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[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.188.
[2] in Duelo e Processo, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2003. Disponivel em: <http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20JOSÉ%20CARLOS%20BARBOSA%20MOREIRA%20–%20Duelo%20e%20Processo.pdf>. Acesso em: junho 2015, p.115
[3] DINAMARCO, op.cit. p. 180
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, pag. 207-217, acesso junho 2015.
[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Duelo e Processo, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2003. Disponivel em: <http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20JOSÉ%20CARLOS%20BARBOSA%20MOREIRA%20–%20Duelo%20e%20Processo.pdf>. Acesso em: junho 2015, p.117. Esclarece o autor que os modelos devem ser analisados pela predominância de caracteristicas e não exclusividade: “(...) os modelos não costumam ver-se reproduzidos na realidade como substâncias “quimicamente puras”. A categorização e a inclusão dos ordenamentos em categorias inspira-se em critérios de predominância, não de exclusividade. Descrever um tipo é, forçosamente, pôr entre parênteses uma série de marcas e notas que imprimem a cada espécime sua inconfundível singularidade. Cumpre ter em mente essa importantíssima ressalva ao ouvir ou ao ler qualquer exposição sobre o assunto.”.
[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo. In Temas de Direito Processual Civil - quarta série.São Paulo: Saraiva, 1989, p. 45-46.
[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.178.
[8] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelllegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29° ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 50.
[9] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT Revista dos Tribunais, 2011, p. 71.
[10] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 68.
[11] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Duelo e Processo, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2003. Disponivel em: <http://www.ablj.org.br/revistas/revista23/revista23%20%20JOSÉ%20CARLOS%20BARBOSA%20MOREIRA%20–%20Duelo%20e%20Processo.pdf>. Acesso em: junho 2015, p.118.
[12] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. p.119. Tradução de Damaka, The faces of Justice and Authority, New Haven – Londres, 1986, p. 135.
[13] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 74.
[14] TARUFFO, Michele. Il processo civile "adversary" nell'esperienza americana. Cedan: Padova, 1979, p. 179. ‟Si trata, in sostanza, della traduzione sul piano processuale dell’ideologia liberale dello stato: il giuduce, come lo stato liberale classico, deve anziutto garatire la propria non-interferenza nel gioco del libero mercato die rapporti individuali; deve quindi garantire che ogni individuo abbia le stesse possibilità formali di parteceparvi, ed intervenire soltanto per impedire che il `gioco`venga turbato da scorrettezze nella aplicazione delle sue regile. Queste, d`altronde, sono direttamente inspirate al modelo ideologico dell`individualismo competitivo che ha la sua matrice nelle doutrine del liberalismo sociale ed economico; la funzione del giudice é allora quella di assicurare l`aderenza del processi a talle modello ideologico, il quale implica appunto che il giudice si limiti a controllare la fairness dello scontro, sensa intervenire ad influenzare l`andamento e tanto meno a determinare l`esito. Non a caso, si é parlato al riguardo di un Battle Model di processo, fondato sulla concezione per cui questo é un longo di scontro, fra stato e individuo se si trata del processo penale, tra individuo se si trata del processo civile.”
[15] PORTANOVA, Rui. Princípio igualizador. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 62, novembro 1994, p. 289. Disponivel em:
<http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/527c0/52e28/530fa?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0>. Acesso em: junho 2015.
[16] v. ALVES DA SILVA, Paulo Eduardo. Gerenciamento de Processos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 43. O autor afirma que a mudança ocorreu da necessidade de gestão de processos, afirma o autor que: “O relatório Woolf propunha a mitigação do caráter adversarial do sistema processual pela transferência da organizaçao e condução do processo das partes para o juiz. Aos órgãos judiciais caberia exercer um juízo de alocaçao e adaptaçao procedimetal (decidir sobre os procedimentos adequados em cada caso), fixar prazos razoáveis e assegurar que os procedimentos e os prazos sejam cumpridos – além de orivicxar a resolução consensual. Às partes caberia fornecer os ekementos necessários para condução judicial e para a melhor resoluçao do caso.”.
