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Preciso reconhecer firma e ter duas testemunhas em meu contrato?

Agenda 27/08/2021 às 21:15

Ao firmar um contrato com terceiros é normal você ir até um cartório para efetuar o reconhecimento das firmas. Correto? E além das firmas reconhecidas você também tem em seu contrato os campos para a assinatura de duas testemunhas.

Ao firmar um contrato com terceiros é normal você ir até um cartório para efetuar o reconhecimento das firmas. Correto?

E além das firmas reconhecidas você também tem em seu contrato os campos para a assinatura de duas testemunhas.

Mas já parou para se perguntar se o reconhecimento das firmas e a assinatura de duas testemunhas realmente são necessários em seu contrato? Preciso mesmo de duas testemunhas? O reconhecimento das firmas garante a legalidade do contrato?

O que é mais importante para um contrato? Reconhecer as firmas? Ter a indicação de duas testemunhas? Ambos os casos?

Para responder esta questão vamos debater comentar também sobre as demandas judiciais originadas por contratos.


Ação de conhecimento x Ação de execução

Uma ação de conhecimento é aquela que necessita de uma aprovação judicial. Neste tipo de ação um juíz decide por meio de provas o que a parte requerente está solicitando.

E somente depois da decisão judicial que o requerente poderá solicitar o cumprimento da ação. Ou seja, é um processo relativamente lento, que depende de diversas etapas.

Já a ação de execução não necessita de uma avaliação de um juíz, visto que ela não precisa ser discutida pelo judiciário. A ação de execução simplesmente visa cumprir com as obrigações de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.

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Ou seja, a ação de execução é muito mais rápida que uma ação de conhecimento.


Mas e então? Como faço para ter direito à ação de execução?

Quem deseja solicitar uma ação de execução deve, necessariamente, ter em suas mãos um título executivo judicial ou extrajudicial, conforme definido no Código de Processo Civil, e no caso de contratos particulares temos:

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

...

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

..."

E com essa definição retornamos ao tema de reconhecimento das firmas e as duas testemunhas.

Pela interpretação do artigo acima citado, podemos entender que para um contrato ser considerado como um título executivo extrajudicial, deverá ele conter a assinatura de duas testemunhas.

Mas não existe na legislação nenhuma menção sobre a obrigatoriedade de reconhecimento das firmas.

Ou seja, se um contrato tiver somente a assinatura de duas testemunhas, sem o reconhecimento das firmas, poderá ter uma ação ajuizada como demanda executória contra o inadimplente (devedor), sem que seja necessária a etapa da ação de conhecimento, garantindo assim uma maior agilidade no procedimento judicial.

Mas isso não significa que um contrato sem assinatura de duas testemunhas não tem validade legal, pois tem. A diferença é que sem a assinatura das testemunhas o processo judicial, caso necessário, será mais demorado.


Então para que serve o reconhecimento de firma?

O reconhecimento de firma é, no geral, uma questão social e cultural.

Acredita-se que com um reconhecimento de firma o contrato terá uma garantia de cumprimento.

Mas, o reconhecimento da firma serve somente para confirmar que quem assinou realmente é a pessoa qualificada no contrato, algo que pode ser confirmado também com uma cópia da identidade, dispensando assim o reconhecimento da firma em cartório.

São poucos os contratos que obrigam o reconhecimento da firma, como, por exemplo, o contrato de compra e venda de imóvel.


Conclusão

Caso seja necessária a cobrança judicial do que foi acordado em contrato, é mais importante ter a assinatura de duas testemunhas do que o reconhecimento das firmas, pois com as testemunhas a solução judicial será mais rápida e eficiente.

Verifica-se assim que a assinatura das testemunhas, apesar de não obrigatória na maioria dos contratos particulares, providencia uma maior eficiência legal ao contrato particular.

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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