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Da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98:

constitucionalização por emenda, "a posteriori", de dispositivo legal declarado inconstitucional

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Resta evidenciada uma manipulação do texto constitucional, para satisfazer o intuito arrecadatório do Estado, ignorando-se as limitações constitucionais ao poder de tributar.

RESUMO

O presente artigo objetiva lançar reflexões a respeito da inconstitucionalidade de Emenda Constitucional n.º 20/98, por ter a mesma servido de meio à "(re)intronização" no ordenamento jurídico brasileiro de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ante o fato de o veículo jurídico eleito pela Constituição Federal de 1988 para a legalização do assunto por ele tratado ser a Lei Complementar, conforme disposição dos seus artigos 195, §4º c/c 154, I.

Visa, ao fim, defender a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 20/98, a qual, segundo discurso oficial, teria possibilitado a edição da Lei n.º 10.887/2004 que substituiu o texto da alínea "h", do inciso I, do artigo 12, da Lei n.º 8.212/91, inserido pela Lei n.º 9.506/97, pela alínea "j", de mesmo teor.

O desenvolvimento do trabalho tem como estruturação o estudo da conjuntura relativa à cobrança de contribuições sociais dos agentes políticos, bem como das fontes pagadoras (entes federativos), em relação aos subsídios pagos àqueles, cuja caracterização integra a introdução do artigo, bem como o item I, intitulado "Da Tributação dos Subsídios dos Agentes Políticos", onde se traça todo o arcabouço jurídico instituído para tributar os agentes político, bem como as manifestações do Judiciário a respeito e as conseqüências daí advindas.

Por conseguinte, no item II, denominado "Do artigo 195 da CF/88 – a Regra Matriz de Incidência Tributária das Contribuições Sociais", demonstrar-se-á que o que se entende por Regra Matriz de Incidência Tributária e qual é o seu desenho jurídico, bem como que as contribuições sociais são uma espécie autônoma de tributo, dotadas, portanto, de regime próprio, desencadeado pelas linhas traçadas pelo artigo 195, em sua redação original, bem como nas redações concebidas após a edição das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 42/03, que tiveram o condão de alargar as hipóteses de incidência das Contribuições destinadas aos custeio da Seguridade Social, sem observância ao preceito dos artigos 195, §4º, c/c 154, I, da CF/88. Simultaneamente ao estudo do artigo 195, demonstrar-se-á que a edição das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 42/03 ofenderam os limites do Poder Constituinte Reformador, ao fazerem tabula rasa do estatuído nos artigos 195, §4º, c/c 154, I, que determinam a edição de Lei Complementar para a criação de nova fonte de custeio da Seguridade Social.

No item III, cujo título é "Da Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 20/98 e da Insubsistência da Lei n.º 10.887/2004", são listadas mais algumas razões que corroboram para a declaração de inconstitucionalidade da EC n.º 20/98 e da Lei n.º 10.887/2004, editada em seu rastro, quais sejam: a ofensa aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, inalteráveis segundo dicção do artigo 60, §4º, IV, da CF, e que, portanto, se espraiem por todo o texto constitucional, impondo a obediência criação de novo segurado por Lei Complementar, instrumento que, por sua vez, visa resguardar a segurança jurídica, direito fundamental dos contribuintes. Na seqüência, demonstra-se, fazendo-se uma ligação metodológica com o assunto tratado no item II, que a situação dos agentes políticos e dos entes federados "obrigados" ao pagamento, respectivamente, de contribuições sociais sobre os subsídios pagos àqueles, não se subsume às fontes de custeio acrescidas ao artigo 195 pela Emenda Constitucional n.º 20/98, evidenciando, portanto, que além da EC n.º 20/98 ser inconstitucional pelos motivos já declinados, afigura-se inconstitucional a Lei n.º 10.887/2004, posto que desautorizada a criar novo segurado a partir do rastro de uma Emenda Inconstitucional e, ainda pior, que sequer autoriza essa ampliação.

Por derradeiro, lançam-se considerações acerca da possibilidade de se argüir inconstitucionalidade de Emenda Constitucional.

Ao fim, alinham-se as conclusões obtidas pelo esforço articulista, quanto à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 20/98.


Palavras-Chave: Emenda Constitucional 20/98 – Inconstitucionalidade – Contribuições Sociais – Agentes Políticos – Subsídios – Seguridade Social – Lei n.º 9.506/97 – Lei n.º 10.887/2004 – Direitos e Garantias Fundamentais – Lei Complementar – Regra Matriz de Incidência Tributária – Artigo 195 da Constituição Federal.


