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Home Office ou Teletrabalho

Agenda 12/09/2021 às 19:06

O presente artigo tem como objetivo apresentar o Teletrabalho como regulamentado pela lei 13.467 e também diferencia-lo do Home Office.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar o Teletrabalho como regulamentado pela lei 13.467 e também diferenciá-lo do Home Office.

Palavras-chaves: Teletrabalho; Home Office; contrato de trabalho; prestação de serviço, direitos; deveres

Com o advento da epidemia do Covid 19  duas novas  modalidades de emprego acabaram  por ganhar força devido as medidas de isolamento e distanciamento social: O Home Office e o Teletrabalho.

 Muitas vezes pensamos em se tratar de temas similares porém,  possuem características bem diferenciadas, vejamos :

O Home Office é um termo em inglês que pode ser traduzido como “escritório em casa “.Também pode ser definido como todo trabalho realizado em sua própria casa, seja de forma autônoma.

Já o  Teletrabalho  foi regulamentado pela  Lei nº13.467 de 13.07.2017 e é considerado como  a prestação de serviços  preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo ( art. 75 B, CLT )

 Desta forma, teletrabalho nada mais é do que uma forma de prestação de serviço à distância ou, de forma sintética, trabalho à distância. (CAIRO JUNIOR, 2017, p. 383).

Segundo o paragrafo único da lei nº13.467 ,o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

“No que se refere a contratação de empregado na modalidade de teletrabalho”, a legislação exige solenidade, pois a condição de teletrabalhador deve constar expressamente no contrato individual de trabalho.” (CORREIA, 2018, p. 648).

Essa prestação de serviço deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Para que o Teletrabalho seja realizado é necessária a aquisição de equipamentos tecnológicos, bem como a implementação e  manutenção dos mesmos. A legislação brasileira  permite que se realize um acordo entre as partes para  a aquisição , manutenção  e despesa do material necessário para a realização do trabalho, sendo assim, caberá às partes decidirem sobre a aquisição, despesas e custos da manutenção dos mesmos.

Cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E, CLT). Cabe ainda salientar que as doenças  e acidentes decorrentes do trabalho exercido pelo trabalhador bem como as doenças psicossociais tais como a ansiedade , o desentrosamento social e psicológico também fazem parte do rol de obrigações para com os empregados ,impostas ao empregador.

E os direitos trabalhistas  relacionados ao Teletrabalho? Você sabe quais são?

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O Acidente de trabalho é um deles. Uma vez caracterizado, o trabalhador terá direito a estabilidade de 12 meses da alta médica. O trabalhador também faz jus às férias,  divididos em três períodos,  sendo  que um desses períodos deve  conter  14 dias  e os outros dois  não podem ser inferiores a 5 dias . Também tem direito a 13º salário, recolhimento de FGTS, benefícios e auxílios, com exceção do vale transporte. Vale ressaltar que cada categoria possui convenções e acordos que devem ser respeitados.

A alteração do regime presencial para o de Teletrabalho pode ser feito a qualquer momento, desde que haja acordo mútuo entre as partes; A alteração do regime de Teletrabalho para o presencial poderá ser feita, pela determinação do empregador, garantindo-se o prazo mínimo de 15 dias  com correspondente registro em aditivo contratual (Art.75-c§2º).

Conclusão:

O Teletrabalho, diferentemente do Home Office, é mais do que o trabalho em domicilio, pois pode ser prestado em qualquer lugar, em ambiente virtual, com toda a infraestrutura, adequação e suporte, tendo um contrato que regulamente  os direitos e deveres deste tipo de prestação de serviço.

REFERENCIAS:

Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT- Art. 134, §1

Lei  n.13.467 de 13 -7-2017

https://blog.beerorcoffee.com/2021/06/01/o-que-significa-home-office/

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/o-teletrabalho-na-reforma-trabalhista-suas-vantagens-e-desvantagens/

Direito- Brasil2. Direito- Manuais 3.Manuais, vade-mécuns etc. I. Céspedes, Lívia II. Rocha, Fabiana Dias da.

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