UMA IMPORTANTE DICA em termos de Inventário - que pode poupar muito TEMPO e DINHEIRO - diz respeito a evitar a incidência de MULTA pelo atraso na abertura dos procedimentos, sejam eles JUDICIAIS ou EXTRAJUDICIAIS. Como já sabemos, DUAS são as vias facultadas aos interessados para a solução de bens deixados por pessoas falecidas: o INVENTÁRIO JUDICIAL (que é o caminho tradicional onde o Processo Judicial é necessário, subdividindo-se em três formas (como falamos melhor em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/67): 1) Inventário pelo rito tradicional e solene (arts. 610 a 658 do CPC); 2) Inventário pelo rito de arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) e 3) Inventário pelo rito de arrolamento comum (ou"sumaríssimo"- art. 664 do CPC)- e o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (onde o processo judicial é inteiramente DISPENSADO, sendo resolvido de forma muito menos complexa e morosa, com assistência de Advogado em um Tabelionato de Notas, cf. regras da Lei 11.441/2007, reprisadas nos §§ 1º e 2º do art. 610 do CPC, com regulamentação pela RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ).
A questão da MULTA pelo atraso na abertura do Inventário deverá observar a regulamentação pela Legislação Estadual que incidirá no caso concreto. No RIO DE JANEIRO a multa será tratada na Lei Estadual 7.174/2015 mas também poderá estar na Lei Estadual 1.427/1989 - tudo de acordo com o momento do óbito.
No que diz respeito ao INVENTÁRIO JUDICIAL, evita-se a incidência da multa se for observada a regra do art. 611 e o Inventário for requerido dentro de 2 (DOIS) MESES a contar da abertura da sucessão (ou seja, da data da MORTE) - e bastará, portanto, a distribuição da Ação dentro deste prazo (vide inc. V do art. 37 da Lei Estadual 7.174/2015). Já no que diz respeito ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - onde não existe processo judicial e muito menos distribuição de Ação - pelo menos no que diz respeito às regras do RIO DE JANEIRO - não haverá incidência de multa se o cálculo do imposto for preparado dentro de 90 (NOVENTA) DIAS do óbito, cf. regra do inc. II do art. 27 da referida Lei Estadual 7.174/2015.
É bom lembrar que o art. 31 da RESOLUÇÃO 35 do CNJ deixa claro que o Inventário Extrajudicial pode ser lavrado a qualquer época, não havendo MULTA paga ao Cartório, mas sim ao FISCO, observada a legislação específica:
"Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas".
POR FIM, necessário destacar que a Resolução 35 do CNJ permite expressamente a possibilidade de CONVERSÃO do procedimento JUDICIAL em EXTRAJUDICIAL. Desse modo, aproveita-se no Extrajudicial eventual prazo tempestivamente observado e preservado por ocasião da Distribuição da Ação Judicial, afastando-se a incidência de eventual multa, como reconheceu inclusive, posteriormente à Lei Estadual 7.174/2015 a Lei Estadual 9.091/2020, que lhe acresceu o § 5º em seu artigo 37:
"§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão , optar pela SUBSTITUIÇÃO DA VIA JUDICIAL PELA VIA EXTRAJUDICIAL, fica isento da Multa prevista no inciso I, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta".
O TJRJ bem antes da edição da referida Lei, julgou em 27/05/2015 Mandado de Segurança onde se concedeu a segurança pela não incidência de multa em caso onde houve conversão do procedimento para a via Extrajudicial, mas o Estado indevidamente lançou MULTA:
"TJRJ. 00422445120148190000. J. em: 27/05/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITD. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE AFORADO INVENTÁRIO JUDICIAL E PAGO O IMPOSTO. MULTA IMPERTINENTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por causa de imposição da multa prevista para hipótese de inobservância do prazo legal de 60 dias, a contar do óbito do autor da herança, para o ajuizamento do inventário judicial ou, em se tratando de inventário extrajudicial, para proceder ao lançamento tributário; 2. Na espécie, a despeito do aforamento tempestivo do inventário judicial, inclusive com pagamento do imposto devido, foi aplicada a multa prevista para a segunda hipótese diante da opção superveniente dos herdeiros em desistir do inventário na via judicial e ingressar na via extrajudicial; (...) 4. Quanto ao mérito, UMA VEZ AFORADO O INVENTÁRIO JUDICIAL, notadamente quando pago o imposto devido, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR NA MULTA prevista no art. 20, inc. IV, da Lei 1427/89, ainda que as partes façam a opção superveniente de que cuida a espécie; 5. Concedida a ordem".