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O juiz, sua relação com as partes e seu compromisso com a Justiça

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Bibliografia

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[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.188.

[2] in Duelo e Processo, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2003. Disponivel em: <http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20JOSÉ%20CARLOS%20BARBOSA%20MOREIRA%20–%20Duelo%20e%20Processo.pdf>. Acesso em: junho 2015, p.115

[3] DINAMARCO, op.cit. p. 180

[4] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, pag. 207-217, acesso junho 2015.

[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Duelo e Processo, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2003. Disponivel em: <http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20JOSÉ%20CARLOS%20BARBOSA%20MOREIRA%20–%20Duelo%20e%20Processo.pdf>. Acesso em: junho 2015, p.117. Esclarece o autor que os modelos devem ser analisados pela predominância de caracteristicas e não exclusividade: “(...) os modelos não costumam ver-se reproduzidos na realidade como substâncias “quimicamente puras”. A categorização e a inclusão dos ordenamentos em categorias inspira-se em critérios de predominância, não de exclusividade. Descrever um tipo é, forçosamente, pôr entre parênteses uma série de marcas e notas que imprimem a cada espécime sua inconfundível singularidade. Cumpre ter em mente essa importantíssima ressalva ao ouvir ou ao ler qualquer exposição sobre o assunto.”.

[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo. In Temas de Direito Processual Civil - quarta série.São Paulo: Saraiva, 1989, p. 45-46.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.178. 

[8] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelllegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29° ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 50.

[9] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT Revista dos Tribunais, 2011, p. 71.

[10] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 68.

[11] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Duelo e Processo, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2003. Disponivel em: <http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20JOSÉ%20CARLOS%20BARBOSA%20MOREIRA%20–%20Duelo%20e%20Processo.pdf>. Acesso em: junho 2015, p.118.

[12] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. p.119. Tradução de Damaka, The faces of Justice and Authority, New Haven – Londres, 1986, p. 135.

[13] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 74.

[14] TARUFFO, Michele. Il processo civile "adversary" nell'esperienza americana. Cedan: Padova, 1979, p. 179. ‟Si trata, in sostanza, della traduzione sul piano processuale dell’ideologia liberale dello stato: il giuduce, come lo stato liberale classico, deve anziutto garatire la propria non-interferenza nel gioco del libero mercato die rapporti individuali; deve quindi garantire che ogni individuo abbia le stesse possibilità formali di parteceparvi, ed intervenire soltanto per impedire che il `gioco`venga turbato da scorrettezze nella aplicazione delle sue regile. Queste, d`altronde, sono direttamente inspirate al modelo ideologico dell`individualismo competitivo che ha la sua matrice nelle doutrine del liberalismo sociale ed economico; la funzione del giudice é allora quella di assicurare l`aderenza del processi a talle modello ideologico, il quale implica appunto che il giudice si limiti a controllare la fairness dello scontro, sensa intervenire ad influenzare l`andamento e tanto meno a determinare l`esito. Non a caso, si é parlato al riguardo di un Battle Model di processo, fondato sulla concezione per cui questo é un longo di scontro, fra stato e individuo se si trata del processo penale, tra individuo se si trata del processo civile.”

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[15] PORTANOVA, Rui. Princípio igualizador. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 62, novembro 1994, p. 289. Disponivel em:

 <http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/527c0/52e28/530fa?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0>. Acesso em: junho 2015.

[16] v. ALVES DA SILVA, Paulo Eduardo. Gerenciamento de Processos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 43. O autor afirma que a mudança ocorreu da necessidade de gestão de processos, afirma o autor que: “O relatório Woolf propunha a mitigação do caráter adversarial do sistema processual pela transferência da organizaçao e condução  do processo das partes para o juiz. Aos órgãos judiciais caberia exercer um juízo de alocaçao e adaptaçao procedimetal (decidir sobre os procedimentos adequados em cada caso), fixar prazos razoáveis e assegurar que os procedimentos e os prazos sejam cumpridos – além de orivicxar a resolução consensual. Às partes caberia fornecer os ekementos necessários para condução judicial e para a melhor resoluçao do caso.”.

