Bibliografia
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo : Boitempo, 2004.
ARENDT, H. Sobre a violência. Rio de Janeiro : Relume-Dumará, 1994.
BENJAMIN, Walter. Obras escolhidas – Magia e Técnica, Arte e Política. 3ª ed. São Paulo : Brasiliense, 1987.
BOBBIO, Norberto (org.). Dicionário de Política. 5ª ed. Brasília : Editora da UNB, 2000b.
CAMUS, Albert. Estado de Sítio. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2002.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 2ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1999b.
ECO, U. Cinco escritos morais. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.
GIDDENS, Anthony. Política, Sociologia e Teoria Social. São Paulo : Editora Unesp, 1998.
GHETTI, Pablo. Estado de Exceção. IN : BARRETO, Vicente de Paulo (org.). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo-RS : Editora Unisinos : Editora Renovar, 2006.
HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade: doze lições. São Paulo : Martins Fontes, 2002.
KAFKA, Franz. Um artista da fome - A Construção. 2ª reimp. São Paulo : Companhia das Letras, 2002.
MANN, Thomas. Carlota em Weimar. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 2000.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe – comentários de Napoleão Bonaparte. 12ª ed. São Paulo : Hemus, 1996.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. O cidadão de silício. UNESP - Faculdade de Filosofia e Ciências : Marília- SP, 1997.
______ A rede dos cidadãos: a política na Internet. Tese de doutorado. São Paulo : Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP), 2001.
______ Estado de (não)Direito: quando há negação da Justiça Social, da Democracia Popular, dos Direitos Humanos. Mestrado em Ciências Jurídicas. Paraná : Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR. Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOPI,, 2005.
______ Fundamentos institucionais do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1067, 3 jun. 2006. Acesso em: 04 set. 2006. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/8453>.
MARX, Karl. O 18 Brumário e cartas a Kugelmann. 4ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.
______ O Capital: crítica da economia política. Vol. I. 2ª ed. São Paulo : Nova Cultural, 1985.
______ A Guerra Civil na França. São Paulo : Global, 1986.
______ As lutas de classes na França (1848-1850). São Paulo : Global, 1986b.
______ Manifesto do Partido Comunista. 4ª ed. Petrópolis-RJ : Vozes, 1993.
SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte : Del Rey, 2006.
WEBER, MAX. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro : Zahar Editores, 1979.
______ Sociologia. 4ª ed. São Paulo : Ática, 1989.
______ Ciência e Política: duas vocações. 9ª ed. São Paulo: Cultrix, 1993.
______ A ética protestante e o espírito capitalista. 8ª ed. São Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1994.
______ Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol I e II. Brasília-DF : Editora Universidade de Brasília : São Paulo : Imprensa Oficial do Estado, 1999.
WILDE, Oscar. A alma do homem sob o socialismo. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2003.
Notas
O texto sintetiza a pesquisa de doutorado que está em curso junto ao Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais, da UNESP/Marília.
Razão de Estado é uma teoria ou ideologia do poder soberano que se iniciou com Maquiavel e, em suma, implica na ultima ratio, na "última razão dos reis" do Estado Soberano. Aplica-se um tipo de razão política à sobrevivência institucional da soberania estatal. Portanto, esta razão política,no sentido de aplicar a moderna racionalidade técnica às estruturas do poder, no futuro (modernidade), tornou-se tecnocracia.
Não é à toa que uma simples pesquisa no Google, com o título "leis marciais", é capaz de gerar de 187.000 possibilidades de acesso, mas sempre relacionando o tema às "artes marciais" (02/11/2006).
Neste caso, não se trata de manter a soberania do poder, mas sim de manter o seu poder.
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Art. 5º, XLIV – "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (CF/88).
Art. 137 a art. 141 (CF/88).
Assim se incute a brecha para discutir uma diferenciação entre normaliade (política) e normatividade (jurídica).
Se fosse o caso, a medida de exceção poderia ser adotada para combater o crime organizado. Quando se trata da funcionalidade do Estado, servidores públicos (especialmente de "setores essenciais") podem ser enquadrados como amotinados.
Esta foi a argumentação jurídica que balizou tanto o fascismo quanto o nazismo, na 2ª Guerra.
Também em Agamben (2004, p. 18).
Em A psicologia social das religiões modernas.
Quando o Estado de Direito ainda preservava alguma inclinação popular, movido pela pressão das massas.
Metralhadoras.
Portanto, bem antes da Comuna de Paris.
Quantos desses já passaram pela história política e constitucional?
Mais uma lembrança de que o Estado de Sítio Político é uma das criações da Revolução Francesa.
Também pode-se dizer dessa divergência entre dinâmica e mobilidade social e a segurança jurídica, como entrave de poder estabelecido.
Ironicamente a idéia de vanguarda que se cria a partir da ditadura democrática do proletariado segue o mesmo raciocínio.
A vontade do rei é a lei suprema.
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A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.
Esta perspectiva foi aprofundada em uma Dissertação de Mestrado (Martinez, 2005).
Um jornal monarquista.
O que talvez mascare sua situação real de Estado Ditatorial.
Este HOMEM que nos remete à figura do novo ditador, e que quase faz uma súplica (ainda que em tom ameaçador).
Ou coerção, como queria Durkheim e tanto faz que fosse na França de 1848 ou em 2005.