Introdução.
Este esboço tem por objetivo trabalhar, em levianas linhas, a importância do conhecimento e a consequente utilização de alguns recursos linguísticos em situações cujo resultado tenda a advir de intensa atividade dialética. Neste contexto, encontra-se no tribunal de júri um palco perfeito para apreciação da aplicação dos conceitos e técnicas discursivas.
Far-se-á, primeiramente, uma análise sobre o desenvolvimento da palavra falada e escrita; após, preceder-se-á a uma breve conceituação das formas de apuração das infrações até se chegar a presente estruturação do Tribunal de Júri no sistema jurídico brasileiro; em uma última etapa, desenvolver-se-á a temática discursiva, especialmente a utilizada pelos atores de acusação e defesa no âmbito dos tribunais, levando-se em consideração a forma como é dirigida a palavra para o auditório predeterminado e as consequências que seu bom uso podem trazer no desfecho do julgamento perante o Tribunal popular.
1. Os humanos, a fala e os tribunais: linguagem, língua e discurso.
Antes de adentrar no cosmos jurídico, especialmente no sistema dos tribunais ditos "populares", mister se faz atingir um nível satisfatório de compreensão sobre a atuação dos personagens que, por meio de suas ações e omissões, falas e representações, operam e constituem o cenário do julgamento, dotando de realidade toda essa reconstrução secular a cada dia renovada.
Os seres humanos, ao longo dos séculos, desenvolveram formas diferentes para conseguir um canal eficiente de comunicação com seus semelhantes. Nos primórdios, alguns gestos e ruídos animalescos traduziam as vis ideias que a mente símia conseguia produzir. Depois, foram desenvolvidas a palavra falada, a palavra escrita, os meios de comunicação em massa e outras tantas fontes mais. Tudo isto com um primordial objetivo: transmitir o conteúdo criado ou entendido como justo pelo interlocutor para outros, informando-os ou os persuadindo a se aliarem aos ideais defendidos.
O tribunal do júri encontra nessa "interpretação teatral" sua fonte de subsistência: as alegorias apregoadas pelos advogados de defesa ou pela acusação buscam o convencimento de um auditório delimitado de que as teses apresentadas são as mais corretas entre as possíveis e passíveis de aplicação ao caso posto.
E é justamente neste contexto que se desenvolve a interlocução: um espaço de produção da linguagem e de constituição dos sujeitos; uma ação individual com finalidade orientada; uma verdadeira e íntima relação entre um "eu" e um "tu". Por intermédio da interlocução opera-se uma reconstrução da linguagem ao mesmo tempo em que o sujeito se completa e se constrói nas falas apresentadas.
Fenômeno social, a interlocução necessita de um palco, de um contexto hábil a recebê-la, para que possa produzir os efeitos e atingir os objetivos aos quais se propõe. É, pois, a situação histórico-social o centro do espetáculo no qual se processam as interações entre os sujeitos. Interações essas incapazes de operar no campo metafísico sem constrições. A partir disto, forçoso convir, o sujeito e a linguagem unem-se de distintas maneiras: há a possibilidade daquele realizar ações "sobre" a linguagem ou mesmo "com" a linguagem, ora produzindo sistemas de referência, ora recebendo ações próprias da linguagem.
Nesse campo, o estudo da análise discursiva costuma classificar as atividades da fala, tanto oral quanto escrita, nas seguintes subcategorias:
a) atividades linguísticas: referem-se ao assunto em pauta; há progressão do assunto;
b) atividades epilinguísticas: operam uma reflexão sobre os recursos expressivos;
c) atividades metalinguísticas: reconhecem na linguagem o próprio objeto de estudo.
Classificadas as atividades da fala, pode-se proceder à aplicação de seus conceitos no cosmus jurisdicional.
2. O sistema judiciário e a relação com os seus destinatários.
Amado, odiado, compreendido ou simplesmente aceito. A visão da população é amplamente divergente quando o tema é a Justiça ou a sua administração. Inicialmente, o sistema fora implantado como mecanismo de controle: os administrados eram sujeitos passivos, apáticos, excluídos, sem interação. A "busca da verdade" rompia a barreira do racional e invocava uma suposta intervenção divina como fonte de justiça. E isto não podia causar outra coisa se não indignação.
A Idade Média, compreendida por alguns como "idade das trevas" e por outros como "depressão necessária à Iluminação" contribuiu amplamente para a construção dessa imagem negativa da justiça que subsiste até os dias de hoje. Não obstante, conjuntamente à evolução cultural e racional da sociedade, o sistema jurídico buscou também o aperfeiçoamento: não seria mais uma mão pesada que abateria inocentes, mas sim se transmudaria em um jogo de discursos, saberes e pressões, no qual os destinatários das normas não pudessem ser visualizados concretamente, numa clara apegação ao princípio romano informado pelo brocardo "in dubio pro reo".