[17] ALVES DA SILVA,  Paulo Eduardo. Op. cit., p. 39. “A lei limita-se a dar recomendações gerais: o juiz deve envolver-se com o caso logo no início do feito, para planejar seus caminhos e ocntrolar seus custos; envolver-se n atividade probatória, elaborar planos e cronogramas dos atos procedimentais específicos para cada caso, ser treinado em tecnicas de gereciamento de casos; deve haver planejamento de prazos e procedimentos diferenciados para demandas simples, individuais e casos complexos, com pluralidade de partes e diversidade de questões.”.  

[18] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 112.

[19] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Op. cit. p. 114.

[20] SPRUNG, Rainer. Os fundamentos do direito processual civil austríaco. Revista de Processo, ano V, n.17. São Paulo: RT,1980, p. 143-144.

[21] SPRUNG, Rainer. Op.cit., p. 139 

[22] v. BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 125. Citando Judith Martins-Costa assim define esta técnica: “Considerada, pois, do ponto de vista da técnica legislativa, a cláusula geral constitui uma disposição normativa que utiliza, no seu enunciado, uma linguagem de tessitura intencionalmente “aberta”, “fluida”, ou “vaga”, caracterizando-se pela ampla extensão do seu campo semântico. Esta disposição é dirigida ao juiz de modo a conferir-lhe um mandato (ou competência) para que , à vista dos casos concretos, crie, complemente ou desenvolva normas jurídicas, mediante o reenvio para elementos cuja concretização pode estar fora do sistema, esses elementos, contudo,  fundamentarão a decisão, motivo pelo qual não só resta assegurado o controle racional da sentença, como, reiterados no tempo fundamentos idênticos, será viabilizada, por meio da  ratio decidendi,  a ressistematização desses elementos originariamente extra-sistemáticos, no interior do ordenamento jurídico.  

[23] v. DIDIER, JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 210, acesso junho 2015. Sobre o erro de se associar o modelo inquisitorial ao autoritaristo, o autor afirma que a “a doutrina costuma relacionar o modelo adversarial-dispositivo a regimes não-autoritários, politicamente  mais liberais, e o modelo inquisitivo a regimes autoritários, intervencionistas. Trata-se de afirmação bem frequente na doutrina. A ilação é um tanto simplista. Se é certo que dados culturais certamente influenciam a conformação do processo método de exercício do poder, não há relação direta entre aumentos de poderes do juiz e regimes autocráticos, ou o incremento do papel das partes e regimes democráticos. Nem processo dispositivo é sinônimo de processo democrático, nem processo inquisitivo significa processo autoritário.”

[24] DAMAŠKA, Mirjan R.. The faces of justice and state authority. New Haven/EUA: Yale University Press, 1986, p. 147-152.

[25] DAMAŠKA, Mirjan R.. The faces of justice and state authority. New Haven/EUA: Yale University Press, 1986, p. 173-174.

[26] DAMAŠKA, Mirjan R.Op. cit., p. 165.

[27] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT Revista dos Tribunais, 2011, p. 73.

[28] In DIDIER, Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, pag. 207-217, acesso junho 2015, p.213.

[29] in Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p.125.

[30] PICÓ I JUNOY, Joan. La iniciativa probatoria del juez civil: un debate mal planteado. In Revista de Ciencias Juridicas de la Universidad Rafael Urdaneta, anoVI, n. 1. Montevideo, 2012, p. 11-31.

[31] DIDIER, JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, pag. 207-217, acesso junho 2015, p. 211.

[32] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 157.

[33] In Instrumentalismo x Garantismo: visões opostas do fenômeno processual?. São Paulo. 45p. Trabalho não publicado. p. 38.

[34] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 38. O autor traz a seguinte nota de rodapé: “Como observa corretamente BARBOSA MOREIRA: “Tentar de novo reduzir o juiz à posição de espectador passivo e inerte do combate entre as partes é anacronismo que não encontra fundamento no propósito de assegurar aos litigantes o gozo de seus legítimos direitos e garantias. Deles hão de valer-se as partes e seus advogados, para defender os interesses privados em jogo. Ao juiz compete, sem dúvida, respeitá-los e fazê-los respeitar; todavia, não é só isso que lhe compete. Incumbe-lhe dirigir o processo de tal maneira que ele sirva bem àqueles a quem se destina a servir. E o processo deve, sim, servir às partes; mas deve também servir à sociedade.” (O processo, as partes e a sociedade, p. 40).

