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Aspectos da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e excludentes

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Conclusões

A responsabilidade civil prevista no Código consumeirista é objetiva, bastando ao lesado comprovar o dano e o nexo causal.

O dever indenizatório decorrente da responsabilidade comporta exceções. Tais excludentes são aquelas expressas no próprio CDC. Porém, entende a doutrina existirem outras aplicáveis, também, nas relações de consumo, como o caso fortuito, a força maior e o exercício regular de direito.


Referências Bibliográficas

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Notas

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 29.

2 Os fatos jurídicos são aqueles que têm relevância jurídica e dividem-se em: naturais (decorrem de acontecimentos da própria natureza) e voluntários (têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos). Os voluntários se dividem em: lícitos (fato praticado em harmonia com a lei) e ilícitos (fato que viola o dever imposto pela norma jurídica). Assim, a responsabilidade civil surge pela prática de um ato ilícito.

3 Ressalte-se que há casos em que o ato lícito gera o dever de indenizar.

4 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p. 28.

5 A culpa, no presente trabalho, deve ser entendida como latu sensu, isto é, dolosa e culposa.

6 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática, p. 30.

7 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 150-51.

8 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 1999,p.100.

9 Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 225.

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10 SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa.

11 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, p. 497.

12" §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação da culpa."

13 Nesse sentido: " Cirurgião – dentista – Direito do consumidor – Facilitação de defesa – ônus da prova – Inversão – Possibilidade – Profissional liberal – Responsabilidade Civil" (RSTJ 115/271).

14 LOBO, Paulo Luiz Netto. Revista de direito do consumidor. N.34, abril-junho, 2000.

15 FILHO, Sérgio Cavalieri. Ob. Cit., p. 498.

16 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. I. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 279.

17 COELHO, Fábio Ulhoa. Ob cit., p. 263.

18 A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 104.

19 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 188.

20 Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,p. 286.

21 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Ob. Cit., p. 278.

22 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 286.

23 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. Cit., p. 213-4.

24 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

25 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 188.

26 Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 65.

27 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 188.

28 Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 227.

29 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 189.

30 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 170.

31 Proteção do consumidor no contrato de compra e venda. São Paulo: RT, 1993, p. 288.

32 Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1990, p. 35.

33 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 169.

34 Responsabilidade civil nas relações de consumo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 271.

35 Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor – Coordenador Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67.

36 A proteção jurídica do consumidor, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 69.

37 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada: Lei n. 8.078/90/ Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Saad e Ana Maria Saad C. Branco. 6ª ed. ver. E ampl. São Paulo: LTr, 2006, p. 278.

38 Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993, p. 153.

39 Curso de Direito Comercial, vol I. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 281.

40 Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993, p. 128.

41 Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. – Coordenador Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67

42 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 186-187.

43 A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 200.

44 Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993, p. 135.

45 Responsabilidade civil do produtor. Coimbra: Livraria Almedina, 1990, p. 509.

46 O empresário e os direitos do consumidor, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 84.

47 Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor – Coordenador Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67

48 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 506.

Sobre as autoras
Michele Oliveira Teixeira

advogada e professora do Centro Universitário Franciscano em Santa Maria (RS)

Simone Stabel Daudt

advogada e professora do Centro Universitário Franciscano em Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Michele Oliveira; DAUDT, Simone Stabel. Aspectos da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e excludentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1311, 2 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9453. Acesso em: 22 dez. 2024.

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