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O agronegócio e a responsabilidade administrativa ambiental

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Agenda 19/02/2022 às 09:35

[1] Art. 225, § 3º.

[2] Inclusive, pessoa jurídica de direito público.

[3] Na sua conceituação legal, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

[4] Atmosfera,  águas, estuários, solo, subsolos, o mar territorial, fauna, flora e elementos da biosfera.

[5] Desmatamento, contaminação do solo, do ar e da água, perda da biodiversidade, degradação dos solos, esgotamento dos mananciais, geração de resíduos etc. A pecuária é responsável por 65% de todas as emissões humanas relacionadas com óxido nitroso, gás-estufa com 296 vezes o potencial de aquecimento global do dióxido de carbono, e que permanece na atmosfera por 150 anos. O metano expelido nos gases dos ruminantes tem um potencial de aquecimento global 86 vezes superior ao do CO2 em um prazo de 20 anos (fonte: www.ecycle.com.br documentário disponível no Netflix, Cowspiracy, oferece relevantes informações a respeito). O município de São Félix do Xingu (PA), onde fica o maior rebanho bovino do Brasil e que tem a segunda maior taxa de desmatamento na Amazônia, também é a cidade com a maior taxa de emissão de carbono, segundo dados do Observatório do Clima lançados no mês passado. Ela fica à frente de São Paulo, onde está a maior frota de veículos do país.   

[6]Fonte: FEPAM, Licenciamento Ambiental para Irrigação Superficial da Orizicultura no RS. Manual de Orientação. Os empreendimentos de irrigação no Rio Grande do Sul estão submetidos aos procedimentos de licenciamento dispostos nas Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

[7] Art. 2º do  Decreto 6.514/2008.

[8] Embora tema controvertido, recusar-se no processo administrativo a responsabilidade baseada na culpabilidade é uma verdadeira agressão à Constituição Federal, que não admite a responsabilidade objetiva no campo do direito administrativo sancionador. O processo administrativo deve obediência ao princípio da culpabilidade e a outros caros princípios constitucionais, tais como a legalidade, contraditório e ampla defesa, que não se comprazem com um sistema de responsabilização objetiva. Não fosse o bastante, pela sua proximidade com o direito penal, o direito administrativo sancionador absorve os conceitos de dolo, culpa e o princípio central do direito penal da culpabilidade pessoal. Inclusive, há irrecusável necessidade, antes lógica do que jurídica, de demonstrar-se, no processo administrativo, que a ação antijurídica adveio da culpa latu sensu. No STJ, após o julgamento em embargos de divergência no RE 1.318.051/RJ, em 08.05.2019, a Primeira Seção decidiu pela natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, consagrando o entendimento já adotado pela Segunda Turma no REsp 1.251.697/PR, de acordo com o qual a aplicação de penalidades administrativas deve seguir a sistemática da teoria da culpabilidade, com demonstração do elemento subjetivo da conduta, e pela Primeira Turma no AgRg no Agravo em REsp 62.584/RJ, cujo julgado ofereceu argumento de acréscimo, no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. No mesmo sentido: RE1.401.500 e RE 1640243/SC, ambos da Segunda Turma. Na doutrina, em favor da responsabilidade subjetiva: Os dispositivos dos quais deflui a culpabilidade são constitucionais e limitam o Direito Punitivo como um todo. Trata-se, nesse passo, de consagrar garantias individuais contra o arbítrio, garantias que se corporificam em direitos fundamentais da pessoa humana, os quais somente resultam protegidos se houver a segurança de que as pessoas não sejam atingidas por um poder sancionador autoritário, que despreze a subjetividade da conduta e a valoração em torno à exigibilidade de comportamento diverso (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 4 ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais,  2011.  p. 357). Nesta linha, mencionados por Milaré, também os autores Curt Trennepohl, Daniel Ferreira, Edilson Pereira Nobre Júnior, Heraldo Garcia Vitta, João Emmanuel Cordeiro Lima, Luciana Vianna Pereira, Marçal Justen Filho, Rafael Munhoz de Mello, Regis Fernandes de Oliveira e Rita Maria Borges Franco. A favor da responsabilidade objetiva, também citados por Milaré, Flávio Dino e Nicolao Dino Neto, Joel Ilan Paciornik, Marcelo Abelha Rodrigues, Paulo Affonso Leme Machado e Vladimir Passos de Freitas (A subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental https://milare.adv.br/a-subjetividade-da-responsabilidade-administrativa-ambiental/

