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Reforma da Previdência

Agenda 13/12/2006 às 00:00

Volta e meia o assunto referente à Reforma da Previdência aparece na mídia, apesar dos desmentidos do Senhor Presidente da República, que teve apoio decisivo na sua reeleição, por parte dos que seriam prejudicados pela nova Reforma.

Antes de mais nada, é preciso examinar as causas do déficit no setor previdenciário, que vem sendo divulgado com grande alarido e com inusitada freqüência, o que pode conduzir à equivocada conclusão de que a Previdência, em si, é deficitária. Se assim fosse, a iniciativa privada não teria tanto interesse em expandir seus negócios no setor da previdência privada, fechada ou aberta.

As causas do déficit vão desde o mau gerenciamento dos recursos financeiros pertencentes ao órgão securitário – o INSS – até a deficiência na sua arrecadação e o desvio de verbas arrecadadas.

Das quatro contribuições para a Seguridade Social, onde se insere a Previdência Social (contribuição sobre a folha de remuneração, o PIS, a COFINS e a CSLL), previstas no art. 195 da CF, apenas aquela incidente sobre a folha de remuneração é destinada efetivamente à Previdência Social.

O que é pior, 20% dos recursos da Previdência Social, oriundos da única contribuição social que lhe é destinada, por normas infraconstitucionais, vêm sendo subtraídos desde o advento da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994, que institui o Fundo de Emergência Social, o maior fundo já visto até agora. Como o próprio nome está a indicar, o referido Fundo foi instituído em caráter emergencial, porque por conta da crise político-institucional, que culminou com o impeachment do Presidente da República, não foi possível ao Congresso Nacional apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do exercício de 1994, que ficou sem o orçamento anual.

Ocorre que a situação de emergência já desapareceu há muito tempo e esse Fundo ainda continua sangrando os cofres da Previdência em 20%. A EC nº 10/96 alterou a sua denominação para Fundo de Estabilização Fiscal. Esse fundo acha-se prorrogado até o exercício de 2007, só que agora sem nome específico. É conhecido pela sigla DRU – Desvinculação de Receitas da União. Cogita-se a elaboração e aprovação de nova Emenda para prorrogar esse Fundo sem nome, até o ano de 2011. Considerando o orçamento anual vigente, esse Fundo supera a casa dos R$ 100 bilhões (20% do produto de arrecadação de impostos e contribuições da União).

Soa estranho, portanto, falar-se em déficit da Previdência Social, enquanto o governo patrocina a aprovação de Emendas para retirar religiosa e mensalmente 20% do produto da arrecadação que lhe pertence. No caso de nova Reforma da Previdência os reformadores deverão atentar para esse aspecto.

Todavia, admitimos que a expectativa de vida atual superou a projeção dos cálculos atuariais feitos no passado, de sorte a merecer novos cálculos para fundamentar a Reforma Previdenciária.

Só que isso já deveria ter sido feito há muito tempo, porque qualquer Reforma que objetive aumentar o limite de idade para a aposentadoria não deve - nem pode - atingir os atuais trabalhadores. Apenas para aclarar, se for exigir a idade de 70 anos para um trabalhador que nasceu na época em que a expectativa de vida girava em torno de 55 anos, será grande a probabilidade de esse trabalhador falecer antes da aposentadoria, se é que já não morrer bem antes dos 70 anos.

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Lamentavelmente, reformas de última hora impulsionadas pelos resultados catastróficos, que nem sempre têm origem nos vícios estruturais do Sistema Previdenciário, têm conduzido a sacrifícios de direitos adquiridos e até mesmo a sacrifícios de atos jurídicos perfeitos, ambos assegurados pela Constituição Federal e não passíveis de abolição por via de Emendas.

Fala-se, também, no excesso de benefícios pagos a pensionistas, como se os seus direitos pudessem ser reduzidos por via de Emendas.

Quando se paga a pensão, o órgão securitário não pratica qualquer gesto beneficente como dá a entender os discursos oficiais. A pensão tem natureza contraprestacional.

O Estado recebeu, de antemão, do trabalhador falecido a contribuição social exatamente para poder cumprir a contraprestação devida. Esse benefício, classificado pela doutrina como despesa-transferência, porque não corresponde à aplicação governamental direta, limitando-se a criar rendimentos para os indivíduos, sem qualquer contraprestação destes, na verdade, tem natureza contraprestacional, pois o pensionista subrroga-se no direito do trabalhador, o contribuinte falecido.

Daí porque eventual Reforma não poderá implicar diminuição dos direitos dos pensionistas atuais e dos que o serão no futuro, com base na legislação atualmente em vigor.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1260, 13 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9272. Acesso em: 23 nov. 2024.

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