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Dos embargos do executado à luz da Lei nº 11.382/2006

Agenda 02/02/2007 às 00:00

Tivemos com a Lei nº 11.232/2005 a quebra da dicotomia ou dualidade até então existente entre os processos de execução e de cognição, com a criação da denominada fase de cumprimento de sentença.

1 INTRODUÇÃO

Como cediço, o Código de Processo Civil vem passando, nos últimos anos, por intensas modificações na sua estrutura, com a finalidade de tornar o processo verdadeiro instrumento capaz de atender aos desígnios do direito material, de forma eficaz, célere e, principalmente, com a efetividade indispensável.

Neste aspecto, tivemos com a Lei nº 11.232/2005 a quebra da dicotomia ou dualidade até então existente entre os processos de execução e de cognição, com a criação da denominada fase de cumprimento de sentença, passando a execução de sentença condenatória a ser realizada no próprio processo em que proferida, tornando-se desnecessária a existência de processo executório ex intervallo. Assim, como pode ser vislumbrado da dicção do artigo 475-I e segs do Código de Processo Civil, a execução de sentença terá lugar no processo em que formatado o título (sentença), de forma incidental, como mera fase complementar processual . O legislador, assim, deu ênfase ao processo sincrético, reconhecendo, em boa hora, a unicidade da jurisdição.

A Lei nº 11.382/2006, por sua vez, ainda no período da vacatio legis (entrará em vigor a partir do dia 20 de janeiro de 2007), veio modificar a sistemática do processo de execução, o qual ficou reservado, a rigor, à execução lastreada em títulos executivos extrajudiciais. Vários artigos foram ab-rogados e alguns tiveram mudanças de redação, com o manifesto desiderato de tornar o processo de execução, mormente a variante procedimental prevista para a executória por quantia certa contra devedor solvente, um instrumento mais eficiente, com a aptidão de tornar em realidade a promessa constitucional de obtenção de uma tutela jurisdicional lógica, razoável e tempestiva.

O presente artigo tem como finalidade, sem a pretensão de exaurir o tema, abordando alguns aspectos da reforma introduzida pela Lei nº 11.382/2006 considerados relevantes, analisar as alterações que atingiram os embargos. O procedimento dos embargos, como será visto mais adiante, passou por profundas e importantes modificações, com o escopo de impedir que sirva de empeço ao desenvolvimento regular da relação processual juris-satisfativa , dentre outros objetivos.


2 DA NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS

Os embargos possuem natureza de ação, fazendo surgir o seu exercício um processo incidente de conhecimento, não discrepando a doutrina a este respeito. Dessarte, os embargos se constituem em ação incidental cognitiva, constitutiva negativa (visa desconstituir o título), de oposição ao processo de execução ou à pretensão executória articulada. Neste sentido, assevera Alexandre Freitas Câmara (2005, p. 399), com acerto, que "os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente". Humberto Theodoro Jr (2004, p. 426), por sua vez, assinala não serem os embargos:

Uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor. Na verdade, o embargante toma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.

Como o ajuizamento da ação cognitiva incidental de embargos forma-se uma nova relação jurídica processual, na qual haverá necessidade de acertamento a respeito de um direito controvertido, surgindo, assim, verdadeira lide caracterizada por uma pretensão resistida. É importante ressaltar que os embargos mantém com a execução uma relação de causalidade, porquanto o desfecho dado aos mesmos irá ter influência direta no êxito da execucional.

Os embargos, com efeito, constituem-se em ação através da qual o devedor ou qualquer outro legitimado poderá questionar o crédito afirmado pelo Exeqüente (embargos de mérito) ou opor-se ao próprio processo de execução, buscando a sua extinção (embargos processuais ou de forma), pelo fato de verificar-se na relação processual executória apenas o contraditório formal, já que o Executado não é citado para defender-se e sim para a adimplir a obrigação. Não estou afirmando, é bom que fique claro, que o processo de execução não sofra incidência do princípio do contraditório. No processo de execução, como em qualquer outra modalidade processual, aplica-se o princípio constitucional do contraditório, o qual é revelado no processo pelo trinômio informação, reação possível e participação obrigatória. Não pode ser olvidado, portanto, de que no processo de execução, em várias oportunidades, deverá ser estabelecido o contraditório (que denomino de formal).


