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Não me identifico com meu nome

Agenda 13/09/2021 às 13:53

Não me identifico com meu nome! Saiba o que fazer e quais são as possibilidades de alteração de nome previstas na legislação.

Muitas pessoas têm dúvidas e recebemos com frequência mensagens como “não me identifico com meu nome”, “não gosto do meu nome”, “tenho vergonha do meu nome de registro”, dentre outras.

Mas, afinal, o que fazer nestas situações?

Primeiramente, devemos esclarecer que a legislação brasileira tem como regra a imutabilidade do nome. Porém, em situações excepcionais e devidamente motivadas, são previstas algumas possibilidades de alteração de nome.

O nome é um elemento da personalidade da pessoa humana e a função é a identificação e individualização da pessoa na sociedade.

O nome é composto por prenome, sobrenome e, em alguns casos, agnome. O prenome é o primeiro nome, que pode ser simples ou composto. Já o sobrenome corresponde aos apelidos de família (paterno e/ou materno) e vem logo após o prenome. Enquanto o agnome serve para diferenciar parentes próximos que tenham o mesmo nome, como Filho, Júnior, Neto, Sobrinho ou grau de geração, como Segundo, Terceiro.

O nome é dotado de proteção e produz efeito jurídicos, além de integrar os direitos da personalidade do indivíduo.

Possibilidade de Alteração do Nome

A lei de registro público admite algumas possibilidades de alteração do prenome e a jurisprudência também tem sido mais flexível à regra de imutabilidade do nome, desde que não haja prejuízos a terceiros e o pedido de alteração seja devidamente justificado.

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Embora deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns de alteração de nome aceitos no judiciário são referentes a:

Como fazer o pedido de alteração?

Os pedidos de alteração de prenome ou sobrenome devem ser feitos judicialmente, por meio de advogado, através de ação de retificação de registro civil.

O poder judiciário é acionado para que um juiz decida sobre a alteração ou não do nome. Deverão ser apresentados todos os documentos necessários e que comprovem o erro ou o motivo pelo qual está sendo solicitada a alteração.

Deve ser comprovado, também, que tal alteração não representará fraude ou danos a terceiros.

Caso o juiz entenda que se deva proceder à retificação, mandará expedir um mandado judicial de averbação para o cartório de registro civil onde está o ato, para que este proceda à retificação com base na ordem judicial. O cartório averba a retificação à margem no livro de registro e expede a certidão correta.

Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: cksassoadv@gmail.com Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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