A jornada 12x36 foi incluída na CLT com a reforma trabalhista, artigo 59-A, em exceção ao disposto no artigo 59 da CLT.
A reforma trabalhista trouxe importantes alterações na mencionada jornada, atualmente para a jornada 12x36 ser valida basta haver acordo individual escrito, sendo realizado entre empregador e empregado, não havendo mais a necessidade de acordo ou convenção coletiva.
A jornada 12x36 como o próprio nome diz, o empregado trabalha 12 horas seguidas por 36 horas interruptas de descanso. Contudo, caso o empregado precise continuar laborando após o fim da sua jornada, é necessário que o empregador realize o pagamento das horas com o acréscimo de horas extras.
O intervalo intrajornada obedece aos parâmetros do artigo 71 da CLT, o empregado que possui jornada de trabalho superior que 6 horas têm direito ao tempo mínimo de uma hora de intervalo para repouso e alimentação, podendo ser realizado ou indenizado.
Outro ponto interesse é o labor aos feriados, visto que quando a escala de trabalho do empregado cai em um feriado é considerado compensado, uma vez que sua folga será no dia imediatamente posterior, não havendo o pagamento em dobro nesse caso, vejamos o artigo 9º da CLT:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
Ademais, também é considerado compensado às prorrogações do horário noturno. Quando o empregado trabalha integralmente no período noturno e continua laborando, o trabalho noturno é considerado até o fim da jornada desse empregado, exemplo: se o empregado labora das 22h00min às 06h00min, será considerando o horário noturno até às 06h00min. Porém, na jornada 12x36 não se aplica essa regra, exemplo: se o empregado labora das 19h00min às 07h00min na escala 12x36 a jornada noturna será apenas das 22h00min às 05h00min.
A concluir, o empregador deve ter muita cautela ao estender a jornada de trabalho do empregado para além das 12 horas consecutivas, podendo se tornar uma jornada danosa para a saúde do empregado, sendo também um motivo para se comprovar a “quebra de escala”, podendo o empregador ser condenado a remunerar o empregado pelas horas trabalhadas além da oitava diária.