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Responsabilidade civil objetiva do INSS por ato dos médicos peritos:

indenização e ação regressiva

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Agenda 21/01/2007 às 00:00

O texto analisa a possibilidade de responsabilizar objetivamente o INSS quando seus peritos médicos ocasionem danos aos beneficiários da Previdência Social.

RESUMO

            Analisa a possibilidade de responsabilizar objetivamente o INSS quando seus peritos médicos ocasionem danos aos beneficiários da Previdência Social. Analisa as questões processuais decorrentes, como o órgão competente para a ação indenizatória e a possibilidade de cumulação de pedidos. Aborda a ação regressiva do Estado contra o agente. Questiona se as ações indenizatória e regressiva podem alterar a dinâmica do atendimento no INSS.

            Palavras-chave: Responsabilidade do Estado. INSS. Médico perito. Dano. Indenização. Ação regressiva.


ABSTRACT

            Analyzes the possibility of Administration´´s objective responsibility from INSS when its proficient doctor had caused damages to the beneficiaries of Social Security. Analyzes the judiciary process´ aspects and its consequences, like the competent organ to judge the action for ask indemnify and the possibility of cumulative requests. Introduces the regressive indemnify action against the Administration´´s agent. Makes questions about the possibility of the indemnify action and the regressive one brings exchanges in INSS´s dynamic of work.

            Keywords: Administration Responsibility. INSS. Proficient doctor. Damage. Indemnify. Regressive Action.


1 INTRODUÇÃO

            A Previdência Social, instituição de natureza tão importante à manutenção da paz social, vê-se hoje atravessada por uma série de problemas que, por vezes, impossibilitam a consecução dos fins a que se destina.

            São cotidianas as notícias referentes à violência contra os peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), agentes responsáveis pela verificação da situação de incapacidade dos segurados e que os habilita ao recebimento de algum benefício.

            Os exames médico-periciais, de fato, são momentos de extrema importância para o segurado, e também ao INSS, pois os resultados dos exames definem a situação do segurando perante a autarquia.

            Este trabalho estudará, pois, a possibilidade de o beneficiário da Previdência requerer judicialmente uma indenização, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em virtude de laudo médico-pericial defeituoso produzido pelo agente autárquico, indagando ainda sobre a plausibilidade da ação regressiva.

            Para tal, será feito levantamento acerca da Seguridade Social, dos benefícios previdenciários e assistenciais, do papel do perito médico e das teorias atinentes à responsabilidade do Estado; ainda, verificar-se-á o posicionamento da jurisprudência acerca do assunto, o que fornecerá os elementos indispensáveis para que se conclua sobre a viabilidade da temática proposta e se indique os efeitos que tal ação indenizatória poderia produzir em nossa sociedade.


2 A SEGURIDADE SOCIAL

            A Seguridade Social, conceito que engloba, em nosso ordenamento, a Assistência Social, a Previdência e a Saúde, tem raízes modernas, consistindo em uma das primeiras e principais conquistas dos trabalhadores do período industrial.

            Para que se compreenda a importância do surgimento de tal instituto em nossa sociedade, o mecanismo pelo qual foi implantado no ordenamento brasileiro bem como a necessidade de uma prestação eficiente em face das diversas modalidades de benefícios e problemáticas sociais, faz-se necessário estudar as raízes da Seguridade Social, sua evolução, princípios e natureza, conforme se verá a seguir.

            Cabe salientar que não se buscará revisitar todos os marcos histórico-legais da construção da Seguridade Social, sob pena de ser enfadonho, mas sim demarcar que demandas sociais foram determinantes para a construção desse mecanismo de proteção social.

            2.1 Nascimento e evolução da idéia de segurança

            A intervenção do Estado na economia e na relação entre os particulares, no tocante à proteção social, nem sempre foi a regra. Durante um longo período da história humana, homens e mulheres viveram sob um regime de enorme insegurança, assim como alguns vivem até hoje: trabalhavam para suprir as necessidades básicas de sua família, muitas vezes realizando trabalhos penosos, indignos e insalubres sem ter qualquer garantia de que, ocorrendo algum fato, acidente, doença ou mesmo a velhice que o incapacitasse para a subsistência, teriam a quem se socorrer.

            A Revolução Industrial apresentou um novo, mas não menos angustiante quadro: o trabalho com as máquinas, desprotegido e incipiente, causava um sem número de perigos para os modernos trabalhadores.

            Se tal conjuntura acentuou o problema, fez crescer, entretanto, a revolta dos trabalhadores. O risco do trabalho precisava de alguma forma ser compartilhado com a iniciativa privada. Coube ao Estado, assim, mitigar os movimentos revolucionários da época em defesa dos interesses da burguesia nacional, intervindo na economia e na relação empregador/empregado para preservar a estabilidade do regime.

            As primeiras conquistas trabalhistas são observadas exatamente no campo da proteção social, pois os trabalhadores passaram a depender menos da caridade e de seus esforços pessoais para ter a garantia de uma sobrevida digna, em caso de infortúnios.

            Nas palavras de Celso Barroso Leite (apud CASTRO; LAZZARI, 2005, p. 35):

            Proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre toda a coletividade.

            Esclarecem Castro e Lazzari (2005, p. 36), entretanto, que, até então, a intervenção estatal se limitava a prestar benefícios assistenciais, oferecendo pensões pecuniárias e abrigo aos financeiramente carentes.

            Somente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, pode-se perceber a mudança de foco na idéia de proteção ao indivíduo, pois ela inscreve o princípio da Seguridade Social como direito subjetivo assegurado a todos: "les secours publiques sount une dette sacrée".

            Daí nasce a idéia de previdência social pública e gerida pelo Estado, em benefício de toda a sociedade.

            2.2 Conceito e abrangência de Seguridade Social

            O artigo 194 da Constituição Federal de 1988 conceitua Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.

