Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Breves considerações sobre a importância do saber criminológico pelos membros do Ministério Público

Exibindo página 1 de 2
Agenda 10/12/2006 às 00:00

A ação cada vez mais eficaz do Ministério Público em pontos sensíveis, como o combate das atividades ilícitas das organizações criminosas, não podem ser olvidadas pela Criminologia.

"As sociedades têm os criminosos que merecem."
Lacassagne
(1843-1924)


Sumário:1. Notas introdutórias – 2. O que é a Criminologia? - 3. Criminologia: ciência ou disciplina?- 4. A Criminologia como ciência interdisciplinar. – 5. O método criminológico. - 6. O objeto da Criminologia. - 7. Funções. - 8. O papel do Ministério Público na área criminal e a crise do sistema penal – 9. A importância do saber criminológico na atuação do Ministério Público na área criminal - 10. Nossa contribuição: sugestão da inclusão da matéria de Criminologia no concurso de Promotor de Justiça - 11. Conclusões - 12. Referências bibliográficas.


1. Notas introdutórias.

            O sistema criminal brasileiro enfrenta na atualidade uma grave crise. Esta afirmação é encontrada em quase todos os trabalhos científicos que analisam a capacidade atual de funcionamento do mesmo. Não existem vagas para todos os presos nas penitenciárias, sendo que muitos ficam instalados em condições subumanas nas delegacias de polícia. Ainda existem dezenas de milhares de mandados de prisão expedidos e não cumpridos. Se os mesmos forem cumpridos integralmente também não existiram vagas para todos. O que fazer nesse caos? Qual o papel do membro do Ministério Público nesta triste realidade?

            Tanto no início, meio ou fim do sistema criminal e aqui falamos do plano legislativo, executivo e judicial, o que encontramos é dificuldade, precariedade e uma inoperância por parte da maioria dos agentes públicos envolvidos. O desrespeito aos direitos humanos e o descontrole disciplinar (inexistência do princípio da autoridade em qualquer rebelião de presos) dão o tom da bagunça que é a Administração Penitenciária no Brasil.

            A impressão do operador do direito é que quase nada funciona, ou que mesmo, o sistema é feito para não funcionar bem. Vivemos um momento de inflação legislativa penal. Essa inflação legislativa penal não é decorrente de estudos científicos ou critérios racionais. O Poder Legislativo nacional inunda o mundo jurídico com novas normas penais incriminadoras, muitas sem grande possibilidade de aplicação, ou mesmo, com defeitos terríveis em sua aplicação.

            Jean Paul Marat, l´´ami du peuple, combatido pelo ostracismo forçado e hostilizado pela doutrina jurídico-penal, ao propor seu Plano de Legislação Criminal (1790), elabora profunda crítica ao que denominamos atualmente inflação penal. Percebia o autor que a tendência de superposição de textos legais acabava por gerar deformidades na estrutura rígida do direito penal e processual penal, fundamentalmente pela ruptura com a legalidade e a conseqüente assunção de inúmeras fontes interpretativas na construção dos tipos de injusto e das sanções. [01]

            O atual Estado brasileiro, que se diz Estado Democrático de direito, deveria ser um Estado garantidor (na terminologia de Ferrajoli) de todos os princípios fundamentais projetados no pacto social maior, travado entre o povo e o Estado, que é a própria Constituição. Na prática, esse Estado não consegue realizar a sua verdadeira função social (aliás, o Estado brasileiro nem chegou a se constituir como Estado Social) e continua operando em cima dos conflitos interindividuais (caracterizadores do Estado liberal), que mantém a propriedade privada como o símbolo da conquista democrática. [02]

            O membro do Ministério Público com atuação na área criminal é um agente de importância nuclear no sistema criminal brasileiro. É a atuação do Ministério Público que impulsiona a maior parte dos processos criminais no Brasil e a ação cada vez mais eficaz do Ministério Público em pontos sensíveis, como o combate das atividades ilícitas das organizações criminosas, não podem ser olvidadas pela Criminologia.

