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As máximas de experiência no processo do trabalho

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Agenda 28/12/2006 às 00:00

5. CONCLUSÃO

Por fim, deve ser destacada a importância da regra de experiência no campo probatório, uma vez que esta pode levar ao Juiz o convencimento necessário para determinado fato concreto.

Entretanto, essa máxima não deve corresponder à cognição pessoal do Magistrado, mas sim deve se referir à experiência comum, isto é, àquela que integra o patrimônio de conhecimento ou noções acumulados por determinados círculos sociais, podendo estar relacionada a fato ocorrido em âmbito nacional, em determinada região do país, em determinada espécie econômica e, até, em apenas uma só empresa.

Ressalta-se, ainda, que a máxima de experiência não é imutável, podendo ser reformulada para se ajustar à nova realidade em razão da modificação da situação de fato que deu causa à regra de experiência.

Nesse sentido se posicionou Eduardo Couture [27] para quem o progresso da ciência é constituído pela derrogação de algumas máximas de experiência por outras mais exatas e atuais.

Entretanto, as máximas de experiência devem ser observadas em conjunto com outros institutos para que possam ser aplicadas corretamente no campo probatório, seja no Processo Civil ou no Processo do Trabalho.

Verifica-se que este instituto encontra-se presente em algumas normas existentes na legislação brasileira, como no artigo 335 do CPC, no artigo 852-D da CLT e no artigo 6º, VIII, do CDC.

No Direito Processual do Trabalho, o artigo 335 do CPC deve ser aplicado ao procedimento ordinário, já que a legislação pertinente a este ramo processual é omissa nesse sentido, razão pela qual deve ser aplicado o artigo 769 da CLT, o qual autoriza, nessa situação, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Ressalta-se, ainda, que as regras de experiência também são utilizadas no Processo do Trabalho, em seu procedimento sumaríssimo, em razão do artigo 852-D da CLT, o qual a prevê de forma clara e expressa.

Sendo assim, as máximas de experiência são muito importantes para análise, interpretação e avaliação das provas dos atos processuais.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT. 1977.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452/43, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, 1º de maio de 1971.

BRASIL. Lei n.º 5.869/73, de 11 de janeiro de 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 11 de janeiro de 1973.

COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma. 1974.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São Paulo: Saraiva. 2003.

LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: RT. 2002.

MACHADO JR., César P. S. O Ônus da Prova no Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr. 2001.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. A Prova no Processo Trabalhista. São Paulo: LTr. 1997.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1979.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1988.

SAKO, Emília Simeão Albino. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr. 2006.

SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1977.

STEIN, Friedrich. La Scienza Privata del Giudice. 1893.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003.


Notas

01 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003, p. 105.

02 STEIN, Friedrich. La Scienza Privata del Giudice. 1893, p. 103.

03 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1988, p. 61.

04 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003, p. 106.

05 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003, p. 105.

06 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1988, p. 61-62.

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07 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1977, p. 54.

08 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003, p. 106.

09 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 198.

10 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 196-197.

11 LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: RT. 2002, p. 68-69.

12 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003, p. 107-109.

13 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1979, p. 361.

14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1988, p. 66-67.

15 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 195-197.

16 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 196.

17 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1977, p. 53.

18 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. A Prova no Processo Trabalhista. São Paulo: LTr. 1997, p. 133.

19 Cf. SAKO, Emília Simeão Albino. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr. 2006, p. 34.

20 Cf. SAKO, Emília Simeão Albino. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr. 2006, p. 35.

21 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1979, p. 371.

22 AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT. 1977, 106-107.

23 AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT. 1977, 106-107.

24 MACHADO JR., César P. S. O Ônus da Prova no Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr. 2001, p. 151.

25 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003, p. 109.

26 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003, p. 109.

27 COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma. 1974, p. 272-273.

Sobre o autor
Paulo Cesar Moreira Santos Junior

advogado no Rio de Janeiro (RJ), pós-graduado em Direito Empresarial pela UCAM, pós-graduado em Direito do Trabalho pela UGF, pós-graduado em Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela UGF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS JUNIOR, Paulo Cesar Moreira. As máximas de experiência no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1275, 28 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9338. Acesso em: 22 dez. 2024.

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