INTRODUÇÃO

            O parágrafo 1º do artigo 13 da Lei n.º 9.506, de 30/10/1997, acrescentou a alínea h ao inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, fazendo constar como segurados obrigatórios do INSS os exercentes de mandatos eletivos, tendo o dispositivo legal a seguinte redação: "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".

            O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.◦ 351.717-1, em 08/10/2003, e publicada no DOU, em 21/11/2003, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo acima, por entender que a criação de nova fonte de custeio deve se dar por Lei Complementar, em atenção ao art. 154, I, Constituição Federal.

            Finalmente, a Resolução do Senado Federal n.º 26, publicada no DOU, em 22/06/2005, suspendeu a executoriedade do dispositivo declarado inconstitucional, operando efeitos erga omnes e ex tunc.

            Não obstante isso, para não ficar sem a receita advinda deste fundo, a União, sempre ávida em aumentar sua arrecadação tributária, editou, durante o trâmite do projeto de Resolução para a suspensão da executoriedade do dispositivo declarado inconstitucional, a Lei n.º 10.887, de 18/06/2004, que entre outras alterações acrescentou a alínea j ao inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, com a seguinte redação: "j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".

            Assim, a Lei n.º 10.887/2004 repetiu de forma idêntica a redação da alínea h julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente suspensa pelo Senado Federal através da Resolução n.º 26/2005.

            Evidente que uma vez declarado inconstitucional o disposto na alínea h, do inciso I, do artigo 12, da Lei n.º 8.212/91, consoante redação dada pela Lei n.º 9.560/97, bem como excluído tal dispositivo do ordenamento jurídico pela Resolução n.º 26 do Senado Federal, insubsistentes restam não apenas as contribuições pagas pelos agentes políticos, mas igualmente as cotas patronais descontadas e repassadas ao INSS pelos entes Federativos.

            Todavia, tem-se que a discussão não pára por aí, neste contexto residindo o objeto do presente artigo, qual seja, defender a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, por via reflexa, a 42/03, que criou também nova fonte de custeio, ao prever o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, como sujeitos passivos da contribuição social (art. 195, IV). É que a vontade do constituinte originário foi que novas fontes de custeio da Previdência Social fossem criadas por Lei Complementar, cabendo questionar, portanto, a possibilidade de uma Emenda Constitucional não somente disciplinar situação que está destinada à lei complementar (art. 154, I), bem como de "constitucionalizar" dispositivo declarado inconstitucional.

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I – A TRIBUTAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

            1.1 – A Lei n.º 9.506/97

            O parágrafo 1º do artigo 13 da Lei n.º 9.506, de 30 outubro de 1997, acrescentou a alínea h ao inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, fazendo constar como segurados obrigatórios do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - os exercentes de mandatos eletivos, tendo o dispositivo legal a seguinte redação: "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".

            A esse tempo, a Carta Constitucional vigia com o texto segundo o qual as contribuições sociais tinham como sujeitos passivos os "trabalhadores", sem menção explícita à base de cálculo, os "empregadores", sobre a base de cálculo formada pela folha de salários, pelo faturamento e o lucro, e, por último, como base de cálculo, a receita de "concursos de prognósticos".

            A Lei n.º 9.506, de 30 de outubro de 1997, teve por finalidade extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, conforme consta de sua ementa e está expresso em seu art. 1º, e tornar obrigatória a contribuição dos agentes políticos ao Sistema Geral da Previdência Social.

            1.2 – Da Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n.º 9.506/97

            O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.◦ 351.717-1, em 08/10/2003, e publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União), em 21/11/2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo parágrafo 1º do artigo 13 da Lei n.º 9.506, de 30 outubro de 1997, cujo teor foi acima cotejado.

            Diante da inconstitucionalidade, a Resolução do Senado n.º 26, publicada no D.O.U (Diário Oficial da União), em 22/06/2005, suspendeu a executoriedade da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.

            1.3 – Da edição da Lei n.º 10.887/2004 – a perseguição da fonte de custeio outrora declarada inconstitucional

            Entrementes, para não ficar sem a receita advinda deste fundo, a União, sempre ávida em aumentar sua arrecadação tributária, editou, durante o trâmite do projeto de Resolução para a suspensão da executoriedade do dispositivo declarado inconstitucional, promulgou a Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, que, entre outras alterações, acrescentou a alínea j ao inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, com a seguinte redação: "j) exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."

            Assim, a Lei n.º 10.887/2004, publicada no D.O.U (Diário Oficial da União), em 21 de junho de 2004, repetiu de forma idêntica a redação da alínea h julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente suspensa pelo Senado Federal através da Resolução n.◦ 26 de 2005.

