RESUMO
Neste artigo abordaremos o tema sobre o salário e a remuneração, abrangendo a diferença entre eles, englobando as características e os tipos do salário, tipos de remuneração e, por fim, o que prevê a CLT.
Palavras-chave: Salário; Remuneração; CLT.
ABSTRACT
In this article, we will address the topic of salary and remuneration, covering the difference between them, encompassing the characteristics and types of salary, types of remuneration and, finally, what the CLT provides.
Keywords: Salary; Remuneration; CLT.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que salário é o pagamento feito pelo o empregador diretamente para o funcionário devido ao trabalho prestado. O artigo 76 da CLT prevê que:
Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
A remuneração, por sua vez, são os benefícios que o funcionário recebe pela prestação de serviços, como por exemplo as gorjetas. O artigo 457 da CLT prevê que:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
1.1 Tipos de salário
Temos como tipos de salários: o salário-base, salário-mínimo, piso salarial, salário profissional, normativo, líquido e bruto.
O salário base é aquele que é fixo pago pelo empregador diretamente ao empregado, sem adicionais.
O salário-mínimo é aquele previsto por lei, com valor mínimo a ser pago ao empregado com jornada de trabalho de 220 horas.
Piso salarial é aquele estipulado por acordo coletivo ou norma, sendo o menor salário observado para determinada função, de acordo com a categoria do empregado ou atividade econômica da empresa.
Salário profissional é previsto pela legislação para categorias dos profissionais liberais.
Salário normativo é aquele estipulado por acordo coletivo ou norma, determinado também de acordo com a categoria do empregado ou atividade econômica da empresa.
Salário líquido é aquele pago após os cálculos das verbas trabalhistas devidas, como rescisão, férias, décimo terceiro e os demais descontos.
Por fim, o salário bruto é aquele que demonstra cálculos legais antes dos descontos devidos.
1.2 Características do salário
Temos salário de caráter alimentar, continuidade, indisponibilidade, irredutibilidade, caráter forfetário, periodicidade e composta. Vale lembrar que o salário é irrenunciável, irredutível e impenhorável.
Caráter alimentar é o salário pago com objeto de suprir as necessidades pessoais e essências do trabalhador e de sua família.
Continuidade é aquele salário pago obrigatoriamente enquanto vigorar a relação de emprego.
Indisponibilidade é quando o salário não pode ser objeto de renúncia ou transação por parte do funcionário, visto que está inserido nos direitos indisponíveis não assegurados pelo ordenamento jurídico.
Irredutibilidade é aquele salário que não pode ser reduzido, em razão de caráter alimentar.
Caráter forfetário é aquele que tem como obrigação absoluta do empregador e que não pode ser descumprida.
Periodicidade é o salário que tem como obrigação sucessiva, sendo pago após cada cumprimento.
Composta é aquele que além de integrar o salário-base, também tem diversas frações econômicas de natureza salarial.
1.3 Tipos de remuneração
Como remuneração temos a funcional, variável, por habilidade, por competência, salário indireto, comissão e premiação, e participação acionária.
A remuneração funcional é feita através do cargo do empregador, com base nas tarefas.
A variável, por sua vez, depende do desempenho dos funcionários e é uma forma de compensação para complementar a remuneração fixa.
A remuneração por habilidade é uma modalidade de incentivo aos empregados que se esforçam para executar suas funções com qualidade.
A remuneração por competência constitui em um novo método para ministrar as funções e salário da empresa, colocando a frente o funcionário para depois o cargo.
Salário indireto são os auxílios concedidos ao empregado, como vale alimentação/refeição, auxílio saúde, etc.
A comissão se dá através de alcance de metas e a premiação pode ultrapassar as metas inicialmente estipuladas ao empregado.
Por fim, a participação acionária é aquela que fornece ao empregado parte da empresa, mesmo em pequena escala. Não sendo muito utilizadas nas empresas atualmente.
1.4 O que são e não são consideradas como remuneração
Inicialmente, as verbas consideradas como remuneração são aquelas que fazem base para o cálculo das férias, rescisões, etc. Entre elas estão as horas extras, adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade, comissões, gratificações, gorjetas, descanso semanal remunerado e quebra-caixa.
Por outro lado, não integram a remuneração do funcionário: os abonos, prêmios, ajuda de custos, diárias para viagens e abonos habituais.
2. CONCLUSÃO
Conclui-se que o salário se difere da remuneração, tendo em vista que o salário é o pagamento fixo ao empregado e a remuneração são benefícios concedidos pela prestação de serviços.
No mais, temos como tipos de salário: o salário-base, salário-mínimo, piso salarial, salário profissional, normativo, líquido e bruto, com caráter alimentar, continuidade, indisponibilidade, irredutibilidade, caráter forfetário, periodicidade e composta.
Por fim, temos remuneração funcional, variável, por habilidade, por competência, salário indireto, comissão e premiação, e participação acionária.
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