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Estado liberal

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Agenda 29/12/2006 às 00:00

RESUMO: o texto trata da formação e da delimitação do que se chama convencionalmente de Estado Liberal. Na parte final, retomando a base do pensamento de Rousseau, relaciona-se liberdade e democracia, em oposição à definição clássica da liberdade negativa do liberalismo.

PALAVRAS-CHAVES: Liberalismo; Estado Liberal; Estado Laico; Liberdade; igualdade formal.


SUMÁRIO: 1. "As Liberdades Burguesas"; 2. Estado de Direito Absenteísta; 3. Estado de Direito Liberal; 4. Individualismo; 5. Estado Laico; 6. A Liberdade ao alcance da Democracia – Rousseau; 7. Bibliografia.


"As Liberdades Burguesas"

            O Estado Liberal – também definido como uma espécie de terceiro desdobramento do Estado Moderno – tem três fases históricas mais ou menos determinadas. A primeira fase remonta à Revolução Gloriosa de 1688, na Inglaterra. Neste primeiro momento, o que se reivindicava mais especialmente eram os direitos individuais. Logo em seguida, com a chegada da Primeira Revolução Industrial, em 1750, o próprio capitalismo conhece um salto – agora em direção à fase industrial. Este desenvolvimento industrial – em sua fase embrionária, limitada à indústria têxtil inglesa - também propiciou ou estimulou tanto a Revolução Americana, de 1776, quanto a famosa Revolução Francesa de 1789 – esta mais burguesa do que a americana.

            A segunda fase se inicia com a Segunda Revolução Industrial, a partir de 1850. Como se sabe, este é o grande salto tecnológico, político e econômico no interior do próprio capitalismo. A partir de então, o capitalismo industrial não conhecerá mais limites jurídicos, geográficos, políticos ou morais. Esta fase perdurou até as primeiras décadas do século XX ou meados do século, por volta dos anos 50-60, quando entra em cena o Estado do Bem-Estar Social –limitado à experiência européia. Já a terceira fase, a mais recente do Estado Liberal é esta em que nos encontramos e que resultou da mistura do neoliberalismo com a globalização. Hoje, em oposição aos modelos anteriores, os Estados nacionais procuram desmantelar a rede de direitos que foi construída ao longo do século XX. Da mesma forma, a soberania construída a duras penas com a formação de uma referência nacional (também diz-se identidade nacional) entra em colapso.

            Mas, enfim, o que trouxe de novo o Estado Liberal?

            Nas fases iniciais, o Estado Liberal tinha como marca a proposta da liberdade, num sentido bem preciso da liberdade, pois a luta pelas liberdades individuais não passava da defesa das liberdades individuais na vigência das ordens econômicas. Isto é, a chamada liberdade negativa (só fazer o que a lei não proíbe) punia veementemente a crítica à estrutura social que nascia com a ordem capitalista [01]. As fases iniciais do Estado Liberal correspondiam ao implemento econômico do capitalismo e os direitos individuais não passavam de incremento desse processo de crescimento econômico. É como se dissesse que não havia liberdade fora da área econômica, por exemplo, não havia liberdade para questionar a propriedade privada.

            Inglaterra

            No sentido jurídico, o Estado Liberal tem suas bases no chamado 2º Bill of Rights (1689), uma declaração de direitos individuais imposta pelo Parlamento à Coroa, na Inglaterra. Na verdade, o processo histórico que constituiu o Estado Liberal tem início em 1215 (este seria o primeiro Bill of Rights), com a Carta de Direitos e as cobranças dirigidas ao Rei João Sem Terra. O que se requeria, já em 1215, era a prevalência do Princípio da Liberdade Individual a fim de que, por exemplo, os cidadãos ingleses protestantes tivessem o direito de portar armas, para defender a si e as garantias constitucionais.

            Desse modo, vê-se que a Monarquia Constitucional seria limitada pelo Parlamento (a burguesia chegava ao Estado), e esta relação política configuraria a soberania popular nos moldes burgueses. Neste momento, são três as Declarações de Direitos (1679 – 1689 – 1701) que assinalam as vitórias burguesas no Parlamento.