            Todavia, nesse contexto, podemos imaginar que o membro do Ministério Público na atualidade está devidamente capacitado para enfrentar a realidade do sistema criminal em que se insere? E aqui, não contestamos a capacidade profissional do Ministério Público no Brasil, pois essa, a sociedade civil de nosso país já conhece e reconhece. Está o Promotor de Justiça criminal hoje capacitado de forma plena para exercício de seu ministério?


2. O que é a Criminologia?

            Etimologicamente, Criminologia deriva do latim crimen (crimen, delito) e do grego logo (tratado), sendo o antropólogo francês Topinard (1830-1911) o primeiro a utilizar este termo, que só adquire reconhecimento oficial e chega a ser aceito internacionalmente graças à obra de Garofalo, o qual junto com seus compatriotas italianos: Lombroso [03] (que fala de Antropologia Criminal) e Ferri (que evoluciona em direção a Sociologia Criminal), podem se considerados como os três grandes fundadores da Criminologia científica. [04]

            Mesmo sendo Lombroso o nome mais lembrado quando se fala em Criminologia no meio acadêmico, a verdade é que a Criminologia evoluiu muito no século passado, superando o paradigma etiológico e abarcando um número bem diversificado de campos de atuação, podendo-se resumir hoje, que a mesma possui três orientações principais: as biológicas, as psicológicas e as sociológicas. [05]

            Para Antonio García-Pablos de Molina a Criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto o crime, o delinqüente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo; e que aporta uma informação válida, contrastada e confiável, sobre a gênese, dinâmica e variáveis do crime - contemplado este como fenômeno individual e como problema social, comunitário -; assim como sobre sua prevenção eficaz, as formas e estratégias de reação ao mesmo e as técnicas de intervenção positiva no infrator. [06]

            O domínio do saber criminológico possibilita ao membro do Ministério Público um conhecimento efetivo da realidade que o cerca, concedendo acesso a dados e estudos que demonstram o funcionamento correto ou não da aplicação da lei penal. Com a utilização correta da Criminologia, ao nosso ver, o Promotor de Justiça criminal passa a gozar de uma amadurecida relação entre a teoria e a prática. Esse saber criminológico (científico) contrapõe-se ao saber popular, ainda muito arraigado na mente de agentes que atuam no controle do crime, em especial, os agentes policiais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            O saber comum ou popular está ligado estreitamente a experiências práticas, generalizadas a partir de algum caso; neste sentido, poderia ser-lhe atribuída uma metodologia empírico-indutiva, que, como logo veremos, predomina nas ciências sociais. Não obstante, o saber comum se produz através da convivência social, na qual se instalam tabus, superstições, mitos e pré-conceitos; isto é, verdades estabelecidas que condicionam fortemente a vida social, pela pura convicção cultural do grupo. [07]

            É nesse sentido que Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde ensinam que para evitar a cegueira frente à realidade que muitas vezes tem a regulação jurídica, o saber normativo, é dizer, o jurídico, deva ir sempre acompanhado, apoiado e ilustrado pelo saber empírico, é dizer, pelo conhecimento da realidade que brindam a Sociologia, a Economia, a Psicologia, a Antropologia, ou qualquer outra ciência, de caráter não-jurídico, que se ocupe de estudar a realidade do comportamento humano na sociedade. [08] Nesse contexto, não devemos nos esquecer do papel cada vez mais destinado à vítima [09] criminal, assunto muito estudado pela Vitimologia e pela Criminologia, mas que, ainda, é abordado de forma muito tímida e precária na seara jurídico-penal.


3.Criminologia: ciência ou disciplina?

            Interessante divergência provém da discussão acadêmica se a Criminologia é uma ciência ou uma disciplina. Para alguns autores a Criminologia possui sua independência metodológica, não possuindo relação de subordinação com nenhum grupo de matérias ou uma outra ciência.

