Considerações Finais:
Tomando-se por base a estruturação deste artigo científico, percebe-se a ligação entre os tópicos que, através de um método indutivo, traz ao leitor o conhecimento amplo da matéria para o perfeito entendimento do cerne da questão, qual seja: como ficará o apenado que cumprir a reprimenda corporal, porém não conseguir adimplir com a pena de multa determinada em sentença criminal condenatória? Será possível a este apenado obter a Certidão de Extinção da Punibilidade para que possa restabelecer seus direitos políticos tornando-se possível a sua reinserção social?
Pois bem! Os direitos políticos, mais precisamente o do alistamento eleitoral está previsto na Constituição e é garantia e obrigação dos maiores de 18 anos. Tais direitos podem ser suspensos frente a uma sentença criminal condenatória ou mesmo nem serem garantidos aos brasileiros, desde que estes já possuam uma suspensão provisória ou definitiva de seus respectivos direitos políticos antes mesmo da primeira requisição eleitoral.
Ademais, havendo tal condenação e, por conseguinte a suspensão de seus direitos políticos, o ora apenado depara-se com o cumprimento de sua reprimenda que, especificamente na legislação de tóxicos compreende a pena privativa de liberdade e a pena de multa, aplicadas de forma alternativa e/ou cumulativa, dependendo do caso.
Tais penas, conforme foi possível verificar, sofreram elevações, visando tão-somente a repressão ao narcotráfico. Porém, o legislador, ao determinar as penas de multa para os crimes daquele diploma especial, acabou por exacerbar no mínimo e no máximo legal, deixando a critério do magistrado aplicações que por vezes serão consideradas desproporcionais, frente às condições econômicas do réu.
Para tanto, cumprida a pena privativa de liberdade, resta-lhe o adimplemento da pena de multa que caso não seja cumprido tornar-se-á dívida ativa e restará à Fazenda Pública executar pelas vias próprias.
Tal entendimento é majoritário e faz com que após o efetivo cumprimento da reprimenda corporal, o apenado faça jus a declaração de extinção de sua punibilidade, mesmo que inadimplente com a pena de multa.
É importante ressaltar que àquelas penas de multa que poderão variar entre R$ 466,40 [16] (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) até R$ 7.000.000,00 [17] (sete milhões de reais), por muitas vezes serão aplicadas aos pequenos traficantes, não por maldade do magistrado, mas por falta de opção, já que o legislador fixou o mínimo legal das penas de multa, muito acima do esperado.
Insta observar que se o condenado não adimplir com sua obrigação, por mais que de forma parcelada, tal dívida é considerada ativa e a Fazenda Pública possuirá a competência para executá-la, desestruturando não só as organizações criminosas, como também, adentrando no humilde patrimônio daquele que buscou no tráfico ilícito de entorpecentes a luz no fim do túnel.
Por fim, há que se destacar que mesmo não tendo cumprido com esta obrigação, o Poder Judiciário não pode negar a Certidão de Extinção de Punibilidade, visto que já cumprira a pena privativa de liberdade.
Assim, de posse de tal certidão o apenado passa a restabelecer seus direitos políticos, alistando-se como eleitor, o que lhe possibilitará decidir a condução do país e preenchendo os requisitos básicos para obtenção de qualquer emprego, reintegrar-se socialmente.
Referências Bibliográficas:
1) BRASIL. Lei n.º 11.343. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. D.O.U. de 24.8.2006. (Vigência em 08.10.2006) DECRETO Nº 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
2) BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
3) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AG 611378. Relator(a): Min. Hamilton Carvalhido. DJ 23.09.2004. Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 611.378 - RS (2004/0112582-5). AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVADO: PEDRO VALDINEI DOS SANTOS.
4) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. n° 434510/SP, 58 Turma, ReI. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 09/06/03, pg: 288.
5) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. n° 291656/SP, 6° Turma, ReI. Min. Vicente Leal, DJU 12/05/03, pg. 362.
Notas
01 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
02 Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
03 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
04 Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
05 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
06 Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
07 Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
08 Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
09 Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
10 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
11 Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
12 AG 611378. Relator(a): Min. Hamilton Carvalhido. DJ 23.09.2004. Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 611.378 - RS (2004/0112582-5). AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVADO: PEDRO VALDINEI DOS SANTOS.
13 AG 611378. Relator(a): Min. Hamilton Carvalhido. DJ 23.09.2004. Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 611.378 - RS (2004/0112582-5). AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVADO: PEDRO VALDINEI DOS SANTOS.
14 REsp. n° 434510/SP, 58 Turma, ReI. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 09/06/03, pg: 288.
15 REsp. n° 291656/SP, 6° Turma, ReI. Min. Vicente Leal, DJU 12/05/03, pg. 362.
16 Corresponde ao mínimo legal disposto no art. 29, o qual deve ser aplicado ao incidente nas penas do art. 28, ambos da Lei n.º 11.343/06.
17 Corresponde ao máximo legal disposto no art. 36, da Lei n.º 11.343/06.