            No limiar do século XVIII, está formada a base do princípio da monarquia de direito legal, e instaura-se a Monarquia Constitucional. Os direitos do monarca passam a ser definidos pela ordem legal e, portanto, a soberania será regulada/controlada pela lei. No entanto, vejamos em síntese o que dizia o Bill of Rights:

            a)O Rei não pode, sem consentimento do Parlamento, cobrar impostos, ainda que sob a forma de empréstimos ou contribuições voluntárias.

            b)Ninguém poderá ser perseguido por ter-se recusado a pagar impostos não autorizados pelo Parlamento.

            c)O Rei não poderá instituir jurisdições excepcionais, civis ou militares.

            d)O Rei não poderá alojar militares em casas civis (Poder Civil – Locke).

            e)Todos terão direito a um julgamento imparcial.

            Estados Unidos da América

            Nos EUA, a experiência liberal com imensa participação popular [02], acabou por se afirmar de modo mais característico e, por isso, houve reflexos por todo o mundo nos anos que se seguiram. O documento de maior impacto inicial foi a Declaração da Virgínia (1776), ao que se seguiu a Constituição Federal (1787) e as demais Constituições estaduais. Seus principais dirigentes ou intelectuais passaram para a história com o nome de Os Federalistas: sua principal ideologia, dentro dos limites do próprio liberalismo econômico, era: "liberais pela insurreição". Para se ter uma idéia clara do espírito de liberdade que dirigia a Revolução Americana, também basta reler o preâmbulo da própria Constituição (a mesma que se encontra em vigor hoje).

            Preâmbulo: "os homens foram criados iguais; com direitos inalienáveis – como à vida, liberdade e felicidade; os governos devem defender esses direitos, porque foram formados pelo consentimento dos governados; o povo pode invocar o direito à insurreição, contra toda forma de governo que atente contra tais direitos, garantias e liberdades".

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            Está claro o direito à revolução. Um pouco (ou muito) mais radicais do que Os Federalistas, no entanto, eram os abolicionistas do período e no caso de Thoreau, por exemplo, além de abolicionista era ainda defensor da chamada desobediência civil. Trata-se de um projeto liberal radical, especialmente quando se põe a lutar contra as ingerências abusivas do Estado ou como nos diz o próprio Thoureau:

            Nenhum homem sabe ao certo quando é justificado, não há espíritos brilhantes que sobre isso possam lançar luz. O criminoso sabe que o castigo é justo; mas, quando o governo se atreve a arrebatar a vida a um homem sem o consentimento da sua consciência, está dado o primeiro passo para a sua própria dissolução. Não será possível que o indivíduo tenha razão e que o governo esteja errado [03]? Aplicam-se leis pelo simples fato de terem sido feitas? Ou porque um certo número de pessoas as declararam boas, quando não o são de fato? (...) Terão os juizes de interpretar a letra em vez do espírito? (Thoreau, 1987, p.68).

            Contudo, Thoreau também será um severo crítico dessa liberdade passiva que acompanha as próprias definições legais (a liberdade negativa, restritiva) e assim nos dirá que: "É mais fácil obedecer, acatar, aceitar, respeitar. E compensa mais. A liberdade vai doravante requerer maior disciplina e maior reflexão. Num mundo de máquinas obedientes, a recusa e a desobediência vão ser mais difíceis. A aprendizagem da liberdade não se compadece com imitações" (Thoreau, 1987b, p.28). Observe-mos que as máquinas obedientes já são as máquinas e as indústrias capitalistas em pleno vigor.

            França

            Na França, que já vinha nas pegadas da experiência americana, o sentido propriamente burguês da revolução liberal se fez bem intenso, como podemos verificar a partir dos seus principais eixos ou itens de consecução. Vejamos um pouco mais o que propunha a própria Revolução Francesa:

            - Todo governo que não provém da vontade nacional é tirania: usurpação do poder.

