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Os impactos da “uberização” nas relações de trabalho

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Agenda 26/07/2021 às 20:14

Notas

[1] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Joubert de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 254.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 20201, p. 62.

[3] SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho, v. 1. 27. ed. São Paulo: LTr, 2010, p.10.

[4] MARTINS, op. cit., p.62-63.

[5] Ibid., p. 70;

[6] Ibid., p. 92.

[7] Ibid., loc. cit.

[8] Ibid., loc. cit.

[9] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 54.

[10] GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 700.

[11] Ibid., loc. cit.

[12] BARROS, op. cit., p.71.

[13] SÜSSEKIND, op. cit., p. 27.

[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.102.

[15] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 112.

[16] NASCIMENTO, op. cit., p. 104.

[17] Ibid., p. 106.

[18] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2004, p. 63.

[19] Ibid., loc. cit.

[20] SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTR, 2012, p. 22.

[21] MARTINS, op. cit., p. 64.

[22] BARROS, op. cit., p.51.

[23] NASCIMENTO, op. cit., p. 36.

[24] Ibid., loc. cit.

[25] DELGADO, op. cit., p.97.

[26] Ibid., p. 07-98.

[27] SANTOS, op. cit., p. 22.

[28] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2004, p. 341.

[29] Ibid., p. 64.

[30] DELGADO, op. cit., p. 99.

[31] NASCIMENTO, 2011, p. 38.

[32] KROST, Oscar. O lado avesso da reestruturação produtiva: a “terceirização” dos serviços por “facções”. Blumenau: Nova Letra Gráfica e Editora, 2016, p. 176.

[33] Ibid., loc. cit.

[34] Ibid., loc. cit.

[35] CALVET, Otávio. A Eficácia horizontal imediata do Direito Social ao Lazer nas relações privadas de trabalho. 2005. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2005, p. 95.

[36] SCHONS, Juliet. Debatendo a Economia do Compartilhamento. In: ZANATTA, Rafael Augusto Ferreira.; PAULA, Pedro do Carmo Baumgratz de.; KIRA Beatriz (Org). Economias do compartilhamento e o direito. Curitiba: Juruá, 2017, 23.

[37] Ibid., loc. cit.

[38] Ibid., p. 24.

[39] VILLANOVA, Ana Luisa Ilha. Modelos de Negócio na Economia Compartilhada: uma investigação multi-caso. Dissertação de Mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Gestão Empresarial. Rio de Janeiro, 2015, p. 32.

[40] RODRIGUES, Matheus Vinícius Aguiar. Decisões sobre o Vínculo Trabalhista com a Uber e a Necessidade de se Revistar Institutos Tradicionais no Direito do Trabalho: Como acompanhar as Decisões Tecnológicas? REDUNB. Brasília, n. 15, p. 265-278, 2018, p. 270.

[41] VILLANOVA, op. cit., p. 40.

[42] LEITE, Yuri Bindá. As Novas Tecnologias de Subordinação e o Direito do Trabalho Automatizado. Revista Nova Hileia, Cachoeirinha, v. 6, n. 3, p. 2-17, 2019, p. 13.

[43] RESENDE, Gilmar Mendes. A Concorrência na Era da Economia do Compartilhamento: Evidências Empíricias. Boletim Economia Empírica, Brasília, v.1, n.11, p. 3-7, 2020, p. 5.

[44] DELGADO, op. cit., p.297.

[45] Ibid., loc. cit.

[46] NASCIMENTO, op. cit., p. 562.

[47] Ibid., p. 63.

[48] ZANATTA, Rafael A. F.; PAULA, Pedro do Carmo B. de; KIRA, Beatriz. Contribuições para o debate sobre regulação do aplicativo Uber no Brasil, jun. 2015, p. 04. Disponível em: https://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2015/06/Contribui%C3%A7%C3%B5es-ao-debate-Brasilia-Vers%C3%A3º-final.-Aprovada.-16.06.2015.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021.

[49] ESTADÃO. Uber começa a operar em Salvador: veja a situação da empresa nas cidades brasileiras, abr. 2016. Disponível em: https://fotos.estadao.com.br/galerias/brasil,Uber-comeca-a-operar-em-salvador-veja-a-situacao-da-empresa-nas-cidades-brasileiras. Acesso em: 12 jun. 2021.

[50] ZANATTA; PAULA; KIRA, op. cit., p. 05.

[51] BARROS, Mariana. Dez razões que explicam por que Uber não é táxi. Veja, jun. 2015. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/cidades-sem-fronteiras/transporte-e-transito/Uber/. Acesso em: 12 jun. 2021.