            Para Vicente Garrido, Per Stangeland e Santiago Redondo a definição de que é uma ciência deve ser fundamentada a partir de três elementos distintos, a saber, (1) um conjunto de métodos e instrumentos, (2) para conseguir conhecimentos confiáveis e passíveis de verificação e (3) sobre um tema considerado importante para a sociedade. [10] A Criminologia atende esses três requisitos, pois se utiliza métodos e instrumentos de outras disciplinas, dispõe atualmente de um vasto conhecimento sobre o delito, delinqüente, vítima e o controle social e, por último, seu objeto é assunto da maior importância para qualquer sociedade. Sobre essa independência é o nosso entendimento e o de Antonio García-Pablos de Molina.

            Já para Carlos Alberto Elbert a Criminologia é apenas uma disciplina científica. [11]


4. A Criminologia como ciência interdisciplinar.

            A Criminologia é uma ciência plural. Buscando o conhecimento científico a Criminologia recebe a influência e a contribuição de diversas outras ciências (psicologia, sociologia, biologia, medicina legal, criminalística, direito, política etc) com seus métodos respectivos.

            Aceita-se também, com muita generalidade, que o método mais comum a ser aplicado em Criminologia é o interdisciplinar. Em princípio, esta denominação não parece oferecer problemas interpretativos: tratar-se-ia de que várias disciplinas confluiriam a investigar um ponto, aportando cada uma seus próprios métodos. A noção de interdisciplinaridade está amplamente difundida não só em Criminologia, mas também em temas de família, educação, menores etc. [12]

            O princípio interdisciplinar acha-se significativamente associado ao processo histórico de consolidação da Criminologia como ciência autônoma. [13]


5. O método criminológico.

            O método de trabalho utilizado pela Criminologia é o empírico. Busca-se a análise, e através da observação conhecer o processo, utilizando-se da indução para depois estabelecer as suas regras, o oposto do método dedutivo utilizado no Direito Penal. Foi graças à Escola Positiva que surgiu a fase científica da Criminologia e generalizou-se a utilização do método empírico.

            A Criminologia é uma ciência do ser, empírica; o Direito, uma ciência cultural, do dever ser, normativa. Em conseqüência, enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um método lógico, abstrato e dedutivo. [14]

            Empirismo não é achismo. O método empírico é árduo e pouco íntimo dos profissionais do mundo jurídico. No entanto, lamentavelmente muitas pessoas se apresentam como criminólogos, emitindo opiniões sem nenhum conhecimento técnico mínimo do que estão falando, sem a observação rigorosa do método científico e emitindo juízos de valor (acho isso, acho aquilo etc). Existe muito disso no meio que trata do controle da criminalidade, onde o amadorismo do Estado é gritante, em especial, frente às formas modernas de criminalidade (crime organizado, ataques de hackers pela Internet, delinqüência transnacional, tráfico internacional de mulheres, crimes contra o sistema financeiro etc).

            García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes lecionam que o jurista parte de (umas) premissas corretas para deduzir delas as oportunas conseqüências. O criminólogo, pelo contrário, analisa alguns dados e induz as correspondentes conclusões, porém, suas hipóteses se verificam – e se reforçam – sempre por força dos fatos que prevalecem sobre os argumentos subjetivos de autoridade. [15]

            Nesse sentido, apesar da proximidade do Direito Penal com a Criminologia, a realidade de interpretação e a metodologia de ambas as matérias é por demais antagônica. Talvez por isso, não haja um bom trânsito entre o Direito Penal e a Criminologia no Brasil, lembrando-se que a Criminologia nos Estados Unidos possui muita força nas faculdades de sociologia e no Brasil é pouco estudada nas faculdades de direito. São raros os juristas que transitam facilmente nas duas ciências com a desenvoltura de Zaffaroni, García-Pablos de Molina, Muñoz Conde, Antonio Beristain, Miguel Angel Núñez Paz, Luiz Flávio Gomes etc. Resumindo: nem sempre o bom penalista será um bom criminólogo e vice-versa. São realidades próximas, íntimas, mas com métodos bem diferenciados.