3 DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS

3.1 Da segurança do juízo

No sistema anterior a segurança do juízo, que ocorria pela penhora na execução por quantia certa ou pelo depósito na execução para entrega de coisa, era indispensável para a admissibilidade da procedimentalização dos embargos. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, assim, a penhora erigia-se como condição especial de procedibilidade dos embargos, o que normalmente gerava um grande número de processos suspensos por ausência de bens, ficando o executado, de certa forma, cerceado no seu direito de defender-se de uma execução injusta, apesar da possibilidade de o mesmo, em algumas situações restritas, articular exceção ou objeção de não executividade, ainda que sem a segurança do juízo.

A Lei nº 11.382/2006, ao que se vê, tentando propiciar ao executado uma ampla defesa na execução, via do aforamento da ação de embargos, modificou a redação do artigo 736 do Código de Processo Civil ao prever que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

A segurança do juízo, pelo que deflui do referido dispositivo, deixou de ser condição de procedibilidade dos embargos, podendo o executado, no prazo legal, ajuizar ação de embargos, visando a desconstituição do título ou apenas perseguindo a extinção do processo de execução, independentemente da perfectibilização da penhora nos autos da execução ou da prestação de outra garantia. Contudo, impende salientar, que a aludida mudança não terá o condão de afastar a possibilidade da existência de execuções frustradas por ausência de bens do executado, uma vez que, como sabido, a responsabilidade do devedor será, na execução por quantia certa, sempre patrimonial .

Doravante, como ressumbra do parágrafo único do artigo 736 do CPC, os embargos serão autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais que o embargante entenda sejam relevantes. O legislador colocou fim à autuação em apenso pelo fato de os embargos não mais possuírem efeito suspensivo automático, como será examinado mais adiante . Os embargos continuarão sendo distribuídos por dependência ao Juízo da execução, diante da conexão por prejudicialidade que mantém com o processo de execução, devendo o juiz ao receber os embargos determinar, por razões de cautela, inobstante ausente de previsão legal, seja certificado nos autos da execução a sua existência , ainda que, via de regra, os embargos não mais sejam dotados de efeito suspensivo open legis .

Modificação a meu ver importante diz respeito à autorização legal para que o(s) advogado(s) do embargante possa reconhecer como autênticos os documentos que acompanham a peça matriz dos embargos, como sói ocorrer com os documentos que instruem o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que tenha negado trânsito a recurso especial ou extraordinário, conforme permissão emanada do artigo 544, § 1º, in fine, do Código Instrumental Civil.

3.2 Do prazo para embargar

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O prazo para embargar passou de dez (10) para quinze (15) dias, como preconiza o artigo 738 do Estatuto Processual Civil, a saber: "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação".

Na realidade, o legislador unificou os prazos, uma vez que para a apresentação da impugnação na fase de cumprimento de sentença o prazo também é de quinze (15) dias. O prazo para a articulação dos embargos começará a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação, diante da irrelevância da existência de penhora para que ocorra o seu processamento. Foi adotada regra preconizada pelo inciso II, do artigo 241 do Código de Processo Civil .

Como já vinha entendendo de forma pacífica a jurisprudência e a doutrina, o novo § 3º deixou claro não se aplicar aos embargos o disposto no artigo 191 do CPC. Assim, não há que se falar em prazo em dobro para embargar, ainda que os Executados/litisconsortes tenham procuradores diversos ou diferentes. O prazo, na hipótese, será sempre simples .

O prazo para embargar continua sendo autônomo ou individual, mesmo diante da existência de vários executados (litisconsórcio/relação processual juris-satisfativa plúrima), como se observa da redação do § 1º do art. 738 do CPC. Portanto, o prazo para o ofertamento dos embargos, para cada um dos executados, terá início a partir da juntada aos autos do mandado de citação de cada um deles, não sendo aplicada a regra de que o prazo terá curso a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. À medida que os mandados de citações forem sendo juntados ao bojo dos autos começará a ter curso em relação ao executado processualmente convocado à integrar o processo o prazo quinzenal para embargar, independentemente da consumação da citação dos demais litisconsortes. O referido § fez, contudo, uma ressalva, deixando claro que se os litisconsortes forem casados (foi utilizada a expressão cônjuges) o prazo terá como termo a quo a data da juntada aos autos do último mandado de citação, transformando-se em comum, nesta situação, o prazo para embargar.

