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A amplitude e o significado prático da cláusula de abertura do art. 5°, § 2°, da Constituição

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Agenda 18/01/2007 às 00:00

4. Conclusões.

            O Estado Democrático de Direito é marcado pelo pluralismo de opiniões e de crenças, que são abarcados por um regime que dá voz às minorias e possibilita a coexistência de valores particulares a determinado grupo (minoria) ao lado de outros acalentados pela maioria. Não há um processo de paulatina degradação de grupos majoritários, que é um princípio dos regimes totalitários, mas sim convivência harmônica entre os grupos sociais.

            Nesse diapasão, a existência, na constituição, de uma norma que possibilita a flexibilização do mecanismo constitucional de acolhimento de reivindicações que surgem ao longo da evolução da sociedade, e da maturidade da Lei Maior, evita que a tábua de valores constitucionais seja engessada pela rigidez em se adaptar aos tempos modernos. Este mecanismo é particularmente operante em constituições que datam de longas épocas, que só conseguiram resistir ao teste do tempo por forjaram instrumentos de adaptação às mutações sociais.

            É neste contexto que se insere a cláusula de abertura do art. 5°, § 2°, da Constituição, que tem vasta aplicabilidade, principalmente quando se constata que o processo de celebração de tratados é bastante profícuo, e tem presenteado o ordenamento com belíssimas cartas de declaração de direitos mínimos dos cidadãos. Portanto, em última análise, a cláusula de abertura proporciona a própria conservação do status quo.

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BIBLIOGRAFIA

            CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 3ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

            HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991.

            MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

            SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2005.


Notas

            01

No direito comparado, citamos o art. 50 da Constituição venezuelana, o art. 4° da Constituição peruana, o art. 28 da Constituição de Guiné-Bissau, o art. 94 da Constituição colombiana, e o art. 16, n.° i, da Constituição cabo-verdiana. A informação é de Jorge Miranda, o qual menciona, inclusive, a Constituição pátria. (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 153, nota 1).

            02

Ou, como prefere Jorge Miranda, cláusula de não-tipicidade. Ibidem, p. 152.

            03

A força normativa da Constituição reside na positivação de uns poucos princípios fundamentais de conteúdo específico. A afirmação é de Konrad Hesse. Abstraídas as disposições de índole técnico-organizatória, ela deve limitar-se, se possível, ao estabelecimento de alguns poucos princípios fundamentais, cujo conteúdo específico, ainda que apresente características novas em virtude das céleres mudanças na realidade sócio-política, mostre-se em condições de ser desenvolvidos. A constituição de interesses momentâneos ou particulares exige, em contrapartida, uma constante revisão constitucional com a inevitável desvalorização da força normativa da Constituição. Não só por este motivo é repreensível a positivação indiscriminada de princípios fundamentais, mas pelo fato de que muitos deles carecem de fundamentalidade material e ostentam apenas importância formal e, por isso, o constituinte deve estabelecer originariamente um núcleo fundamental da Carta Magna e prover os poderes constituídos de meios para aditar a este núcleo outros princípios fundamentais que surgirem em cada momento histórico. (HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 21)

            04

HESSE, Konrad. Ibidem, p. 20/21.

            05

A EC n. 45 introduziu a possibilidade de equiparação dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos à qualidade de emendas constitucionais, com o conseqüente procedimento legislativo agravado para a modificação ou alteração do seu conteúdo, desde que aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Assim, os direitos humanos, se veiculados por tratados e desde obtenham referendo legislativo, serão equivalente a autênticos direitos fundamentais constitucionais (porque positivados pela ordem jurídica, e com o status de emenda constitucional) que integrarão o catálogo por meio da norma do art. 5º, § 2º, já que não estarão localizados graficamente no Título I da Constituição.

            06

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 3ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p 539.

            07

HESSE, Konrad. Ibidem, p. 22.

            08

Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet. O jurista traz preciosos argumentos a favor da extensão da clausula de abertura aos direitos sociais, pontuando que "em primeiro lugar, da expressão literal do art. 5º, §2°, da CF, que menciona, de forma genérica, os ‘direitos e garantias expressos nesta Constituição’, sem qualquer limitação quanto à sua posição no texto. Em segundo, lugar (mas não em segundo plano), da acolhida expressa dos direitos sociais na CF de 1988, no título relativo aos direitos fundamentais, apesar de regrados em outro capítulo, inserindo a nossa Carta na tradição que se firmou no constitucionalismo do segundo pós-guerra, mas que encontra suas origens mais remotas na constituição mexicana de 1917 e, com particular relevo, na constituição mexicana de 1917, com particular relevo, na Constituição alemã de 1919 (Constituição e ‘Weimar’). Da mesma forma, virtualmente pacificada na doutrina internacional a noção de que – a despeito da diversa estrutura normativa e de suas conseqüências jurídicas –ambos os ‘grupos’ de direitos de encontram revestidos pelo manto da ‘fundamentalidade’. Por derradeiro, é evidente que a mera localização topográfica do dispositivo no capítulo I do título II não pode prevalecer diante de uma interpretação que, particularmente, leve em conta a finalidade do dispositivo". (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2005, p. 95). Jorge Miranda também se filia a este entendimento e afirma que porque vivemos, não em Estado Liberal, mas sim em Estado social de Direito, os direitos econômicos, sociais e culturais (ou os direitos que nele se compreendam) podem e devem ser crescentemente dilatados ou acrescentados para além dos que se encontrem declarados em certo momento histórico – precisamente à medida que a solidariedade, a promoção das pessoas, a consciência da necessidade de correção de desigualdades (como se queira) vão crescendo e penetrando na esfera jurídica. E porque esses direitos (ou grande parte deles) emergem como instrumentos em relação dos direitos, liberdades e garantias, não há então que temer pela liberdade: desde que não se perca, em nenhum caso, o ponto firme representado pelos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição, quanto mais solidariedade mais segurança, e quanto mais condições de liberdade, mais adesão à liberdade. Ibidem, p.153.

            09

Supremo Tribunal Federal, ADI 939-7/DF, DJ 18/03/94, p. 259/260.
Sobre o autor
Cristiano Amorim Tavares da Silva

servidor do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cristiano Amorim Tavares. A amplitude e o significado prático da cláusula de abertura do art. 5°, § 2°, da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1296, 18 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9393. Acesso em: 22 nov. 2024.

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