6. O objeto da Criminologia.

            A discussão acerca do objeto da Criminologia é praticamente tão velha como a própria Criminologia. Conheceu, no entanto, períodos de maior intensidade e expressão, como sucedeu, por exemplo, nos fins da década de trinta (do século passado), no II Congresso Internacional de Criminologia (Paris, 1950), ou ainda com a Criminologia Crítica. [16]

            A Criminologia moderna fundamenta o seu objeto no estudo de quatro pontos fundamentais: o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social.

            A problematização do objeto da Criminologia – e do próprio saber criminológico – reflete uma profunda mudança ou uma crise do modelo de ciência (paradigma) e dos postulados até vigentes sobre o fenômeno criminal. A Criminologia tradicional tinha por base um sólido e pacífico consenso: o conceito legal de delito, não questionado; as teorias etiológicas da criminalidade, que tomavam daquele seu autêntico suporte ontológico; o princípio da diversidade (patológica) do homem delinqüente (e da disfuncionalidade do comportamento criminal); e os fins conferidos à pena, como resposta justa e útil ao delito. Estes constituíam seus quatros pilares mais destacados. [17]

            A moderna Criminologia, por seu turno, vem questionando os fundamentos epistemológicos e ideológicos da Criminologia tradicional, de sorte que a própria definição de delito e seu castigo – a pena – são concebidos radicalmente como problemáticos, conflitivos, inseguros. A problematização do saber criminológico, assim entendida, tem maior transcendência que uma mera sublinhação da historicidade ou circunstancialidade das definições de delito, necessariamente transitórias. Significa uma reconsideração da questão criminal, desmistificadora, realista, que põe em dúvida os dogmas da Criminologia clássica à luz dos conhecimentos científicos interdisciplinares do nosso tempo. [18]


7. Funções.

            No estudo do sistema criminal, onde se denota que existe muito amadorismo e suposições, pouca pesquisa científica e muita atuação simbólica por parte do Estado, a Criminologia tem um papel central de apresentar a realidade criminal como ela é, sem as costumeiras distorções e subjetivismos, próprios da análise de cada agência estatal de combate à criminalidade (saber comum).

            Na visão de Javier Alejandro Bujan a função essencial da Criminologia atual consiste em analisar o fenômeno do crime em interação social, inclinando-se a ser uma ferramenta para a preservação dos direitos humanos e das garantias fundamentais dos cidadãos. [19]

            Para García-Pablos de Molina a função básica da Criminologia consiste em informar a sociedade e os poderes públicos sobre o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos – o mais seguro e contrastado – que permita compreender cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinqüente. A investigação criminológica, enquanto atividade científica, reduz ao máximo a intuição e o subjetivismo, submetendo o problema criminal a uma análise rigorosa, com técnicas empíricas. [20] É o nosso entendimento.


8. O papel do Ministério Público na área criminal e a crise do sistema penal.

            Envoltos numa confusão epistemológica sem precedentes, que vai do campo legislativo, ao executivo e judicial, temos aí, inserida, a importante atuação do Ministério Público. Refiro-me ao termo confusão epistemológica, pois, talvez não possamos falar de um sistema criminal em si. Cada uma das instituições que atua no sistema penal (Polícias, Ministério Público, Administração Penitenciária e Poder Judiciário) tem a sua linguagem e na maioria das situações as instituições não se entendem e trabalham com o mínimo de harmonia, trazendo mais dificuldade para a eficaz aplicação da lei penal.

            Um enfoque técnico-jurídico, todavia, não nos dá diagnóstico algum sobre o problema criminal nem está em condições de sugerir programas, estratégias ou meras diretrizes para intervir nele. Não dá resposta nem se preocupa com os principais problemas que ele suscita: por que se produz o crime (etiologia, gênese e dinâmica do acontecimento criminal, variáveis, fatores etc); como se pode e deve preveni-lo; como se pode e deve intervir positivamente no infrator etc. Afirmar que o delito é uma ação típica, antijurídica e culpável é dizer muito pouco sobre um preocupante e sempre enigmático problema social. E nós, juristas, devemos ser conscientes de nossas própria limitações: a resposta ao crime deve se transcorrer no marco do Direito, pois somente este reúne seguirá na e instrumentos de controle, porém a reação ao delito não pode ser exclusivamente jurídica, porque o Direito não é uma solução em si mesmo. [21]

            Para tumultuar mais essa relação já difícil o Brasil possui um sistema criminal de dar arrepios. As falhas nas leis são as mais variadas e grotescas possíveis. Chegou-se a ponto de se noticiar a existência de uma norma penal incriminadora sem o conseqüente preceito secundário (sanção penal), o que equivale a sua inexistência no mundo jurídico.

