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Jornada de trabalho: o que é, conceito e definição

O presente artigo demonstra a jornada de trabalho desde as primeiras formas de trabalho que não tinham leis que limitavam a jornada. Com aprovação de leis e normas trabalhistas, o empregado teve seus direitos reconhecidos, tendo uma melhor condição social

Jornada de trabalho é o período diário em que o empregado está a disposição do empregador.


DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.


TIPOS DE ESCALA DE TRABALHO

  1. Escala 5x1: significa que a cada 5 dias trabalhados o funcionário tem um de folga. O funcionário terá direito a folgar um domingo por mês. De acordo com o artigo 7º, a duração máxima de trabalho não pode ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

  2. Escala 5x2: significa que a cada 5 dias trabalhados são necessários dois dias de folga, sejam eles consecutivos ou intermitentes. Neste caso, a jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em cinco dias da semana, sendo trabalhados 8 horas e 48 minutos diários.

  3. Escala 6x1: Já na escala 6x1, a cada 6 dias trabalhados, o funcionário terá um dia de folga. Para aqueles que trabalham nos finais de semana, existe a obrigatoriedade de a empresa em conceder um domingo de folga a cada, no máximo, sete semanas.

  4. Esacala 12x36: Neste tipo de escala, o funcionario trabalha por 12 horas e tem 36 de descanso. Esse tipo de jornada de trabalho, não pode ser interrompida em determinado periodo. Exemplos: industria alimenticia, montadoras de veículos e etc.

  5. Escala 18x36: Significa que o funcionario trabalha por 18 horas e folga por 36 horas.

  6. Escala 24x48: Neste tipo de jornada de trabalho, o funcionário trabalha a cada 24 horas e folga 48 horas. Esse tipo de escala é mantido por alguns setores de polícia.


INTERVALOS

Os intervalos de cada escala de trabalho, não poderao ser negligenciados. É fundamental que os trabalhadores tenham um tempo para almoçar ou descansar durante a jornada trabalhada.

As empresas que não cumprirem com esses quesitos, sofreram puniçoes estabelecidas pelas leis trabalhistas.

A reforma trabalhista determina os seguintes intervalos:

É importante lembrar que:


HORA EXTRA

É chamada hora extra a hora suplementar ou hora extraordinária excedente à jornada considerada normal. Esta prática está regularizada pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho :

“A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.”

Essas horas extras devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas.


BANCO DE HORAS

O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada.

É chamado assim, pois se assemelha a um banco, onde ao invés de dinheiro, são acumuladas horas de trabalho, sejam elas positivas ou negativas.

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HORA DE DESLOCAMENTO

O deslocamento até o local de trabalho é o trajeto feito pelo funcionário até a empresa em que exerce a sua profissão. Antes da Reforma Trabalhista, algumas organizações contabilizavam esse caminho como sendo extra. No entanto, as leis que regem o regime CLT mudaram.

Portanto, não deve ser computado como jornada de trabalho. O parágrafo 2, do artigo 58, da CLT diz:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado como jornada de trabalho, por não ter à disposição do empregador”.

Sendo assim, as horas gastas em deslocamento, mesmo sendo em viagens, efetuadas fora do período de jornada trabalhista não devem ser contabilizadas como extra.


CONCLUSÃO

Pela observação dos aspectos analisados, concluí que, antigamente o empregado era visto como um objeto de trabalho e não um detentor de direitos e garantias. Com o passar dos anos, o Estado, percebendo a jornada de trabalho do empregado que era muito desgastante e uma condição de vida muito miserável, começa a interver nas relações trabalhistas. As organizações dos empregados, para lutar pelos seus direitos, deu origem à criação dos sindicatos.

A Constituição Federal de 1988, foi a causadora da flexibilização da jornada de trabalho, quando autorizou a alteração do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, que deu origem ao instituto do Banco de Horas. Diante do exposto, o bando de horas é um instituto que destrói a vida do empregado, porque não é justo o empregado trabalhar além da jornada normal e, no final do mês, receber um salário incompatível com seu trabalho, só adquirindo cansaço e fadiga.

Concluímos que o empregado, por ser a parte mais fraca na relação trabalhista, os sindicatos devem esclarecer como funciona o banco de horas e mostrar as desvantagens que trazem para o empregado, para que ele não aceite este sistema de compensação de jornada. As horas extras serão computadas no salário do trabalhador aumentando sua remuneração, que servirá de base de cálculo para remuneração das férias e do décimo terceiro salário, garantindo assim quando sair de férias terá mais dinheiro para seu lazer e mais dinheiro para gastar nas festas de fim de ano.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://www.pontotel.com.br/jornada-de-trabalho/

https://www.tst.jus.br/jornada-de-trabalho

https://www.oitchau.com.br/blog/escalas-de-trabalho/#ancora02

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Larissa de Oliveira Santos

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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