            - A luta contra a monarquia se intensifica, seguindo-se do período jacobino.

            - A nação é soberana (una, indivisível, inalienável e imprescritível).

            - O Estado é precário e artificial, um pacto voluntário (deve servir ao homem).

            - Portanto, o Estado é uma ficção jurídica.

            - O Estado Liberal deve praticar o absenteísmo.

            - O pacto social e político se rompe quando uma das partes viola suas cláusulas.

            - A Assembléia Nacional representa a maioria = vontade geral.

            - A legitimidade do governo advém do consentimento popular.

            - O governo não intervirá nas relações privadas.

            - O poder é limitado por uma Constituição escrita.

            -O poder regula-se pela tripartição dos poderes e pelas declarações de direitos humanos.

            -A lei expressa a vontade da maioria – contra injustiças.

            Rousseau foi o pensador de referência desse processo revolucionário (a partir do livro O Contrato Social) e o documento guia da Revolução Francesa foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Logo em seu preâmbulo vê-se esse espírito revolucionário:

            Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis, e sagrados do homem

(grifos nossos).

            A Declaração é clara ao se pronunciar em favor dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. O alcance universal e a promoção global dos direitos do homem (dos direitos humanos) tornam a Revolução Francesa mais universalista do que a americana. Não foi à toa e nem é um mero detalhe que a elaboração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão tenha se dado na França, porque este é o espírito jurídico realmente universalista que se encontrava presente na época. Neste sentido, o burguês francês foi mais cosmopolita e de pensamento político mais refinado do que o colono ou o miliciano americano, ainda muito limitado às suas próprias aspirações. Porém, as limitações de base do pensamento liberal estavam presentes e claras:

            -A liberdade negativa será definida no que toca ou alcança ao outro.

            -Liberdade é poder fazer tudo que não seja definido como crime.

            -A liberdade é formal: "Todos são iguais perante a lei".

            -Não há igualdade de fato ou igualdade real - econômica.

            - as diferenças entre plebeus e burgueses são evidentes.

            Porém, sob forte influência igualitária, foram proclamados os direitos de todos, os direitos humanos. Em seu nascimento já grandioso, os direitos humanos eram declarados inatos; inalienáveis; irrenunciáveis; imprescritíveis; anteriores, independentes e superiores ao Estado.

            Já a partir de 1791, com a proclamação da Primeira Constituição Francesa, todos os documentos jurídicos e liberais passaram a consagrar a mesma orientação jurídica, limitada à liberdade negativa, e mais especialmente quando confrontados os interesses individuais e a participação do Estado. Para o Estado liberal, então, o melhor seria adotar a posição de observador, distante, como que presente apenas para coibir os excessos contra a ordem econômica. Portanto, esse distanciamento ajudaria a definir um Estado de Direito Indiferente.


Estado de Direito Absenteísta

            Chamaremos de Estado de Direito Absenteísta aquele Estado Liberal que age apenas em defesa das prerrogativas e garantias do direito de propriedade. Trata-se de um Estado que se abstém quando lhe convém, ou seja, abstém-se quase sempre, agindo prioritariamente quando se torna necessário defender a propriedade e os seus proprietários.

            E em que contexto se colocou este Estado de Direito Absenteísta?

            Nas condições em que se dava a primeira fase do liberalismo clássico, coincidente com as revoluções industriais e com a base jurídica delimitada pelos direitos individuais, ao movimento liberal não cabia outra solução, senão tentar controlar o poder estatal que sobreveio do Estado Moderno: "Convinha rodear-lhe de freios constitucionais a ação invasora, duramente sentida durante as épocas do absolutismo, mitigando-se-lhe assim a força coercitiva. Far-se-ia isso mediante a clássica divisão de poderes (...) aproxima-se o Estado Jurídico [04] de Kant do Estado Constitucional de Montesquieu" (Bonavides, 2003 p. 87). Portanto há um forte apelo por um Estado Absenteísta, que procure distensão, distanciamento ou pouca atividade política:

            De acordo com o sistema da liberdade natural, o poder do Estado fica apenas com três funções para cumprir, aliás três obrigações, de maior importância, mas simples e compreensíveis para o senso comum: em primeiro lugar, a obrigação de proteger a nação contra atos de violência e ataques de outras nações independentes; em segundo lugar, a obrigação de salvaguardar, na medida do possível, todos os membros da própria nação contra agressões ilegais dos seus concidadãos, ou seja, garantir uma jurisdição imparcial; e em terceiro lugar, a obrigação de criar e manter determinadas instituições públicas... (Zippelius, 1997, pp. 377).