Desta forma, se os executados forem casados o prazo para embargar terá início a partir do momento que o último mandado de citação for levado para o seio do caderno processual, com a finalidade de propiciar aos cônjuges a oposição conjunta dos embargos, mormente pelo fato de que as matérias ou temas que podem ser alegadas pelos mesmos em sítio de embargos normalmente são comuns, aproveitando ao casal. Evita-se, desta forma, o aforamento de mais de uma ação de embargos, o que vem ao encontro, à toda evidência, do princípio da economia processual. De outra banda, o § 2º do artigo 738 do CPC colocou fim a antigo debate em torno do momento inicial de fluência do prazo para embargar quando a execução estiver sendo processada por carta. É que nas execuções por carta o Juízo Deprecante deverá ser imediatamente comunicado pelo Juízo Deprecado a respeito da conclusão do ato citatório, passando o prazo para o oferecimento dos embargos a ser contado a partir da juntada aos autos da execução da aludida comunicação. Ao que se vê, o prazo para embargar na execução por carta precatória começará a ser contado a partir da juntada ao álbum processual executório da comunicação da citação do executado, colocando fim à polêmica até então existente a respeito do termo inicial de contagem do prazo.

3.3 Da suspensividade open judicis

Extrai-se da dicção do artigo 739-A que "os embargos do executado não terão efeito suspensivo".

No sistema anterior à Lei nº 11.382/2006, os embargos possuíam efeito suspensivo automático, por força de previsão legal. Assim, a regra geral era de que uma vez opostos os embargos do executado o processo de execução restaria suspenso, o que, em alguns momentos, tornava a ação de embargos em expediente processual meramente protelatório, servindo de empeço ao desenvolvimento do processo de execução. Agora os embargos não mais terão efeito suspensivo open legis, tornando-se regra a não suspensão do processo de execução. A intenção do legislador foi a de otimizar a relação processual executória e ensejar, sem maiores delongas, a realização dos atos reais voltados à efetiva e célere satisfação do direito material . Apenas para relembrar, releva assinalar que a impugnação apresentada na fase de execução forçada incidental (cumprimento de sentença) também não possui efeito suspensivo, como se infere do que preceitua o artigo 475-A do Código de Processo Civil.

Porém, ainda existe a possibilidade de ser atribuído ou concedido efeito suspensivo aos embargos, com a paralisação temporária do processo de execução, como emerge da redação do § 1º do artigo 739-M do CPC. Dessarte, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos apresentados quando forem relevantes os seus fundamentos, somado à possibilidade de o prosseguimento do processo de execução vir a causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Além dos requisitos supra, o legislador elencou a segurança do juízo como condição essencial para que o juiz possa atribuir aos embargos a aptidão de suspender o feito executório. Assim, pode ser afirmado que o juiz deverá (presentes os requisitos o juiz não terá discricionariedade ou faculdade de imprimir efeito suspensivo aos embargos) dar efeito suspensivo aos embargos quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Estou certo, ainda , de que o juiz não pode atribuir efeito suspensivo aos embargos de ofício, porquanto o dispositivo ora analisado exige, de forma peremptória, requerimento do embargante . Para a suspensão do processo de execução, em decorrência do aforamento dos embargos, o fumus boni juris o periculum in mora deverão ser observados sob o prisma do executado. Neste sentido, com razão Glauco Ramos (2006, p. 251), quando pontifica que "o efeito suspensivo, no caso, é uma projeção do poder geral de cautela que o sistema confere ao juiz, e que não mais é, pelas técnicas de concessão das tutelas de urgência prevista no CPC, uma medida típica do processo cautelar, sendo verdadeira categoria metacautelar".

Assim, para que seja dado efeito suspensivo aos embargos do executado, em caráter de excepcionalidade, devem estar presentes : os requisitos necessários para a concessão de medida de urgência de natureza cautelar (fumus boni juris e o periculum in mora); segurança do juízo (penhora, depósito ou caução suficiente) e requerimento do embargante/executado.