A norma jurídica, para KELSEN (2000), é uma prescrição. A lei, por outro lado, é a luva que reveste a norma no âmbito de um ordenamento jurídico. Nesse sentido, a lei seria vista como fonte do direito na medida em que traduzia o revestimento estrutural da norma jurídica. Esta norma, contudo, na visão de FAGUNDES (2001), seria também bidirecionada, ou seja, atingiria tanto (a) o próprio grupo legislador (coesão, credibilidade interna e eficácia) quanto (b) os grupos sociais (controle à luz dos valores impostos pelos grupos dominantes).
Todavia, evidentemente, a coesão defendida no plano teórico não conseguiu atingir a consolidação esperada no universo real. O sistema de normas trouxe consigo uma segurança nunca dantes vista, mas também cedeu espaço para o surgimento de lacunas e antinomias. E é exatamente sobre elas que pairam os esforços habilidosos – e por vezes ardilosos – de advogados e acusadores, que, por vezes, acabam por usar o sistema de forma contrária àquela pela qual fora (im)posto: abre-se o campo da argumentação e subversão; do (des)entendimento e do livre convencimento; do justo e do aplicável.
BARTHES, deleitando-se sobre o assunto, reforça a diferença entre os raciocínios argumentativos e meros argumentos: enquanto estes são formas públicas de raciocínios impuros e dramatizáveis, opiniões obtidas por meio de prévia identificação emocional, valorativa e ideológica, aqueles são reflexões processadas a partir de uma ideologia, uma inversão do real suficiente para obter a adesão da plateia em relação ao argumentado.
Toda esta polêmica, que, por tão esdrúxula, chega a parecer criação das sociedades pós-modernas, teve, em verdade, suas raízes fixadas ainda por ARISTÓTELES, como se pode constatar por meio do estudo de sua teoria axiológica: abandonando o campo do idealismo e adentro no do empirismo, determinava-se a aceitação de princípios iniciais como sendo verdadeiros para conseguir ao longe chegar.
Anos mais tarde, coube a PERELMAN (1988) dar nova visão à linguagem e aos axiomas aristotélicos: a demonstração passava a travar uma árdua batalha contra a argumentação. E, no intuito de ampliar e melhor fundamentar a base teórica da Teoria da Argumentação pelo método da Nova Retórica, Perelman passou a identificar a Razão Prática como seu objeto precípuo, porquanto melhor se relacionava com a Teoria do Direito justamente por se mostrar tão dinâmica quanto esta deve ser, ou seja, extrapolando os limites de uma razão analítico-descritiva a fim de se adequar como guia de ação do homem. Foi em torno da razão prática que se desenvolveu a Filosofia Prática, capaz de estabelecer parâmetros para o plano de ação da esfera humana. Como consequência, esta filosofia requisitava aprovação ao invés da mera prova requerida pela razão teórica. A razão prática tinha na razoabilidade o critério da necessária aprovação das argumentações, dada pelo consentimento do auditório universal, destinatário ideal.
3. O Tribunal do Júri no sistema processual penal pátrio.
O Conselho de Sentença, constituído por sete jurados, escolhidos entre vinte e cinco cidadãos de reputação ilibada previamente sorteados dentre os catalogados na lista de jurados da comunidade onde residem (CPP, art. 447), apresenta-se como soberano para proferir o édito que resolverá a situação proposta à apreciação. A sua competência, por delimitação constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"), circunscreve-se ao conhecimento e julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida, quer tentados, quer consumados (CPP, art. 74, § 1º).
Chama a atenção, no procedimento, o alargamento do direito de defesa ao réu garantido. Trata-se da chamada "plenitude de defesa": mais do que a utilização dos mecanismos e instrumentos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, a defesa plena abarca, também, a possibilidade de utilização de estratagemas não jurídicos, autorizando, inclusive, o apelo retórico à influência emocional, de forma a obter, ao final, o resultado pela parte almejado.
Todo o procedimento relacionado ao julgamento está bem discriminado no CPP, e não convém, neste momento, adentrar nos detalhes atinentes às regras protocolais desse antigo e resistente instituto. O propósito, aqui, é mergulhar nas fábulas criadas; inundar-se na maré argumentativa advinda da representação e parafraseamento dos atores envolvidos no espetáculo que tende a produzir uma única certeza: a justiça do convencimento!
Os principais personagens envolvidos na (re)construção dos fatos figuram como adversários no campo oratório: enquanto o órgão de execução ministerial conduz a acusação e tenta convencer a plateia, no mais das vezes, sobre a necessidade da imposição de uma sanção por parte do Estado-Juiz, o defensor utiliza-se das mais variadas técnicas para desmantelar os fatos narrados na denúncia, peça inicial do processo-crime instaurado mediante ação pública. Note-se que a plateia mencionada é ampla e diversificada; nela estão presentes gabaritados juristas e cidadãos de "ilibada reputação", que não necessariamente dispõem de conhecimento teórico ou técnico sobre as instituições jurídicas.
