5. E-procurement governamental: O que é o pregão eletrônico?
Pregão eletrônico é o procedimento licitatório em que o núcleo das atividades competitivas faz-se através da utilização dos meios de comunicação à distância, mais especificamente da rede de computadores, conhecida mundialmente por internet.
"O Pregão Eletrônico trata-se de uma das formas de realização da modalidade licitatória de pregão, apresentando as mesmas regras básicas do Pregão Presencial, acrescidas de procedimentos específicos. Caracteriza-se especialmente pela inexistência da "presença física" do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela Internet. Possui como importante atributo a potencialização de agilidade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública, estando cada vez mais consolidado como principal forma de contratação do Governo Federal."[6]
A previsão legal da adoção desta nova modalidade de licitação está disposta nos arts. 54, 55 e 56 da Lei nº 9.472/97, denominada Lei Geral de Telecomunicações, permitindo sua utilização somente pela União. Com efeito, a utilização do pregão eletrônico no âmbito dos Estados e Municípios foi expressamente admitida pela Lei nº 10.520/02, dispondo a lei que poderá ser realizado o processo de licitação por intermédio das TIs, isto é, com a utilização de recursos de tecnologia da informação.
Para o procurador do Estado, Henrique Bastos Rocha, o pregão eletrônico é "uma evolução do pregão presencial, pois permite que a licitação seja efetuada integralmente pela Internet. Da mesma forma que em uma sala de bate-papo on-line, as empresas participantes, em dia e hora predeterminados, acompanharão pela rede o desenrolar das propostas. Ao final, depois de anunciado o vencedor, a ata da sessão, em formato digital, ficará disponível aos internautas."[7]
Após a conceituação do que vem a ser pregão eletrônico, e-procurement govenamental ou simplesmente Pregão, passaremos à analise das vantagens deste novo método de licitação em relação às antigas formas de processo licitatório.
6. Os benefícios do método eletrônico de licitação
São muitos os benefícios trazidos pelo emprego do e-procurement pela administração pública. Ao facilitar a participação de empresas dos mais distantes locais do território nacional pela utilização de um processo não-presencial, isto é, efetuado integralmente pela Internet, garante a igualdade de oportunidade a todos que desejarem participar de uma licitação. Em conseqüência dessa ampliação do número de fornecedores, haverá uma maior competição, resultando na redução de gastos ao erário.
Além disso, a utilização de tecnologias de informação diminui a burocracia e o formalismo característicos dos processos licitatórios, tornando mais rápida a satisfação da necessidade (produto ou serviço) do órgão público. Essa desburocratização gera uma maior transparência no decorrer da licitação, desde a seleção dos concorrentes, passando pela aceitação de uma determinada proposta, do fechamento do contrato entre a administração pública com o ente privado até uma posterior verificação da qualidade do serviço prestado pela empresa contratada.
Pela ampla publicidade do processo, dificulta-se que uma autoridade mal-intencionada favoreça as empresas de amigos, parentes ou até dela própria, possibilitando maior efetividade no cumprimento dos princípios da impessoalidade, da igualdade e, por conseguinte, da moralidade na gestão da administração pública.
Abordaremos agora, a despeito desta grande quantidade de benefícios e de outros que não foram aqui citados, três vantagens da utilização das tecnologias de informação dentro dos procedimentos administrativos realizados pelos entes públicos que antecedem a compra ou contratação de serviços de empresas privadas, são eles: a) Maior transparência e diminuição de fraudes. b) Agilidade. c) Redução de gastos.
6.1 Maior transparência e diminuição de fraudes
O Pregão permite uma maior transparência no certame licitatório porque qualquer pessoa que possua um computador conectado à internet tem acesso a todas as fases da licitação.
Destarte, a possibilidade de ocorrerem fraudes é menor, mesmo nas pequenas cidades do interior do Brasil dominadas por verdadeiros coronéis. Outrossim, na própria rede mundial de computares é possível encontrar informações sobre as empresas contratadas, se elas existem realmente, se cumprem seus contratos e se não tem nenhuma ligação com as autoridades que administram órgãos públicos.
A adoção do Pregão como nova categoria de licitação e a implementação de tecnologias de informação viabilizaram um grande incentivo à competitividade entre fornecedores, passando assim a dar uma maior credibilidade às contratações públicas e aos processos licitatórios, haja vista que nesta modalidade reduz-se drasticamente a possibilidade de fraudes, conluios, conchavos, e todos os outros meios escusos e fraudulentos que anteriormente eram levados a cabo por fornecedores e autoridades sem escrúpulos.
6.2. Agilidade
Além de uma maior transparência, o Pregão permitiu maior dinâmica na aquisição de mercadorias e serviços pela administração pública, pois vários órgãos do governo podem ter acesso ao mesmo banco de dados de registro de preços e de fornecedores, o que torna mais rápida a fase de seleção dos concorrentes.
O fato de no processo de licitação eletrônica não ser necessária a presença de representantes das empresas, ou seja, é realizado remotamente através da internet, termina por reduzir a burocracia e os gastos que o fornecedor teria ao enviar funcionários para o processo de licitação presencial; facilitando, portanto, a participação de micro e pequenas empresas. Em suma, estatísticas mostram que o Pregão é concluído em uma média de 17 dias, enquanto as formas comuns de licitação demoram em torno de 4 meses para serem totalmente concluídas.
6.3. Redução de gastos
Primeiramente, o Pregão permite ao erário reduzir os custos operacionais de todo certame licitatório, tendo em vista que além de diminuir o tempo médio de duração dos certames, a utilização da rede mundial de computadores permite que o processo seja realizado totalmente à distância.