            Significa, pois, uma proteção contra situações que podem reduzir ou eliminar as possibilidades de uma pessoa promover seu próprio sustento e/ou de seus dependentes. É ainda o direito à assistência médica pública e gratuita, bem como à assistência social, sempre que necessária.

            A Seguridade é, portanto, conceito amplo, com princípios e fundamentos próprios e pontualmente distintos de suas espécies Previdência, Saúde e Assistência Social, e com organização determinada pela Lei 8.212/91.

            Vejamos agora alguns aspectos relativos à Assistência Social, Saúde e Previdência Social.

            2.2.1 Assistência Social

            O artigo 4º da Lei nº. 8.212/91 define a Assistência Social como "política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição à Seguridade Social".

            A Lei nº. 8.742/93, por sua vez, estabelece em seu artigo primeiro que "é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não-contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas".

            Seguindo esta linha, conclui Sérgio Pinto Martins (2006, p. 472):

            A Assistência Social é, portanto, um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado.

            Note-se que o benefício assistencial demonstra o reconhecimento pelo Estado da necessidade de garantir a sobrevivência aos mais necessitados e socialmente frágeis. Tal reconhecimento deve ser protegido com afinco, guarnecendo-o da ineficiência burocrática e da reformas neoliberais em voga, pois seu caráter distribuidor de riquezas é indispensável à preservação da dignidade de inúmeros brasileiros socialmente marginalizados.

            2.2.2 Saúde

            A Saúde é assegurada pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

            A Saúde é, pois, "... um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, que, em contrapartida, tem o dever de prestá-lo. Está, assim, entre os direitos fundamentais do ser humano" (MARTINS, 2006, p. 492).

            Ressalte-se que o direito à saúde compreende outros direitos, por serem determinantes e condicionantes da saúde, tais como a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

            As ações e serviços de saúde, conforme artigo 198 da Constituição Federal, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.

            O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº. 8.080/90, é financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme previsão do § 1º do artigo 198 da Constituição.

            Consiste no conjunto de ações e serviços da saúde, prestado por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

            O acesso aos programas de Saúde Pública, necessariamente, devem seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento, independente de contribuição. A falta ou deficiência do serviço de Saúde que cause dano ao usuário pode gerar, ao Poder Público, o dever de indenizar.

            2.2.3 Previdência Social

            A Previdência Social, por sua vez, tem por fim assegurar aos beneficiários e aos seus dependentes meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

            Os princípios e diretrizes da Previdência Social são a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios e previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

            Note-se então que o conceito de Previdência Social traz em si, ínsito, as características da contributividade e da universalidade: universal porque qualquer pessoa pode ter acesso, mas a condição para ser considerado segurado é que contribua, ajudando assim a manter o sistema.

            O Direito Previdenciário, disciplina defendida por muitos como autônoma, não deve ser confundida com a Previdência Social, pois aquele tem por objeto, nas palavras de Castro e Lazzari (2005, p. 67): "estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social (...) bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas aos seus beneficiários".

            Nas relações previdenciárias, conforme se pode concluir do estudo do Direito Previdenciário, as partes são distintas daquelas que integram a relação jus-laboralista, pois no Direito do Trabalho o indivíduo é parte numa relação contratual com uma pessoa de direito privado (em regra), regida por normas de direito privado, em que pese a quantidade de normas trabalhistas de ordem pública; já na seara previdenciária, o indivíduo é parte numa relação com o ente previdenciário, regida por normas de direito público. (CASTRO; LAZZARI, 2005, p.69).

            Assim, a relação estabelecida entre as partes tem caráter compulsório para ambas: para o indivíduo, pelo mero exercício de atividade que o enquadre como segurado; para o ente previdenciário, pela assunção das atribuições que a lei lhe impõe. (CASTRO; LAZZARI, 2005, p.69).

            Para que se compreenda a relação que se deve estabelecer entre segurado e INSS, lembre-se da finalidade protetora da seguridade social, conforme visto nos capítulos 2.1 e 2.2.

            Ao final, cabe mencionar que as atividades relativas à saúde são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome se destina ao cuidado assistencial e o Ministério da Previdência regula a Previdência Social, sendo esta última atribuída basicamente ao INSS. 

            2.3 O Instituto Nacional do Seguro Social

            O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, foi criado pela Lei Federal nº. 8.029/90, com as atribuições de promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais, bem como de outras receitas destinadas à Previdência Social; gerir os recursos do Fundo de Previdência Social e Assistência Social; e conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.

            Tais tarefas, entretanto, foram reduzidas com a edição da Medida Provisória nº. 222/2004, convertida na Lei nº. 11.098/2005, que transferiu para o Ministério da Previdência uma significativa parcela da competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do recolhimento, passando o INSS a se dedicar mais intensamente às atividades de prestação de serviços aos beneficiários da Previdência Social, como a melhoria do atendimento ao cidadão e aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e pagamento de benefícios.

            As autarquias são, no breve conceito de Celso Antonio Bandeira de Mello (2005, p.145), "pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa".

            Critica o ilustre professor a caracterização feita pelo Decreto-Lei nº. 200, de 1967, que as conceitua em seu artigo 5º, I. Vejamos:

            Art. 5º para os fins desta lei, considera-se:

            I – Autarquia – O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            Segundo ele, faltou o mais importante: a personalidade de Direito Público. Prossegue: "Exatamente por serem de Direito Público é que as autarquias podem ser titulares de interesses públicos, ao contrário de empresas públicas e sociedades de economia mista", que são pessoas de Direito Privado (2005, p.145). (Grifo do autor).

            A autarquia se responsabiliza, assim, tanto na seara administrativa como na judicial, pessoalmente pelos seus atos, devendo contra ela ser proposta qualquer demanda a ela imputável.

