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Desistência da ação pelo autor após a citação do réu e arbitramento dos honorários advocatícios

Agenda 19/12/2021 às 14:00

Por que após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor depende do consentimento do réu para desistir da ação?

Inicialmente, o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil1 estabelece que apresentada a contestação pelo réu, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Com efeito, o artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil prevê que o pedido de desistência da ação pode ser formulado pelo autor até a prolação da sentença pelo juiz.

Nessa ordem de ideias, antes de apresentada a contestação pelo réu, o autor poderá desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.

Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu.

Ato contínuo, após a prolação da sentença pelo juiz, o autor não poderá desistir da ação, mesmo que haja o consentimento do réu.

Por que após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor depende do consentimento do réu para desistir da ação?

O réu, quando apresenta a contestação, busca uma tutela jurisdicional contrária à do autor.

A sentença que extingue o processo, com resolução do mérito, por rejeição do pedido formulado na ação pelo autor, é mais favorável ao réu do que a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor.

Ressalta-se que a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, não produz coisa julgada material, o que permite ao autor propor nova ação idêntica em face do réu.

Além disso, a sentença que extingue o processo, com resolução do mérito, por rejeição do pedido formulado na ação pelo autor, produz coisa julgada material, o que impede ao autor propor nova ação idêntica em face do réu.

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.

Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, a discordância do réu sobre o pedido de desistência da ação pelo autor deve ser fundamentada.

O réu deve apresentar motivo plausível para discordar sobre o pedido de desistência da ação pelo autor.

A discordância do réu sobre o pedido de desistência da ação pelo autor deve ser justificada, não bastando a simples alegação de recusa, sem a indicação de motivo relevante.

Caso o réu não apresente motivo plausível quanto à discordância sobre o pedido de desistência da ação pelo autor, restará configurado abuso de direito pelo réu, o que permitirá ao juiz suprir a concordância do réu e homologar o pedido de desistência da ação pelo autor.

Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação e antes de apresentada a contestação pelo réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Isso pois a citação é o ato por meio do qual a relação processual entre o autor e o réu é formada, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil.

A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios surge com a citação do réu.

Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil.

Caso o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.

O juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

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Cuidando-se de causa com valor inestimável, irrisório ou muito baixo, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

E quanto ao artigo 1.040, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se a desistência da ação pelo autor ocorrer antes de apresentada a contestação pelo réu, o autor ficará isento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios?

Certamente, o artigo 1.040, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que isenta o autor da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios caso o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, antes de apresentada a contestação pelo réu, aplica-se exclusivamente ao microssistema de julgamento dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na Região.

Publicado o acórdão paradigma pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal negará seguimento aos recursos extraordinários ou especiais sobrestados na origem, caso o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o órgão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, a fim de adequá-lo à orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

O autor poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de prolatada a sentença pelo juiz, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso extraordinário ou especial representativo da controvérsia.

Frisa-se que se o autor desistir da ação antes de apresentada a contestação pelo réu, o autor ficará isento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios.

Mesmo que apresentada a contestação pelo réu, a desistência da ação pelo autor independe do consentimento do réu.

Assim sendo, em regra, caso o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que o réu não tenha apresentado a contestação.

Por conseguinte, a exceção é no microssistema de julgamento dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pois se o processo for extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor ficará isento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, desde que o réu não tenha apresentado a contestação.

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.819.876-SP, ocorrido em 05 de outubro de 20212:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação.

3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.

4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial: 1.819.876-SP, Recorrente: Alpes Administração, Participações e Empreendimentos Ltda, Recorrido: Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S/A, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Data do Julgamento: 05 de outubro de 2021)


Notas

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

2 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2104189&num_registro=201900495680&data=20211008&formato=PDF

Sobre o autor
Marcelo Bianchi

Procurador do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIANCHI, Marcelo. Desistência da ação pelo autor após a citação do réu e arbitramento dos honorários advocatícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6745, 19 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95429. Acesso em: 22 dez. 2024.

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