[35] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op.cit. p. 37: “Processo efetivo é aquele apto a proporcionar um resultado justo, de forma segura e no menor tempo possível. O resultado será justo se, na medida do possível, coincidir com aquilo que ocorreria no plano do direito material, mediante a atuação espontânea da norma reguladora da situação controvertida, submetida ao Poder Judiciário tão-somente porque impossível a solução consensual. Os sujeitos parciais do processo não estão preocupados com a justiça da decisão. Querem obter um resultado favorável a seus interesses, pouco se lhes importando, ao menos na maioria dos casos, se justo ou injusto. E também não hesitam, ressalvadas as honrosas exceções, em retardar o desenvolvimento do processo, ainda que o façam mediante a utilização de expedientes legítimos, sempre que a demora favoreça seu interesse egoísta. As partes não estão preocupadas com o interesse público, representado pela tutela jurisdicional efetiva, ou seja, justa e célere.(José Carlos Barbosa Moreira, O neoprivatismo no processo civil, Temas de direito processual, 9ª série, São Paulo, Saraiva, p. 87)

[36] Cfr. DIDIER, DIDIER JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 211, acesso junho 2015.2011.

[37] Art. 266°,1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia, a justa composição  do litigio.

[38] Cfr. BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p.167-178, afirmando que se trata de um novo modelo processual temos GOUVEIA, Mariana França. (v. Os poderes instrutórios do juiz cível na acção declarativa: em defesa de um processo civil ao serviço do cidadão. Julgar, Coimbra, n.01, jan/abr.2007); SILVA, Paula Costa e. (v. Acto e processo: o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra, 2003); GRASSO Eduardo. (v. La collaborazzione nel processo  civile. Rivista di diritto processuale, Pádova, v. XXI, 1966); MATOS, José Igreja. (v. O juiz e o processo civil(contributo para um debate necessário). Julgar, Coimbra, n.02. maio/ago.2007)- Em sentido contrário, MENDONÇA, Luís Correa de. (v. 80 anos de autoritarismo: uma leitura política do processo civil português. In  AROCA, Juan Montero(coord.). Processo Civil e ideología: un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Valencia: Tirant lo Blanch, 2006).   

[39] In Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista de direito processual civil, Curitiba, n.27, jan./mar. 2003.

[40] In Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009.

[41]In  O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo, São Paulo, n.127, p.75-79, set./2005.; v. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português. Coimbra: Coimbra, 2010.; v.Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 207-217, acesso junho 2015.

[42] In Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013.

[43] Cfr. Exposição de motivos que antecedeu o Decreto-Lei n° 329-A/95, que introduziu o art. 266°,1 no código de processo civil português.

[44] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 193-194. 

[45] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 210, acesso junho 2015.

[46] In Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 210, acesso junho 2015.

[47] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 193.

[48] Ibidem, p.194-195.

[49] In Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 211, acesso junho 2015.

[50] Exemplificado na punição ao atentado previsto nos artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil de 1973; na responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta (art. 475-O,I e 574 do Código de Processo Civil de 1973)

[51] SCARPO, Eduardo Kochenborger. Tópicos sobre colaboração com a instrução probatória. Revista jurídica. Sapucaia do Sul, ano 56, n.366, abr./2008, p. 88  apud BARREIROS, Lorena Miranda dos Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013. p. 195.

[52] In Ensaio sobre o dever de colaboração previsto no projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. In Revista de Processo, v. 190. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 210-230.

[53] In Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 211, acesso junho 2015.

[54] DIDIER JUNIOR, Fredie. Op. cit. p. 212. Afirma o autor que são quatro as áreas de aplicação do dever de prevenção: explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos fatos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação pela parte. “Assim, por exemplo, o tribunal tem o dever de sugerir a especificação de um pedido indeterminado, de solicitar a individualização das parcelas de um montante que só é globalmente indicado, de referir as lacunas na descrição de um facto , de se esclarecer sobre se a parte desistiu do depoimento de uma testemunha indicada ou apenas se esqueceu dela e de convidar a parte a provocar a intervenção de um terceiro.”

[55] SOUSA, Miguel

 Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2. Ed. Lisboa: Lex, 1997,p.65.  

[56] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 140-150.

[57] Art. 2°. O processo começa por inciativa das parte e se desenvolve por impulso oficial, alvo as exceções previstas em lei.

[58] In op.cit, 1985, p. 144.

