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Bancos: responsabilidade civil dos administradores e membros do conselho fiscal de que trata a Lei nº 6.024/74

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Agenda 01/02/2007 às 00:00

IV – DEMAIS DISPOSITIVOS DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO IV

Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, caberá ao Banco Central do Brasil a instauração de inquérito visando identificar as causas que levaram a empresa àquela situação e a responsabilidade dos seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

No caso específico de falência, caberá ao escrivão do feito a comunicação ao Banco Central do Brasil da sua decretação, no prazo de 24 horas.

Decretada a intervenção ou liquidação extrajudicial, ou recebido o ofício do escrivão da falência, abrir-se-á imediatamente o inquérito, o qual deverá ser concluído dentro do prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, se absolutamente necessário.

O § 3º do art. 41 dispõe sobre os procedimentos que o Banco Central poderá se utilizar para apurar as causas e, conseqüentemente, as atitudes dos administradores no inquérito. Nada obsta, porém, que os ex-administradores acompanhem o inquérito, podendo, inclusive, apresentar documentos e sugerir diligências.

Concluída a apuração do inquérito, os ex-administradores poderão apresentar as razões que julgarem convenientes no prazo de 5 dias, contado do recebimento do convite que lhe será enviado por carta. Esse convite não passa de uma intimação para apresentar as suas razões.

Transcorrido o prazo, com ou sem alegações, será o inquérito encerrado com um relatório circunstanciado.

Concluindo o inquérito pela inexistência de prejuízo, será arquivado no Banco Central do Brasil (nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial) ou remetido ao juiz da falência, que mandará apensar aos autos principais. Neste caso, ex officio ou mediante provocação de qualquer interessado, levantar-se-á a indisponibilidade dos bens ocorrida por ocasião da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. A indisponibilidade de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei 6.024/74 visa garantir o ressarcimento dos prejuízos causados pela administração ruinosa, vedando, aos administradores, a possibilidade de alienar ou onerar os imóveis de sua propriedade. Não alcança, porém, o uso e o gozo dos mesmos, que continuam sob a sua administração, bem como aqueles gravados com cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade e aqueles já objeto de contrato de alienação ou cessão, de promessa de venda ou promessa de cessão. Aqui, incluem-se as procurações "em causa própria".

Sendo declarada a indisponibilidade, ficam aqueles que a ela se sujeitarem impedidos de se ausentar do foro da intervenção ou liquidação extrajudicial, ou ainda da falência, se for o caso, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou do juiz do feito. O interventor, o liquidante ou o escrivão do processo falimentar, conforme o caso, comunicará o fato ao registro público competente e às Bolsas de Valores, os quais, após o recebimento do comunicado, ficarão impedidos de realizar os atos previstos nas letras "a" a "d" do parágrafo único do art. 38.

Se o inquérito concluir pela existência de prejuízo, o Banco Central do Brasil remetê-lo-á, juntamente com o seu relatório, ao juiz da falência, ou ao competente para decretá-la, o qual o remeterá ao Ministério Público para que no prazo de 8 dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens daqueles ex-administradores que não viram a indisponibilidade dos seus bens.

Feito o arresto, ou seqüestro, os bens serão confiados ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, o qual ficará como depositário.

Para a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, prevista no caput do art. 46, o Ministério Público terá o prazo de 30 dias para propô-la, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa, a contar da realização do arresto. Não propondo a ação no prazo, a iniciativa caberá ao credor no prazo de 15 dias, findo o qual, sem propositura, serão levantados o arresto e a indisponibilidade. Frise-se que a Lei concede a qualquer das pessoas citadas no art. 46 e seu parágrafo único a possibilidade de ingressar com a ação de responsabilidade civil, independentemente de arresto ou inquérito, desde que respeitado o seu prazo de 15 dias.

Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade convolar-se-ão em penhora, seguindo-se o processo de execução, em que, apurados os bens penhorados e satisfeitas as custas processuais, o saldo será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao escrivão, conforme o caso, que fará o rateio entre os credores.

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Cessando os motivos da intervenção ou liquidação extrajudicial, no curso da ação de responsabilidade civil ou na sua execução, o interventor ou liquidante dará ciência do fato ao juiz, solicitando a sua substituição como depositário dos bens, fornecendo-lhe a relação dos credores que serão diretamente contemplados com o rateio.


V – CONCLUSÃO

Conforme exaustivamente restou provado, permanece a dissensão acerca da responsabilização dos administradores de instituições financeiras, de que trata a Lei 6.024/74.

Os sustentadores da corrente objetivista, afirmando serem maioria, entendem que o legislador quis abarcar todos os administradores das instituições financeiras, de forma solidária, buscando responsabilizar efetivamente a diretoria que não observou as prescrições legais e o próprio estatuto da empresa.

De outro norte posicionam-se os subjetivistas, afirmando que a expressão "prejuízos causados", constante do parágrafo único do art. 40, Lei 6.024/74, significa que o legislador preferiu adotar a responsabilidade subjetiva dos administradores. Ademais, sustentam que atos e omissões, como consta do art. 39 da mesma Lei, são designativos da responsabilização subjetiva. Além disso, asseveram que, responsabilizando toda a diretoria, indistintamente, estar-se-ia cometendo uma teratologia jurídica.

Em síntese, são essas as posições.

Entendemos que adotar a responsabilidade solidária objetivamente, seria proclamar a injustiça, responsabilizando-se aqueles que não praticaram atos ruinosos. Paralelamente, adotando-se a responsabilidade subjetiva simples, correr-se-ia o perigo de dar azo ao enriquecimento sem causa, não se podendo apenar aqueles que reclamam a sanção.

Os administradores somente responderão objetivamente pelos prejuízos causados. Melhor explicando, em primeiro lugar, apuram-se as responsabilidades de cada um para, ao depois, aplicar-lhes a solidariedade no que disser respeito ao montante dos prejuízos, cujos atos ou omissões deram causa.

E na apuração das responsabilidades, deve-se observar a responsabilidade subjetiva, mas com presunção de culpa, invertendo-se o onus probandi.

Feito isso, apurando-se as responsabilidades de cada administrador, isoladamente, mediante a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa, ter-se-á a exata extensão do dano provocado por cada um (art. 39 da Lei 6.024/74). Com esta, passar-se-á a impor a solidariedade a todos aqueles que contribuíram para o evento danoso, respondendo, cada um, in totum pela quantia apurada durante a sua gestão.

Essa é a melhor maneira de se responsabilizar os administradores e membros do Conselho Fiscal de que trata a Lei 6.024/74, pensamento seguido pelo Direito Comparado, como exaustivamente citado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Samuel Luiz Araújo

Doutorando em Direito pela PUC-SP; mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais (Unifran); especialista em Direito Civil e Processual Civil (Unifran); bacharel em Direito (Faculdade de Direito de Franca); membro do GEA-USP; associado do IBRAA, do IRIB e do Colégio Notarial do Brasil; 2º Tabelião de Notas de Sacramento/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Samuel Luiz. Bancos: responsabilidade civil dos administradores e membros do conselho fiscal de que trata a Lei nº 6.024/74. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1310, 1 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9438. Acesso em: 23 nov. 2024.

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