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Pensão por morte: das regras para a percepção do benefício no âmbito do regime geral de previdência social – RGPS

Agenda 21/06/2022 às 17:30

A pensão por morte é um benefício previdenciário que tem o intuito de garantir a subsistência dos dependentes do segurado falecido, sobretudo daqueles que dependiam economicamente do trabalhador.

RESUMO: Este artigo tem como objetivo esclarecer os critérios para o pagamento da pensão por morte aos dependentes do segurado, estando este ativo ou aposentado na data do óbito. A partir da morte do trabalhador, contribuinte obrigatório ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma série de medidas deve ser tomada para que seus dependentes passem a receber o benefício previdenciário. Após a constatação do pagamento das contribições mensais, o próximo passo será estabelecer o conjunto de beneficiários que terão direito à percepção das prestações previdenciárias, observando-se o rol de dependentes legais do segurado. Havendo a existência de mais de um beneficiário, o valor devido da pensão será igualmente rateado entre os pares. Contudo, em alguns casos, cessará o direito ao benefício, como por exemplo quando o filho do segurado completar 21 anos. Assim, estudaremos as regras para a percepção da pensão por morte no âmbito no RGPS por parte dos dependentes do segurado.

Palavras-chave: Pensão por morte, RGPS, benefício previdenciário


INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará o tema da pensão por morte, benefício que será devido aos dependentes do trabalhador contribuinte, seja obrigatório ou facultativo, do Regime Geral de Previdência Social no caso de sua morte. Tal benefício tem como objetivo não deixar a família do segurado desamparada, visto que este já não poderá garantir o sustento de seus entes.

Os beneficiários da pensão estão estabelecidos na legislação, contudo, há alguns casos especiais, como o dos filhos por equiparação, assunto que será abordado neste estudo.

O tema proposto surgiu da percepção do desconhecimento de uma parte da população quanto às regras a serem seguidas para o pagamento da prestação previdenciária. Muitos não entendam a dinâmica que envolve o direito à percepção do benefício, sobretudo a partir das mudanças introduzidas pela lei 13.135/2015, que alterou a duração da pensão em determinados casos.

Dito isso, o presente estudo busca esclarecer algumas dúvidas no tocante à pensão por morte no âmito do RGPS.


Previdência Social

Diferententemente do Direito Previdenciário, ramo do Direito que regula as relações que envolvem a Previdência, a Previdência Social faz parte de um conjunto de ações que visa proteger o cidadão neste caso, o trabalhador que exerce atividade remunerada , definido como Seguridade Social.

Sobre o instituto da Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988 traz, em seu art. 194, a seguinte definição: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, além de prezar pela proteção ao trabalhador, prima também pela garantia da saúde e da assistência social ao cidadão.

É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância para a sociedade.

Tratando-se da Previdência Social, esta cuidará especificamente da proteção social ao segurado e a seus dependentes, criando uma série de benefícos, sendo disciplinada pelas Leis 8212[1] e 8213[2], ambas de 24/07/1991, pelo Decreto 3048 de 06/05/1999[3], e suas respectivas alterações.

Para Sérgio Pinto Martins, É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.[4]

De maneira similar pensa Kerlly Huback Bragança: (...) a previdência social é forma de seguro social contributivo, visando amparar pricipalmente o trabalhador e sua família, na maior parte dos casos, com prestações em dinheiro (...)[5]

Assim, a Previdência Social será custeada a partir de contribuições sociais, tais como COFINS[6], PIS[7] e CSLL[8], juntamente com a contribuição mensal do trabalhador feita ao Regime Geral de Previdência Social. Para aquele que exerce atividade remunerada, a contribuição será compulsória; já para aquele que trabalha como autônomo, ou que não exerce atividade, mas uqer gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo RGPS, a contribuição será facultativa. Contudo, em ambos os casos, o segurado fará uso das prestações previdenciárias (benefícios + serviços) disponibilizadas pelo sistema quando necessitarem, respeitados os requisitos para a percepção de cada um deles.

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As prestações a que o segurado ou seus dependentes terão direito, de acordo com as características do benefício/serviço, são:

  1. Aposentadoria por idade;
  2. Aposentadoria por tempo de contribuição;
  3. Aposentadoria especial;
  4. Aposentadoria por invalidez;
  5. Auxílio-doença;
  6. Auxílio-acidente;
  7. Salário-maternidade;
  8. Salário-família;
  9. Pensão por morte;
  10. Auxílio-reclusão; e
  11. Abono anual.

Aqui, trataremos especificamente das regras para o recebimento da pensão pela morte do segurado por seus beneficiários.


Pensão Por Morte

A chamada pensão por morte é um benefício previdenciário caracterizado pela ocorrência da morte do segurado, ou, no caso de desaparecimento, quando a morte presumida for declarada judicialmente. Em ambos os casos, o segurado, ativo ou aposentado, deve apresentar dependentes legais, conforme o rol estabelecido na legislação, sendo o valor devido igual ao da aposentaria que este recebia ou que teria direito a receber.

