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Valor dos emolumentos nas escrituras de divórcio e inventário

Agenda 05/02/2007 às 00:00

I – INTRODUÇÃO

            A tradição mineira recomenda cautela em tudo que é novidade, tanto assim que comumente costumam dizer que "se o Mineiro gosta de ficar em cima do muro, não é por medo de tomar partido, mas para observar melhor os dois lados e decidir com justiça quem tem razão".

            Possível observar nestes mais de vinte dias de vigência da Lei 11.441, de 04.01.2007, o estado de inércia da maioria dos tabelionatos em Minas Gerais no tocante a lavratura de escrituras de separação, divórcio e inventário.

            Alguns notários aguardam instruções da Corregedoria-Geral de Justiça, mas pelas informações obtidas a maioria se sente habilitada a praticar os atos notariais independentemente de maiores esclarecimentos, havendo apenas dúvida quanto a forma de cobrança dos emolumentos, mesmo após algumas instruções recebidas de seu órgão de classe conhecido por SERJUS, até porque a leitura dessas instruções dá a entender ser possível cobrar emolumentos nas partilhas em separação e divórcio quando não há transmissão de bens, ou ainda sobre a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente nos inventários.

            No entanto, com base na Lei Estadual 15.424, de 30.12.2004, que dispõe sobre os emolumentos relativos a atos notariais e de registro, em especial o § 3º, do seu art. 6º [1], art. 7º[2], art. 10 e seus incisos I e II[3], bem como as respectivas tabelas anexas e suas notas, tenho para mim que na cobrança de tais emolumentos necessário primeiramente definir se o ato notarial possui ou não conteúdo financeiro, enquadrando a situação jurídica da primeira hipótese na alínea "a" do item "4", da Tabela 1 e, a segunda em uma das faixas da alínea "b".

            A definição de conteúdo financeiro não consta dos artigos da lei, mas sim da Nota I da Tabela 1 Anexa, nos seguintes termos: "Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil" (grifei).

            Portanto, se na escritura de separação ou divórcio não houver transmissão da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, será o ato considerado como sem conteúdo financeiro e, conseqüentemente, os emolumentos serão devidos no valor atual de R$21,52, pouco importando existam bens partilhados.

            Na verdade, todas escrituras de separação e divórcio, por sua essência devem ser consideradas como situação jurídica sem conteúdo financeiro para fins de cobrança de emolumentos, como se demonstrará mais adiante. Com conteúdo financeiro deverão ser consideradas apenas as transmissões de um cônjuge ao outro, dos bens cujo valor exceder a meação a que teria direito.


II – CASOS ESPECÍFICOS

            Para maior praticidade vejamos algumas hipóteses de cobrança de emolumentos por situação jurídica SEM e COM conteúdo financeiro:

            1ª HIPÓTESE: SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, SEM CONTEÚDO FINANCEIRO:

            Um casal possui quatro (4) imóveis, nos valores respectivos de R$10.000,00, R$20.000,00, R$30.000,00 e R$40.000,00, perfazendo R$100.000,00, de modo que a meação de cada separando ou divorciando deve corresponder a bens no valor de R$50.000,00.

            Na partilha constante da escritura de separação ou divórcio, deliberam que um ficará com os imóveis que valem R$10.000,00 e R$40.000,00, ao passo que o outro receberá em pagamento de sua meação os imóveis de R$20.000,00 e de R$30.000,00.

            Havendo igualdade no valor total dos quinhões, com respeito a meação de cada um, não há que se falar em transmissão de propriedade ou de bens, e, conseqüentemente, não poderá a escritura ser considerada como de conteúdo financeiro, segundo a definição da Nota I, da Tabela Anexa a Lei 15.424/2004.

            Valor a cobrar de emolumentos para a situação acima e nas escrituras nas quais não há partilha de bens: R$21,52.

            Obviamente que tal acarretará distorções, porquanto para uma escritura simples de separação ou divórcio, de pessoas sem bens, será cobrado o valor de R$21,52, se não for caso de gratuidade. Esse valor igualmente deverá ser cobrado de milionários, com diversos bens móveis e imóveis, que obrigatoriamente deverão ser descritos na escritura, desde que na partilha seja respeitada a igualdade da meação de cada um, sem transmissão de bens.