            O sistema penal brasileiro demonstra ser uma nau sem rumo. Não existe um projeto sério em nível nacional de se dar coerência ao sistema penal. O Brasil possui uma Política Criminal contraditória, sendo que podemos falar que a mesma também não existe. Aprovam-se leis penais sem o mínimo critério científico. Na maioria das vezes os cientistas são ouvidos, mas os legisladores optam somente pelo efeito político da norma penal. Em um momento aprovam leis totalmente repressivas (ex: Lei 8072/90 - Crimes Hediondos), logo em seguida, adotam sistema como o da Lei 9099/95 (com o fito principal de desafogar o Poder Judiciário), e de certa feita, tudo realizado a toque de caixa na maioria das vezes, sem o mínimo critério científico, chegando a ponto de um grupo de penalistas (e com muita razão) defender a codificação do Direito Penal e a sua alteração com o quorum mínimo necessário a aprovação das leis complementares. Tudo isso para dar mais segurança e estabilidade ao sistema penal brasileiro.

            O principal culpado tem um nome, mas não tem um rosto, pois é fruto de dezenas de anos e Administrações que competiram entre si para demonstrar qual foi a pior no trato do Direito Penal no Brasil: a União. Digo a União, porque não foi culpa de um governo ou de uma legislação do Congresso, mas de todos, pois, cabe unicamente a União legislar sobre Direito Penal (artigo 22, I, CF). Nesse sentido, existe um órgão de suma importância dentro da estrutura do Ministério da Justiça, que é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que é formado por diversos juristas de grande atuação na área criminal, e que deveria ser mais ouvido em suas manifestações pelo Poder Executivo Federal. Por outro lado, as verbas destinadas em nosso país à segurança pública e a Administração Penitenciária são sofríveis.

            Falta ao país seriedade na condução de sua Política Criminal. Em verdade, inexiste uma Política Criminal definida em nosso país. Sem essa definição do rumo que o sistema vai tomar, fica aberta a possibilidade das conhecidas incongruências do sistema, sendo que a crise no sistema penitenciário é apenas a ponta do iceberg, pois o sistema todo está falido desde o seu nascimento (na fase legislativa). Sendo uma República democrática a Política Criminal brasileira deve ser a de um Estado Democrático de Direito, estando a atuação do Ministério Público inserida nessa realidade. Isso não acontece na prática.

            A Política Criminal do Estado Democrático é dirigida a diminuir até níveis toleráveis as cifras de criminalidade, mas não pretende acabar com toda a presença do delito. Pois seu objetivo não é transcendental como no Estado Totalitário (criar um império, manter a pureza da raça, acabar com todo vestígio da burguesia, alcançar os fins do Alcorão etc), que justificava, desde distintas ópticas, a necessidade de reduzir a um nada o sujeito delinqüente. No Estado Democrático de Direito se procura que todos os cidadãos (na medida do possível) convivam pacificamente e em liberdade, cobrindo suas necessidades materiais e culturais para que toda pessoa possa gozar de sua própria dignidade humana. [22]

            A luta [23] contra o crime não pode empreender-se a custa do sacrifício das liberdades e garantias do cidadão, pois o respeito aos direitos fundamentais constitui alguns de seus princípios de caráter irrenunciável. [24] É a busca pelo ponto de equilíbrio e entre os direitos em conflito, que deve ser procurada pelo Ministério Público ao atuar nesse sistema.

Sobre o autor
Lélio Braga Calhau

promotor de Justiça em Minas Gerais, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (RJ), conselheiro do Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais (ICP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALHAU, Lélio Braga. Breves considerações sobre a importância do saber criminológico pelos membros do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9265. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!