Conforme estabelece a Lei 8213/1991, em seu art. 16, serão beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, os quais foram divididos em três classes:

1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e os filhos por equiparação (enteado e menor tutelado)[9];

2ª Classe: os pais;

3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Estabelecidas as classes, a existência de dependente de qualquer delas exclui do direito às prestações as classes seguintes. Ou seja, na existência de cônjuge, ou filho menor de 21 anos, estes serão os legitimados a receberem o benefícios, excluindo-se a classe posterior, neste caso, os pais. Da mesma forma que não havendo dependestes da primeira classe, os pais seriam os beneficiários da pensão, excluindo-se a terceira classe. Assim, apenas uma classe receberá o benefício, tendo, entretanto, a pensão que ser rateada entre os pares de uma mesma classe.

No caso de coexistência de dependentes de uma mesma classe, o benefício será dividido igualmente entre os pares. É o que estabelece o art. 77, Caput, da Lei 8213/1991: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Porém, é preciso salientar que, cessando o direito de uma das partes a receber o benefício, esta será redistribuída entre os demais, também em partes equivalentes. Como exemplo: ao completar 22 anos, o filho não tem mais direito à percepção da pensão, uma vez que a legislação determina, a princípio, o limite de 21 anos para o pagamento da prestação aos filhos do segurado falecido. Com isso, o quinhão que lhe era devido será revertido em favor dos demais beneficiários (Art. 77, §1º, Lei 8213/1991).

A última regra a ser destacada no que diz respeito à percepção do benefício é a dependência econômica por parte dos beneficiários. Quanto aos dependentes da Classe I, o art. 16, §4º, da Lei 8213/1991, estabelece que para aqueles dependentes, a dependência econômica será presumida, com exceção dos filhos por equiparação, os quais necessitarão comprovar tal dependência.

Com o advento da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015[10], mudanças ocorreram quanto aos critérios de duração da pensão por morte.

O art. 77, da Lei 8213/1991, estabelece quando o direito à ensão cessará, determinando, assim, sua duração para cada beneficiário.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...) § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;  

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;     

IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.    

V - para cônjuge ou companheiro

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea c do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Estabelecidos os critérios legais para a duração da prestação previdenciária, alguns pontos dever ter maior destaque.

Quanto ao filho maior de 21 anos, há uma confusão quanto à idade limite para o pagamento da pensão, pois muitas pessoas confundem as regras do benefício previdenciário e da pensão alimentícia. Há a crença de que a prestação previdenciária será devida até os 24 anos, desde que o beneficiário esteja cursando o ensino superior, como acontece no caso da prestação alimentícia. O que não é verdade. A fim de sanar qualquer tipo de dúvida em relação a este conflito, em 2007, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 para acabar com o conflito, a qual define: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Portanto, o direito ao recebimento da pensão por morte cessará na data em que o filho do segurado falecido completar 21 anos, não importando se o beneficiário estiver pendente de curso universitário.

No que diz respeito ao cônjuge ou companheiro, a duração do benefício baseia-se em uma combinação da quantidade de contribuições feitas pelo segurado, com a idade do beneficiário na data do óbito. Neste caso, a pensão só será vitalícia caso o cônjuge tenha a idade de 44 anos, ou mais, na data do óbito do segurado. Caso a idade seja inferior, será necessário cumprir os prazos estabelecidos no art. 77 da Lei 8213/1991.

Cabe esclarecer que, na hipótese de o cônjuge beneficiário vir a se casar novamente, o direito à pensão não cessará. Porém, se o novo companheiro vier a falecer, seja este contribuinte do RGPS, não será possível acumular duas pensões. O cônjuge terá que optar por apenas uma das prestações. É o que dispõe o art. 144 da Lei 8213/1991.


CONCLUSÃO

Diante do conteúdo exposto, conclui-se que a pensão por morte é um benefício previdenciário que tem o intuito de garantir a subsistência dos dependentes do segurado falecido, sobretudo daqueles que dependiam economicamente do trabalhador.

Uma vez que o chefe da família não está mais presente para manter o sustento daqueles que dele dependiam para sobreviver, o benefício previdenciário surge como uma maneira de não deixar os entes do segurado desprotegidos, primando, não pela proteção ao trabalhador, mas à sua família.


Referências

BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


  1. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
  2. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
  3. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
  4. Direito da seguridade social, p. 302.
  5. Manual de Direito Previdenciário, p. 16.
  6. A COFINS, contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991, é um tributo federal cujos contribuintes são pessoas jurídicas de direito privado na sua generalidade, incluindo pessoas equiparadas com elas de acordo com a lei do Imposto de Renda.
  7. O PIS, Programa de Integração Social, instituído através da Lei Complementar nº 7 de 07/09/1970, é uma contribuição social de natureza tributária, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas.
  8. A CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é um tributo federal que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. É devida pelas pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do IR, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinado pela Lei nº 7.689 de 15/12/1988 e suas alterações.
  9. O menor tutelado e o enteado, de acordo com o art. 16, §2º, da Lei 8213/1991, configuram-se como dependentes, na classe I, tutelado equiparando-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada dependência econômica em relação ao falecido.
  10. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Allana Ribeiro. Pensão por morte: das regras para a percepção do benefício no âmbito do regime geral de previdência social – RGPS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6929, 21 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94517. Acesso em: 21 nov. 2024.

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