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            O INSS é, pois, o sujeito passivo na relação obrigacional que o envolve ao sujeito ativo, o segurado, na concessão dos benefícios previstos em lei.

            É de responsabilidade do INSS, pois, a concessão dos seguintes benefícios previdenciários e assistenciais, desde que atendidos os requisitos legais: Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial, Pensão por Morte, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Salário-Família, Auxílio-Reclusão, Abono Anual, Benefício Assistencial ao idoso e ao Deficiente, Benefício de Ex-Combatentes, Pensão Especial para os portadores da Síndrome de Talidomida, Pensão Especial às Vítimas de Hemodiálise de Caruaru e Pensão Mensal Vitalícia aos Seringueiros.

            Para a concessão do benefício, entretanto, é necessário que o requerente se encontre na qualidade de beneficiário do regime, à época do evento; a existência de um dos eventos cobertos pelo regime; o cumprimento de exigências legais, tais como carência de contribuições ou idade mínima; e a iniciativa do beneficiário.

            Ressalte-se, pois, que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é dever na entidade autárquica sua concessão, tendo em vista a própria natureza da prestação e o caráter de irrenunciabilidade de que se reveste esse direito.

            Vale dizer: com a filiação do trabalhador, que é obrigatória, passa a ter o INSS, sempre que se verifiquem os requisitos legais para a concessão das prestações, o dever de concedê-las, sob pena de violar a relação obrigacional estabelecida.

            Observe-se a lição de Castro e Lazzari (2006 p.70).

            Afastemos, de plano, a possibilidade de enquadramento na esfera do Direito Privado. As normas de Direito Previdenciário envolvem a atuação da norma sem possibilidade de alteração por particulares. Vale dizer, não há discricionariedade na atuação do indivíduo, em se tratando de previdência social. Sua filiação é compulsória; a fixação dos contribuintes e das contribuições se dá por lei, sem possibilidade de convenção entre as partes envolvidas. Do mesmo modo, o direito ao benefício é irrenunciável; os beneficiários do regime são taxativamente enumerados pela norma legal.

            Observe-se, não obstante o exposto, que o caráter de objetividade que reveste a concessão do benefício se subjetiviza na medida em que, em determinados momentos, para sua concessão se faz necessária a averiguação da existência do evento coberto pelo regime através do exame médico-pericial.

            É, pois, de imensa importância que o ocupante do cargo cumpra plenamente as atribuições da função pública, pois por ela se efetivarão, ou não, os fins da Seguridade e da Previdência Social.

            2.4 O exame médico-pericial do INSS

            O INSS, através de sua Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, produziu o Manual de Perícia Médica da Previdência Social (INSS, 1993), documento de muita valia aos que desejam entender a dinâmica, conceitos e finalidades da perícia médica no âmbito da autarquia.

            É de extrema importância a este estudo a exposição de algumas das informações nele contidas, em parte por trazer informações inteiramente novas no tocante aos procedimentos que devem ser seguidos e aos documentos que são produzidos, e de outra parte porque o documento vincula, de certo modo, as ações dos agentes responsáveis.

            Vejamos algumas informações pinçadas do volumoso manual, que serão úteis ao desenvolvimento deste estudo.

            1.1 – A atividade médico-pericial do INSS tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei, bem como a análise do requerimento dos benefícios das E. 42 e 46 em desp. 10 (aposentadoria especial).

            Tem ainda a atribuição de analisar o requerimento de benefícios assistenciais, E. 87 (BPC-LOAS), e indenizatórios, E. 56 (portadores da síndrome de Talidomida).

            (...)

            1.2.1 – A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS, com treinamento adequado, sob a supervisão direta das Chefias dos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências-Executivas.

            1.2.2 – A execução da Perícia Médica poderá estar a cargo de médico perito credenciado, como mão de obra auxiliar ao quadro permanente, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro.

            (...)

            3.1 - Os exames médico-periciais são realizados no próprio Instituto, nos consultórios dos médicos credenciados, no domicílio do segurados a ser examinado ou no hospital e nas empresas com as quais o INSS mantém convênio.

            (...)

            4.2 – O servidor da área médico-pericial do quadro permanente do INSS é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente. Deve ter sólida formação clínica, amplo domínio da legislação de previdência social, conhecimento de profissiografia, disciplina técnica e administrativa e alguns atributos de personalidade e caráter destacando-se a integridade e independência de atitudes, além da facilidade de comunicação e de relacionamento.

            (...)

            5.1 - O exame médico-pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade.

            5.2 – Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto à sua parte técnica. O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que deva manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida.

            Nas considerações sobre a capacidade laborativa deverá sempre estar justificada adequadamente a existência ou não da incapacidade laboral frente a atividade declarada.

            Deve constar local, data, assinatura e carimbo do profissional da área médica que examinou o segurado.

            (...)

            5.3.11 – Os sintomas ou doenças informados como sendo a causa do afastamento do trabalho devem ser minuciosamente caracterizados, pois a simples listagem dos mesmos não permite, na maioria das vezes, chegar a uma hipótese diagnóstica fidedigna. Os sintomas devem ser caracterizados com respeito à localização, intensidade, freqüência, fatores de exacerbação ou atenuantes. Deve-se registrar, ainda, a evolução da doença, tratamentos realizados, internações hospitalares, etc. As informações documentais, além de anotadas, devem ser anexadas aos antecedentes médico-periciais.

            (...)

