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Venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas.

Procedimentos fiscais

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Agenda 13/12/2006 às 00:00

3. Como realizar a operação de venda por intermédio de máquinas eletrônicas?

No que tange ao procedimento fiscal a ser adotado para a operação de venda de produtos por intermédio de máquinas automáticas no Estado de São Paulo, sugerimos seja requerido Regime Especial nos termos do artigo 479 do RICMS/SP.

Isto porque, a regulamentação do assunto neste Estado existe, tão somente, para a venda de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária (refrigerantes, cerveja, água, sorvete, e outros) - Portaria CAT nº 38/2002.

A sugestão para a adoção de regime especial advém da peculiaridade da operação. O fato de a Empresa Operadora efetuar constantemente o abastecimento das máquinas sem saber ao certo quantos produtos cada equipamento receberá, e o fato do produto ser retirado pelo consumidor final da máquina sem a existência de mão-de-obra no local para a emissão de documento fiscal correspondente, já são motivos suficientes para a adoção do regime.

Além disso, o retorno dos produtos não utilizados no abastecimento para o estabelecimento do operador, exigirá um procedimento específico.

Para as operações com bebidas quentes, como café, chocolate, café com leite, cappuccino, em que os produtos são misturados dentro da própria máquina e são controlados por dosagem, mais ainda se faz necessária a adoção de regime especial.

Isto porque, esses produtos originam-se de outros (café em grão, café solúvel, café torrado e moído, leite, preparado de café com leite, achocolatado, açúcar, copinho, palito de plástico, etc.) que são efetivamente aqueles que o Operador utiliza para o abastecimento das máquinas.

Vale dizer, o Operador abastece as máquinas com produtos controlados por unidade ou peso (café solúvel, café em grão, açúcar, etc.), os quais serão transformados nos produtos que serão efetivamente adquiridos e consumidos (café, café com leite, chocolate, etc.), que são controlados pelo Operador por dose.

3.1. Estado de São Paulo – Regime Especial

Antes da elaboração do pedido de regime especial, sugerimos à Empresa Operadora que efetue estudo detalhado de todas as operações que pretende realizar, a fim de que todas as suas pretensões sejam nele incluídas.

Em função da existência de um processo já regulamentado pelo Estado de São Paulo – Portaria CAT nº 38/2002, a sugestão é que o regime especial seja requerido com base nesta Portaria, a qual apresenta um procedimento compatível, e, de certa forma, simples de ser aplicado.

Vejamos, de forma resumida, os procedimentos constantes da mencionada Portaria:

É importante lembrar que todo esse procedimento pode ser alterado para se adaptar aos contratos da empresa. Para isso, o regime especial a ser requerido deverá conter detalhadamente todo o processo por ela pretendido.

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3.2. Estado de Minas Gerais

Outra unidade da Federação que apresenta regulamentação para as operações de venda de produtos por intermédio de máquinas automáticas é o Estado de Minas Gerais.

Vejamos, de forma resumida, o procedimento contido no RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002:


Notas

1 Nos Estados de São Paulo e da Bahia, em função da aplicação do Cadastro Sincronizado Nacional, a inscrição será feita concomitantemente na SRF e na SEFAZ, através do Programa Gerador de Documento – PGD (atualmente na versão 1.3), ficando o CNPJ como cadastro único do contribuinte. Nos demais Estados onde o projeto ainda não foi implantado, a inscrição se dará pelo processo normal, qual seja, inicialmente junto à SRF para obtenção do CNPJ e, em seguida, junto à SEFAZ, para obtenção da inscrição estadual.

2 Trataremos do assunto regime especial mais adiante.

3 Ver item "2.1.1.1"

Sobre a autora
Fabiana Gragnani Barbosa

advogada, especialista em Finanças para Advogados pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo - FEA/USP e em Comércio Exterior pela Aduaneiras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Fabiana Gragnani. Venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas.: Procedimentos fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1260, 13 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9258. Acesso em: 23 nov. 2024.

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