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Da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98:

constitucionalização por emenda, "a posteriori", de dispositivo legal declarado inconstitucional

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CONCLUSÕES

            A partir do estudo acima retratado, é possível tecer as seguintes conclusões, segundo os itens mais importantes tratados ao longo do artigo.

            1. Da Lei n.º 9.506/97 e da Declaração de sua Inconstitucionalidade. A Lei n.º 9.506/97 foi declarada inconstitucional pelo STF por ter criado nova fonte de custeio da Seguridade Social, qual seja, a contribuição por parte dos agentes políticos, sem observância ao contido no art. 195, §4º, c/c 154, I, da CF/88, que exige Lei Complementar para tal fim.

            2. Da edição da Lei n.º 10.887/2004. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 9.506/97, editou-se a Lei n.º 10.887/2004, que repetiu de forma idêntica o texto declarado inconstitucional. Incidiu esta lei no mesmo vício da anterior: criação de nova fonte de custeio da Seguridade Social, preterindo-se a forma legal eleita pela Constituição.

            3. Do artigo 195 da Constituição Federal – A regra matriz de incidência tributária das Contribuições Sociais. A regra matriz de incidência tributária das Contribuições Sociais, disposta no art. 195 da Constituição, foi modificada por duas vezes. A Emenda Constitucional n.º 20/98, que promoveu sua primeira alteração, não teve o condão de possibilitar, não obstante o alargamento da redação do art. 195 da Constituição, a tributação dos subsídios dos agentes políticos, eis que não podem ser os mesmos equiparados a empregados, nem os entes federativos a empresas, bem como não podem ser equiparados a salário ou a rendimentos do trabalho o subsídio dos agentes políticos.

            4. Da Necessidade de Lei Complementar para Criação de Novo Segurado. Consoante a matriz constitucional perfectibilizada pelo Poder Constituinte Originário, a criação de novo segurado da Seguridade Social somente pode ser dar mediante a edição de Lei Complementar, em atenção à redação do art. 195, §4º, c/c 154, I, da CF. Diante disso, qualquer outro instrumento legislativo que por ventura seja utilizado para criar outras fontes destinadas a garantir a manutenção da Seguridade Social é inadequado, inconstitucional, tal o caso da Lei ordinária n.º 10.887/2004.

            5. Da Super-Rigidez da Constituição Brasileira e do Espaço Reservado ao Poder Constituinte Derivado em Matéria Tributária. A Constituição Brasileira é super-rígida, opção feita pelo Constituinte Originário, ao estabelecer no art. 60, §4º, as chamadas cláusulas pétreas, tudo isso com o intuito de que a ordem constitucional primária fosse respeitada e mantida, evitando-se, assim, um esfacelamento da Constituição original.

            6. Da impossibilidade de se alterar a regra matriz de incidência tributária. A regra matriz de incidência tributária das Contribuições Sociais, consignada no art. 195 da Constituição Federal, resulta imodificável, "inalargável", constituindo-se, portanto, uma limitação ao poder de tributar, haja vista destinar-se à proteção do contribuinte, em não ser surpreendido com situações novas não admitidas pelo Constituinte Originário.

            7. Da Segurança Jurídica como Integrante dos Direitos e Garantias Fundamentais do Contribuinte. A segurança jurídica é princípio inerente ao Estado Democrático de Direito, estando enquadrada no rol de direitos fundamentais, cláusulas pétreas e, portanto, inalteráveis pelo Poder Constituinte Derivado. Assim, inconstitucional a Emenda n.º 20/98, eis que, além dos motivos já declinados, ofendeu a cláusula pétrea relativa aos direitos individuais.

            8. Da Possibilidade de Declaração de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional. Plenamente possível a declaração de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando esta contraria o núcleo inalterável do texto constitucional, composto por cláusulas pétreas.

            A partir da situação exposta, resta evidenciada uma manipulação do texto constitucional, para satisfazer o intuito arrecadatório do Estado, ignorando-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, impostas sob o manto da cláusula pétrea dos direitos fundamentais do contribuinte, voltadas à proteção do mesmo. À luz das informações trazidas, inconstitucional se apresenta a EC n.º 20/98, bem como a Lei n.º 10.887/2004, que a seguiu.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

            ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

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            BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva.

            CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., rev. e amp. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1997.

            CARRAZA, Roque Antônio. Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986.

            CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 10ª ed. São Paulo: Editora Del Rey.

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            COELHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Mizabel Abreu Machado. A Emenda Constitucional nº 33/01 e os Princípios da Não-Cumulatividade, da Legalidade e da Anterioridade, in O ICMS e a EC 33, coordenador Valdir de Oliveira Rocha, São Paulo: Dialética, 2002.

            COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

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            TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7ª ed., rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Jures, 2005.


Notas

            01

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7ª ed., rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Jures, 2005, p. 13.

            02

Geraldo ATALIBA afirma que "contribuição social é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediata (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado". Igualmente entende Roque Antônio CARRAZA, quando afirma que: "São, sem sombra de dúvida, tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação, no Brasil".

            (CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., rev. e amp. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1997, p. 95; ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 345).

            03

NAVARRO, Sacha Calmon. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

            04

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 1997.

            05

MARTINS. Hugo de Brito. Contribuições Sociais. Caderno de Pesquisas Tributárias, in: Resenha Tributária, vol. 17, 1992.

            06

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 11ª ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 167.

            07

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 288.

            08

Sobre a Lei n.º 10.887/04, arts. 11 e 12: o que estará acontecendo com a legislação previdenciária. Disponível online, no endereço: http://www.acopesp.com.br/artigos/artigos_2004/artigo79_revisado.htm, acessado em 22/03/2006.

            09

Analogia deve ser fazer com situação de revogação da resolução senatorial cujo intuito era suspender a executoriedade de norma declarada inconstitucional. Essa situação foi abordada no julgamento do MS n.º 16.512 (Rel. Min. Oswaldo Trigueiro), de 25 de maio de 1966.

            Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de discutir largamente a natureza da suspensão senatorial, infirmando a possibilidade de o Senado Federal revogar o ato de suspensão anteriormente editado, ou de restringir o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

            Cuidava-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Resolução n.º 93, de 14 de outubro de 1965, que revogou a Resolução anterior (n.º 32, de 25.3.1965), pela qual o Senado suspendera a execução de preceito do Código Paulista de Impostos e Taxas.

            A Excelsa Corte pronunciou a inconstitucionalidade da resolução revogadora, contra os votos dos ministros Aliomar Baleeiro e Hermes Lima, conhecendo do mandado de segurança como representação, tal como proposto pelo Procurador-Geral da República, Dr. Alcino Salazar.

            Todavia, em se procedendo à suspensão do ato que teve a inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, não poderia o Senado Federal revogar o ato anterior.

            10

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7º ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 37.

            11

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 68.

            12

Para o autor, "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. (...) São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e estaduais e os Vereadores". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 227).

            13

CARRAZA, Roque Antônio. Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p.5.

            14

COELHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. A Emenda Constitucional nº 33/01 e os Princípios da Não-Cumulatividade, da Legalidade e da Anterioridade, in O ICMS e a EC 33, coordenador Valdir de Oliveira Rocha, São Paulo : Dialética, 2002, p. 203.

            15

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 10ª ed. São Paulo: Editora Del Rey, p. 347.

            16

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.433.

            17

BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal. ADI 3685/DF-DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a) Min. ELLEN GRACIE, Julgamento 22/03/2006, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Publicação DJ 10-08-2006.

            18

Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755). (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14/09/01)
Sobre os autores
Adriana Estigara

Doutora pela PUC/SP Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogada e Consultora na área do Direito Tributário, e Direito do Terceiro Setor, integrante do Lewis & Associados. Professora junto à Universidade Positivo nas graduação e na pós graduação junto às disciplinas de Direito Tributário.

Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis

doutora e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, advogada especialista em Direito Tributário e Direito do Terceiro Setor

Paulo Cesar Keinert Castor

assessor jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, professor de Direito Comercial na FESP, MBA em Direito Empresarial e Econômico pela FGV/RJ, pós-graduado em Direito Processual pela PUC/PR, mestrando em Organização e Desenvolvimento na FAE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTIGARA, Adriana; LEWIS, Sandra Aparecida Lopes Barbon et al. Da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98:: constitucionalização por emenda, "a posteriori", de dispositivo legal declarado inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1227, 10 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9154. Acesso em: 23 dez. 2024.

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