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Apontamentos com relação a sentenças declaratórias e sua carga de executividade

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Agenda 16/08/2021 às 13:21

3. O CONTEXTO DIANTE DO ARTIGO 515 DO CPC DE 2015

Veio a reforma do CPC de 1973 e delineou o que segue no que concerne ao elenco dos chamados títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

O CPC de 2015 deixou cediça a matéria. Assim tem-se:

Art. 515 do CPC: . São títulos executivos judiciais:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

.........

Nessa linha de entendimento tem-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

1. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, principalmente a que acrescentou o art. 475-N, esta Corte posicionou-se no sentido da possibilidade de execução de sentença declaratória, desde que tenha conteúdo condenatório, a fim de que seja privilegiado o princípio da efetividade.

2. Tal matéria já foi objeto de decisão por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 1.192.783/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.8.2011, de 15.8.2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Naquele julgado, firmou-se o entendimento no sentido de que a decisão proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento de sentença.

3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a sentença em questão apenas julga improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação. 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1575347/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016).

Títulos executivos judiciais são aqueles elencados no CPC e na legislação extravagante como tal.


4. A OPINIÃO DA DOUTRINA FAVORÁVEL A ESSA EXECUTIVIDADE DAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS

A Lei 11.232/2005, ao revogar o art. 584 e inserir o art. 475-N no Código de Processo Civil, acolheu o entendimento já esposado pelo STJ de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação.

Ensinou Humberto Theodoro Júnior (As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 129), a partir da reforma produzida pela Lei n. 11.282/2005, “... todas as sentenças passaram a um regime único de cumprimento e nenhuma delas dependerá mais de ação executiva separada para ser posta em execução”.

E disse ainda Theodoro Júnior (obra citada)

“Ao descrever o título executivo judicial básico, o art. 475-N, redigido pela Lei nº 11.282/2005, de 22.12.2005, não mais o restringe à sentença condenatória civil, pois considera como tal toda “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Alargou-se, desta forma, a força executiva das sentenças para além dos tradicionais julgados de condenação, acolhendo corrente doutrinária e jurisprudencial que, mesmo antes da reforma do CPC, já vinha reconhecendo possibilidade, em certos casos, de instaurar execução por quantia certa também com base em sentenças declaratórias.”

Na mesma linha trago o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier (Comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006) ao ensinar: “extrai-se, da letra da nova norma jurídica, que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação”.


5. OS POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS

Por outro lado, contrariando esse entendimento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01.10.2007. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 750) entendem que:

"Na sentença meramente declaratória (CPC 4º) não há imposição de obrigação nem de sanção, traço caracterizador da eficácia executiva da sentença, não contém aptidão para impor a prática de atos de execução, não contém força executiva. Reconhecer a existência de obrigação não é a mesma coisa que impor obrigação (.). Não se pode conferir a essa sentença de mera declaração, uma eficácia não pedida pelo autor da ação (eficácia executiva), impondo-se ao réu consequência diversa daquela para o qual fora citado para defender (.). O processo civil é dispositivo, cabendo o autor delimitar a lide e, por consequência, o conteúdo e a eficácia da sentença. Economia e celeridade processual têm como limite as regras do devido processo legal e dos sistemas da CF e do CPC."

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No entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt (Manual do Processo de Conhecimento. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 63), a sentença do artigo 475-N, I do CPC, reconhece o direito ou a obrigação que falta cumprir, afirmando a necessidade de sua implementação através da via executiva. Tal sentença, por isso mesmo, não pode ser declaratória, mas sim dependente de execução.

Para Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 383.), por exemplo, o termo “exigibilidade” constante na redação do artigo 515 do CPC/15 veio, na verdade, corrigir e esclarecer o equivocado pensamento da constituição de título executivo pelas sentenças declaratórias:

[...] permitiu que setores da doutrina construíssem o pensamento de que “sentenças declaratórias” pudessem constituir título executivo. Isto, contudo, nunca foi correto. Se a sentença limita-se a reconhecer a existência do direito, nada falando sobre a sua exigibilidade, título executivo não é.

No mesmo sentido, dispõe Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro: manual da execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 25):

É errônea a ideia, aí inculcada, de que a eficácia declarativa passou a outorgar pretensão a executar. [...] o art. 515, I, não conferiu pretensão a executar a declaração. Se o provimento reconhece a "exigibilidade" - expressão errônea, em todo o caso, pois a exigibilidade pode surgir posteriormente [...].Se o réu pretende algo mais do que a certeza da declaração intrínseca ao juízo de improcedência, necessitará pedir por meio da reconvenção, razão por que o juiz acolhe ou rejeita os pedidos das partes (art. 490 c/c art. 487, I). No caso da improcedência da pretensão à revisão contratual, limitando-se o réu a resistir, ficará com o contrato, eventualmente título extrajudicial, mais a certeza que as cláusulas impugnadas não se ostentam inválidas.


