Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar o Teletrabalho como regulamentado pela lei 13.467 e também diferenciá-lo do Home Office.
Palavras-chaves: Teletrabalho; Home Office; contrato de trabalho; prestação de serviço, direitos; deveres
Com o advento da epidemia do Covid 19 duas novas modalidades de emprego acabaram por ganhar força devido as medidas de isolamento e distanciamento social: O Home Office e o Teletrabalho.
Muitas vezes pensamos em se tratar de temas similares porém, possuem características bem diferenciadas, vejamos :
O Home Office é um termo em inglês que pode ser traduzido como “escritório em casa “.Também pode ser definido como todo trabalho realizado em sua própria casa, seja de forma autônoma.
Já o Teletrabalho foi regulamentado pela Lei nº13.467 de 13.07.2017 e é considerado como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo ( art. 75 B, CLT )
Desta forma, teletrabalho nada mais é do que uma forma de prestação de serviço à distância ou, de forma sintética, trabalho à distância. (CAIRO JUNIOR, 2017, p. 383).
Segundo o paragrafo único da lei nº13.467 ,o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
“No que se refere a contratação de empregado na modalidade de teletrabalho”, a legislação exige solenidade, pois a condição de teletrabalhador deve constar expressamente no contrato individual de trabalho.” (CORREIA, 2018, p. 648).
Essa prestação de serviço deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Para que o Teletrabalho seja realizado é necessária a aquisição de equipamentos tecnológicos, bem como a implementação e manutenção dos mesmos. A legislação brasileira permite que se realize um acordo entre as partes para a aquisição , manutenção e despesa do material necessário para a realização do trabalho, sendo assim, caberá às partes decidirem sobre a aquisição, despesas e custos da manutenção dos mesmos.
Cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E, CLT). Cabe ainda salientar que as doenças e acidentes decorrentes do trabalho exercido pelo trabalhador bem como as doenças psicossociais tais como a ansiedade , o desentrosamento social e psicológico também fazem parte do rol de obrigações para com os empregados ,impostas ao empregador.
E os direitos trabalhistas relacionados ao Teletrabalho? Você sabe quais são?
O Acidente de trabalho é um deles. Uma vez caracterizado, o trabalhador terá direito a estabilidade de 12 meses da alta médica. O trabalhador também faz jus às férias, divididos em três períodos, sendo que um desses períodos deve conter 14 dias e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias . Também tem direito a 13º salário, recolhimento de FGTS, benefícios e auxílios, com exceção do vale transporte. Vale ressaltar que cada categoria possui convenções e acordos que devem ser respeitados.
A alteração do regime presencial para o de Teletrabalho pode ser feito a qualquer momento, desde que haja acordo mútuo entre as partes; A alteração do regime de Teletrabalho para o presencial poderá ser feita, pela determinação do empregador, garantindo-se o prazo mínimo de 15 dias com correspondente registro em aditivo contratual (Art.75-c§2º).
Conclusão:
O Teletrabalho, diferentemente do Home Office, é mais do que o trabalho em domicilio, pois pode ser prestado em qualquer lugar, em ambiente virtual, com toda a infraestrutura, adequação e suporte, tendo um contrato que regulamente os direitos e deveres deste tipo de prestação de serviço.
REFERENCIAS:
Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT- Art. 134, §1
Lei n.13.467 de 13 -7-2017
https://blog.beerorcoffee.com/2021/06/01/o-que-significa-home-office/
Direito- Brasil2. Direito- Manuais 3.Manuais, vade-mécuns etc. I. Céspedes, Lívia II. Rocha, Fabiana Dias da.