[59] Art. 139,II. velar pela duração razoável do processo.

[60] Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Este dispositivo, diferentemente da previsão anterior, retira a expressão “juiz, de oficio” e traça nova regra para a reunião de processos.

[61] Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

[62] Art. 64, §1°. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

[63] Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

[64] Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

[65] Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:(…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…) § 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

[66] Art. 139,III. prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias

[67] Art. 135. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

[68] Art. 135,V. promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

[69] Art. 135, VI. dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

[70] Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: (...)II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento.

[71] Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

[72] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 144. 

[73] Art. 139,VIII. determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

[74] Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. / Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

[75] Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:     I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

[76] Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

[77] Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.

[78] Art. 461, II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

[79] À exceção do inventário previsto no art. 989, não transportado ao Código de Processo Civil de 2015 de 2015.

[80] Princípio da demanda consagrado pelos artigos 2° e 262 / art. 2° no CPC 2015

[81] Arts. 128 (art. 141 CPC 2015), 459, 1.ª parte (art. 490 CPC 2015) e 460(492 CPC 2015). Nesta seara, grande discussão se traça acerca da possibilidade de julgamento de questões prejudiciais e ampliação dos limites da coisa julgada, de acordo com os requsitos previstos no art. 503. Sobre o tema v. Bruno Lopes, Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada, São Paulo, Saraiva, 2012, que muito embora escrito sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 traça o panorama das mudanças que foram absorvidas e implementadas neste campo pelo Código de Processo Civil de 2015.

[82] Art. 269, II, III e V / art. 487, III, “a”, “b” e “c” CPC 2015

[83] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 145.

[84] Art. 181 / Art.191 e Art. 222 ,§1° CPC 2015 – permitindo redução, inclusive, de prazo peremptório. 

[85] Art. 186 / Art. 225 CPC 2015

[86] Art. 453, I / Art. 362, I CPC 2015 (não traz a previsão de ser por única vez)

[87] Art. 265,II / Art. 313,II CPC 2015

[88] Art. 111 / Art. 63 CPC 2015

[89] Art. 112 e 114 /Art. 64 e 65 CPC 2015

[90] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 146.

[91] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo, Revista Forense, vol. 388, p. 18/19

[92] v. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada, p. 63 e ss.; Poderes instrutórios, p. 113/114; Efetividade do processo e técnica processual, São Paulo, Malheiros, 3ª ed., p. 487. Aliás, a necessidade e a importância da cooperação entre os para o correto desenvolvimento do processo não constitui novidade (cfr. Adolf Schönke Direito processual civil, Campinas, Editora Romana, 2003, pp. 22/24; Carnelutti, Diritto e processo, Napoli, Morano Editore, 1958, pp. 31/32). 

[93] In Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009.

[94] MITIDIERO, Daniel. Op. cit. p. 10.

[95] Ibidem, p. 80.

[96] BONICIO, Marcelo José Magalhães. A nova face do contraditório e as regras de “colaboração  das partes”. São Paulo, 10 p. Trabalho não publicado, p. 04.

[97] BONICIO, Marcelo José Magalhães. Op. cit., p. 05.

Sobre os autores
Cristhiane Bessas Juscelino

Doutoranda em Direito Processual na Universidade de São Paulo, Mestre em Direito Processual na Universidade de São Paulo(2018). Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2004), pós graduação "lato sensu" em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012), pos gradução "lato sensu" em Direito Processual Civil (2014). Atualmente é coordenadora do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada e Curso Superior de Tecnologia em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais da Universidade Santo Amaro (UNISA), professora titular de Direito Civil e Processo Civil na mesma instituição, professora convidada dos cursos de Pós Graduação da Escola Superior da Advocacia(ESA). Atuou como membro do Programa de Ensino Aprendizagem da Universidade de São Paulo (PAE - USP), tendo sido professora Assistente de Prática Civil I na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho atuando principalmente nos seguintes temas: indenização, prova, reclamação trabalhista. Mantendo escritório próprio desde 2008.

Gilberto Kenji Futada

Advogado. Professor. Coordenador Adjunto do curso de Direito na Universidade Santo Amaro (UNISA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUSCELINO, Cristhiane Bessas; FUTADA, Gilberto Kenji Futada. O juiz, sua relação com as partes e seu compromisso com a Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6621, 17 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92251. Acesso em: 22 nov. 2024.

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