            Se tal situação beneficia pessoas de maior poder aquisitivo, proprietárias de bens de elevado valor, por outro lado também beneficia os menos afortunados. Com efeito, injusto que aqueles possuidores de poucos bens de pequeno valor, adquiridos com severo esforço e no decorrer de longos anos, e que na partilha estejam recebendo sua meação de forma igualitária, sem nada transmitir, paguem emolumentos com base no valor desses bens não transmitidos.

            Sem prejudicar os mais carentes, essas distorções devem ser corrigidas, mas dependem de alteração da Lei, quer por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, quer por provocação de um dos demais Poderes do Estado.

            2ª HIPÓTESE: SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS E COM CONTEÚDO FINANCEIRO:

            Se o casal separando ou divorciando possuir, por exemplo, três (3) imóveis no valor cada um de R$10.000,00 e outro no valor de R$40.000,00, o acervo partilhável será de R$70.000,00, cabendo a cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges bens no valor de R$35.000,00, em pagamento de sua meação.

            Para respeitar essa igualdade, deveria um dos contratantes receber os três imóveis no valor cada um de R$10.000,00, perfazendo R$30.000,00, mais uma parte no valor de R$5.000,00, correspondente a 12,5% do imóvel avaliado em R$40.000,00, ao passo que o outro contratante receberia uma parte de 87,5% desse imóvel mais valioso, no valor correspondente aos R$35.000,00 a que teria direito.

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            Mas não querendo as partes manter um condomínio no imóvel de maior valor, poderão deliberar, por exemplo, que tal bem ficará com exclusividade para a mulher, ao passo que o homem receberá apenas os três imóveis avaliados ao todo em R$30.000,00, sem qualquer torna em dinheiro.

            Nessa hipótese, para fins de cobrança de emolumentos e de recolhimento do imposto de transmissão, é de ser considerado ter o homem doado à mulher 12,5% do imóvel mais valioso, ou seja, bens no valor de R$5.000,00.

            Assim, entendo ser possível ao Tabelião cobrar a título de emolumentos a quantia de R$21,52 por uma escritura sem conteúdo financeiro, bem como a quantia de mais R$153,79 por uma escritura relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro no valor de R$5.000,00. Valor total dos emolumentos: R$175,31 (21,52 + 153,79).

            A razão para a cobrança de dois atos, um sem e outro com conteúdo financeiro, se deve ao fato de nesse ato complexo existir na realidade duas situações jurídicas distintas, vale dizer, uma separação ou divórcio com partilha de bens igualitária (até o ponto em que os quinhões se equivalem), portanto sem conteúdo financeiro, e uma transação imobiliária consistente em verdadeira doação, relativamente aos 12,5% do imóvel de maior valor, que por sua autonomia é passível de ser objeto de outra escritura, atraindo a aplicação da Nota II da Tabela Anexa, com o seguinte enunciado: "Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente".

            O mesmo ocorrerá se houver pagamento realizado por um dos contratantes em favor do outro, como forma de ressarcimento pelo valor patrimonial recebido além da meação a que teria direito, como, por exemplo, se na situação anterior a mulher pagar ao homem a quantia de R$5.000,00 em moeda corrente ou lhe der em pagamento outro bem nesse valor. Ao invés de uma doação (transmissão gratuita), haveria uma compra e venda da parte excedente (transmissão onerosa), constituindo situação jurídica autônoma para fins de cobrança de emolumentos e do imposto de transmissão inter vivos.

            Mas nesse exemplo seria inaplicável a Nota III da Tabela referida, segundo a qual "Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária", porquanto a transmissão ocorreu apenas de parte de um único imóvel, no valor de R$5.000,00.

            Porém, se o excesso recebido por um dos contratantes na meação a que tem direito corresponder a mais de um imóvel, possível a cobrança com base na mencionada Nota III, mas apenas no tocante aos bens ou partes de bens efetivamente transmitidos.

            3ª HIPÓTESE: ESCRITURAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

            Em relação às escrituras de inventário, por envolverem sucessão causa mortis, dúvida não há de que ocorre a transmissão de bens e direitos, de modo a impor a cobrança dos emolumentos considerando-se como situação jurídica com conteúdo financeiro.

