Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A modernidade perdeu a razão:

para uma sociologia do Estado de Exceção

Exibindo página 3 de 3
Agenda 23/12/2006 às 00:00

Bibliografia

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo : Boitempo, 2004.

ARENDT, H. Sobre a violência. Rio de Janeiro : Relume-Dumará, 1994.

BENJAMIN, Walter. Obras escolhidas – Magia e Técnica, Arte e Política. 3ª ed. São Paulo : Brasiliense, 1987.

BOBBIO, Norberto (org.). Dicionário de Política. 5ª ed. Brasília : Editora da UNB, 2000b.

CAMUS, Albert. Estado de Sítio. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2002.

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 2ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1999b.

ECO, U. Cinco escritos morais. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.

GIDDENS, Anthony. Política, Sociologia e Teoria Social. São Paulo : Editora Unesp, 1998.

GHETTI, Pablo. Estado de Exceção. IN : BARRETO, Vicente de Paulo (org.). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo-RS : Editora Unisinos : Editora Renovar, 2006.

HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade: doze lições. São Paulo : Martins Fontes, 2002.

KAFKA, Franz. Um artista da fome - A Construção. 2ª reimp. São Paulo : Companhia das Letras, 2002.

MANN, Thomas. Carlota em Weimar. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 2000.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe – comentários de Napoleão Bonaparte. 12ª ed. São Paulo : Hemus, 1996.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O cidadão de silício. UNESP - Faculdade de Filosofia e Ciências : Marília- SP, 1997.

______ A rede dos cidadãos: a política na Internet. Tese de doutorado. São Paulo : Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP), 2001.

______ Estado de (não)Direito: quando há negação da Justiça Social, da Democracia Popular, dos Direitos Humanos. Mestrado em Ciências Jurídicas. Paraná : Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR. Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOPI,, 2005.

______ Fundamentos institucionais do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1067, 3 jun. 2006. Acesso em: 04 set. 2006. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/8453>.

MARX, Karl. O 18 Brumário e cartas a Kugelmann. 4ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.

______ O Capital: crítica da economia política. Vol. I. 2ª ed. São Paulo : Nova Cultural, 1985.

______ A Guerra Civil na França. São Paulo : Global, 1986.

______ As lutas de classes na França (1848-1850). São Paulo : Global, 1986b.

______ Manifesto do Partido Comunista. 4ª ed. Petrópolis-RJ : Vozes, 1993.

SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte : Del Rey, 2006.

WEBER, MAX. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro : Zahar Editores, 1979.

______ Sociologia. 4ª ed. São Paulo : Ática, 1989.

______ Ciência e Política: duas vocações. 9ª ed. São Paulo: Cultrix, 1993.

______ A ética protestante e o espírito capitalista. 8ª ed. São Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1994.

______ Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol I e II. Brasília-DF : Editora Universidade de Brasília : São Paulo : Imprensa Oficial do Estado, 1999.

WILDE, Oscar. A alma do homem sob o socialismo. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2003.


Notas

  1. O texto sintetiza a pesquisa de doutorado que está em curso junto ao Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais, da UNESP/Marília.

  2. Razão de Estado é uma teoria ou ideologia do poder soberano que se iniciou com Maquiavel e, em suma, implica na ultima ratio, na "última razão dos reis" do Estado Soberano. Aplica-se um tipo de razão política à sobrevivência institucional da soberania estatal. Portanto, esta razão política,no sentido de aplicar a moderna racionalidade técnica às estruturas do poder, no futuro (modernidade), tornou-se tecnocracia.

  3. Não é à toa que uma simples pesquisa no Google, com o título "leis marciais", é capaz de gerar de 187.000 possibilidades de acesso, mas sempre relacionando o tema às "artes marciais" (02/11/2006).

  4. Neste caso, não se trata de manter a soberania do poder, mas sim de manter o seu poder.

  5. Art. 5º, XLIV – "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (CF/88).

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  6. Art. 137 a art. 141 (CF/88).

  7. Assim se incute a brecha para discutir uma diferenciação entre normaliade (política) e normatividade (jurídica).

  8. Se fosse o caso, a medida de exceção poderia ser adotada para combater o crime organizado. Quando se trata da funcionalidade do Estado, servidores públicos (especialmente de "setores essenciais") podem ser enquadrados como amotinados.

  9. Esta foi a argumentação jurídica que balizou tanto o fascismo quanto o nazismo, na 2ª Guerra.

  10. Também em Agamben (2004, p. 18).

  11. Em A psicologia social das religiões modernas.

  12. Quando o Estado de Direito ainda preservava alguma inclinação popular, movido pela pressão das massas.

  13. Metralhadoras.

  14. Portanto, bem antes da Comuna de Paris.

  15. Quantos desses já passaram pela história política e constitucional?

  16. Mais uma lembrança de que o Estado de Sítio Político é uma das criações da Revolução Francesa.

  17. Também pode-se dizer dessa divergência entre dinâmica e mobilidade social e a segurança jurídica, como entrave de poder estabelecido.

  18. Ironicamente a idéia de vanguarda que se cria a partir da ditadura democrática do proletariado segue o mesmo raciocínio.

  19. A vontade do rei é a lei suprema.

  20. A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.

  21. Esta perspectiva foi aprofundada em uma Dissertação de Mestrado (Martinez, 2005).

  22. Um jornal monarquista.

  23. O que talvez mascare sua situação real de Estado Ditatorial.

  24. Este HOMEM que nos remete à figura do novo ditador, e que quase faz uma súplica (ainda que em tom ameaçador).

  25. Ou coerção, como queria Durkheim e tanto faz que fosse na França de 1848 ou em 2005.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. A modernidade perdeu a razão:: para uma sociologia do Estado de Exceção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1270, 23 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9313. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!