            5.3.15 – Ao término de um exame clínico cuidadoso e bem conduzido, o profissional da área médico-pericial, quase sempre tem condições de firmar um diagnóstico provável, pelo menos genérico ou sindrômico, de modo a lhe permitir uma avaliação de capacidade funcional e de capacidade laborativa. Quando o resultado do exame clínico não for convincente e as dúvidas puderem ser aclaradas por exames subsidiários, poderão estes ser requisitados, mas restritos ao mínimo indispensável à avaliação da capacidade laborativa. Requisições desnecessárias geram despesas inúteis, atrasam conclusões e acarretam prejuízos aos examinados e à Previdência Social. Somente serão solicitados quando indispensáveis para a conclusão médico-pericial. Os Sistemas PRISMA/SABI não permitem a solicitação de exames/pareceres na perícia inicial. Entendendo-se que, cabe ao segurado o ônus da prova de sua doença, o qual no momento da solicitação do requerimento inicial deverá ter um diagnóstico e tratamento devidamente instituído com os exames complementares que comprovam sua causa mórbida, fica a Perícia Médica dispensada das solicitações dos respectivos exames. Nos exames subseqüentes, no estrito objetivo de dirimir dúvidas quanto a manutenção do benefício, poderão ser solicitados os exames complementares indispensáveis.

            (...)

            6.6 – As publicações elaboradas pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade e Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica e Reabilitação Profissional compreendem:

            a) normas técnicas para avaliação da incapacidade laborativa;

            b) manual do médico-perito da Previdência Social dando conhecimento sobre a atividade médico-pericial e os procedimentos a serem seguidos;

            c) publicações diversas de interesse no desempenho da atividade médico-pericial.

            (...)

            11.1 – Os exames médico-periciais classificam-se quanto a espécie do benefício, a fase e a ordem do exame.

            11.2 – De acordo com a respectiva classificação, os exames serão codificados numericamente a fim de permitir apurações e facilitar a execução na forma que se segue.

            11.2.1 – Codificação quanto a espécie de benefício:

            (E 21) Pensão por morte

            (E 25) Pensão auxílio-reclusão

            (E 31) Auxílio-doença previdenciário

            (E 32) Aposentadoria por invalidez

            (E 33) Aposentadoria por invalidez Aeronauta

            (E 36) Auxílio-acidente de qualquer natureza

            (E 46) Aposentadoria Especial

            (E 80) Salário-Maternidade

            (E 87) Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência

            (E 91) Auxílio-Doença acidentário

            (E 92) Aposentadoria Invalidez Acid. Trabalho

            (E 93) Pensão por morte Acidente de Trabalho

            (E 94) Auxílio-Acidente

            (E 56) Pensão Especial Vítimas Talidomida

            Nota : Nas espécies 21, 25 e 93 a atuação da perícia médica se restringe à comprovação de invalidez em dependente maior.

            (...)

            25.1 – O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes do Seguro Social, em relação às contribuições de competência do INSS.

            25.2 – O CRPS é constituído por 18 Juntas de Recursos e seis Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:

            I – Primeiro Grau – Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

            II – Segundo Grau – Câmara de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar em última instância, os recursos interpostos ou ato normativo:

            a) as Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados;

            b) as Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recursos sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.

            25.3 Quando inconformado com a conclusão médico-pericial, é facultado ao requerente recorrer às instâncias superiores da via recursal administrativa da Previdência Social.

            25.4 – O prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, e de quinze dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados da ciência da decisão de cessação ou do indeferimento do benefício.

            25.4.1 – Na hipótese de cessação do benefício (DCB), o prazo para interposição do recurso será contado:

            a) da ciência da conclusão contrária

            b) da DCB

            c) do término do pagamento das mensalidades de recuperação, quando for o caso, desde que não tenha sido interposto recurso quando do conhecimento das mensalidades de recuperação reduzida

            25.4.2– Uma vez verificado que o recurso foi apresentado dentro do prazo (chamado recurso tempestivo), o setor processante encaminhará o processo ao Setor de Perícia Médica que julgou cessada a incapacidade, a fim de ser realizado exame medico pericial por junta medica constituida por dois médicos peritos, e ser exarado parecer conclusivo.

            25.5 – A montagem de processo em observância a atos normativos próprios é de competência da área de Benefícios das APS/UAA

            25.5.1 – Para os fins previstos nesse subitem, será necessário a anexação de:

            a) requerimento do interessado e suas razões recursais.

            b) impresso discriminando todos os benefícios requeridos;

            c) antecedentes médico-periciais

            d) formulário do parecer da Perícia Médica com cabeçalho preenchido em duas vias e onde será emitida a conclusão médico pericial e sua fundamentação técnica.

            26 – ASSESSORAMENTO À JR / CRPS

            A Perícia Médica do INSS fará uma reavaliação da capacidade laborativa do segurado, por uma Junta Médica composta de no mínimo de dois profissionais área médica, sendo que no mínimo um deve ser servidor do quadro permanente do INSS (na insuficiência de recursos do RH, o segundo médico da Junta poderá ser pertencente à Órgãos Públicos, Municipais, Estaduais ou Federais; ou credenciado), mediante novo laudo com preenchimento da Conclusão Médico Pericial – CPM. O parecer técnico conclusivo será emitido pela junta médica da APS/UAA conforme instruções contidas em ato vigente.

            Emitir parecer claro, congruente e explícito em linguagem de entendimento comum, especialmente quando negar direitos, conforme preceitua o texto da Lei nº 784 de 29 de janeiro de 1999, precisamente no parágrafo 1º do art. 50.

            Nota– Nos casos de dúvida, e especialmente nos de divergência entre os pareceres, deverão ser feitos os devidos esclarecimentos para que não ocorra interpretação questionável quanto à capacidade laborativa do segurado. Nos casos de cessação de benefício, informar a Data de Cessação do Benefício (DCB) e nos casos de concessão informar a Data do Início da Doença (DID), Data do Início da Incapacidade (DII) e se a doença é isenta de período de carência.

            26.1 – A Junta Médica da APS/UAA para instrução de recurso, no caso de parecer favorável onde deverá constar a fundamentação da conclusão, preencherá a CPM em duas vias, anexando uma delas aos antecedentes médico-periciais e a outra aos autos do processo encaminhando-o ao Setor de Benefícios.