Interessante é que os embargos com efeito suspensivo não serão obstáculo à efetivação da penhora e avaliação dos bens (§ 6º). Isto significa que durante o curso dos embargos recebidos com efeito suspensivo poderá a execução ter curso para a realização da penhora e avaliação dos bens constritados. Tratam-se de atos processuais que poderão ser praticados durante o período de suspensão do processo de execução, no curso do processamento dos embargos, mesmo porque a ultimação de tais atos não terá a mínima possibilidade de gerar ou provocar, na prática, qualquer dano ao executado-embargante.

Por revestir-se a decisão deferitória ou não de efeito suspensivo aos embargos da cláusula rebus sic stantibus, o legislador previu, à testa do que dispõe o § 2º do artigo 739-A do CPC, a possibilidade de que o juiz, a requerimento da parte, possa modificar ou revogar a decisão relativa aos efeitos dos embargos, uma vez desaparecidas as causas que a motivaram. É que as situações fáticas que justificaram o acolhimento ou não do requerimento de efeito suspensivo aos embargos poderão passar por alterações, por mudanças supervenientes. É possível que num primeiro momento, ao admitir o processamento dos embargos, não estejam presentes os requisitos autorizadores da concessão de suspensividade aos embargos, o que não terá o condão de impedir que em fase processual mais adiantada os mencionados requisitos se façam presentes, justificando a atribuição do efeito suspensivo. A recíproca também é verdadeira, podendo o juiz revogar, por modificação superveniente da situação fática, a decisão que havia atribuído efeito suspensivo aos embargos. Imagine a seguinte situação : ao apresentar embargos não havia sido formalizada a penhora, tendo o juiz, como decorrência, deixado de atribuir efeito suspensivo aos referidos embargos por ausência da aludido requisito (penhora), apesar de estarem presentes os demais requisitos. No curso do processo incidente de embargos ocorre a penhora. Será possível ser acolhido nesta fase do processo requerimento do embargante no sentido de ser concedido efeito suspensivo aos embargos ? A resposta só pode ser afirmativa, em razão da modificação da situação de fato com o surgimento da penhora. Neste caso, deverá o juiz conceder o efeito suspensivo que anteriormente havia sido indeferido, modificando sua decisão anterior.

3.4 Dos embargos parciais

No § 3º do artigo 739-A do Código de Processo Civil encontra-se o regramento dado aos denominados embargos parciais. Os embargos do executado serão considerados parciais quando os mesmos tiverem relação com apenas parcela do objeto da execução, dizendo respeito, desta forma, à parte incontroversa do direito. Ribas Malachini (2004, p. 528), com acerto, aduz que:

Os embargos parciais seriam aqueles em que o embargante não impugna toda a pretensão do exeqüente embargado.Um exemplo que acode imediatamente é o de alegação de ter havido pagamento parcial da dívida, ou de impugnação apenas dos juros, reconhecendo-se o débito quanto ao principal.

Quando os embargos forem objetivamente parciais o juiz, sendo o caso de dar suspensividade à execução, deverá precisar qual a extensão da suspensão por ele conferida aos embargos, de modo a autorizar que a execução tenha curso regular no que tange à parte restante ou considerada incontroversa, sobre a qual não ocorrer qualquer questionamento em sede dos embargos.

3.5 Dos embargos subjetivamente restritos

Os embargos subjetivamente restritos encontram-se disciplinados pelo § 4º do artigo 739-A do Código de Processo Civil. A não integralidade ou totalidade dos embargos no caso em testilha não decorre do objeto, mas de haver um, mais de um, ou menos do que todos os executados no pólo ativo dos embargos. Assim, quando existir litisconsórcio passivo na execução e apenas um dos executados, ou alguns deles, ajuizar ação incidental de embargos, o juiz, ao conferir efeito suspensivo aos mesmos ( se for o caso ), deverá observar se a suspensão da execução será total ou parcial, dependendo das matérias que tiverem sido alegadas em teto dos embargos articulados. Nesta hipótese, o juiz não deverá suspender o processo de execução no que diz respeito a todos os executados quando o(s) fundamento(s) dos embargos disser respeito ou for capaz de atingir, para beneficiar, apenas e de forma exclusiva o embargante.