[17] ALVES DA SILVA, Paulo Eduardo. Op. cit., p. 39. “A lei limita-se a dar recomendações gerais: o juiz deve envolver-se com o caso logo no início do feito, para planejar seus caminhos e ocntrolar seus custos; envolver-se n atividade probatória, elaborar planos e cronogramas dos atos procedimentais específicos para cada caso, ser treinado em tecnicas de gereciamento de casos; deve haver planejamento de prazos e procedimentos diferenciados para demandas simples, individuais e casos complexos, com pluralidade de partes e diversidade de questões.”.
[18] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 112.
[19] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Op. cit. p. 114.
[20] SPRUNG, Rainer. Os fundamentos do direito processual civil austríaco. Revista de Processo, ano V, n.17. São Paulo: RT,1980, p. 143-144.
[21] SPRUNG, Rainer. Op.cit., p. 139
[22] v. BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 125. Citando Judith Martins-Costa assim define esta técnica: “Considerada, pois, do ponto de vista da técnica legislativa, a cláusula geral constitui uma disposição normativa que utiliza, no seu enunciado, uma linguagem de tessitura intencionalmente “aberta”, “fluida”, ou “vaga”, caracterizando-se pela ampla extensão do seu campo semântico. Esta disposição é dirigida ao juiz de modo a conferir-lhe um mandato (ou competência) para que , à vista dos casos concretos, crie, complemente ou desenvolva normas jurídicas, mediante o reenvio para elementos cuja concretização pode estar fora do sistema, esses elementos, contudo, fundamentarão a decisão, motivo pelo qual não só resta assegurado o controle racional da sentença, como, reiterados no tempo fundamentos idênticos, será viabilizada, por meio da ratio decidendi, a ressistematização desses elementos originariamente extra-sistemáticos, no interior do ordenamento jurídico.
[23] v. DIDIER, JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 210, acesso junho 2015. Sobre o erro de se associar o modelo inquisitorial ao autoritaristo, o autor afirma que a “a doutrina costuma relacionar o modelo adversarial-dispositivo a regimes não-autoritários, politicamente mais liberais, e o modelo inquisitivo a regimes autoritários, intervencionistas. Trata-se de afirmação bem frequente na doutrina. A ilação é um tanto simplista. Se é certo que dados culturais certamente influenciam a conformação do processo método de exercício do poder, não há relação direta entre aumentos de poderes do juiz e regimes autocráticos, ou o incremento do papel das partes e regimes democráticos. Nem processo dispositivo é sinônimo de processo democrático, nem processo inquisitivo significa processo autoritário.”
[24] DAMAŠKA, Mirjan R.. The faces of justice and state authority. New Haven/EUA: Yale University Press, 1986, p. 147-152.
[25] DAMAŠKA, Mirjan R.. The faces of justice and state authority. New Haven/EUA: Yale University Press, 1986, p. 173-174.
[26] DAMAŠKA, Mirjan R.Op. cit., p. 165.
[27] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT Revista dos Tribunais, 2011, p. 73.
[28] In DIDIER, Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, pag. 207-217, acesso junho 2015, p.213.
[29] in Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p.125.
[30] PICÓ I JUNOY, Joan. La iniciativa probatoria del juez civil: un debate mal planteado. In Revista de Ciencias Juridicas de la Universidad Rafael Urdaneta, anoVI, n. 1. Montevideo, 2012, p. 11-31.
[31] DIDIER, JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, pag. 207-217, acesso junho 2015, p. 211.
[32] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 157.
[33] In Instrumentalismo x Garantismo: visões opostas do fenômeno processual?. São Paulo. 45p. Trabalho não publicado. p. 38.
