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Considerações acerca da importância histórica da Constituição do México de 1917

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Agenda 25/12/2006 às 00:00

Seção 3: Referências Bibliográficas.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação E Aplicação Da Constituição - Fundamentos De Uma Dogmática Constitucional Transformadora. 3ª. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20ª. Ed. São Paulo Saraiva, 1999.

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CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos De Teoria Geral Do Estado. 2ª. Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 1998.

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MARTINS, Sergio Pinto. Direito Do Trabalho. 10ª. Ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2000.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional – Tomo I. 6ª. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.

MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional. 13ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Ramon Tácio de. Manual de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

SZÉKELY, Alberto. Democracy, Judicial Reform, The Rule Of Law, And Environmental Justice In Mexico. Houston Journal of International Law, v.21, Spring 1999.

WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.


Notas

1.Os conceitos da tríade da política regional de Diaz são aqui colocados no sentido proposto por Justiniano José da Rocha. "Na luta da autoridade com a liberdade, sucediam-se, segundo ele [Justiniano José da Rocha], períodos de ação, de reação e, por fim, de transação". In: BRAGA, Ubiracy De Souza. A Política, a Mídia e o Brasil. Revista Espaço Acadêmico, ano II, n.16, Setembro 2002. A analogia entre as realidades brasileira e mexicana, de acordo com João Antônio de Paula, é cabível neste caso.

2.Florestan Fernandes diagnostica o modelo a partir do Brasil, mas o mesmo se aplica totalmente à realidade mexicana. São características do Capitalismo Dependente, apontadas por Fernandes: crescimento baseado em balanço de pagamentos e inflação; concentração de renda e riqueza; vulnerabilidade externa; contra-revolução política.

3.Cf. HOBSBAWM, E. J. (Eric J.) Bandits. Harmondsworth: Penguin Books, 1972.

4.CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.45. Tomaremos apenas as classificações do autor até a forma do Estado Constitucional, estando descartadas as posteriores.

5.Ibid.

6.Ibid.

7.CARVALHO, cit. p.132.

8.Ibid.

9.SOUSA, Marcelo Rebelo de. Direito Constitucional, p. 18. Apud CARVALHO, cit, p.132.

10.Encontramos na doutrina diferentes expressões para um mesmo paradigma de Estado daquele período histórico. Alguns exemplos: "Estado Constitucional", na França, e "Estado de Direito", na Alemanha. No presente ensaio adotamos a expressão "Estado constitucional liberal", "Estado liberal de direito", ou, apenas, "Estado liberal".

11.Formalmente – fictamente –, já que a esmagadora maioria do povo seguiu sem qualquer participação direta no poder. Cabe ressaltar, entretanto, que, a priori, o liberalismo não vem acompanhado da democracia. Com efeito, entendiam os liberais da época que o individualismo liberal era incompatível com a democracia majoritária, pois aquele tem o objetivo primeiro de proteger o indivíduo contra o Estado e suas ingerências na vida privada, e naquele prevaleceria a perigosa vontade do coletivo maior. Somente em um segundo momento do Estado Liberal é que teremos a fusão dos direitos individuais com os direitos políticos amplos, com a substituição do voto censitário pelo sufrágio universal. Cf. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional – Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, pp.23-24.

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12.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª. Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p.407.

13.MAGALHÃES, op. cit.

14.Cf. Badura, Das Prinzip der sozialen Grundrechte und seine Verwirklichung im Recht der Bundesrepublik Deutschland, in Der Staat, n.° 14 (1975), pp. 17 ss. Apud: CANOTILHO, op. cit., p.408.

15.Ibid., p.407.

16.Op. cit., p.26. Sobre o nazi-fascismo, dirá o autor que ele seria nada mais do que a expressão política dos interesses do grande capital conservador alemão, italiano e japonês, já que era antiliberal (aos monopólios não interessa a competição), antidemocrático (manutenção da ordem através da violência e autoritarismo nas ingerências econômicas para fortalecer o grande capital nacional), anti-socialista e anti-comunista (adotando uma certa prática social, é verdade, mas deslocando a luta de classes para a luta entre nações, colocando o trabalhador lado-a-lado com o patrão na luta contra o inimigo extrangeiro). Ibid., pp. 28-30.

17.CARVALHO, op. cit., p. 46. O autor diferencia, ainda, o Estado social do Estado socialista, por este se basear na coletividade dos meios de produção e em uma concepção transpersonalista dos direitos fundamentais, além de caracterizar-se pela presença de partido único. Ibid.

18.Ibid.

19.BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 186.

20.MARTINS, Sergio Pinto. Direito Do Trabalho. 10ª. Ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2000, p.37.

21.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p.25.

22.Acerca do pioneirismo da Constituição do México de 1917 como expressão primeira do constitucionalismo social, v. Ítem 5 et seqs. deste ensaio.

23.CARVALHO, op. cit., p. 46.

24.Ibid., p.132.