Como exemplo posso citar os embargos articulados pelo fiador, parte no processo de execução, que alega a nulidade da fiança. É de uma clareza solar que tal alegação (nulidade da fiança) em nada atinge a obrigação do devedor principal, ou dos demais devedores (afiançados). No exemplo dado, caso o juiz entenda de conferir efeito suspensivo aos embargos, não deverá ser estendida a suspensão do processo de execução ao ponto de atingir os demais executados que não embargaram, por ser a nulidade da fiança fundamento que só poderá atingir o embargante. A execução, no exemplo trazido à colação, deverá ter curso em relação aos executados que não embargaram.

3.6 Do contraditório nos embargos

Preceitua o artigo 740 do Estatuto Processual Civil que "recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (artigo 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias".

O prazo para responder os embargos que era de 10 (dez) passou para 15 (quinze) dias, fazendo o dispositivo supra menção à oitiva do embargado. Resta claro que o embargado deverá ser intimado, como sempre ocorreu, na pessoa de seu advogado e que esta intimação sempre foi equivalente a verdadeira citação, ato de convocação processual através do qual é oportunizado ao embargado integrar o processo de conhecimento gerado pela oposição dos embargos. A procedimentalização dos embargos, pelo que se verifica, não passou por grandes transformações, ficando evidente, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de ocorrer o julgamento imediato do mérito, quando a causa estiver suficientemente madura, com a dispensa de dilação probatória.

Tema assaz controvertido diz respeito à ocorrência de revelia por ausência de resposta ou impugnação do embargado na ação de embargos do executado. Parte significativa da doutrina vem pugnando pela inocorrência da revelia nos embargos por falta de resposta do embargado, por estar a execução amparada em título executivo que consubstanciaria o direito afirmado pelo exeqüente. Segundo essa corrente doutrinária, o exeqüente nada tem a provar, recaindo todo o ônus probatório sobre o embargante, o qual, ainda que não tenha o embargado respondido aos embargos, deverá produzir provas de suas alegações. Neste diapasão, encontra-se o magistério de Ernane Fidélis dos Santos (2006, p. 56), o qual assevera que

Optou a lei pela expressão impugnação e não contestação, exatamente para afastar qualquer efeito da revelia (arts. 319 e 322), já que, mesmo sem defesa apresentada, a posição do exeqüente revela intenção de não terem por verdadeiros fatos alegados pelo devedor embargante. Não há efeitos de revelia nos embargos do devedor.

Araken de Assis (2002, p. 1274), por sua vez, pugna pela incidência dos efeitos (processuais e materiais) da revelia em sítio de ação de embargos, ao obtemperar o eminente processualista que:

Seja como for, os embargos suscitam o problema da existência de revelia e dos seus efeitos. Natural se afigura que, inexistindo impugnação aos embargos, o embargado seja considerado revel. E isso, porque a revelia se caracteriza pelo estado objetivo da falta de resposta. A terminologia empregada pelo art. 740, caput, em nada interfere com o fato de o embargado permanecer inerte perante a demanda. A ênfase da controvérsia recai, ao revés, nos efeitos que derivam desse.

Inobstante valiosas opiniões no sentido de ocorrer a revelia, com todas as suas conseqüência, nos embargos do executado, comungo de entendimento diverso. É que, como consabido, a execução encontra-se alicerçada em título do qual emana uma presunção a respeito da existência do direito afirmado pelo exeqüente (presunção recaindo sobre o referido direito - juris tantum).