            O poder forte do Estado Moderno seria substituído por um poder fraco ou moderado no Estado Liberal. De forma resumida, apenas para iniciar o debate, podemos caracterizar o Estado liberal a partir de três elementos básicos:

            a)individualismo: não se diz que "o indivíduo vive em sociedade", diz-se simplesmente da importância do indivíduo como "célula mater" da sociedade capitalista. (Demonstração clara disso é que, até hoje, o sujeito de direitos é associado ao indivíduo, ao cidadão, à pessoa física, e apenas progressivamente é que se alarga o seu alcance para as associações, os sindicatos, as cooperativas. Veja-se o exemplo constitucional do mandado de segurança coletivo, em que se contemplam as coletividades).

            b)propriedade: como direito natural a salvo da interferência e até mesmo da positivação do Estado, o direito à propriedade é um direito fundamental, incondicionado, ilimitado e irrestrito em seu gozo – "o direito à propriedade é sagrado, condiciona a própria vida e a liberdade do indivíduo proprietário". (Só no ambiente progressista e transformador do Estado Social é que se formulou o princípio da sujeição da propriedade privada, afirmando-se que "estão condicionadas todas as propriedades (urbanas ou rurais) à verificação da função social").

            c)liberdade: o ideal do libertas quae sera tamem (a liberdade mesmo que tardia, à custa de muita luta social e derramamento de sangue: como liberdade propositiva) acaba resumido, limitado à liberdade negativa: não fazer o que a lei proíbe. Também a liberdade mercantil, a liberdade para comerciar, será destacada: a liberdade consagradora dos privilégios jurídicos dos proprietários, pois quem pode comprar (a burguesia) condiciona a liberdade de quem só é capaz de vender (os trabalhadores).

            Desse modo, o que se espera do Estado é que aja pouco, especialmente quanto a regular o direito de propriedade. O apelo mais uma vez será por um tipo de Estado Liberal Absenteísta, acionado somente para defender os privilégios do uso e gozo do direito de propriedade.

            Neste sentido apontava também um tratado de Wilhelm von Humboldt de 1792, com o título sugestivo "Idéias relativas a uma tentativa de determinar os limites da ação do Estado" (...) "O Estado deve abster-se", exigia ele, "de todo o cuidado pela prosperidade positiva dos cidadãos e não deve dar mais passo algum além dos que forem necessários para os proteger contra si próprios e contra inimigos externos; não deve restringir a liberdade deles para outra finalidade qualquer" (Zippelius, 1997, pp. 378).

            Portanto, no contexto do Estado Liberal, devemos entender em primeiro lugar que se trata de uma liberdade que adveio das chamadas revoluções liberais ou burguesas, e que o autor de referência neste caso é o inglês John Locke. Neste contexto se define a liberdade como: "...gozar de uma esfera de ação, mais ou menos ampla, não controlada pelos órgãos do poder estatal [...] De fato, denomina-se ‘liberal’ aquele que persegue o fim de ampliar cada vez mais a esfera das ações não-impedidas..." (Bobbio, 2000, p. 101). Neste sentido, fica fácil perceber que ao indivíduo cabia ampliar os limites impostos pela liberdade negativa, restritiva do Estado: "Donde ‘Estado Liberal’ é aquele no qual a ingerência do poder público é o mais restrita possível..." (Bobbio, 2000, p. 101).

