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Possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada de ofício

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Agenda 07/03/2022 às 17:05

REFERÊNCIAS

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[1]  WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 123.

[2] FERREIRA, William dos Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 32

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 503.

[4] São hipóteses de dispensa de caução previstas no Artigo 521, do CPC: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 509/510.

[6] Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=737047&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 29 maio 2020.

[7] PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Processo de conhecimento no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.256/2016 e PEC 209/2012). 3. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017. p. 146.

[8] Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=68322773&num_registro=201602631031&data=20170202&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 03 jul. 2020. 

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[9] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339536354&ext=.pdf. Acesso em 03 jul. 2020.

[10] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339536354&ext=.pdf. Acesso em 03 jul. 2020.

[11]  NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 10 ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 89.

[12]  CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo. 31 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 55.

[13] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 9.

[14] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 58.

[15] NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 15 ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 466.

[16]  BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 107.

[17] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 107.

[18]  MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 471.

[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.  Vol. Único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 509.

[20] Ibidem.

[21] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar e procedimentos especiais específicos. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 11/12.

[22] Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em 09 jul. 2021.

[23]  ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 69.

Sobre o autor
João Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, João Paulo Monteiro. Possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada de ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6823, 7 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95763. Acesso em: 19 dez. 2024.

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