            26.2 – A Junta Médica da APS/UAA para instrução de recurso, no caso de parecer contrário, fundamentará as razões da conclusão médico-pericial e preencherá a CPM em duas vias, anexando uma delas aos antecedentes médico-periciais que serão arquivados e a outra será anexada aos autos do processo que será encaminhado JR/CRPS.

            26.2.1 – Ao perito encarregado da instrução do processo, caberá apenas pronunciar-se quanto ao aspecto médico, não devendo manifestar-se sobre o direito, ou não, à concessão ou manutenção de um benefício, evitando também fazer apreciações sobre os aspectos legais, ainda que deles seja conhecedor.

            26.2.1.1 – Quando o caso não estiver suficientemente esclarecido, a Perícia Médica poderá requisitar os exames que julgar indispensáveis, para elucidar a situação do segurado.

            26.2.2 – Nos casos de dúvida, e especialmente nos de divergência entre os pareceres, deverão ser feitos os devidos esclarecimentos para que não ocorra interpretação questionável quanto à capacidade laborativa do segurado. Nos casos de cessação de benefício, informar a Data de Cessação do Benefício (DCB) e nos casos de concessão informar a Data do Início da Doença (DID), Data do Início da Incapacidade (DII) e se a doença é isenta de período de carência.

            27 – AS DECISÕES DE JR E DAS CAJ PODEM SER:

            a) diligência;

            b) não-conhecimento do recurso (negar provimento);

            c) conhecimento do recurso: com provimento parcial ou total.

            27.1 – Havendo determinação da realização de diligências por parte da JR/CRPS, esta será cumprida pelo médico do quadro de pessoal, designado Assistente Técnico por nomeação expressa da Diretoria de Benefícios/Coordenação Geral de Benefícios por Incapacidade (CGBENIN), através de Portaria, a qual indicará também um suplente para atuar nos impedimentos do titular.

            2.4.1 Benefícios que imprescindem do exame médico

            Conforme visto, em algumas situações, o INSS imprescinde de elementos técnicos para atestar se de fato ocorreu evento coberto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tais elementos técnicos são fornecidos através das perícias realizadas pelos médicos do INSS, verdadeiros servidores públicos.

            A apuração in loco do evento coberto pelo regime previdenciário constitui importante mecanismo para que o Estado, através do órgão autárquico, se resguarde de fraudes que desvirtuam os fins da Seguridade e causam prejuízos ao sistema.

            O trabalho tem enorme valor em nosso ordenamento jurídico e na constituição de nosso modelo social, pois por meio dele se viabiliza a estrutura física básica do país, organizam-se as instituições e mecanismos de poder, acrescenta-se à ciência e, finalmente, dele advém, com mais ou menos justiça, o sustento familiar.

            Não é finalidade do Estado, pois, subvencionar práticas de caráter assistencial sem que sejam absolutamente necessárias à dignificação da pessoa que, por algum motivo, temporário ou permanente, se encontra sem poder suprir com dignidade o seu sustento e o de sua família.

            O exame médico tem a finalidade de separar aqueles que o Estado quer de fato proteger daqueles que querem se aproveitar do Estado. Utilizam-se, ou deveriam utilizar-se, para tal, com toda a objetividade, dos conhecimentos técnicos advindos das ciências médicas e psicossociais.

            O poder conferido aos peritos, pois, aparentemente de enorme cunho subjetivo, tende a objetivar-se, recolhido entre o disciplinamento jurídico, as normas internas e a ciência médica.

            São realizados exames médico-periciais para a verificação:

            a) da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho, no caso do Auxílio-Doença e Auxílio-Doença Acidentário;

            b) da situação de inválido, no caso da Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez do Aeronauta, Aposentadoria por Invalidez Acidente de Trabalho, Pensão às vítimas da talidomida, para concessão do Salário-Família ao filho maior de catorze anos inválido, na Pensão por Morte, Pensão por Morte acidente de trabalho e no Auxílio-Reclusão a dependente inválido;

            c) da redução da capacidade laborativa, no caso do Auxílio-Acidente e Auxílio-Acidente de qualquer natureza;

            d) da condição de deficiência, no caso do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência;

            e) do parto, ou da data do afastamento do trabalho para a concessão do Salário-Maternidade;

            f) do nexo técnico, através de visitas de inspeção ao local de trabalho, para fins de concessão da Aposentadoria Especial.

            Serão estudados a seguir, mais detidamente, alguns benefícios cuja concessão está à cargo do INSS, e cujo parecer pericial é determinante para a concessão, permanência ou termo da prestação.

            Observe-se que o Benefício de Prestação Continuada, apesar de decorrer da Assistência Social, de prescindir de contribuição prévia e de ter um caráter obrigacional diferenciado, também está a cargo do INSS, motivo pelo qual será estudado em conjunto.

            Adverte-se que, em decorrência da limitação temática proposta, não se explorará a fundo cada um dos benefícios. O que se visa é fornecer os elementos indispensáveis à compreensão do evento que envolve o segurado requerente de benefício, bem como a importância e as conseqüências do laudo médico no que tange à prestação.

            2.4.1.1 Auxílio-Doença

            O Auxílio-Doença é o benefício devido a todo segurado que, após cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando for o caso, fique incapacitado para seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de quinze dias consecutivos.

            Não será devido nos casos em que o segurado se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade decorrer da progressão ou agravamento do quadro anterior.

            Está isento do cumprimento de carência aquele que se incapacitar por acidente de qualquer natureza, bem como aqueles atingidos pelo rol de doenças listadas na Portaria Interministerial nº. 2.998/2001.

            Para os empregados, os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pelo empregador. A Previdência Social pagará a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho. Já os contribuintes individuais (empresário, profissionais liberais e outros), desde que requeiram o benefício, receberão da Previdência Social todo o período da doença ou do acidente.