Em razão desta discrepância, o discurso é carregado de figuras que ora lhe dão suporte, ora lhe complementam: são jargões, figuras lúdicas, formas estereotipadas e paráfrases que "enriquecem" o vocabulário do emissor. Estas formas linguísticas utilizadas pelos interlocutores na construção de seus enunciados (recursos expressivos) visam, em um primeiro momento, a demonstrar habilidades técnicas e domínio do conteúdo e, posteriormente, induzir o público a compactuar com a história versada.
Uma destas técnicas consiste no emprego do dito "jargão": em uma conceituação semântica, tem-se que se trata de uma terminologia específica da profissão que a emprega. Assim como no terreno das ciências médicas o termo "cianótico" faz parte do vocabulário diário dos especialistas em salvar vidas, no campo do direito há algumas palavras que por si só expressam o conteúdo de todo um entendimento prévio, sejam elas vocábulos técnicos ou os chamados "brocados jurídicos".
A utilização dos brocados traz consequências diversas ao interlocutor, dado as formas distintas pelas quais são aceitos pelos receptores. Neste liame, observa-se que, no jogo travado perante o Tribunal, duas são as espécies de espectadores envolvidos:
a) o Juiz de Direito que preside a sessão, o órgão presentante do Ministério Público – possivelmente acompanhado de assistente de acusação – e o(s) procurador(es) do(s) réu(s);
b) os jurados, que não necessariamente detêm conhecimento acerca das regras e postulados jurídicos perpetrados e consolidados no transcorrer dos anos.
Segundo FAGUNDES (2001), são três as implicações ou funcionalidades advindas do uso dos jargões:
1. mostrar a (b) que eu (a) sei sobre o que estou falando;
2. mostrar aos outros de (a) que também sou do ramo (a);
3. limitar a interpretação de (b) à tese do locutor (a).
Assim, um jargão muito comum e quase sempre presente nos debates orais perante o Tribunal do Júri é o que se liga ao princípio da presunção de não culpabilidade, pilar basilar que, juntamente com o princípio da legalidade, sustentam o aparato repressivo estatal, que tem na Justiça Criminal sua consequência natural.
Desta feita, enquanto cabe à acusação provar de forma inequívoca e inconteste os fatos articulados na denúncia e submetidos à apreciação do Conselho de Sentença por meio da Decisão (Sentença) de Pronúncia, à defesa cabe desconstruir a possibilidade de reconhecimento da autoria do denunciado no crime a ele imputado, sem a necessidade de fazer prova do contrário, ou mesmo clamar pela benevolência dos jurados para que o absolvam das imputações lhes dirigidas, de acordo com o quesito presente no inciso III do art. 483 do CPP (incluído pela Lei nº 11.689/08).
Ao final, resta, portanto, a alegação da dúvida; e, em havendo dúvida, deve ela ser resolvida em favor do réu. Isto porque o Dreito Penal tem incidência sobre um bem maior do ser humano: sua liberdade. Imortaliza-se, então, dessa forma, o uso do postulado "in dubio pro reo"!
São inúmeros os julgados que acolhem esta tese defensiva, que culmina com a absolvição do denunciado e a consequente improcedência da peça vestibular. Cita-se, por exemplo, um julgado proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA TENTATIVA. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não cabe condenação por tentativa, sob pena de configurar constrangimento ilegal, quando não se demonstram – com base no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal – os atos de execução, a não-consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente e o dolo do delito consumado.
2. A dúvida quanto ao efetivo início da execução do comportamento punível não autoriza a condenação por tentativa, tendo em vista que sua presença sempre se resolve em favor do agente, em observância ao princípio in dubio pro reo.
3. Ordem concedida para restabelecer a sentença do Juízo de 1º grau" (HC 41621 / RJ; 2005/0019019-0. Data da decisão: 6/12/2005).
O julgado supra demonstra, de forma clara e límpida, o largo uso deste recurso, ainda que não se trate de delito sujeito ao rito especial do júri; porém, em virtude disso, não há um tratamento próprio aos jurados: há apenas a aplicação de conceitos estritamente focados na literalidade argumentativa da linguagem jurídica.
É neste ponto que nasce a especialidade e a diferenciação do julgamento perante um Tribunal Popular formador de um Conselho de Sentença: não basta ao advogado ou ao acusador despejar conhecimentos adquiridos ao longo da experiência jurídica em um papel destinado a outro jurista: além de demonstrar intimidade com a área de atuação, o locutor deve se fazer entender pelos interlocutores que povoam a plateia (b). Nessa árdua tarefa, o emprego de um recurso linguístico estereotipado faz-se mister: trata-se da paráfrase.