É bom recordar que a presunção também pode incidir sobre direitos e não apenas sobre questões de fato. Ora, a presunção a que aludo faz com que ocorra a inversão do ônus probatório, na hipótese de ajuizamento dos embargos, não tendo o exeqüente-embargado ônus de provar a existência de seu direito. Ao revés, o ônus da prova recai todo sobre o embargante-executado. Não pode ser desconhecida a relação de prejudicialidade dos embargos com o processo de execução. Uma vez reconhecido o efeito primário da revelia (artigo 319 do CPC) nos embargos o direito alegado pelo exeqüente seria infirmado, como conseqüência de mera regra processual de ficção. Aliás, ao propor a ação de execução o exeqüente já demonstrou, de forma insofismável, interesse em receber o seu crédito, sobre o qual paira, insisto em repetir, uma presunção relativa de existência, ou como querem alguns uma certeza relativa. Por tais argumentos, inadmito a possibilidade de ocorrer no âmbito dos embargos o principal efeito da revelia, que denomino de primário, previsto no caput do artigo 319 do CPC. Contudo, não vejo nenhum óbice de que nos embargos, por força da ausência da impugnação ou resposta, tenha incidência a norma insculpida no artigo 322 do Código de Processo Civil, circunstância que não afasta a presunção de existência do direito que sobrepaira sobre o título que dá suporte à pretensão executória deduzida.

3.7 Das matérias que podem ser veiculadas nos embargos

No artigo 745 e respectivos incisos do Código de Processo Civil, o legislador enumerou algumas das matérias que podem ser objeto de alegação nos embargos. Trata-se de dispositivo numerus apertus ou aberto, posto que nos embargos (exceto nos embargos na execução contra a fazenda quando o título for uma sentença, ex vi do artigo 741 do CPC) o executado poderá aduzir qualquer matéria que poderia articular como defesa em processo de conhecimento. A cognição nos embargos do executado é, desta forma, ilimitada ou plenária no plano horizontal, por ser possível ao embargante suscitar qualquer matéria. É normal que tal ocorra, uma vez que o título executivo extrajudicial não possui a segurança ou certeza projetada por um título executivo judicial. Não é por outra razão que na impugnação, na fase de cumprimento de sentença, só poderão ser alegadas as matérias relacionadas no artigo 475-L do CPC .


4 CONCLUSÃO

A Lei nº 11.382/2006, ao que se vê, trouxe importantes inovações no sistema da execução por quantia certa contra devedor solvente, modificando sobremaneira os embargos do executado, com a finalidade de otimizar o processo de execução, tornando-o um instrumento capaz de conceder ao exeqüente/jurisdicionado, de forma célere e racional, tudo o que ele tem direito, ou seja, a satisfação plena de seu crédito.

Em breves linhas, sem a intenção de exaurir o tema, apenas com o objetivo de lançar algumas reflexões, foram abordadas algumas das mudanças que atingiram os embargos, as quais reputo de maior magnitude. Dentre elas, como foi visto, pode ser mencionada a ausência da suspensão automática do processo de execução como conseqüência da oposição dos embargos, com a possibilidade de que o juiz, presentes os requisitos legais, possa conferir aos embargos, em caráter de excepcionalidade, efeito suspensivo. A suspensão passou de legal para judicial. A penhora deixou de ser condição especial de procedibilidade, ou como afirmam alguns pressuposto de admissibilidade dos embargos, podendo a constrição, contudo, ser perseguida durante todo o iter processual, ainda que os embargos tenham sido recebidos com efeito suspensivo.

Enfim, mais uma vez o legislador demonstra o seu afã de alcançar um modelo ideal de processo. Tomara que na práxis forense as mudanças apresentadas pela Lei nº 11.382/2006 sejam capazes de propiciar seja alcançada uma tutela jurisdicional com maior presteza e fazer com que processo se aproxime cada vez mais do ideal do justo.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª edição. Editora RT. São Paulo: 2002, p.1274

CÂMARA, Alexandre Freitas.- Lições de Direito Processual Civil. vol. II. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2005, p. 399

MALACHINI, Edson Ribas. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 10. Editora RT. São Paulo: 2004, p. 528

RAMOS, Glauco Gumerato. Reforma do CPC. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais São Paulo: 2006, p. 251

SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Editora Saraiva. São Paulo, 10ª edição, vol. 2, ano 2006, p.56

THEODORO JR, Humberto. Processo de Execução. 22ª edição. Editora LEUD. São Paulo: 2004, p. 426

Sobre o autor
Reinaldo Alves Ferreira

juiz de Direito em Rio Verde (GO), professor universitário, professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, professor do curso Axioma Jurídico, especialista em Direito Processual Civil, mestre em Direito Empresarial pela UNIFRAN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Reinaldo Alves. Dos embargos do executado à luz da Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1311, 2 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9452. Acesso em: 22 nov. 2024.

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