"As conjunções são palavras invariáveis que unem termos de uma oração ou unem orações. As conjunções podem relacionar termos de mesmo valor sintático ou orações sintaticamente equivalentes – as chamadas orações coordenadas – ou podem relacionar uma oração com outra que nela desempenha função sintática – respectivamente, uma oração principal e uma oração subordinada".
("Estudo das Conjunções" – Gramática da Língua Portuguesa – Pasquele & Ulisses – Editora Scipione – 1ª edição – 1997 – pág. 325).
A conjunção "e" serve para unir, por exemplo, dois termos equivalentes. Exemplo: "Nossa realidade social é precária e nefasta". É, pois, classificada em CONJUNÇÃO ADITIVA (exprime adição, soma).
Por outro lado, a conjunção "ou" é classificada em CONJUNÇÃO ALTERNATIVA (exprime alternância ou exclusão).
Assim, a conclusão GRAMATICAL é que não há possibilidade de essas duas conjunções coexistirem. Ou seja, no português, ou é "e", ou é "ou". Ou há adição, ou há exclusão.
"Juridiquesmente" falando, as conjunções "e" e "ou" são formas de designação de uma situação jurídica de SOLIDARIEDADE ou de SUBSIDIARIEDADE. Ou o sujeito de direito (ou de obrigação) é SOLIDÁRIO ou SUBSIDIÁRIO. Não há como ser SOLIDÁRIO e SUBSIDIÁRIO concomitantemente.
Exemplo: O AVALISTA é, por natureza jurídica, um coobrigado SOLIDÁRIO ao devedor a quem ele avalizou. Já o FIADOR, pela regra, a sua natureza jurídica é de SUBSIDIARIEDADE.
No primeiro, AVAL, não há falar em BENEFÍCIO DE ORDEM; na segunda, FIANÇA, a regra é o direito do BENEFÍCIO DE ORDEM (subsidiariedade, complementarmente).
Assim, a conclusão JURÍDICA é que não há possibilidade de essas duas conjunções se co-existirem. Ou seja, no "juridiquês", ou é "e", ou é "ou". Ou se é NÃO-SOLIDÁRIO (SUBSIDIÁRIO), ou se é SOLIDÁRIO, respectivamente.
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Se o artigo 891, do Código Civil reza, verbis: "O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados". Aqui ficou claro que não há impedimento em se preencher um título de crédito, nos campos que ficaram em branco (desde que não haja má-fé).
Por outro lado, veja o parágrafo único do mesmo artigo: proteção ao terceiro de boa-fé.
Ora, se eu, emitente de um cheque, coloco-o nominativo a dois credores meus, pode acontecer a seguinte situação:
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eu devo a Júlia de Freitas e a Terezinha de Freitas, uma soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil para cada).
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eu encontro com Júlia e digo: "Júlia, você poderia levar um cheque meu, no valor de R$ 20.000,00, como quitação a você (R$ 10.000,00) e à Terezinha (R$ 10.000,00)?
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ela (Júlia) concorda. Se eu coloco o cheque nominativo a somente ela e ela for ao banco e sacar o valor total, a Terezinha poderá alegar que não recebeu os seus R$ 10.000,00 e eu terei pago mal. Quem paga mal, paga duas vezes.
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como recurso jurídico, eu coloco o cheque nominativo às duas, ou seja, JÚLIA DE FREITAS E TEREZINHA DE FREITAS. Com isso, a minha intenção é que as duas sejam NÃO-SOLIDÁRIAS, exatamente para evitar que uma delas se aproprie indebitamente da quantia da outra. Para receberem o referido cheque, elas terão que assinar em conjunto, não deixando margem para um mau pagamento de minha parte.
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Se é possível preencher campos em branco, em um título de crédito e se FOSSE possível a existência da aberração "E/OU", fatalmente, o "E" sozinho seria frágil e facilmente fraudável.
Por isso, não resta dúvidas de que, sempre que aparecer a dobradinha "E/OU", prevalece somente o "e", sob penade NUNCA ser possível a existência do "e", como forma de se obrigar a NÃO-SOLIDARIEDADE.
O "E" seria um instituto jurídico MORTO, INÓCUO. Assim, em qualquer lide, sempre que se aparecer o aberratio "E/OU", o juiz deverá considerar que é simplesmente um "e".
Lembre-se, "e/ou" é uma aberração, uma antijuridicidade, um afastamento racional, do justo, do natural, conduzindo ao erro, ao absurdo, ao extravagante, ao extravio de idéias, ao raciocínio desregrado.
Um absurdo jurídico-gramatical. Um OXIMORO. Um paradoxo.