[9] DIAS, Eduardo Rocha. Sanções administrativas aplicáveis a licitantes e contratados. São Paulo: Dialética, 1997. p. 29.

[10] Art. 66 do Decreto 6.514/2008.

[11] BIM, Eduardo Fortunato: Somente são consideradas infrações ambientais as previstas em lei, ainda que em moldes gerais, prevendo conceitos indeterminados ou consagrando os tipos em branco, o que permitiria a integração por órgãos competentes do SISNAMA, incluindo o órgão autuador no caso de conceitos indeterminados.33 O mito da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador: imprescindibilidade da culpa nas infrações ambientais. Revista de direito ambiental. vol. 57. p. 43. São Paulo: Ed. RT, 2010. 

[12] A reincidência no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica na aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou na aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

[13] Art. 3º e incisos, Decreto 6.514/2008.

[14] Art. 4o do Decreto 6.514/2008.

[15] Art. 95-A do decreto 6.514/2008: A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.  Art. 97-A: Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. § 1º  A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.§ 2º  O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas. 

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[16] https://www.migalhas.com.br/depeso/343819/audiencias-de-conciliacao-no-ambito-do-processo-administrativo-federal

[17] Arts. 98-A, inc. II, e 98-C, inciso IV, alínea a, item 2, do Decreto 6.514/2008, e aos arts. 43, inc. II,  44, 59 § 1º e 67 da Instrução Normativa 01/2021.

[18] O art. 44 não permite a produção de provas pelo autuado, ressalvada a apresentação de provas pré-constituídas de questões de ordem pública, especialmente a existência de vícios sanáveis ou insanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas. O art. 59 § 1º prevê como desfechos do acordo o pagamento com desconto, o parcelamento ou a conversão da multa simples. O art. 67, como soluções legais possíveis para encerrar o processo administrativo, nos casos de multa simples, fixa o pagamento com desconto; o parcelamento; a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

[19] Art. 942, segunda parte, do Código Civil: Art. 942. C.C Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

[20] Produzindo-se um dano, surge o dever de ressarcimento, independentemente de culpa. A reparação deve ser integral e medida preferencial à indenização, ainda que de impossível, pela ordem natural, o restabelecimento do ambiente danificado ao seu estado anterior. Se, por exemplo, o dano consistiu na destruição de uma floresta, a reparação deve ser feita mediante o reflorestamento da gleba, sem prejuízo de indenização pela perda dos serviços ambientais e da biodiversidade da floresta derrubada, com a estimativa do período de recomposição desde a data da sua ocorrência, apurada em perícia. 

[21] Conforme art. 14, § 1º, da Lei n° 6.938/81.   Sendo o meio ambiente bem comum do povo, sua preservação é imperativa e acima do interesse particular, razão pela qual dolo e culpa não são relevantes, pois a nota está na ocorrência do dano. Dentre as bases da responsabilização objetiva, destaca-se a equidade. Quem ganha com uma situação deve responder pelo risco ou desvantagens dela resultantes. Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).

[22] Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81

[23] Resp 1.179.316/SP, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010

[24] Relator Ministro Gurgel de Faria. Julgamento em 04/10/2021 e DJE de 19/10/2021.

Sobre o autor
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999. Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG. Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito. Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS. Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos. Possui livros e artigos jurídicos publicados. À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas. Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Carlos Otaviano Brenner. O agronegócio e a responsabilidade administrativa ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6807, 19 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95543. Acesso em: 22 nov. 2024.

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