            No Estado Liberal, a liberdade é condição da igualdade formal ou legal, já sabemos, mas é preciso relembrar que ambas são componentes fundamentais e elementares da democracia. Sem sujeito de direitos não há liberdade e sem liberdade não há participação – por sua vez, sem envolvimento e participação (auxiliando na formulação e aceitando as próprias regras) não há autorização, expressão tácita, consentimento e, por fim, legitimidade do poder e do comando. Seguindo Miranda, sem esta liberdade inerente ao sujeito de direitos no Estado de Direito, o poder é abusivo, arbitrário, autoritário, autocrático, aristocrático [05]:

            As correntes filosóficas do contratualismo, do individualismo e do iluminismo – de que são expoentes doutrinais Locke (Segundo Tratado sobre o Governo), Monstesquieu (Espírito das Leis), Rousseau (Contrato Social), Kant (além das obras filosóficas fundamentais, Paz Perpétua) – e importantíssimos movimentos econômicos, sociais e políticos conduzem ao Estado constitucional, representativo ou de Direito (...) O Estado constitucional, representativo ou de Direito surge como Estado liberal, assente na idéia de liberdade e, em nome dela, empenhado em limitar o poder político tanto internamente (pela sua divisão) como externamente (pela redução ao mínimo das suas funções perante a sociedade) (2002, pp. 45-47).

            Ressalte-se ainda que, em virtude desse processo de maturação da idéia de liberdade (agora em seu sentido propositivo, ampliado: minha liberdade vai até onde começa a sua), a história do Estado Liberal deve ser vista como parte de um amplo e longo processo secular transcorrido entre os séculos XVII e XIX, e que se processa só inicialmente com a Revolução Inglesa (1689), Americana (1776) e Francesa (1789).

            No curso do próprio processo político, digamos que vindo de Locke a Rousseau, é possível ver que o pensamento se encaminha da mera liberdade de fazer e deixar passar (de comprar, possuir e vender como e quando se bem entender) à liberdade de conotação especialmente política: a liberdade de associação política para fazer política.

            No Estado Liberal, fazer política é propor uma chegada ao poder (da burguesia), para dirigir o processo de hegemonização (ou homogeneização) do controle e comando do Estado e, sobretudo, da economia. A diferença mais significativa entre o Estado Moderno, de Hobbes, e o Estado Liberal de Locke, a partir da tradição revolucionária, é indicada pela fórmula da conquista e da manutenção do governo do povo (diria Locke).

            No Estado Liberal, pautando-se no princípio da representação, ao avesso do Estado Moderno clássico, a conquista do poder deve estar assegurada pela observância da regra da maioria. A conquista do poder deve dar-se por meio da aplicação da regra matemática da supremacia da vontade popular (primeiro número inteiro, acima da metade dos votos) ou Lex majoris partis. Esta é a regra da maioria simples, mas que passa a ter peso de unanimidade, uma vez que, a lei aprovada pela maioria deve se impor e ser obrigatória para vencedores e perdedores. Porém, é sempre oportuno relembrar que se trata de um Estado que busca a isenção quanto à própria regulação política:

            O Estado abstração, o Estado isento de contingências históricas, na sua conceituação pura e absoluta, o Estado processo especulativo e dado apriorístico, exclusivamente racional, "fora de quaisquer representações finalísticas de caráter empírico, e independente do arbítrio humano (...) era apenas a expressão vitoriosa do individualismo de seu tempo, influindo na mente do filósofo e pedindo-lhe a justificação teórica, por meios racionais

, do Estado liberal nascido da Revolução Francesa (Bonavides, 2003 p. 85 – grifos nossos).

            Acrescente-se também outra substancial diferença operada como conquista institucional: a garantia institucional de que a liberdade a partir de então seria assegurada pela Constituição. Com força de lei, com possibilidade de opor-se sanção e coerção a fim de se ter seu cumprimento integral, o direito à liberdade viria protegido pela garantia do habeas corpus [06]. Mas, além da liberdade, também a política seria alvo de regulamentação e, por isso, fala-se de Estado de Direito Liberal.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado liberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1276, 29 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9335. Acesso em: 19 nov. 2024.

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