            O segurado deverá se submeter à perícia médica da Previdência Social, e, ficando comprovada a incapacidade, receberá o benefício. Enquanto estiver recebendo o Auxílio-Doença, o segurado deverá se submeter a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

            O benefício cessa no dia em que cessar a incapacidade para o trabalho, mediante comprovação por perícia médica do INSS; ou no dia em que for transformado em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza, o que ocorre quando se der a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

            Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do Auxílio-Doença quando, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem o mínimo de doze.

            O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício. O segurado terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Contribuindo, a renda mensal será calculado sobre o salário-de-benefício. Em todo caso, o limite mínimo será o salário mínimo, e o máximo não será superior ao salário-de-contribuição.

            Observe-se a importância do exame médico no benefício de Auxílio-Doença, pois ele:

            - verifica a incapacidade para a concessão inicial do benefício;

            - verifica a permanência da incapacidade, para a continuidade do benefício;

            - determina a capacidade, cessando o benefício;

            - determina a incapacidade total e definitiva, transformando o benefício em Aposentadoria por Invalidez;

            - determina a recuperação da capacidade para o exercício de outra atividade, através da reabilitação profissional, caso em que poderá conceder o Auxílio-Acidente, quando restar seqüela que reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

            Assim, demonstra-se a importância da análise apurada da situação do segurado, que, quando em gozo de Auxílio-Doença, sob pena de suspensão do benefício, tem o dever de comparecer a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamentos por ela custeados, com exceção da transfusão de sangue e cirurgia, que são facultativos.

            2.4.1.2 Aposentadoria por Invalidez

            A Aposentadoria por Invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social incapacidade total e definitiva para o trabalho.

            A Aposentadoria por Invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio-Doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme a Lei nº. 8.213/91.

            A carência exigida para obtenção de Aposentadoria por Invalidez é de doze meses, exceto nos casos de incapacidade em decorrência de acidente ou quando o segurado que, após afiliar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções elencadas na Portaria Interministerial nº. 2.998/2001.

            A concessão de Aposentadoria por Invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou relatório do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios para o médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação de incapacidade.

            A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à Aposentadoria por Invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

            A Aposentadoria por Invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do Auxílio-Doença, quando da transformação do benefício decorrente de parecer pericial que o considere incapaz para o trabalho.

            Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a Aposentadoria por Invalidez será devida:

            a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

            b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

            Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

            Caso a Previdência Social seja informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a Aposentadoria deverá ser paga no décimo sexto dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do requerimento do benefício.

            A Aposentadoria por Invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

            O valor da Aposentadoria por Invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

            O Anexo I do Decreto nº. 3.048/99 enumera os casos em que é necessária a assistência permanente de outra pessoa. Tal enumeração, entretanto, deve ser considerada exemplificativa, pois diversas outras modalidades de incapacidade podem requerer auxílio permanente ao segurado. Nesses casos, cabe também ao médico perito analisar a necessidade do acompanhante.

            O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

            Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

            a) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio-Doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

            - de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

            - após tantos meses quantos forem os anos de duração do Auxílio-Doença ou da Aposentadoria por Invalidez, para os demais segurados;

            b) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período mencionado no item "a", ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

            - no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade (1); com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses (2); com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente (3).

            Como visto, a aposentadoria não é definitiva, pois o incapacitado continua sujeito a exames bienais que podem determinar, inclusive, a recuperação da capacidade. Assim, o médico-perito tem aqui tripla atribuição: constatar a incapacidade para o trabalho sem perspectiva de reabilitação para exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência; verificar a recuperação ou não desta capacidade; e, finalmente, avaliar se o segurado tem ou não direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, em decorrência da assistência permanente.

            2.4.1.3 Auxílio-Acidente

            Auxílio-Acidente é o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que reduza sua capacidade laborativa em relação às atividades exercidas à época do acidente.

            Esse benefício não é pago ao empregado doméstico, contribuinte individual e o facultativo.

            Podem receber o benefício os demais segurados que tenham recebido Auxílio-Doença e que, embora tenham recuperado a capacidade de trabalho, permaneçam com seqüelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades.

            Para a concessão do benefício indenizatório, é necessário que haja nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consolidadas redutoras da capacidade de trabalho.

            Não é exigida carência mínima para recebimento do benefício, sendo, entretanto, exigida a qualidade de segurado e prova da impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades habituais. Essa prova será obtida por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

            O benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, vez que possui caráter indenizatório, deixando, entretanto, de ser pago quando o trabalhador se aposentar.

            O valor do benefício corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao Auxílio-Doença, corrigido até o mês anterior ao do início do Auxílio-Acidente e será pago a partir do dia seguinte em que cessar o Auxílio-Doença.

            Como exposto, este benefício tem caráter diferenciado, não sendo, por isso, menos importante, pois a redução da capacidade laborativa significa redução funcional que pode gerar dificuldades relacionadas ao sustento. O segurado não resta incapacitado para todo e qualquer trabalho, caso em que receberia a Aposentadoria por Invalidez, mas as seqüelas afetam a realização das atividades que provinham seu sustento. Dessa forma, o motorista de ônibus que perde os membros inferiores em acidente pode ainda exercer atividades laborativas, mas não ser motorista.

            O Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99) lista as seqüelas ensejadoras da redução da capacidade funcional a serem verificadas por exame médico a cargo do INSS no momento em que cessa o Auxílio-Doença ou, caso não precedido de benefício, por ocasião do requerimento indenizatório.

            2.4.1.4 Pensão por Morte a dependente inválido

            A Pensão por Morte é o benefício pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, independentemente de carência, no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício.

            Tem por finalidade suprir a dependência econômica ocasionada pela ausência do mantenedor da prole.