25.Vide o final do item 5 do presente ensaio para outros exemplos.

26.DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos De Teoria Geral Do Estado. 2ª. Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 1998.

27.BARROSO, Luís Roberto. Interpretação E Aplicação Da Constituição - Fundamentos De Uma Dogmática Constitucional Transformadora. 3ª. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.

28.MORAES, Alexandre De. Direio Constitucional. 13ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

29.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20ª. Ed. São Paulo Saraiva, 1999.

30.OLIVEIRA, Ramon Tácio de. Manual de Direio Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

31.MIRANDA, Jorge. Manual de Direio Constitucional – Tomo I. 6ª. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p.158.

32.CANOTILHO, op. cit., p.408.

33.E nos Estados Unidos da América, como salienta COMPARATO, "a extensão dos direitos humanos ao campo socioeconômico ainda é largamente contestada". Op. cit., p.174.

34.Consitución Política de México (1917), art. 123; COMPARATO, loc. cit.; MARTINS, p.37; NASCIMENTO, p.25.

35.MARTINS, Ibid.

36.COMPARATO, op. cit.

37.CUEVA, de Mario de la. Derecho mexicano del trabajo. Ciudad de México: Porrúa, 1960. p. 120. Apud: NASCIMENTO, pp.25-26.

38.Ibid. Dentre outros exemplos, alguns já citados no presente ensaio.

39.MARTINS, p.37.

40.Cf. COMPARATO, op. cit.

41.Tradução do espanhol para o português de Fábio Konder COMPARATO, ibid.

42.SZÉKELY, Alberto. Democracy, Judicial Reform, The Rule Of Law, And Environmental Justice In Mexico. Houston Journal of International Law, v.21, Spring 1999, p.424. O autor deste artigo demonstra grandes preocupações com a promoção de instituições democráticas sólidas no México, até mesmo como forma de garantir ao país uma soberania de facto perante ingerências externas (o que é bastante louvável), e especialmente com questões ambientais. Contudo, assim como a maioria dos ambientalistas, o autor carrega em seu discurso, se não a defesa do sistema hegemônico, ao menos a defesa da manutenção do status quo, como podemos perceber no trecho: "On the one hand, we can see extraordinary changes in the Mexican economy, and at the same time, the legal framework is insufficient and inadequate for the country to successfully compete in the world".(grifos nossos) In: SZÉKELY, cit., pp. 425-426). Como os ambientalistas de uma forma geral, não percebe o autor que a degradação ambiental é inerente ao atual sistema de produção, orientado pela único dever (a)moral da maximização do lucro a todo custo (de preferência a nenhum custo!, ou a todo custo que não for economicamente apreciável – seja ele qual for), e portanto não será eliminada através de reformas que mantém a base do sistema, mas sim de uma transformação radical, basilar. Neste mesmo sentido de diagnosticar como parte do sistema capitalista e do próprio pensar ocidental o "mito sacrifical", i.e., o uso ou supressão de algo em nome do desenvolvimento, do progresso, do algo maior, do evoluído, v. DUSSEL, Enrique. 1492: O encobrimento do Outro; A origem do mito da Modernidade - Conferências de Frankfurt. Trad. Jaime A. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. Esta reflexão, ainda que importantíssima, e que nada mais é do que o velho debate entre reformar / humanizar o capitalismo ou romper totalmente com ele, mesmo como rodapé, não cabe para os propósitos do presente ensaio.

43.O discurso místico: "The prophecy is here. When the storm calms, when rain and fire again leave the country in peace, the world will no longer be the world but something better." Foi escrito em 1992, dois anos antes dos doze dias de conflito em 1994. In: Subcomandante Marcos, Chiapas: The Southeast in Two Winds A Storm and a Prophecy (Agosto de 1992), disponível em http://flag.blackened.net/revolt/mexico/ezln/marcos_se_2_wind.html (última consulta em 08/12/2006).

44.Dentre elas a contra-revolução permanente já referida, que hoje se manifesta no tratamento tipicamente neoliberal dos problemas sociais criados pelo próprio sistema: a opressão policial, o endurecimento das penas e a expansão das penitenciárias, verdadeiros campos de concentração de pobres. Sobre essa que tristemente é uma tendência presente em toda a América, inclusive partindo das experiências estadunidenses e européias, Cf. WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001. "A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um "mais Estado" policial e penitenciário o "menos Estado" econômico e social que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países... (..) E isso não é uma simples coincidência: é justamente porque as elites do Estado, tendo se convertido á ideologia do mercado-total vinda dos Estados Unidos, diminuem suas prerrogativas na frente econômica e social que é preciso aumentar e reforçar suas missões em matéria de "segurança", subitamente relegada à mera dimensão criminal." Ibid.

Sobre o autor
Henrique Napoleão Alves

bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Henrique Napoleão. Considerações acerca da importância histórica da Constituição do México de 1917. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9324. Acesso em: 22 dez. 2024.

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