            No entanto, ainda por força da Nota I da tabela referida, somente poderão ser cobrados emolumentos sobre os bens transmitidos aos herdeiros, não havendo incidência sobre o valor da meação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, isto porque os bens que compõem o seu pagamento a tal título não lhe foram transmitidos por sucessão mortis causa, mas, ao contrário, já lhe pertenciam.

            O seu pagamento na escritura é necessário como forma de separar o patrimônio que já possuía, dos bens da pessoa inventariada transmitidos aos herdeiros, estes sim sujeitos a tributação causa mortis e ao pagamento dos emolumentos pelo ato notarial.

            Quanto à meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ao contrário do que foi observado nas escrituras de separação e divórcio, não há margem para cobrança de emolumentos como se tratasse de um ato complexo (envolvendo dois atos jurídicos autônomos), porquanto o inventário é um ato único, dividido em fases distintas, culminando com a partilha ou adjudicação dos bens inventariados, não podendo o pagamento da meação, em relação aos pagamentos dos herdeiros, ser considerado um contrato ou estipulação autônoma, objeto de outra escritura. Afasta-se, por isso, a aplicação da Nota II da tabela referida.

            A única hipótese de aplicação da mencionada Nota II será quando no pagamento da meação ou do quinhão hereditário houver excesso em prejuízo do meeiro ou de um ou mais herdeiros. E mesmo assim sobre os valores que efetivamente excederem a meação ou a herança.

            Logicamente que se o excesso envolver valores correspondentes a mais de um imóvel, será considerado o valor de cada unidade imobiliária para efeito de cobrança de emolumentos (Nota III).

            Já quantos aos bens imóveis transmitidos aos herdeiros, excluída a meação, aplicável sem dúvida a Nota III em apreço, devendo os emolumentos incidir sobre o valor individual de cada unidade imobiliária.

            4ª HIPÓTESE: TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS

            Como mencionado alhures, a Nota I considera como de conteúdo financeiro as escrituras nas quais há transmissão de bens ou direitos, ou do domínio útil, de modo que havendo transmissão de bens móveis, possível a cobrança de emolumentos com base no valor desses bens.

            Todavia, nesses casos a cobrança se fará pelo valor correspondente à soma de todos os bens móveis, não podendo tais bens ser considerados individualmente, porquanto a Nota III já referida trata com exclusividade de imóveis, nada prevendo em relação aos móveis e outros direitos.

            5ª HIPÓTESE: TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO INVENTÁRIO

            Nas hipóteses de transmissão da herança, se os bens transmitidos aos herdeiros (excluída a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente) corresponderem a móveis e imóveis, deverão aqueles ser somados para a cobrança do valor total em uma das faixas da tabela, ao passo que os imóveis serão considerados por unidade imobiliária.

            Assim, por exemplo, existindo três (3) herdeiros e transmissão de um patrimônio total de R$300.000,00, composto de cinco (5) veículos no valor cada um de R$30.000,00 e de dois imóveis, um no valor de R$50.000,00 e outro de R$100.000,00, a cobrança dos emolumentos observará o seguinte: a) somados os cinco veículos, no total de R$150.000,00, cobra-se a quantia de R$1.097,85, por se enquadrar na faixa de valores de R$105.000,00 até R$210.000,00; b) com relação ao imóvel de R$50.000,00, estando na faixa de R$42.000,00 a R$56.000,00, cobra-se mais R$567,97, e c) para o imóvel no valor de R$100.000,00 (faixa de R$70.000,00 a R$105.000,00) os emolumentos serão da quantia de R$863,79.

            Valor total dos emolumentos dessa suposta escritura de inventário, tomando-se por base apenas os bens transmitidos aos herdeiros (situação jurídica com conteúdo financeiro), sem observar eventual desigualdade dos quinhões: R$ 2.529,61 (1.097,85 + 567,97 + 863,79).

            Destarte, os cálculos dos emolumentos devem ser realizados primeiramente levando em consideração o patrimônio transmitido, pouco importando se na partilha um ou mais bens permanecerão em condomínio entre dois ou mais herdeiros.