[52] Ibid., s. p.

[53] ALVES, Renato. Uber é regulamentado no DF, sem limite de carros e de serviços. Correio Braziliense, ago. 2016. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/08/02/interna_cidadesdf,542732/Uber-e-regulamentado-no-df-sem-limite-de-carros.shtml. Acesso em: 12 jun. 2021.

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[54] MOREIRA, Kathlyn. Mesmo com proibição, Uber diz que segue operando em Porto Alegre, mai. 2016. Disponível em: https://zh.clicrbs.com.br/rs/porto-alegre/noticia/2016/05/mesmo-com-proibicao-Uber-diz-que-segue-operando-em-porto-alegre-5793094.html#. Acesso em: 13 jun. 2021.

[55] RODRIGUEZ, Diogo Antônio. Entenda a polêmica do aplicativo Uber. Carta Capital, jul. 2015. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/entenda-a-polemica-do-aplicativo-Uber-9680.html. Acesso em: 12 jun. 2021.

[56] Ibid., s. p.

[57] BAPTISTA, Diogo. Seria o WhatsApp o novo Uber? Linha Defensiva, ago. 2015. Disponível em: https://www.linhadefensiva.org/wp-content/uploads/2015/08/Uber-e-WhatsApp-completo.pdf. Acesso em: 13 jun. 2021.

[58] MONTEIRO, Renato Leite. Proibição da Uber: ausência de regulação não significa ilicitude. 2015. Disponível em: https://renatoleitemonteiro.jusbrasil.com.br/artigos/185228030/proibicao-da-Uber-ausencia-de-regulacao-nao-significa-ilicitude. Acesso em: 12 jun. 2021.

[59] Ibid., s. p.

[60] Ibid., s. p.

[61] Ibid., s. p.

[62] Ibid., s. p.

[63] BAPTISTA, op. cit., p. 03-05.

[64] BEZERRA, Ana Letícia Costa Rodrigues; OHOFUGI, Nathália Guimarães. A Atuação do Uber no Brasil à Luz dos Direitos Constitucionais Trabalhistas. REDUNB, Brasília, v. 16, p. 279-284, 2019, p. 281.

[65] DELATE, Raiza Moreira. A Dignidade do Trabalhador e as Novas Formas de Exploração do Trabalho Humano: A relação Uber x Motorista. Revista Eletrônica OAB/RJ, v 09, 2017. Disponível em: https://revistaeletronica.oabrj.org.br/wpcontent/uploads/2017/09/Artigo-Revista-Eletronica-OABRJ-RAIZA-MOREIRADELATE.pdf. Acesso em: 12 jun. 2021.

[66] BABOIN, José Carlos de Carvalho. Trabalhadores sob Demanda: O Caso Uber. Revista LTr, São Paulo, SP, v. 81, n. 3, p. 332-346, 2017, p. 340.

[67] DELATE, op. cit., s. p.

[68] LEITE, op. cit., p. 14.

[69] NEVES, Isabel Cristina; CARVALHIDO, Aline Carneiro Magalhães. Novas Modalidades de Trabalho e a Caracterização do Vínculo Empregatício: uma Análise da Uber. Revista Científica Fagoc Jurídica. Ubá, v.4, p. 42-52, 2019, p. 44-45.

[70] VIAL, Thiago Diniz. O Status Jurídico do Trabalhador Vinculado à Uber e a Atuação da Justiça do Trabalho. Percurso, ANAIS DO VII CONBRADEC, Curitiba, v. 01, n. 20, p. 233-239, 2017, p. 235.

[71] BABOIN, op. cit., s. p.

[72] DELATE, op. cit., s. p.

[73] OLENIKE, Jessica Gilbert; FERRAZ, Miriam Olivia Knopik; VILLATORE, Marco Antônio César. A Análise da Possibilidade do Vínculo Empregatício entre os Motoristas Cadastrados e a Empresa Uber. RJLB, Lisboa, v. 4, n. 5, p. 927-979, 2018, p. 945.

[74] MARTINS, op. cit., p. 45.

[75] CARMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 235.

[76] CRUZ, Marco Aurélio Rodrigues da Cunha e.; CÉSAR, Laudeniz Polliana. Uma Leitura Jurisprudencial da Proteção do Vínculo Empregatício e a Convenção nº 158 da OIT. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 13, n. 13, p. 214-234, 2013, p. 220.