6. A NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS: O PROBLEMA DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE E A QUESTÃO DA EXECUÇÃO

Isso não era novidade para o tratamento dado a algumas sentenças declaratórias sob o império do CPC de 1973: a) a revogação da tutela antecipada já efetivada pelo autor, obrigando-o a indenizar os danos daí advindos; b) a sentença que, na ação consignatória, estabelece o montante da insuficiência do depósito (art. 899, § 2º, CPC/1973 e art. 545, § 2º, CPC/2015); c) a sentença que apura o saldo credor na ação de prestação de contas ( art. 918, CPC/1973 e art. 552, CPC/2019); d) o reconhecimento de uma dívida na pendência do termo de vencimento sentença (art. 572, CPC/1973 - art. 514, CPC/2015)25; e, e) a sentença que decide uma relação jurídica subordinada a uma condição suspensiva (art. 572, CPC/1973 - art. 514, CPC/2015).

Essa duplicidade das ações declaratórias é notória.

É certo que há um problema processual que surge quando a hipótese for da ação declaratória negativa do devedor (ver ação de consignação em pagamento) a que se contraponha de ação condenatória do credor, ambas com o mesmo objeto litigioso. Na Alemanha, entendeu-se que nesses casos a ação condenatória é possível e suplanta mesmo a ação declaratória negativa, como lembrou Arruda Alvim (Código de Processo Civil, volume I, pág. 326).

Disse Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo, volume I, pág. 750 que "a ação declaratória negativa e a ação condenatória ou mesmo a executiva, entre as mesmas partes e acerca da mesma relação jurídica, não são iguais, mas apenas conexas". Desse modo, a propositura da primeira não impede o ajuizamento da segunda. Para o ministro Buzaid, ainda, a propositura da ação declaratória não obsta ao prosseguimento da ação condenatória ou executória, porque os pedidos não são idênticos (Ac. 2ª Câmara do Tribuna de Justiça de São Paulo, 5 de junho de 1956, relator desembargador Dimas de Almeida).

Sobre a questão disse bem Rosalina Moitta Pinto da Costa (obra citada) que “a duplicidade das ações declaratórias pode ocorrer tanto nos casos de ação declaratória positiva – pede-se a declaração de existência de um determinado direito, quanto nos casos de ação declaratória negativa – postula-se o reconhecimento da inexistência de um direito, o que levou ao entendimento de que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica obrigacional, a sentença exaure inteiramente a atividade de certificação da existência da obrigação, permitindo o cumprimento da sentença, conforme se extrai do voto proferido no julgamento do REsp n. 1.300.213/RS.”

A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença de elementos suficientes com caráter de duplicidade dessas ações e o princípio da economia51, aplicando-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em re ação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito. Nesse sentido ver o que se tem no AgRg no REsp 1018250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJe 25/09/2014.

Há que se discutir o caráter dúplice das ações declaratórias diante dos pedidos julgados procedentes e improcedentes.

Sobre isso disse ainda Rosalina Moitta Pinto da Costa (obra citada) :

“Sendo, o caráter dúplice, da essência da ação declaratória, em razão da natureza do direito material em jogo e do pedido formulado41, a doutrina42 passou a admitir que o art. 475-N, I do CPC/1973, também deveria ser aplicado às sentenças que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhecessem a existência da obrigação do demandante para com o demandado. Essa questão levou Teori Zavaski, a publicar, em 2012, o artigo “executividade das sentenças de improcedência nas ações declaratórias negativas”, defendendo que tais sentenças também são dotadas de eficácia executiva uma vez que certificam integralmente a existência da obrigação exaurindo da atividade executiva. Assim afirmou: Em demandas em que busca provimento judicial para certificar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica obrigacional, a procedência e a improcedência do pedido representam o verso e o reverso inseparáveis da mesma moeda. O julgamento de mérito importará necessariamente um juízo de certeza sobre a existência ou sobre a inexistência da obrigação, sendo que, em qualquer dos casos, a sentença terá eficácia preceitual para as partes, como verdadeira norma individualizada (“lei entre as partes”) e, transitando em julgado, será imutável e indiscutível. Quando improcedente, conferirá, portanto, tutela jurisdicional em favor do demandado, independentemente de reconvenção. Aliás, em alguns casos, a norma processual deixa expresso esse potencial efeito dúplice, sendo exemplos inequívocos as sentenças de mérito em ações possessórias (CPC, art. 920), em ações de consignação em pagamento (CPC, art. 899, § 2º) e em ações de prestação de contas (CPC, art.918)”.

Alguns autores ainda afirmam dúvida com relação a essa matéria.

A duplicidade das ações declaratórias pode ocorrer tanto nos casos de ação declaratória positiva – pede-se a declaração de existência de um deteminado direito, quanto nos casos de ação declaratória negativa.

