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Inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias sobre exportações com trading companies

Agenda 08/12/2006 às 00:00

            Com a intenção de incentivar e desenvolver as exportações, trazendo para nossos produtos maior competitividade e melhores preços no mercado internacional, por intermédio da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 [01], foram estabelecidas imunidades para as receitas de exportação com relação às contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico.

            O § 2º, inciso I, do art. 149 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC nº 33/2001, expressamente determina que:

            "§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

            A inclusão dos dispositivos constitucionais retro mencionados beneficiam a todos que comercializam sua produção para o exterior, em relação a não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas de exportação.

            Analisando criteriosamente as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001, ficou estabelecido que em momento algum houve distinção entre as formas de exportação (direta e indireta), ou seja, a mens legis não distinguiu a imunidade entre a exportação realizada entre o produtor e o adquirente da mercadoria no exterior e a realizada por intermédio de trading companies ou empresas comerciais exportadoras.

            Todavia, a Secretaria da Receita Previdenciária, através de sua Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, que entrou em vigor em 1º de agosto de 2005 [02], estabeleceu que, em relação às atividades rurais e agroindustriais, a referida imunidade às exportações somente seria válida se a comercialização tiver sido realizada diretamente entre produtor e comprador externo, in verbis:

            "Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

            § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

            § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto."

            Verifica-se que a Instrução Normativa restringiu o benefício da imunidade apenas para as exportações cuja produção for "comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior".

            Desta forma, as operações de exportação realizadas por trading companies e empresas comerciais exportadoras foram oneradas pelas contribuições previdenciárias, vez que foram consideradas como receitas provenientes do comércio interno e não de exportação.

            Isso significa que as receitas de exportação por produtores agrícolas e agroindústrias via trading ou comercial exportadora passam a entrar no cálculo e a pagar 2,1% a 2,5% a Previdência.

            Nota-se que a Instrução Normativa SRP nº 03/2005 atinge frontalmente o disposto Constitucional, uma vez que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre as exportações realizadas diretamente e aquelas efetuadas através de empresa comercial exportadora, o que impede que qualquer outra norma inferior faça tal diferenciação.

            Cumpre registrar, ainda, que a referida Instrução Normativa está violando o art. 150, inciso I da Carta Magna, vez que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, tendo em vista que a instrução normativa não é o instrumento legal adequado para exigir dos produtores rurais e agroindustriais a mencionada contribuição previdenciária.

            Além das citadas violações perpetradas pela Instrução Normativa em comento, o art. 3º, inciso II da CF/88 está sendo infringido, vez que tal restrição é totalmente contrária aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que visa garantir o desenvolvimento nacional.

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            Vale salientar, ainda, que o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estendeu às operações de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora (Trading Company), para o fim específico de exportação, devem ser consideradas como exportação pura e simples, uma vez que não há qualquer distinção e gozarão dos mesmos benefícios fiscais concedidos por lei às exportações diretas.

            Logo, a atividade dessas empresas não se confunde com a de produção para exportação ou de representação comercial internacional, caracteriza-se, especialmente, pela aquisição de mercadorias no mercado interno para posterior exportação.

            A restrição imposta pela Instrução Normativa SRP nº 03/2005 além de ser inconstitucional e ilegal é injusta, vez que está onerando os produtos dos produtores rurais e agroindústrias de pequeno e médio porte que não possuem meios próprios para exportarem sua produção, não têm condições de organizar infra-estrutura logística e prospectar cliente e mercados externos para realizar a exportação direta e, desta forma, necessitam dos serviços de empresas comerciais exportadoras como forma de conseguir melhores preços para seus produtos no mercado internacional.

            Caso perdure esta ilegal incidência, os produtores rurais e agroindústrias de pequeno e médio porte, não conseguirão vender seus produtos no competitivo mercado internacional, gerando perda de divisas e acarretando na mitigação da livre iniciativa e da livre concorrência, que são princípios constitucionais gerais da atividade econômica, dispostos no caput do art. 170 e inciso IV da CF/88, violando, por conseguinte, os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade (art. 5º, caput e inciso LIV, ambos da CF/88).

            Em face de tamanha ilegalidade a Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3572), com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal, visando a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 245 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, a qual encontra-se pendente de julgamento, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio de Melo.

            Várias empresas estão buscando o Poder Judiciário para coibir tal ilegalidade, sendo certo que já existem várias liminares concedidas por todo o país, como também um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região [03] que já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, o que demonstra a solidez dos argumentos contrários à norma expedida pela Receita Previdenciária.

            Desta forma, todos os exportadores que utilizam das tradings companies para realizar a exportação da sua produção, deverão buscar a tutela jurisdicional, para que Poder Judiciário possa declarar a inconstitucionalidade da IN SRP nº 03/2005 no que concerne à incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportações de produtos agropecuários.


Notas

            01

Publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2001.

            02

Conforme redação do art. 761 da IN SRP nº 05/2005.

            03

Agravo de Instrumento nº 257.656, Processo 2006.03.00.003034-0/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Johonsom Di Salvo, DJU 31/08/2006.
Sobre o autor
Flávio Corrêa Reis

advogado em Varginha (MG), especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Flávio Corrêa. Inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias sobre exportações com trading companies. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1255, 8 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9263. Acesso em: 26 nov. 2024.

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