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Advogado de Estado. Defesa do interesse público. Independência funcional mitigada

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Agenda 25/02/2007 às 00:00

9- CONCLUSÃO

A advocacia de Estado, não obstante já existir há longo tempo, só foi reconhecida de fato constitucionalmente pela Magna Carta de 1988.

Cabe aos seus membros a luta por maiores garantias institucionais, para que a vontade do constituinte seja respeitada. Uma advocacia de Estado e não de Governo.


Notas

  1. Art. 48. No Juízo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
  2. Art. 24, alínea c.
  3. CAPÍTULO VI
    Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais
    SEÇÃO I
    Do Ministério Público
    Art 95 - O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.
    § 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum.
    2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Território serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.
    § 3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.
    Art 96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurado Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato.
    Art 97 - Os Chefes do Ministério Público na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo.
    Art 98 - O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem.
  4. LOCATELI, Douglas Vitoriano, Aspectos Históricos e Perspectiva da Advocacia Pública na Constituição de 1988, Debates em Direito Público, v. 2, n.2 , Out-2003.
  5. Criado por admin Última modificação 20-09-2005 06:00 PM, , HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, in http://www.prdf.mpf.gov.br/www/institucional/hisMPF/ acesso em 12 de Dezembro de 2002.
    Art 99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal
    Art. 109 parágrafo único - A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.
  6. A Carta reservou o título III à instituição ministerial.
  7. Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.
  8. Art. 126, parágrafo único.
  9. Na seção IX do capítulo VIII referente ao Poder Judiciário, encontram-se as principais atribuições e garantias do parquet.
    Art 138 § 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
  10. NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, A Advocacia de Estado Revisitada Essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Brasília, Debates em Direito Público, v. 4, n. 4, out 2005.
  11. "Si bien lá divisíion de poderes tien um fundamento em lá obra de Montesquieu, su definicìon aparece em la obra de la Constitución de filadélfia y su difusíon em los Papeles Federalistas, obra de Alexander Hamilton, James Madison y Jonh Jay."(SOLA, Juan Vicente,Derecho Constitucional, LexisNexis, 1ª ed., Bueno Aires, p.654)
  12. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 15 ed., 1998, Malheiros, p. 119.
  13. A Alemanha nazista, a Itália fascita, a Espanha franquista e o Brasil desde a revolução de 1930 foram Estados Sociais, o que evidencia que o Estado Social se compadece com regimes antagônicos. (ibid).
  14. ibid.
  15. DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, São Paulo, 2005 RT, p. 73-74.
  16. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  17. A razoabilidade do ato tem sido freqüentemente auferida pelo judiciário no controle dos atos administrativos.
  18. Ao contrário das cartas anteriores não está subordinado a nenhum dos poderes, além de ter ampliada a sua gama de direitos a tutelar.
  19. FERREIRA, Sérgio A. Comentários à Constituição, v. 3., 1991, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 12.
  20. NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, Curso de Direto Administrativo, 11 ed., 1997, Forense, p. 25.
  21. O Estado não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para consecução do interesse público.
  22. FIGUEIREDO, Lucia Valle, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, 2004, São Paulo, Malheiros editores, p. 35.
  23. MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005, Malheiros Editores, p. 57-58.
  24. SILVA FILHO, Derly Barreto, O controle da legalidade diante da remoção e da inamovibilidade dos Advogados Públicos. http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_140/r140-07.pdf, acesso em 03 de fevereiro de 2006.
  25. Ibid.
  26. Op. Cit. NETO, Diogo Figueiredo
  27. KIRSCH, César do Vale. A necessária participação da Advocacia-Geral da União no processo de políticas públicas . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/4139>. Acesso em: 01 dez. 2006.
  28. Elementos de Teoria Geral do Estado , 19 edição , Saraiva, P.108
  29. Op.Cit. KIRSCH, César do Vale.
  30. Recentemente, o Presidente da República anunciou o Plano de Aceleramento Econômico, que com toda certeza fora analisado em sua juridicidade pelos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União.
  31. SOUTO, João Carlos, A União Federal em juízo, Rio de Janeiro, 2006, Lúmen Júris, p. 44.
  32. No sentido que o interesse público secundário, o aparato estatal, só é legítimo se não se confrontar com o interesse público primário.
  33. Não como forma definitiva, pois pode o governante pretender alcançar o interesse público primário, mas abusar dos meios necessários à consecução deste fim.
  34. "Há que distinguir a função exercida. Se de defesa judicial ou extrajudicial, mas se defesa em sede litigiosa, não há como escusar-se o advogado público de exercê-la senão quando houver impedimento, nas circunstâncias previstas na lei. A escusa fundada em convencimento pessoal exclui-se, e, nesse particular, tem-se uma restrição a quem atua na advocacia pública comparativamente à amplitude da independência profissional na advocacia privada.O mesmo não pode ser dito, porém, se o advogado público exercita consultoria jurídica, quando, então, orienta-se apenas e tão-somente segundo sua ciência e consciência, emitindo opinião com toda a largueza de seu descortínio. A mesma liberdade no atuar pode ser vislumbrada no desempenho da assistência jurídica, quando orienta a autoridade administrativa no seu agir segundo o direito." OMMATI, Fides Angélica. Advocacia pública - algumas reflexões . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2111>. Acesso em: 01 dez. 2006.
  35. Direito Administrativo, 17 ed., São Paulo, Atlas, p. 93.
  36. MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público, São Paulo, 2005, 5ª ed., Saraiva, p. 72.
  37. Na verdade, o poder é uno, as funções é que são diversas.
  38. Hugo Nigro Mazzilli apresenta o conceito dessas duas garantias, sendo que a autonomia funcional consiste na "liberdade de exercer o ofício em face de outros órgãos e instituições do Estado", ao passo que, a independência funcional "é a liberdade com que estes exercem o seu ofício agora em face de outros órgãos da própria instituição" (Regime Jurídico do Ministério Público, 1993, São Paulo: Saraiva).
  39. FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. A independência e a autonomia funcional do Procurador do Estado . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2527>. Acesso em: 01 dez. 2006.
  40. Dentre elas, temos: art. 129 § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
    Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    Art. 128 O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução
    § 5º, I- a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
  41. A liberdade de consciência do advogado é garantia constitucional prevista na conjugação dos arts. 5º e 133. "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" e "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
  42. Art. 32 parágrafo único da Lei 8906 de 1994 "Art. 32.
    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria."
  43. Art 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II - proceder com lealdade e boa-fé;
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Referências Bibliográficas:

DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição, Saraiva, 1995.

DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, São Paulo, RT 2005.

FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. A independência e a autonomia funcional do Procurador do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2527>. Acesso em: 01 dez. 2006.

FERREIRA, Sérgio A. Comentários à Constituição, v. 3, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991.

FIGUEIREDO, Lucia Valle, Curso de Direito Administrativo, 7ª ed., São Paulo, Malheiros editores, 2004.

LOCATELI, Douglas Vitoriano, Aspectos Históricos e Perspectiva da Advocacia Pública na Constituição de 1988, Debates em Direito Público, v. 2, n. b2, Out-2003.

KIRSCH, César do Vale. A necessária participação da Advocacia-Geral da União no processo de políticas públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/4139>. Acesso em: 01 dez. 2006.

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MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005.

_________ Regime Jurídico do Ministério Público, São Paulo: Saraiva, 1993.

MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2005.

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira, Curso de Direto Administrativo, 11ª ed., Forense, 1997.

_____ A Advocacia de Estado Revisitada. Essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Brasília, Debates em Direito Público, v. 4, n. 4, out 2005.

OMMATI, Fides Angélica. Advocacia pública - algumas reflexões . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2111>. Acesso em: 01 dez. 2006.

SILVA FILHO, Derly Barreto, O controle da legalidade diante da remoção e da inamovibilidade dos Advogados Públicos. http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_140/r140-07.pdf, acesso em 03 de fevereiro de 2006.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15 ed., Malheiros, 1998.

SOLA, Juan Vicente, Derecho Constitucional, 1ª ed., Bueno Aires, LexisNexis, 2006.

SOUTO, João Carlos, A União Federal em juízo, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2006.

Sobre o autor
Claudio Geoffroy Granzotto

advogado da União no Rio de Janeiro (RJ), especialista em Direito Penal e Processo penal pela UERJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Advogado de Estado. Defesa do interesse público. Independência funcional mitigada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1334, 25 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9533. Acesso em: 22 nov. 2024.

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