[34] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 38. O autor traz a seguinte nota de rodapé: “Como observa corretamente BARBOSA MOREIRA: “Tentar de novo reduzir o juiz à posição de espectador passivo e inerte do combate entre as partes é anacronismo que não encontra fundamento no propósito de assegurar aos litigantes o gozo de seus legítimos direitos e garantias. Deles hão de valer-se as partes e seus advogados, para defender os interesses privados em jogo. Ao juiz compete, sem dúvida, respeitá-los e fazê-los respeitar; todavia, não é só isso que lhe compete. Incumbe-lhe dirigir o processo de tal maneira que ele sirva bem àqueles a quem se destina a servir. E o processo deve, sim, servir às partes; mas deve também servir à sociedade.” (O processo, as partes e a sociedade, p. 40).
[35] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op.cit. p. 37: “Processo efetivo é aquele apto a proporcionar um resultado justo, de forma segura e no menor tempo possível. O resultado será justo se, na medida do possível, coincidir com aquilo que ocorreria no plano do direito material, mediante a atuação espontânea da norma reguladora da situação controvertida, submetida ao Poder Judiciário tão-somente porque impossível a solução consensual. Os sujeitos parciais do processo não estão preocupados com a justiça da decisão. Querem obter um resultado favorável a seus interesses, pouco se lhes importando, ao menos na maioria dos casos, se justo ou injusto. E também não hesitam, ressalvadas as honrosas exceções, em retardar o desenvolvimento do processo, ainda que o façam mediante a utilização de expedientes legítimos, sempre que a demora favoreça seu interesse egoísta. As partes não estão preocupadas com o interesse público, representado pela tutela jurisdicional efetiva, ou seja, justa e célere.(José Carlos Barbosa Moreira, O neoprivatismo no processo civil, Temas de direito processual, 9ª série, São Paulo, Saraiva, p. 87)
[36] Cfr. DIDIER, DIDIER JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 211, acesso junho 2015.2011.
[37] Art. 266°,1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio.
[38] Cfr. BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p.167-178, afirmando que se trata de um novo modelo processual temos GOUVEIA, Mariana França. (v. Os poderes instrutórios do juiz cível na acção declarativa: em defesa de um processo civil ao serviço do cidadão. Julgar, Coimbra, n.01, jan/abr.2007); SILVA, Paula Costa e. (v. Acto e processo: o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra, 2003); GRASSO Eduardo. (v. La collaborazzione nel processo civile. Rivista di diritto processuale, Pádova, v. XXI, 1966); MATOS, José Igreja. (v. O juiz e o processo civil(contributo para um debate necessário). Julgar, Coimbra, n.02. maio/ago.2007)- Em sentido contrário, MENDONÇA, Luís Correa de. (v. 80 anos de autoritarismo: uma leitura política do processo civil português. In AROCA, Juan Montero(coord.). Processo Civil e ideología: un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Valencia: Tirant lo Blanch, 2006).
[39] In Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista de direito processual civil, Curitiba, n.27, jan./mar. 2003.
[40] In Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009.
[41]In O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo, São Paulo, n.127, p.75-79, set./2005.; v. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português. Coimbra: Coimbra, 2010.; v.Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 207-217, acesso junho 2015.
[42] In Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013.
[43] Cfr. Exposição de motivos que antecedeu o Decreto-Lei n° 329-A/95, que introduziu o art. 266°,1 no código de processo civil português.
[44] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 193-194.
[45] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 210, acesso junho 2015.
[46] In Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 210, acesso junho 2015.
[47] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013, p. 193.
[48] Ibidem, p.194-195.
[49] In Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 211, acesso junho 2015.
[50] Exemplificado na punição ao atentado previsto nos artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil de 1973; na responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta (art. 475-O,I e 574 do Código de Processo Civil de 1973)
[51] SCARPO, Eduardo Kochenborger. Tópicos sobre colaboração com a instrução probatória. Revista jurídica. Sapucaia do Sul, ano 56, n.366, abr./2008, p. 88 apud BARREIROS, Lorena Miranda dos Santos. Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual. Salvador: Editora JusPodvm, 2013. p. 195.
[52] In Ensaio sobre o dever de colaboração previsto no projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. In Revista de Processo, v. 190. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 210-230.
[53] In Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In Revista de Processo, v.198. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Disponivel em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf, p. 211, acesso junho 2015.