            Apurado nesse caso hipotético o valor dos emolumentos de R$2.529,61 para a situação de normalidade da escritura, deverá o Tabelião observar ainda, em uma segunda etapa, se os bens transmitidos, no caso no valor total de R$300.000,00, foram partilhados de forma igualitária entre os três (3) herdeiros, atribuindo a cada um bens no valor de R$100.000,00. Em caso afirmativo, nada mais há que ser cobrado a título de emolumentos, além dos R$2.529,61.

            Contudo, se qualquer dos herdeiros receber bens de valor superior a R$100.000,00 em prejuízo de outro ou de outros, restará caracterizada uma transmissão gratuita ou onerosa, abrindo margem para a cobrança de emolumentos sobre esse ato, além de incidir o imposto de transmissão respectivo (ITCD para imóveis e móveis ou ITBI apenas sobre imóveis).

            Assim, se por qualquer motivo, a título gratuito ou oneroso, o primeiro desses supostos herdeiros (herdeiro A) recebe na partilha bens no valor total de R$130.000,00, o segundo (herdeiro B) recebe bens no valor de R$90.000,00 e o terceiro (herdeiro C) bens no valor de R$80.000,00, teremos na espécie mais dois contratos distintos, que por sua autonomia poderiam ser objeto de outras escrituras, atraindo a aplicação da referida Nota II da Tabela 1 de Emolumentos, permitindo ao tabelião cobrar mais R$283,93 pela transmissão de bens no valor de R$10.000,00 do herdeiro B para o herdeiro A, e mais R$366,82 pela transmissão de bens no valor de R$20.000,00 do herdeiro C para o herdeiro A.

            Total dessa escritura de inventário, com partilha desigual: R$3.180,36 (2.529,61 + 283,93 + 366,82).

            Esse valor poderá ser mais elevado, caso o excedente corresponda a imóveis diversos, de modo a possibilitar a cobrança dos emolumentos considerando a unidade imobiliária, conforme Nota III.

            6ª HIPÓTESE: TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NA SEPARAÇÃO E NO DIVÓRCIO

            As mesmas regras do item anterior aplicam-se, no que possível, nas transmissões dos bens e direitos cujos valores excedem a meação dos cônjuges ou ex-cônjuges nas escrituras de separação e de divórcio, com o acréscimo da cobrança de mais R$21,52, correspondente a uma escritura sem conteúdo econômico.

            De fato, como afirmado anteriormente, todas escrituras de separação e divórcio, com ou sem partilha de bens, correspondem a um ato notarial sem conteúdo econômico, vale dizer, a separação ou divórcio propriamente dito e a partilha de bens igualitária entre os contratantes, onde não há qualquer transmissão, mas apenas definição dos bens que integram a meação que cada um já possuía.

            Transmissão, se existente, será apenas dos bens que excederem ao que um dos contratantes teria direito na partilha, em prejuízo do outro, de modo a constituir verdadeira doação ou compra e venda desse excesso, que por sua autonomia pode ser objeto de outra escritura, atraindo a regra da Nota II da tabela tantas vezes mencionada, permitindo ao Tabelião cobrar além dos R$21,52 pela escritura sem conteúdo financeiro, mais os emolumentos relativos aos bens transmitidos.

            Dessa forma, tomando-se o exemplo do item anterior com a transmissão em favor de um dos separandos ou divorciandos de bens no valor de R$300.000,00 acima da meação a que teria direito, e ainda considerando que esses bens transmitidos são compostos pelos veículos e imóveis referidos, os emolumentos a serem cobrados pela escritura de separação ou divórcio com partilha de bens sem igualdade, serão os seguintes: a) somados os cinco veículos, no total de R$150.000,00, cobra-se a quantia de R$1.097,85, b) com relação ao imóvel de R$50.000,00, cobra-se mais R$567,97; c) para o imóvel no valor de R$100.000,00 os emolumentos serão da quantia de R$863,79 e, por último, d) acrescenta-se o valor de R$21,52 pela escritura sem conteúdo financeiro.

            Valor total dos emolumentos dessa suposta escritura de separação ou divórcio, com transmissão de bens móveis e imóveis: R$ 2.551,13 (1.097,85 + 567,97 + 863,79 + 21,52).

