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As recentes resoluções do Contran e os reflexos na fiscalização de trânsito

Agenda 20/11/2006 às 00:00

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, possui, entre suas atribuições, a competência para estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme prevê o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o CTB.

Muito embora o artigo 314 do CTB tenha dado o prazo de duzentos e quarenta dias a contar da publicação do Código (23/09/97) para que o CONTRAN expedisse as Resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as Resoluções anteriores à sua publicação, o fato é que até hoje, passados mais de nove anos da publicação da atual lei, nem todas as normas regulamentares nela referidas foram estabelecidas pelo órgão normativo competente, bem como não foram revisadas as dezenas de Resoluções anteriores, que somente podem ser tidas como vigentes nos termos do parágrafo único do artigo 314 do CTB, ou seja, naquilo em que não conflitarem com este.

Além disso, desnecessário dizer àqueles que estão envolvidos com a legislação de trânsito que, dada sua complexidade, a atividade normativa do CONTRAN não se restringe a estabelecer as normas regulamentares previstas expressamente no CTB, mas, na medida em que são necessárias mudanças nas regras em vigor, cabe ao Conselho Nacional expedir novas Resoluções, como as que aqui comentaremos.

No último dia 10/11/06, foram publicadas, no Diário Oficial da União, mais sete Resoluções do CONTRAN, de nº 203 a 209/06, tratando, respectivamente, sobre capacete de segurança; volume e freqüência dos sons produzidos por equipamentos automotivos; documentos de porte obrigatório; requisitos necessários para constatar o consumo de álcool; critérios para as Escolas Públicas de Trânsito; Registro Nacional de Estatísticas de Trânsito – RENAEST e criação de código de segurança para o Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Sem a pretensão de esgotar cada um dos assuntos, mas com o caráter informativo das novas regras, passaremos, a seguir, a alguns comentários sobre as quatro primeiras: 203, 204, 205 e 206, já que ocasionam reflexos consideráveis na fiscalização de trânsito, o que deve ser de conhecimento dos motoristas, em geral, e, principalmente, dos agentes de trânsito, na esfera de suas competências.


Resolução nº 203/06

Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.

Esta Resolução entra em vigor apenas em 09/05/07 (180 dias após publicação), quando passa a revogar a Resolução atualmente em vigor, de nº 20/98.

Inicialmente, cabe considerar que, assim como já previa a Resolução 20/98, esta norma estabeleceu a obrigatoriedade do capacete de segurança também para os condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados, exigência que, não obstante sua importância para a segurança dos usuários de tais veículos, não encontra amparo legal, já que o Código de Trânsito tratou apenas das motocicletas, motonetas e ciclomotores, tanto na norma geral dos artigos 54, I e 55, I, quanto nas infrações de trânsito dos incisos I e II do artigo 244.

Uma alteração substancial foi a incorporação, no texto da própria norma emanada pelo CONTRAN, de requisitos obrigatórios para os capacetes de segurança, que antes eram tratados apenas em Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR ABNT 7471/00), esta referida na Res. 20/98 e somente obtida mediante aquisição junto à ABNT, o que dificultava o conhecimento sobre todos os pormenores exigidos, dos quais destacamos:

Embora desconhecidas por grande parte dos motociclistas, as regras acima citadas JÁ SÃO de observância obrigatória, por constarem da NBR mencionada na regulamentação do CONTRAN; por outro lado, vejamos as novas exigências, a serem alvo de fiscalização a partir de 09/05/07:

Além das observações apontadas, cabe ressaltar que a Resolução 203/06, ao final de seu Anexo, elenca os itens a serem verificados, na fiscalização de trânsito, pela autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via pública:

  1. Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;

  2. Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;

  3. Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR 7471;

  4. O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

  5. A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta Resolução.

A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br.


Resolução nº 204/06

Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228. do CTB.

O artigo 228 do CTB estabelece como infração de trânsito "Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN", carecendo, portanto, para sua configuração, da regulamentação ora baixada.

Portanto, a partir de 10/11/06, data em que passou a vigorar a Res. nº 204/06, somente é permitida a utilização de equipamento que produza som, em veículos de qualquer espécie, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo (a Resolução traz, ao final, uma tabela com distâncias menores, de modo que se a medição ocorrer, por exemplo, a meio metro do veículo, o nível permitido é de 104 decibéis).

Excetuam-se da proibição os ruídos produzidos por:

Por se tratar de medição, a constatação da irregularidade (e enquadramento no artigo 228 do CTB) SOMENTE PODERÁ OCORRER com a utilização do equipamento adequado, denominado decibelímetro, que deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, homologado pelo DENATRAN, além de ser aprovado na verificação metrológica, a cada doze meses.

São regras para o uso do decibelímetro:


Resolução nº 205/06

Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório.