            O benefício é regido pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/91, e são considerados dependentes aqueles elencados no artigo 16 da referida Lei.

            Quanto ao dependente inválido, verificar-se-á se este era inválido no momento da morte do segurado. O menor inválido, se, ao completar 21 anos persistir a invalidez, a cota não se extingue. Da mesma forma, sujeita-se a exame periódico para confirmação da situação de inválido.

            Registre-se ainda que, além da obrigação de se submeter a exame médico periódico, independente da idade, deve ainda o beneficiário, quando for o caso, a critério da Previdência Social, submeter-se à reabilitação profissional por ela prescrita e custeada e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

            2.4.1.5 Benefício de Prestação Continuada à pessoa portadora de deficiência

            O Benefício de Prestação Continuada é um benefício garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V, no valor de um salário mínimo, para a pessoa portadora de deficiência sem limite de idade e ao idoso com mais de sessenta e cinco anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida por sua família.

            Poderá requerer o benefício a pessoa portadora de deficiência ou o idoso, brasileiro, inclusive o indígena não amparado por nenhum sistema de previdência social, ou o estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, que não receba pensão ou aposentadoria da previdência do país de origem.

            No caso das pessoas portadoras de deficiência, estas devem possuir algum tipo de deficiência que as incapacite para o trabalho e para ter uma vida independente, não havendo limite mínimo de idade. Sendo assim, não pode exercer nenhuma atividade remunerada e não deve receber nenhum benefício (Pensão ou Aposentadoria) da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, a não ser aqueles previstos na Lei nº. 9.422/96.

            Legalmente, para requerer o benefício, deve possuir uma renda familiar mensal (por pessoa) de valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

            Observe-se, entretanto, quanto ao valor da renda familiar per capta, a jurisprudência já uniformiza o entendimento de que é devido o benefício ao portador de deficiência ou idoso que possua renda familiar por pessoa inferior a ½ (meio) salário mínimo.

            Tal entendimento decorre do surgimento das leis nº. 9.533/97, nº. 10.219/2001 e nº. 10.689/2003, que tratam, respectivamente, do programa federal de garantia de renda mínima, do Bolsa Escola e do Programa Nacional de Acesso à Alimentação, que presumem miserável aquele com renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo.

            Considera-se família o conjunto de pessoas que são parentes entre si e que vivem sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. São integrantes da família o cônjuge (marido ou mulher), a companheira, o companheiro, o filho, os pais, o irmão, o enteado e o menor que esteja sob tutela.

            A deficiência deverá ser comprovada através da apresentação de Laudo de Avaliação para pessoa portadora de deficiência, com participação de perícia médica do INSS, ou com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, ou ainda com profissionais de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica, que são aquelas que tradicionalmente prestam serviços com padrão de qualidade aos portadores de deficiência, como por exemplo a APAE.

            A renda familiar e o não exercício de atividade remunerada deverão ser declaradas pelo requerente ou pelo seu representante legal.

            O benefício não é vitalício, isto é, será devido ao portador de deficiência enquanto perdurarem as condições que autorizaram sua concessão, ou seja: enquanto a pessoa portadora de deficiência estiver incapacitada para se sustentar, pois, por exemplo, uma criança, na vida adulta, poderá conquistar vida independente; e enquanto não possuir renda familiar (por pessoa) superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

            A revisão do benefício deverá ser realizada a cada dois anos, conforme o artigo 21 da Lei 8 nº. 742/93.

            2.5 Erro no atendimento médico a cargo do INSS e possíveis conseqüências

            Não obstante sejam cotidianas as notícias acerca do péssimo atendimento médico pericial do INSS, da emissão em massa de laudos em nítido contraste com a realidade dos segurados e da notícia que médicos realizam perícias utilizando-se apenas de caneta e papel, este trabalho não objetiva denunciar casos ou explicar as raízes de tal problemática, muito embora não faltem exemplos próximos que possam atestar tal condição.

            Propor-se a isso significaria adentrar nos meandros ideológicos que impulsionam uma modalidade de atuação do Estado, modalidade essa que enquadra a previdência como custo a ser reduzido, preparando a sociedade para uma necessária reforma da idéia de Seguridade Social, reforma que prima pela substituição do público pelo privado, da solidariedade pela individualidade.

            Parte-se, pois, dos fatos apresentados na sociedade, independente de onde e porque eles se originam. Parte-se, aliás, da presunção de que tais fatos realmente existam, posto que não se intentará provar sua existência. Existindo, as idéias aqui apresentadas poderão ter alguma utilidade.

            Assim, por questão de didática e de apego ao conteúdo, esta dissertação apenas suporá a existência de uma dada situação em que ocorra uma gritante falha no atendimento médico a cargo do INSS, situação essa a ser verificada pelo causídico no caso concreto, resultando numa decisão equivocada da autarquia quanto à concessão ou manutenção do benefício ao segurado ou dependente, indagando se existem danos provenientes desta suposta falha, e, ainda, se pode o segurado ou dependente buscar sanar o dano frente ao INSS, tendo em vista que nem todo constrangimento caracteriza dano a ser indenizado.

            2.5.1 Atendimento defeituoso, dano e responsabilidade.

            Verificando cada um dos benefícios acima relacionados, vemos que existe um momento determinante anterior à prestação previdenciária, que é o exame médico-pericial. Tal atividade deve acontecer de maneira atenciosa, pois dela dependem, por vezes, famílias inteiras.

            Indaguemos: e se essa perícia, por qualquer motivo, ocorrer de maneira inadequada, sem cuidar da precisão e da análise que o caso merece? Se ocorrer completo descompasso entre os exames realizados por diversos médicos assistentes, utilizando-se de variados métodos diagnósticos, e a perícia realizada pelo agente autárquico?