            À altura da edição dessa nova lei, o texto constitucional já contava com outra redação, a determinada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 que, ampliou a regra de incidência tributária, para contemplar, além do empregador (sujeito passivo) e da folha de salários (base de cálculo), a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei (sujeito passivo) e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (base de cálculo).

            Parte da doutrina, em leitura a essa conjuntura, afirma que a Emenda Constitucional n.º 20/98 foi responsável por conferir espaço à tributação dos subsídios dos agentes políticos, diante do alargamento acima demonstrado.

            M a n i p u l a – s e o texto constitucional para satisfazer o intuito arrecadatório do Estado, eis que num momento edita-se lei ordinária para o fim de se criar novo segurado da Previdência Social. Posteriormente, ao definir o Poder Judiciário que essa alteração somente poderia dar-se mediante a edição da Lei Complementar, altera-se, subrepticiamente, na calada da noite, o texto da Constitucional, para conferir espaço à criação de novo segurado por lei ordinária, mesmo prevendo o texto constitucional a necessidade de edição de lei complementar.

            Difícil afirmar ponto de vista diverso, a partir do momento em que se vê que um texto igual, i p s i s l i t t e r i s, àquele declarado inconstitucional, volta a passa a fazer parte do ordenamento jurídico e a comandar uma nova fonte de tributação, de custeio para a Seguridade Social.

            As questões que pendem de resposta concentram-se na dúvida quanto à possibilidade de ser mantida a situação ora retratada, a ensejar a tributação dos agentes políticos com base na Emenda Constitucional n.º 20/98, e, por conseguinte, na Lei n.º 10.887/2004.


II – DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

            2.1 – Dos Contornos Constitucionais da Seguridade Social

            A Constituição Federal, nos seus arts. 194 e 195, trata da Seguridade Social. No art. 194, estatui que a Seguridade Social compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência" e que, dentre outros, sua organização deve obedecer aos objetivos da universalidade da cobertura e do atendimento, da uniformidade e equivalência dos benefícios, equidade na base de financiamento.

            No artigo 195, declara a Constituição que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.

            A participação na modalidade direta corresponde ao pagamento das contribuições dos segurados e na modalidade indireta ao comprometimento parcial dos orçamentos dos entes federativos e pela contribuição devida pelas empresas, componente do preço dos produtos e serviços adquiridos por toda a sociedade. [01] O presente artigo se desenvolverá com fulcro na forma direta de financiamento da Seguridade Social.

            2.2 – Das Contribuições Sociais como Tributos

            Pacífica é a concepção das contribuições sociais como espécie de tributo, dúvidas existindo tão somente no que concerne à natureza jurídica tributária das mesmas. [02] Nesse contexto, encontra-se o posicionamento de Sacha Calmon NAVARRO [03], que, em resumo, entende poderem as mesmas se adequar tanto ao conceito de imposto, como de taxa. Para ele, serão consideradas imposto, quando não corresponderem à uma contraprestação imediata para o sujeito passivo, como, por exemplo, a parcela da empresa sobre a folha de salários, desvinculada imediatamente da prestação, e taxas, quando apresentarem como fatos geradores serviços paraestatais, específicos e divisíveis, efetivos ou potenciais, em favor de certos contribuintes.

            Para Marcelo Leonardo TAVARES, a concepção das contribuições sociais como impostos esbarra na vedação de existência de impostos vinculados a órgãos, fundo ou despesa, tal como previsto no art. 167, IV, da Constituição.

            Outro posicionamento entende as contribuições sociais como espécie distinta das demais, por conceber nas mesmas características diferenciadas que impedem à subsunção aos contornos jurídicos do imposto e da taxa. Influenciado por esse entendimento, doutrinam Sérgio Pinto MARTINS: "Hoje podemos dizer que as espécies do gênero tributo são: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios" [04], Hugo de Brito MACHADO: "Assim, parece-nos que na verdade a CF de 1988 consagra as contribuições sociais como tributo com natureza jurídica específica...." [05], e o Ministro Nelson Néri da SILVEIRA, que declarou no voto em que indeferiu a Medida Cautelar da ADIN n.º 1.432-3/600: "É significativo ter presente que, não sendo imposto nem taxa, mas uma terceira espécie de impositividade fiscal, também não se aplicam a essas contribuições as limitações a que estão sujeitos os impostos em decorrência da competência privativa dos entes políticos para institui-las...".