Daniel Assunção disse (Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm. 2018, pág. 1.112):

Confesso que tenho certa resistência em admitir que a sentença de improcedência proferida numa ação meramente declaratória de inexistência de débito, ao declarar a existência de uma obrigação inadimplida em razão da natureza dúplice dessa espécie de ação, seja um título executivo judicial em favor do réu. Minha resistência diz respeito à limitação das matérias alegáveis num eventual cumprimento de sentença, porque o autor não tem o dever de cumular em sua petição inicial todas as causas de pedir, não sendo a ele aplicável o princípio da eventualidade existente para o réu e consagrado nos arts. 336 e 342 do Novo CPC. A demonstração mais cabal de que em nosso sistema não se aplica o princípio da eventualidade ao autor, exigindo-se dele a alegação de todas as causas de pedir que fundamentam seu pedido na petição inicial vem do art. 1.072, VI, do Novo CPC, que revogou a única norma nesse sentido, existente no art. 98, § 4°, da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Não me parece viável impedir que o executado nessas circunstâncias alegue matéria em sede de defesa que poderia ter sido causa de pedir na fase de conhecimento, mas não foi alegada. E nem se fale em eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade.

Trago então a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (obra citada, 2017, pág. 32), no seguinte sentido:

“Observe-se, porém, que nem toda sentença meramente declaratória pode valer como título executivo, mas apenas aquela que na forma do art. 4º, parágrafo único, do CPC/1973 (NCPC, art. 20), se refira à existência de relação obrigacional já violada pelo devedor. Ou seja, a que reconheça “a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (NCPC, art. 515, I). As que se limitam a conferir certeza à relação de que não conste dever de realizar modalidade alguma de prestação (como, v.g., a nulidade de negócio jurídico ou a inexistência de dívida ou obrigação) não terão, obviamente, como desempenhar o papel de título executivo, já que nenhuma prestação terá a parte a exigir do vencido.

Disse Humberto Theodoro Júnior (A sentença declaratória e sua possível força executiva. In Juris Plenum. Caxias do Sul, RS: Ano V, número 29, setembro de 2009, p. 25) que é cediço que a execução forçada não se destina ao ajustamento ou à definição do direito do exequente, de modo que sua instauração demanda necessariamente que a situação jurídica do titular do direito tenha sido completa e previamente reconhecida em título executivo, assim entendido "o documento que contém um ato de acertamento do direito que o credor pretende executar"

Humberto Theodoro Júnior, citando Ronaldo Cunha Campos, elucida:

A execução surge quando se elimina a incerteza quanto ao titular do interesse tutelado pela norma, ou para usar terminologia de uso mais frequente, titular do direito. Fixemo-nos em que requisito do processo de execução é a certeza, ou a definição de uma situação jurídica. De regra, tal certeza provém de sentença proferida em processo de conhecimento, contudo a lei equipara certos atos às sentenças. Título executivo é a sentença condenatória ou ato a ela equiparado, que, afastando a incerteza, permite a atuação do Estado em favor daquele que se reconheceu como titular do direito. Na medida em que o título executivo contém uma definição, que arreda a incerteza, surge como condição necessária, ou mais precisamente, como requisito do processo de execução. ( Op. Cit. , p. 20-21).

Tinha-se com relação ao art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento a ser firmado: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, seja de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".

Nesse sentido, no voto do referido julgamento (REsp 1.324.152/SP -tema 899).

Contudo subsiste importante doutrina da lavra de Rosalina Moitta Pinto da Costa (obra citada) no sentido de que não se pode afirmar que toda a sentença de improcedência de demanda declaratória de inexistência de obrigação seja título executivo judicial, porque a eficácia executiva não será determinada apenas pelo reconhecimento de todos os elementos identificadores da obrigação, mas será necessário analisar se a duplicidade da ação declaratória no tocante à inexistência do direito afirmado pelo autor dá ao demandado tutela de igual qualidade à que concederia ao autor no caso de procedência da demanda, à luz daquela causa de pedir. Isso é por demais importante em ações como a de consignação em pagamento e outras da mesma natureza.

Veja-se o caso das ações declaratórias que não atingiram todas as causas de pedir expostas.

Como disse Rosalina Moitta Pinto da Costa “a sentença que julga improcedente uma ação declaratória negativa de inexistência da relação jurídica será uma sentença declaratória positiva de improcedência da ação declaratória negativa, que se limitará a negar a existência do direito consubstanciado naquela causa de pedir, o que significa que, alterada a causa petendi, a inexistência da obrigação poderá ser fundamento de outra demanda declaratória negativa, podendo ser que não se mantenha o mesmo juízo positivo de improcedência.”

Realmente não se pode admitir a executividade de uma sentença que não chegou a examinar todos os aspectos da existência ou inexistência direito exequendo e ao mesmo tempo limitar a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII do CPC), pois consistiria em violação à garantia do devido processo legal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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