Todavia, o principal fator de redução de gastos aos cofres públicos é a maior concorrência possibilitada pelo Pregão. Com uma maior quantidade de fornecedores interessados e habilitados a servir as necessidades dos entes do governo, seguindo a lógica do mercado, estas empresas irão reduzir ao máximo os preços dos seus produtos ou mercadorias, havendo, em decorrência desta competição, uma melhor utilização do dinheiro público.
Como exemplo, em São Paulo, onde o sistema não é totalmente eletrônico, a economia chegou a R$ 1,7 bilhão em um ano e meio. Em Minas Gerais, o governo economizou R$ 350 milhões em 2004. O governo federal obteve uma economia de 31,5%, com a utilização do pregão eletrônico em relação às modalidades de licitação comuns.
7. Conclusão.
O fim das antigas formas de licitação.
O E-governo ou Governo eletrônico é uma tendência para qual todo o mundo está caminhando. Como citado anteriormente, vários governos, principalmente nos países de primeiro mundo, têm concentrado esforços no desenvolvimento de políticas e definições de padrões em termos de tecnologia da informação e comunicação objetivando implantar uma arquitetura interoperável na busca de prover aos cidadãos informações acerca de aquisições de produtos e de serviços realizados por particulares para a administração pública.
Com a grande evolução na tecnologia da informação além da ampla difusão de aparelhos celulares e computadores pessoais permanentemente conectados à internet, a implementação do E-governo é um processo cada vez mais natural e sem volta – é uma viagem que é possível saber de onde se parte, mas é impossível saber aonde se vai chegar.
Esta evolução está acontecendo em várias áreas, desde a desburocratização no acesso a órgãos do governo para os cidadãos que, anteriormente, ao procurar por determinada informação teriam que percorrer diversos "guichês" para chegar ao seu objetivo, isto se ele não desistir no meio da jornada, e também na melhoria da comunicação entre os diferentes entes públicos.
Em se tratando de E-gov, o Brasil é um país pioneiro no campo eleitoral. A utilização de urnas eletrônicas, criadas a partir de tecnologia nacional, permite uma rápida apuração dos votos.
Quanto ao acesso à justiça, o advento do processo eletrônico, a intimação judicial por via eletrônica, os contratos eletrônicos etc, estão auxiliando na maior efetividade do princípio constitucional da celeridade dos processos judiciais. Não fugindo desta tendência, portanto, os certames licitatórios caminham para uma total digitalização.
Atualmente, a legislação ainda coloca restrições para o uso do Pregão em alguns casos específicos. Segundo a lei de número 10.520 de 2002:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Nesses termos, a modalidade de Pregão está restrita à aquisição de bens e serviços comuns. Por bens e serviços comuns entendem-se aqueles que podem ser descritos de forma objetiva no edital de licitação, ou seja, que seus padrões de desempenho e qualidade atendam a especificações usuais no mercado. Assim sendo, segundo a atual legislação, os produtos de alta complexidade fogem à agilidade e à facilidade do pregão eletrônico. Portanto, nessas situações devem ser utilizados os modelos tradicionais de licitação, vinculados a um edital mais extenso e detalhado.
Todavia, com a evolução das tecnologias de informação, a ampliação dos bancos de dados e uma estrutura interoperável mais ampla e dinâmica, essa restrição não terá mais sentido no novo "mundo digital" que se apresenta. O que tentamos provar é que essa impossibilidade só existe realmente no campo do que prevê o Direito. Num futuro não muito distante, em que o Governo eletrônico será uma realidade tão presente na vida dos cidadãos e essencial na sociedade como um todo, o fato de um produto ser "de alta complexidade" descritiva não é motivo plausível para justificar a utilização das formas comuns de licitação, que pelo seu procedimento excessivamente formalista e burocratizado, possibilita conluios e conchavos de servidores públicos mal-intencionados e torna mais lento e pesado todo o processo licitatório.
A própria legislação vigente já considera o Pregão como a forma mais eficiente de se fazer licitação, recomendando que, nos casos em que a lei permite, seja dada preferência ao modelo eletrônico a despeito do presencial. Cabe, porém, aos futuros legisladores verdadeiramente compromissados com uma maior transparência na administração da "coisa pública", criar uma nova lei de licitações, que já coloque o Pregão como a "regra geral" dos certames licitatórios, podendo ser utilizado outros métodos somente em situações muito específicas e bem justificadas.
A efetividade da democracia passa pela facilitação do exercício de um dos requisitos mínimos da cidadania – a fiscalização dos atos e gastos efetuados pelas autoridades públicas e órgãos administrativos. Com a internet, qualquer indivíduo pode ter acesso às contas e ao procedimento de aquisição de matérias e serviços dos entes públicos, aumentando a transparência e, por conseguinte, reduzindo a possibilidade de fraudes.
Referências:
1) ROVER, Aires José. Governo eletrônico: quando a tecnologia faz a diferença. Disponível em: < http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/governo%20eletronico%202005.pdf >. Acesso em: 15/10/2006
2) SANCHEZ, Oscar Adolfo. O Governo Eletrônico no Estado de São Paulo. Mineo. p. 05.
3) Disponivel em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/governoEAVO.htm >. Acesso em: 11/10/2006.
4) SANCHEZ, Oscar Adolfo. O Governo Eletrônico no Estado de São Paulo. Mineo. p. 05.
5) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed., São Paulo: Malheiros, 1999. p. 246.
6) FONSÊCA, Marco Adriano Ramos. Pregão eletrônico: uma análise de sua evolução histórico-legislativa e das inovações decorrentes do Decreto nº 5.450/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1080, 16 jun. 2006. Disponível em:. Acesso em: 31 jan. 2007.
7) ConLicitação – Consórcio Nacional de Licitação. Disponível em: < http://www.conlicitacao.com.br/rel/venoticia.php?id=684953 >. Acesso em: 25/10/2006.