            Em que pese as divergências doutrinárias, como já dito, pacífico é o entendimento de que as contribuições sociais são tributos e que, como tal, devem compartilhar dos elementos característicos de um tributo, vale lembrar: hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo, sujeito ativo. A esse conjunto de elementos dá-se o nome de regra matriz de incidência tributária.

            2.3 – Da Regra Matriz de Incidência Tributária

            Primeiramente, demonstrar-se-á o que se entende por Regra Matriz de Incidência Tributária e qual é o seu desenho jurídico, para depois se cotejar a Regra Matriz particular às contribuições sociais.

            A boa técnica tributária recomenda que a percuciência do caminho da exação tributária deve pautar-se pela regra matriz de incidência tributária, analisando-se separadamente os vários elementos que a compõem, pois se assemelha ao tipo penal, o qual contém os elementos que, nos casos concretos, justificarão ou não uma resposta do Estado ao violador da mesma.

            No contexto do Direito Tributário, a atuação do Estado encontra-se pautada na regra matriz de incidência tributária, a qual tem assento constitucional. É ela que justificará ou não a atuação tributária do Estado.

            Recorrendo-se à doutrina de Paulo Barros CARVALHO, tem-se que é a Norma Jurídica Tributária (NJT) que define a incidência fiscal. [06]

            Compõe-se a Norma Jurídica Tributária (NJT) da Hipótese e da Conseqüência. A Hipótese subdivide-se em: a) critério material, b) critério espacial e c) critério temporal. A Conseqüência, também se subdivide em critérios; são eles: a) critério pessoal e b) critério quantitativo. O critério pessoal, por sua vez, se desmembra em sujeito ativo e passivo e o critério quantitativo em base de cálculo e alíquota.

            A hipótese prevê um fato, enquanto a conseqüência prescreve uma relação jurídica (ou obrigação tributária), que se vai instaurar, onde e quando acontecer o evento cogitado na hipótese.

            Para a ocorrência do fato gerador, o qual vai ensejar, por conseguinte, o dever de o contribuinte pagar o tributo, faz-se necessário a realização de todos os elementos acima, pois como doutrina Alfredo Augusto BECKER [07], "Para que possa existir a relação jurídica tributária é necessário que, antes, tenha ocorrido a incidência da regra jurídica tributária sobre o fator gerador e, em conseqüência, irradiado a relação jurídica tributária".

            Satisfeitos estes postulados durante o período-base considerado pela lei, incide plenamente a exação mencionada.

            A partir dos esclarecimentos acima, pretende-se o cotejo da regra matriz de incidência tributária das contribuições sociais.

            2.4 – Da Regra Matriz de Incidência Tributária das Contribuições Sociais

            A regra de incidência tributária das contribuições sociais resta consagrada no art. 195 da Constituição Federal, constitucionalizada, pois.

            A pedra de toque aqui é o fato de esta regra ter sofrido duas sucessivas modificações, valendo consultar o texto original, bem como os resultados em razão da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 42/03.

            No texto promulgado em 05 de outubro de 1988, o art. 195 contava com a seguinte redação:

            Art. 195.

 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

            I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; 

            II - dos trabalhadores; 

            III - sobre a receita de concursos de prognósticos. (sem grifo no original)

            Posteriormente, esse texto foi objeto da Emenda Constitucional n.º 20/98, passando a ser integrado pela seguinte redação:

            Art. 195.

 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

            I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

            a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

            b) a receita ou o faturamento;

            c) o lucro;

            II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

            III - sobre a receita de concursos de prognósticos. (sem grifos no original)

            Não parando por aí, outra alteração foi patrocinada com a Emenda Constitucional n.º 42/2003:

            Art. 195.

 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

            I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

            a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

            b) a receita ou o faturamento;

            c) o lucro;

            II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

            III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

            IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (sem grifos no original)

            Evidente o alargamento patrocinado pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 42/03 à regra matriz de incidência tributária das contribuições sociais. Percebe-se, portanto, que, por meio de uma Emenda Constitucional eminentemente casuística, editou-se a Lei n.º 10.887/2004, a fim de "ressuscitar" dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, fazendo tábula rasa do art. 154, I, da CF, que determina a utilização da Lei Complementar para a criação de novo segurado/contribuinte da Seguridade Social.

            Diante dessa conjuntura, indaga-se se pode o Poder Constituinte Derivado alterar a regra matriz constitucional de incidência tributada traçada originalmente pelo constituinte de 1988 e ainda vigente, que se frise: exige lei complementar para a criação de outras fontes de custeio de Previdência Social, bem como se a alteração feita pelo Constituinte Derivado (EC 20/98 e 42/03) não colide com os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.

