.579/52, dentre as alterações consta no art. 1° que a CPI tem que apurar fato determinado e por prazo certo.
Já o art. 2º prevê que a CPI pode determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Uma das principais atribuições das CPIs encontra-se no art. 3º-A que dispõe sobre a possibilidade de solicitar medidas cautelares ao juízo criminal competente, em qualquer fase da investigação, similar ao que ocorre no inquérito policial quando da apuração das infrações penais.
Assim, se o inquérito policial funciona como uma garantia para o investigado, fase onde se apura indícios suficientes para fundamentar eventual ação penal, a CPI deve agir de forma a garantir os direitos fundamentais das pessoas, independente se testemunha ou investigado.
Porém, o que se vê atualmente no Brasil é uma CPI agindo com mais severidade do que uma Delegacia de Polícia na condução de inquérito policial, além de deixar transparecer os discursos políticos durante as oitivas, o que não deveria ocorrer sob o prisma técnico.
Destarte, conclui-se que CPI assim como qualquer investigação deve observar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana antes de qualquer ânsia por alcançar a verdade dos fatos, portanto, há a necessidade de obedecer os limites legais e constitucionais concernentes a todo tipo de investigação prevista no ordenamento jurídico brasileiro.