[54] DIDIER JUNIOR, Fredie. Op. cit. p. 212. Afirma o autor que são quatro as áreas de aplicação do dever de prevenção: explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos fatos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação pela parte. “Assim, por exemplo, o tribunal tem o dever de sugerir a especificação de um pedido indeterminado, de solicitar a individualização das parcelas de um montante que só é globalmente indicado, de referir as lacunas na descrição de um facto , de se esclarecer sobre se a parte desistiu do depoimento de uma testemunha indicada ou apenas se esqueceu dela e de convidar a parte a provocar a intervenção de um terceiro.”
[55] SOUSA, Miguel
Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2. Ed. Lisboa: Lex, 1997,p.65.
[56] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 140-150.
[57] Art. 2°. O processo começa por inciativa das parte e se desenvolve por impulso oficial, alvo as exceções previstas em lei.
[58] In op.cit, 1985, p. 144.
[59] Art. 139,II. velar pela duração razoável do processo.
[60] Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Este dispositivo, diferentemente da previsão anterior, retira a expressão “juiz, de oficio” e traça nova regra para a reunião de processos.
[61] Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
[62] Art. 64, §1°. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
[63] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
[64] Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
[65] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…) § 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
[66] Art. 139,III. prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias
[67] Art. 135. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
[68] Art. 135,V. promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
[69] Art. 135, VI. dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
[70] Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: (...)II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento.
[71] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
[72] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 144.
[73] Art. 139,VIII. determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.
[74] Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. / Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
[75] Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
[76] Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
[77] Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
[78] Art. 461, II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
[79] À exceção do inventário previsto no art. 989, não transportado ao Código de Processo Civil de 2015 de 2015.
[80] Princípio da demanda consagrado pelos artigos 2° e 262 / art. 2° no CPC 2015
[81] Arts. 128 (art. 141 CPC 2015), 459, 1.ª parte (art. 490 CPC 2015) e 460(492 CPC 2015). Nesta seara, grande discussão se traça acerca da possibilidade de julgamento de questões prejudiciais e ampliação dos limites da coisa julgada, de acordo com os requsitos previstos no art. 503. Sobre o tema v. Bruno Lopes, Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada, São Paulo, Saraiva, 2012, que muito embora escrito sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 traça o panorama das mudanças que foram absorvidas e implementadas neste campo pelo Código de Processo Civil de 2015.
[82] Art. 269, II, III e V / art. 487, III, “a”, “b” e “c” CPC 2015
[83] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 145.
[84] Art. 181 / Art.191 e Art. 222 ,§1° CPC 2015 – permitindo redução, inclusive, de prazo peremptório.
[85] Art. 186 / Art. 225 CPC 2015
[86] Art. 453, I / Art. 362, I CPC 2015 (não traz a previsão de ser por única vez)
[87] Art. 265,II / Art. 313,II CPC 2015
[88] Art. 111 / Art. 63 CPC 2015
[89] Art. 112 e 114 /Art. 64 e 65 CPC 2015
[90] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Revista de Processo, v.37. São Paulo: RT, 1985, p. 146.
[91] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo, Revista Forense, vol. 388, p. 18/19
[92] v. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada, p. 63 e ss.; Poderes instrutórios, p. 113/114; Efetividade do processo e técnica processual, São Paulo, Malheiros, 3ª ed., p. 487. Aliás, a necessidade e a importância da cooperação entre os para o correto desenvolvimento do processo não constitui novidade (cfr. Adolf Schönke Direito processual civil, Campinas, Editora Romana, 2003, pp. 22/24; Carnelutti, Diritto e processo, Napoli, Morano Editore, 1958, pp. 31/32).
[93] In Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009.
[94] MITIDIERO, Daniel. Op. cit. p. 10.
[95] Ibidem, p. 80.
[96] BONICIO, Marcelo José Magalhães. A nova face do contraditório e as regras de “colaboração das partes”. São Paulo, 10 p. Trabalho não publicado, p. 04.
[97] BONICIO, Marcelo José Magalhães. Op. cit., p. 05.