- Introdução
O presente trabalho tem como tema principal a cessação do contrato de trabalho de acordo com a reforma trabalhista, principalmente a rescisão de contratos de trabalho proposta por trabalhadores e empregadores.
Sendo o principal objetivo, analisar os direitos do empregado e do empregador diante da extinção do contrato de trabalho por diversas hipóteses como – rescisão unilateral ou bilateral, por desaparecimento do sujeito e entre outros que veremos ao decorrer do artigo.
- CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A cessação do contrato de trabalho é a extinção do vínculo trabalhista com o empregado, finalizando a obrigação entre as partes. Essa rescisão pode ser por vontade do empregador ou empregado, com ou sem justa causa ou bilateral por decisão das partes. A Cessação do contrato de trabalho está prevista na legislação trabalhista brasileira, conforme artigos 477, 482,483, 487, 484, 484-A ambos previstos na consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As formas de extinção do contrato de trabalho podem se dar por: decisão do empregado; decisão do empregador; iniciativa de ambos; desaparecimento dos sujeitos; ou quando há o decurso do prazo determinado no contrato.
- “Já a rescisão unilateral ocorre quando uma das partes (empregador ou empregado) declara sua vontade. No caso do empregador denomina-se demissão e no caso do empregado, despedida ou dispensa. Podendo ser ambas com ou sem justa causa. ” (JULIÃO; SANTOS e CAMPANARI, 2009).
- Na hipótese da cessação de trabalho quando as duas partes concordam em rescindir o contrato de trabalho, podendo o empregado e o empregador chegar a um acordo, o que se denomina distrato, sendo assim, ambos determinam a forma e as consequências da extinção contratual.
- Quando a extinção do contrato é por desaparecimento do sujeito, temos as seguintes formas: morte do empregado – o falecimento do empregado culminará na extinção do contrato de trabalho do empregador, sendo assim, alguns de seus direitos trabalhistas será transferido para seus herdeiros, passando estes a receber: FGTS; férias proporcionais e 13° salário proporcional do empregado falecido.
Já na morte do empregador, se houver a troca de titularidade da empresa, isso não significa que o contrato de trabalho do funcionário seja rescindido imediatamente. A não ser que o empregado decida rescindir o contrato, ou devido ao falecimento do empregador, as atividades comerciais cessaram, caso o empregado decida rescindir o contrato, ele não é obrigado a avisar o empregador com antecedência, e o empregador não é obrigado a pagar 40% do valor do FGTS, por se tratar de rescisão sem ônus para ambas as partes. Os funcionários terão o direito de: Retirar depósitos relativos ao FGTS. No entanto, se as atividades comerciais cessarem, a indenização que deveria ser paga em caso de demissão sem justa causa será paga ao empregado.
Extinção da empresa- Se é a extinção normal da empresa, por não poder continuar a funcionar, ou por decisão do governo - o chamado factum principis. No caso da primeira hipótese, o empregado terá direito à verba rescisória por ter sido dispensado sem justificativa, mas se existir a segunda hipótese, os valores serão pagos pelo poder público. Agora, se a empresa entrar em falência por motivo de força maior, ou seja, algum evento imprevisível e inevitável que ocorra sem a vontade do empregador, o empregado terá direito a: metade do valor das indenizações a que tiver direito. Se tiver havido a extinção da empresa por falência dela, o empregado terá direito a todas as verbas cujo direito ele tenha obtido.
- Extinção por decurso de prazo determinado no contrato: Em um contrato de trabalho por prazo determinado, uma vez atingido o tempo especificado no contrato, ele é rescindido. Nesse caso, o empregado terá direito a: Férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e sacar os depósitos do FGTS. Se tiver sido rescindido antes do término do prazo do contrato, ou seja, rescisão antecipada, se isso ocorrer por falta grave do funcionário, ele só receberá os salários devidos no período; se ocorrer sem motivo legítimo, o funcionário terá direito a receber: indenização; décimo terceiro percentual; cancelamento do FGTS + multa de 40%; e férias proporcionais. No entanto, se for causado pelo trabalhador, o trabalhador deve indenizar o empregador, no valor correspondente ao que seria devido se a rescisão tivesse sido motivada por vontade do empregador.
“O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. ” (MARTINS, 2018, p.587).
- REFERÊNCIAS
JULIÃO, Izabela de Fátima; SANTOS, José Marcos de; CAMPANARI, Simone Doreto. Tipos de rescisões do contrato de trabalho. São Paulo. 2009. Disponível em: <http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/dMC29pwZUHSomeu_2013-4-30-18-16-47.pdf>.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 34 ed. São Paulo: Sairava, 2018.
https://jus.com.br/artigos/94044/cessacao-do-contrato-de-trabalho-tipos-de-cessacao-do-contrato-de-trabalho