[77] BENÍTEZ, Esperanza Macarena Sierra. Teletrabalho, Uberización y robotización del trabajo: propuesta para un derecho del trabajo consistente (sólido, estable y duradero). REVISTA IDEIDES. 2018. Disponível em: <https://revista-ideides.com/teletrabajo-Uberizacion-y-robotizacion-del-trabajo-propuesta-para-un-derecho-del-trabajo-consistente-solido-estable-y-duradero/>. Acesso em: 09 jun. 2021.

[78] “En la actualidad Uber se ha posicionado en el mercado español a través de una nueva aplicación, UberX, y su puesta en funcionamiento en Madrid mediante un servicio regulado en la normativa de transporte: arrendamiento de vehículos con conductor o empresas que dispongan de licencia de vehículos con conductor (VTC)[25]. En este caso, según las condiciones legales publicadas en la página web de Uber, las relaciones contractuales entre Uber y los conductores de vehículos privados deben confluir en el campo de la contratación independiente. Por ello, la multinacional realiza un reconocimiento expreso de que no presta servicios de transporte de ningún tipo o de logística o que funciona como una empresa de transportes, afirmando que dichos servicios de transporte o logística se prestan por terceros prestadores particulares independientes que no están empleados por Uber ni por ninguno de sus afiliados”.

[79] “Independentemente desta afirmação, consideramos que, com relação aos drivers da UberX, podemos partir da regulamentação contida na Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do Trabalho Autônomo (LETA), desde que não nos seja antes da figura dos falsos autônomos, um assunto que, na ausência de regulamentação a esse respeito, entendemos que ele terá que ser tratado no futuro, levando em conta a casuística apresentada perante os tribunais. Não se esqueça que a própria lei refere-se à proliferação de figuras heterogêneas de autônomos, como empresários, autônomos economicamente dependentes, sócios de cooperativas de trabalhadores e empresas ou administradores de empresas mercantis que tenham controle efetivo sobre eles. Ou seja, é um grupo que exige um nível de proteção social semelhante ao dos trabalhadores empregados” (Tradução livre)

[80] MERÇON, Paulo. Relação de Emprego: o mesmo e novo conceito. Rev. TST, Brasília, v. 78, n.2, p. 182-208, 2012, p. 190.

[81] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12 jun. 2021.

[82] DELGADO, op. cit., p. 443.

[83] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos Humanos do Trabalhador. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, v. 3, n. 38, 2007. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80598/2007_alvarenga_rubia_organizacao_internacional.pdf?sequence=1. Acesso em: 12 jun. 2021.

[84] DELGADO, op. cit., p. 445.

[85] BASTOS, Mariana Candini. A questão da subordinação no contexto do teletrabalho e seus reflexos: uma análise comparada entre Brasil e Portugal. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade do Minho, Escola de Direito. Minho, 2014, p. 34.

[86] COSTA, Simone da; TERNUS, Felipe. A pejotização e a precarização das relações de trabalho no Brasil e a relação dos princípios da proteção e da primazia da realidade no Direito do Trabalho. Anais eletrônicos do III Simpósio Internacional de Direito: dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. Publicado em 2012. Disponível em: https://editora.unoesc.edu.br/index.php/simposiointernacionaldedireito. Acesso em: 12 jun. 2021.

[87] BRASIL, 1943.

[88] DELGADO, op. cit., p. 445.

[89] Ibid., loc. cit.

[90] MARTINS, op. cit., p. 122.

[91] Ibid., loc. cit.

[92] LOLLI, Giuliano; SALVIANO, Maurício de Carvalho. Requisitos essenciais e não essenciais da relação de emprego. 2016. Disponível em: https://www.unitoledo.br/repositorio/handle/7574/646. Acesso em: 13 jun. 2021.

[93] Ibid., loc. cit.

[94] DELGADO, op. cit., p. 446.

[95] MARTINS, op. cit., p. 124.

[96] Ibid., loc. cit.

[97] LOLLI; SALVIANO, op. cit., p. 45.

[98] SIMÕES, Alexandre Gazetta, Dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Direito Trabalhista, 2015. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9540/Dos-elementos-caracterizadores-darelacao-de-emprego. Acesso em: 12 jun. 2021.

[99] DELGADO, op. cit., p. 447.

[100] Ibid., loc. cit.

[101] MARTINS, op. cit., p. 125.

[102] Ibid., loc. cit.

[103] LOLLI; SALVIANO, op. cit., p. 47.

[104] DELGADO, op. cit., p. 448.

[105] Ibid., loc. cit.

[106] CARMINO, op. cit., p. 112.