            7ª HIPÓTESE: CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E OUTROS CONTRATOS

            Nada impede que na mesma escritura, presentes os requisitos legais e sendo todos os interessados, maiores e capazes, sejam formalizados outros contratos, como por exemplo, cessão de direitos hereditários, doação a herdeiro, ao cônjuge ou aos filhos do casal, renúncia de herança com beneficiário determinado, etc.

            Tal ocorrendo, além dos emolumentos pela escritura de inventário, separação ou divórcio como anteriormente demonstrado, deverá o Tabelião cobrar também os emolumentos correspondentes a esses outros contratos, como normalmente cobraria em escritura à parte, por força do disposto na Nota II da Tabela 1 anexa à Lei 15.424/2004.

            8ª HIPÓTESE: GRATUIDADE DAS ESCRITURAS, INCLUSIVE DE INVENTÁRIO

            Segundo consta as instruções da Serjus seriam no sentido de que a gratuidade da lei não se aplicaria às escrituras de inventário e partilha, sendo esse o entendimento de determinada corrente doutrinária, uma vez que a previsão a respeito somente foi consignada no § 3º[4] do art. 1.124-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.441/2007, que trata especificamente da separação consensual e do divórcio consensual por escritura, ausente qualquer regra idêntica no artigo 982 do mesmo estatuto processual.

            Não obstante, a interpretação da lei não pode conduzir a situações absurdas.

            Vejamos a seguinte situação:

            Um casal de idosos, sem descendentes ou ascendentes, com muito esforço conseguiu durante os longos anos de vida adquirir dois lotes de terreno, no valor cada um de R$5.000,00, construindo em um deles uma pequena casa onde residem avaliada em R$10.000,00, perfazendo o patrimônio comum o valor de R$20.000,00. Sobrevivem com a renda de um (1) salário mínimo da aposentadoria do varão. Desejando se separar de forma consensual, partilhando todos os bens à razão de 50% para cada um, declaram a pobreza sob as penas da lei e sem dúvida alguma terão direito à escritura gratuita, provavelmente assistidos pela Defensoria Pública.

            Ainda tomando esse exemplo, se ao invés de separação houver ruptura do matrimônio pelo falecimento um dos idosos, não terá o cônjuge sobrevivente, que ao mesmo tempo será herdeiro e meeiro, direito ao benefício da gratuidade?

            Deixará de ser pobre na acepção legal da palavra, simplesmente porque o legislador se esqueceu de repetir no art. 982 a regra do § 3º do art. 1.124-A do CPC?

            Certamente se houver resistência dos Notários em reconhecer a gratuidade nas escrituras de inventário e partilha e a questão for submetida ao crivo do Judiciário, haverá de prevalecer o bom senso, com aplicação da regra do festejado artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

            E isto sem se esquecer que a Lei Mineira é precisa em afirmar em seu artigo 7º, que os emolumentos nela fixados, devem levar em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.


III – CONCLUSÃO

            Como se vê a Lei Estadual 15.424/2004, suas tabelas e respectivas notas explicativas, contém elementos suficientes para permitir a cobrança correta dos emolumentos devidos nas escrituras de separação, divórcio e inventário, assim como para qualquer outra escritura pública com ou sem conteúdo financeiro, não se justificando o receio dos Notários, salvo a tradicional cautela dos Mineiros.

            Por fim, importante não esquecer que: a) para fins de cobrança de emolumentos e do imposto de transmissão causa mortis e/ou inter vivos, há de prevalecer a avaliação dos bens adotada pelo fisco estadual ou municipal, conforme se trate de sucessão hereditária/transmissão gratuita ou transmissão onerosa, pouco importando o valor atribuído pelas partes aos bens transmitidos e partilhados, e b) nas transmissões gratuitas tanto de bens imóveis como móveis, incide o ITCD em favor da Fazenda Estadual, ao passo que os Municípios somente têm direito a cobrança do ITBI nas transmissões sobre bens imóveis.


IV - NOTAS

            [1]

Art. 6º. Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

            § 3º. As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

            [2]

Art. 7º. Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

            [3]

Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

            I – atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

            II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

            [4]

§ 3º. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Sobre o autor
Antonio Carlos Parreira

juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARREIRA, Antonio Carlos. Valor dos emolumentos nas escrituras de divórcio e inventário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1314, 5 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9456. Acesso em: 5 nov. 2024.

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