Diferentemente da ironia, que busca a desconstrução do sentido para constituição da linguagem, ou da paródia, que consiste na produção de novos sentidos tendentes a desestruturar a prática jurídica por meio de uma espécie de imitação, a paráfrase tem como função primordial a supressão das ambiguidades decorrentes da livre interpretação de uma tese pré-existente pela sua retomada e releitura por um outro viés, que tende a induzir o interlocutor a receber de forma pacífica e sem restrições a nova tese criada pelo locutor. Neste sentido, a paráfrase jurídica não se conceitua como mera reforma do pré-dito ou simples exclusão de outros já-ditos possíveis: é, em verdade, uma forma de trabalho discursivo responsável pela multiplicação dos enunciados em circulação, operando uma reconstrução do já-dito.
Neste liame, aplica-se à paráfrase o conceito de transposição de sentido, que para PARRET é a indispensável condição de possibilidade do próprio sentido. Situando a paráfrase nesse campo interpretativo, PARRET cria o seguinte esquema de transposições:
a) discursiva: paráfrase (atividade natural em que a semelhança do sentido transposto e do sentido transpositor está mais ou menos intuitivamente posta);
b) hermenêutica: interpretação (saber de um texto);
c) científica: metalinguagem (conhecimento da ciência).
No transcorrer de uma sessão de julgamento, facilmente identificam-se as três formas de transposições preconizadas pelo citado autor: no momento em que o acusador aplica conceitos concernentes à ciência jurídica para induzir o auditório leigo a acatar a sua tese discursiva, como, por exemplo, diferenciar dolo, culpa, legítima defesa direta e legítima defesa putativa, aplica ao seu discurso uma transposição cientifica; por outro lado, quando interpreta a lei geral e a aplica ao caso posto, faz uso de uma transposição hermenêutica reducionista; mas quando, diferentemente das ações anteriores, cria um embate com o defensor, utilizando as próprias teses deste para fazer valer as por ele articuladas, emprega a transposição discursiva.
A paráfrase, no cenário do julgamento, pode adquirir quatro funções:
a) função didática: explica o funcionamento judicial e os episódios do processo, tendo como destinatário o Conselho de Sentença;
b) função definitória: dirigida ao juiz presidente e ao advogado da parte contrária, aproxima-se da metalinguagem, pois direciona a argumentação a uma interpretação que antecede a própria definição;
c) função explicativa: explica os fatos elucidados em (b) para os mesmos destinatários de (a); não há confusão entre a forma (a) e a forma (c): enquanto esta "traduz" conceitos jurídicos aplicáveis ao caso sub judice, aquela leciona conceitos básicos sobre o funcionamento do julgamento pelo tribunal popular;
d) função explicitativa: conduz o interlocutor ao sentido que interessa ao locutor.
Dentre as funções acima apontadas, a que maior influência opera sobre o resultado final do julgamento é a elucidada na letra "d". Ao se apropriar do discurso alheio, o interlocutor, numa ação não destruidora, mas sim reconstrutiva, busca, com fundamento no próprio enunciado anterior, apontar seus defeitos e, dentre as possibilidades existentes, escolher a que melhor se encaixa à situação conflituosa, apoiando sobre ela toda sua tese argumentativa. O uso desse mecanismo tem por escopo principal convencer a plateia de que a tese anterior apresenta irregularidades e, ao mesmo tempo, soluções diversas das inicialmente pretendidas. Num mecanismo de explicitação, reconstrói a própria tese fundante da argumentação apropriada de forma que se adapte aos anseios pretendidos pelo locutor apropriante.
Toda esta dialética desenvolve-se na fase dos debates orais, em que as partes conflitantes utilizam-se de todos os meios disponíveis para obter o apoio do Conselho de Sentença às teses apresentadas. Findo os debates, com base nas alegações sustentadas e nas hipóteses criadas, o juiz presidente elaborará os quesitos de julgamento, que serão submetidos à votação do Conselho. Os quesitos devem reproduzir fielmente os argumentos expostos pelas partes, sob pena de invalidar-se todo o procedimento judicial, consoante dispõe o art. 564, inciso III, alínea "k", do Código de Processo Penal.
Votados os quesitos e não existindo regularidades, publica-se a sentença em audiência, cujo resultado "premia" quem melhor desempenhou as ações de convencimento dos jurados e (re)construiu a história passada da forma mais próxima à realidade plausível.
Referências bibliográficas
FAGUNDES, Valda de Oliveira. A Espada de Dâmocles da Justiça: O Discurso no Júri. Itajaí: Univali, 2001.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da Argumentação Jurídica e Nova Retórica. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
PERELMAN, Chaïm. [Logique Juridique]. Lógica Jurídica. Tradução de Vergínia Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1988.