            2.5 – Da Necessidade de Lei Complementar para Criação de Novo Segurado/Contribuinte – art. 195, §4º c/c 154, I, CF/88.

            De certo, a mera veiculação de norma já declarada inconstitucional por instrumento legislativo superveniente não tem o condão de legalizar situação pretérita inconstitucional e, muito menos, quedar de legalidade situações futuras.

            Bem retratado por Ivan Barbosa RIGOLIN e Moacyr de Araújo NUNES o "absurdo jurídico" promovido pela reedição do dispositivo declarado inconstitucional por intermédio da Lei n.º 10.887/2004:

            Com efeito, a Lei n.º 10.887/04 reintroduziu na mesma lei onde estava antes de ser declarada inconstitucional, no mesmo lugar, a regra que o STF disse inconstitucional, e de modo a manter os mesmos vícios de constitucionalidade declinados pela mais alta corte de justiça, ou seja a) criando nova figura de contribuinte e b) fazendo-o não por apenas uma, mas por duas leis ordinárias e não complementares. [08]

            Novamente, a Lei Ordinária n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, criou uma nova figura de segurado obrigatório que originalmente não existia.

            Delimita-se a questão nevrálgica. É de competência da Lei Ordinária criar novo tipo de segurado para a Seguridade Social?

            A análise perfunctória da situação deve ter por base o conteúdo da norma jurídica e não meramente sua forma, de modo que se torna plenamente possível entender a inconstitucionalidade da EC n.º 20/98 e da Lei n.º 10.887/2004, a partir do momento em que aquela amplia, sem autorização do Poder Constituinte Derivado, as fontes de custeio da Seguridade Social e esta prossegue nesse ampliação, quando, segundo o texto constitucional, toda criação de novo contribuinte deveria dar-se por meio de Lei Complementar.

            Por certo que não. A própria Constituição Federal ilumina a situação, observando-se o art. 195, §4º, e o 154, I:

            Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

            § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I. (sem grifos no original)

            Fazendo a remissão supra mencionada, encontramos:

            Art. 154 - A União poderá instituir:

            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (sem grifos no original)

            Havendo exigência expressa na Constituição Federal de uma Lei Complementar, qualquer outro instrumento legislativo que por ventura seja utilizado para instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social é inadequado, inconstitucional.

            Não é dada ao intérprete da lei a possibilidade de buscar significações divergentes de um texto tão evidente, como o analisado neste tópico. A interpretação literal, para o presente caso, é suficiente para elucidar a questão. Lei complementar encerra em si próprio seu significado.

            Por certo, a Lei n.º 10.887/2004 tenta recriar a já afastada imposição incidente sobre os agentes políticos. Porém, novamente o faz através de Lei Ordinária, absolutamente incompetente para esse fim.

            Veja-se a ementa de lavra do Ministro Carlos Mário Velloso, relator dos autos onde, por unanimidade, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário do Município de Tibagi, reformando a decisão exarada pelo E. TRF da 4◦ Região, no RE 351.717/PR:

            EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARLAMENTAR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da Seguridade Social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. (sem grifos no original)

            Por certo, as razões que embasaram a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 13, da Lei n.º 9.506/97, valem para declarar a inconstitucionalidade da alínea j do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91 [09] acrescentado pela Lei n.º 10.887, de 18/06/2004.

            Ressalta-se do voto, o seguinte trecho: "É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição".

            Resta patente, diante do exposto, que a Lei n.º 10.887/2004 extravasou sua competência ao alargar a sujeição passiva da contribuição previdenciária em comento.

Sobre os autores
Adriana Estigara

Doutora pela PUC/SP Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogada e Consultora na área do Direito Tributário, e Direito do Terceiro Setor, integrante do Lewis & Associados. Professora junto à Universidade Positivo nas graduação e na pós graduação junto às disciplinas de Direito Tributário.

Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis

doutora e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, advogada especialista em Direito Tributário e Direito do Terceiro Setor

Paulo Cesar Keinert Castor

assessor jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, professor de Direito Comercial na FESP, MBA em Direito Empresarial e Econômico pela FGV/RJ, pós-graduado em Direito Processual pela PUC/PR, mestrando em Organização e Desenvolvimento na FAE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTIGARA, Adriana; LEWIS, Sandra Aparecida Lopes Barbon et al. Da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98:: constitucionalização por emenda, "a posteriori", de dispositivo legal declarado inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1227, 10 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9154. Acesso em: 5 nov. 2024.

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