[107] ALBUQUERQUE, Pedro Filipe Araujo de. A subordinação jurídica e objeto do Direito do Trabalho à luz da doutrina clássica. Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/48535/a-subordinacao-juridica-eobjeto-do-direito-do-trabalho-a-luz-da-doutrina-classica. Acesso em: 09 jun. 2021.

[108] SILVA, Paula Jaeger. Redefinição do conceito de subordinação: necessidade de ampliação da sua abrangência? IBIJUS, 2019. Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/526-redefinicao-do-conceito-da-subordinacaonecessidade-de-ampliacao-da-sua-abrangencia. Acesso em: 12 jun. 2021.

[109] DELGADO, op. cit., p. 449.

[110] MALHEIROS, Maria Clara Leoncy. O Caso Uber: os Desafios para o Direito do Trabalho Frente a Uma Nova Forma de Subordinação. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017, p. 43.

[111] BARROS, op. cit., p. 98-102.

[112] Ibid., loc. cit.

[113] RENAULT, Luiz Otávio Linhares; MEDEIROS, Dárlen Prietsch. A Subordinação sem Derivações Semânticas. In: RENAULT, Luiz Otávio Linhares; CANTELLI, Paula Oliveira; PORTO, Lorena Vasconcelos; NIGRI, Fernanda (Coords.). Parassubordinação: homenagem ao Professor Márcio Túlio Viana. São Paulo, Editora LTr, p. 183-198, 2011, p. 190.

[114] RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário nº 0092900-06.2009.5.01.0431, Relator Desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, 6ª Turma, publ. 09 dez. 2008. Disponível em: https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/bitstream/1001/161908/1/00929000620095010431%2309-12-2008.pdf. Acesso em: 09 jun. 2021.

[115] SIMÕES, op. cit., p. 09.

[116] MARTINS, op. cit., p. 132.

[117] DELGADO, op. cit., p. 451.

[118] BISINELLA, Estevão. O Teletrabalho na Reforma Trabalhista Frente ao Princípio da Alteridade. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - da Universidade de Passo Fundo, Cacavel, 2019.

[119] MARTINS, op. cit., p. 133.

[120] BRASIL, 1943.

[121] NASCIMENTO, op. cit., p. 298.

[122] ZAINAGHI, Domingos Savio. A Justa Causa no Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 2001, p. 79.

[123] VILLATORE, Mauro Antonio César; TERRA, Claudine Aparecido. Algumas relações da Quarta Revolução Industrial e da robótica com o mercado de trabalho e o direito. Revista de Direito do Trabalho, v. 1, jun. 2019, p. 45.

[124] Ibid., loc. cit.

[125] PUGLISI, Maria Lúcia Ciampa Benhame. A estrutura sindical brasileira, a Quarta Revolução Industrial e a representatividade dos novos trabalhadores e empresas. Revista de Direito do Trabalho, v. 2020, p. 67-91, jun. 2019, p. 77.

[126] SILICON VALLEY RISING. Tech´s invisible workforce. Silicon Valley rising, 2016, p. 02.

[127] SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário 0001326-41.2017.5.12.0001, Relator Desembargador Luciano Paschoeto, publ. 12 fev. 2021. Disponível em: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00013264120175120001. Acesso em: 09 jun. 2021.

[128] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº 0010555-54.2019.5.03.0179, Relator Desembargador Emanuel Holanda, publ. 09 mar. 2020. Disponível em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00105555420195030179. Acesso em: 12 jun. 2021.

[129] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº 0010806-62.2017.5.03.0011. Relatora Desembargadora Ana Maria Espi Cavalcanti, Décima Primeira Turma, publ. 17 jul. 2019. Disponível em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/00108066220175030011. Acesso em: 11 jun. 2021.

[130] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº 0011199-47.2017.5.03.0185, Relatora Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Terceira Turma, publ. 07 mar. 2018. Disponível em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/00111994720175030185. Acesso em: 12 jun. 2021.

[131] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Recurso Ordinário nº 1001160-73.2018.5.02.0473, Relator Desembargador Adalberto Martins, Oitava Turma, publ. 21 out. 2019. Disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10011607320185020473. Acesso em: 12 jun. 2021.

[132] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 10575-88.2019.5.03.0003, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, publ. 11 set. 2020. Disponível em: https://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10575&digitoTst=88&anoTst=2019&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0003&submit=Consultar. Acesso em: 14 jun. 2021.

Sobre o autor
Ronie Winckler Gouvea

Auditor de Tributos. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Prática Trabalhista Avançada. Pós-graduando em Direito Público.

Informações sobre o texto

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