Esta Resolução veio corrigir uma exigência até então estabelecida na Resolução nº 13/98, que era o porte dos comprovantes de pagamento do IPVA e do Seguro obrigatório – DPVAT, quando da condução de veículo automotor. Desta forma, desde 10/11/06, data em que passou a vigorar, tais documentos NÃO DEVEM mais ser exigidos pela fiscalização de trânsito (o que aliás, já ocorria no Estado de São Paulo, por força de entendimento esposado pelo Conselho Estadual de Trânsito, na Deliberação nº 07/98).

Em contrapartida, dois outros documentos passaram a ser previstos como de porte obrigatório, conforme o caso: a Autorização para Conduzir Ciclomotor (que, a bem da verdade, constitui inscrição constante do próprio documento de habilitação) e a Comprovação da realização de curso especializado (transporte escolar, coletivo, de emergência e de produtos perigosos), quando esta não estiver incluída no campo específico da CNH, conforme prevê o § 4º do artigo 33 da Resolução nº 168/04.

Outra mudança importante foi que o Certificado de Licenciamento Anual – CLA (anteriormente denominado de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) deve ser portado, obrigatoriamente, no ORIGINAL, não sendo mais admitida a cópia autenticada pelo órgão de trânsito, prevista na Res. nº 13/98 (a fiscalização de trânsito ainda deve aceitar a cópia autenticada até o dia 15/04/07).

Em decorrência da obrigação anterior, devem os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF, até 15/02/07, adequarem seus procedimentos, a fim de expedir VIAS ORIGINAIS do CLA, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo, constando, em cada via, o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.


Resolução nº 206/06

Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.

A regulamentação do assunto tratado na Resolução nº 206/06 já era esperada, desde a edição da Lei nº 11.275/06, de 07/02/06, que alterou os artigos 165, 277 e 302 do CTB, estabelecendo novas regras para a fiscalização da influência de álcool nos motoristas.

Embora tenha sido dado prazo de até SESSENTA DIAS, para que os órgãos executivos de trânsito e rodoviários providenciem a adequação de seus procedimentos, a Res. 206/06 já se encontra em vigor desde sua publicação (10/11/06), revogando a Resolução anterior, de nº 81/98.

Apesar da atual redação do artigo 165 do CTB não constar mais a dosagem de álcool no sangue a partir da qual o condutor comete infração de trânsito, bastando, portanto, a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, o que nos permite o entendimento quanto à revogação tácita do artigo 276, segundo o qual "A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor", o CONTRAN manteve, nesta Resolução, o mesmo referencial para a realização do teste de alcoolemia.

Desta forma, não obstante a discussão acima, que deixaremos, por ora, de lado, vejamos quais são os atuais procedimentos para a confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool (ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física e psíquica):

Para utilização do medidor de alcoolemia (etilômetro ou "bafômetro", como o conhecemos), prevê a Resolução os seguintes requisitos:

Note-se que, diferentemente do previsto no artigo 5º da Resolução nº 81/98, complementado pela Resolução nº 109/99, não há mais a necessidade de homologação de cada modelo de aparelho, por Portaria do DENATRAN.

Estas são, portanto, as formas de comprovação da influência de álcool (ou substância entorpecente) a que deve ser submetido todo condutor de veículo automotor, sob suspeita, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo da fiscalização de trânsito, nos termos do artigo 277 do CTB.

Com a alteração da Lei nº 11.275/06, porém, passou a prever o CTB qual deva ser o procedimento no caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput do artigo 277, prescrevendo-se, em seu § 2º, que "a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor".

Esta atual disposição, tão logo entrou em vigor, passou a ser comentada por muitos como a admissão da prova testemunhal na constatação da embriaguez, conclusão que não é de todo correta, já que "provas em direito admitidas" englobam outros meios de comprovação, infelizmente não detalhados na legislação de trânsito.

No processo penal, por exemplo, as provas são tratadas no Título VII do Código de Processo Penal, que engloba os seguintes Capítulos: exame do corpo de delito e perícias em geral; interrogatório do acusado; confissão; perguntas ao ofendido; testemunhas; reconhecimento de pessoas e coisas; acareação; documentos; indícios e busca e apreensão.

Já no processo civil, as provas são tratadas no Capítulo VI do Código de Processo Civil, dividido nas seguintes Seções: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.

Em meio a tantas possibilidades, acabou o CONTRAN eliminando a necessidade de prova testemunhal para a comprovação da influência de álcool, NOS CASOS DE RECUSA do condutor a um dos exames anteriormente elencados, prevendo, na Resolução nº 206/06, a produção de DOCUMENTO pelo agente da autoridade de trânsito competente (em Boletim de ocorrência ou termo específico), com a indicação dos sinais da influência da substância, descrevendo as seguintes informações mínimas indicadas no Anexo da Resolução: dados do condutor, do veículo e do fato; relato sobre o condutor, sua aparência, atitude, orientação, memória, capacidade motora e verbal, seguida da afirmação expressa de que "De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/não está] sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado" e, por fim, os dados do agente de trânsito, NÃO HAVENDO, como ressaltado, a necessidade de testemunhas.

Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. As recentes resoluções do Contran e os reflexos na fiscalização de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1237, 20 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9187. Acesso em: 20 nov. 2024.

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