            A não concessão de um benefício, seja ao segurado como ao dependente, em virtude de um erro crasso do médico-perito, pode originar um dano de complexa proporção. De um lado, todo o ideal de proteção social e de segurança quanto à manutenção financeira da família é violado, pois o segurado, lesado e dependente do benefício, fica, por vezes, sem trabalho e sem benefício.

            Tal situação de extrema opressão, decorrente da total exclusão à proteção mínima que o Estado prestaria no momento crucial da vida do segurado, atinge frontalmente a dignidade do cidadão, furtado do direito à educação, ao lazer, à moradia, à alimentação, à saúde, ao trabalho etc.

            Na nossa sociedade, se sabe, para a fruição de muitos dos direitos fundamentais é preciso ter renda. Nesse sentido caminham os programas assistenciais de distribuição de renda e renda mínima, como o Bolsa-Família.

            A retenção desta renda, oriunda do descumprimento de uma obrigação objetiva do Estado, atingindo direito subjetivo do indivíduo, gera não só o direito ao restabelecimento do benefício, através de processo judicial; os danos gerados atingem também, e principalmente, a esfera moral do segurado.

            O segurado doente, incapaz para o trabalho, dependente de benefício não concedido, se vê humilhado no trabalho por sua incapacidade não reconhecida, que por vezes é tratada como preguiça. Vê sua família ser, de maneira radical, posta na miséria, tendo em vista que não sem tem, no Brasil, condições favoráveis à cultura da poupança. Sente, o que é pior, a total desamparo do Estado: sente-se um alienígena, um estranho, à margem do sistema, o que por vezes leva ao suicídio, à violência e à loucura.

            A mídia tem noticiado casos de violência contra médicos do INSS, em virtude do indeferimento de benefícios. Tanto o é, que o resultado dos exames médicos passou a ser feito por carta para os segurados sem vínculo empregatício (contribuintes individuais, facultativos, segurado especial e desempregados) que fizerem perícia médica a partir de 29 de setembro de 2006. Vejamos notícia veiculada no sítio da Internet Agência Brasil (JORGE, 2006):

            INSS começa a enviar resultado de perícia pelos Correios

            29 de Setembro de 2006 - 14h25 - Última modificação em 29 de Setembro de 2006 - 14h26

            Cecília Jorge - Repórter da Agência Brasil

            Brasília - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotou hoje (29) um novo sistema de entrega de resultado dos pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. A partir de agora, os segurados vão receber o resultado em casa, pelos Correios. Antes, eles precisavam ir à agência do INSS onde tinham feito a perícia médica para pegar a resposta.

            A mudança no sistema faz parte do acordo feito entre o INSS e a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), após uma greve de três dias da categoria. O vice-presidente da associação, Luiz Carlos Argolo, disse que a expectativa é que o novo processo diminua os casos de agressão a peritos quando o segurado recebe a resposta sobre a requisição do benefício.

            "A intenção maior é amenizar, diminuir a agressividade do segurado, aqueles mais inconformados no momento do resultado de indeferimento", afirmou. Segundo Argolo, já ocorreram sete casos de agressão a peritos do INSS desde a morte da médica perita Maria Cristina Souza Felipe da Silva, em Minas Gerais, no dia último 13.

            Um deles ocorreu hoje, numa agência de Salvador (BA), em que uma segurada entrou com uma garrafa de álcool e uma faca para agredir os funcionários. "O clima na agência do bairro do Bonfim, agora de manhã, foi de terrorismo. Os médicos tiveram que sair e foram à delegacia prestar queixa", contou.

            Argolo explicou que a correspondência será entregue pelos Correios com aviso de recebimento (AR), devendo chegar de três a cinco dias depois da postagem. O prazo para entrar com recurso contra o resultado, em caso de indeferimento, contará a partir da data do recebimento do comunicado. No documento, o segurado receberá informações sobre os procedimentos para recorrer da decisão no caso em que o pedido for negado pelo INSS.

            O vice-presidente da Associação dos Médicos Peritos destacou que é preciso adotar outras medidas para melhorar as condições de segurança nas agências. "A Previdência precisa dar outras garantias preventivas para que não ocorra mais um assassinato de médico perito", defendeu. Uma das propostas é que sejam instalados detectores de metais e guarda-volumes.

            Embora haja enorme revolta nas salas de atendimento do INSS, e seja perfeitamente questionável se essa revolta deriva ou não de ilícitos cometidos pelos peritos, gerando danos de ordem moral e material, não se vê no mundo jurídico litígios contra o INSS que requeiram indenização: via de regra, requer-se apenas a concessão de benefício, o que se dá após a verificação, através de médico nomeado pelo juízo, de que o segurado de fato se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício.

            Ora, se médicos comprometidos com a Justiça concedem benefícios negados pelo INSS, salta aos olhos a responsabilidade da autarquia, o erro culposo ou doloso, ou mesmo o despreparo do agente que gerou dano ao beneficiário. Sem adentrar no mérito médico, acredita-se que a divergência entre laudos da autarquia e dos médicos do juízo não advenham de discussão na doutrina médica acerca de ser ou não, determinado evento, doença, invalidez etc. Parece, sim, que por algum motivo os exames do INSS carecem de qualidade.

            Questiona-se, então: deve responder a autarquia previdenciária pelos danos eventualmente suportados pelos segurados? Que espécies de danos são gerados? Responde o INSS objetivamente, em decorrência da responsabilidade objetiva do Estado? Se condenado, pode o INSS mover ação regressiva contra seu agente?

            Estudemos a idéia de Responsabilidade aplicável à autarquia, a seguir tentar-se-á responder a tais questionamentos.

Sobre o autor
Thiago Câmara Loureiro

advogado em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Thiago Câmara. Responsabilidade civil objetiva do INSS por ato dos médicos peritos:: indenização e ação regressiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1299, 21 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9410. Acesso em: 23 dez. 2024.

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