CONCLUSÃO
Não resta dúvida que a alienação parental causa dano à pessoa, porém a questão emerge da possibilidade de ressarcimento do dano. A questão encontra amparo também na ausência de necessidade em se vislumbrar o fator “culpa”, pois neste caso, o genitor que efetua a prática da alienação está cometendo violação a um direito fundamental de uma pessoa em estado de vulnerabilidade. Fundamentam este ponto os princípios constitucionais da paternidade responsável, da solidariedade e do melhor interesse da criança.
Entende-se que a pessoa deve ter seus direitos existenciais garantidos, quer seja nas relações privadas ou não. Ocorre que, nas relações que envolvem afeto, a dificuldade se concentra em identificar o dano que possivelmente ocorreu e coibi-lo de forma correta. No caso, não há de se analisar o elemento subjetivo, e sim o descumprimento de um dever parental.
Por fim, conclui-se que, embora o fenômeno da alienação seja de difícil identificação, o legislador infraconstitucional foi cuidadoso ao relacioná-lo à violação de um direito fundamental da criança ou adolescente, possibilitando o ressarcimento do dano.
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