O INVENTÁRIO NEGATIVO não tem expressa previsão legal; porém, doutrina e jurisprudência reconhecem sua validade e importância diante de determinadas situações. Devemos recordar inicialmente que a finalidade do INVENTÁRIO justamente é APURAR o quantum do acervo hereditário, enfrentar as dívidas deixadas pelo defunto e, caso sobre alguma coisa, proceder à divisão a quem de direito - revelando assim um procedimento destinado a entregar os bens herdados a seus titulares, fazendo-os ingressar definitivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros - cf. regras do art. 1.997 do CCB.
Ora, inexistindo patrimônio deixado pelo morto, será cabível o Inventário Negativo justamente para, provando a inexistência de bens e, portanto, a pendência de INVENTÁRIO E PARTILHA, afastar a incidência do regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS na hipótese de casamento do viúvo onde a morta não tenha deixado bens (art. 1.641, inc. I c/c art. art. 1.523, inc. I):
"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
(...)"
"Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
(...)"
A doutrina de OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) também aponta duas outras hipóteses para o cabimento do Inventário (que, sublinhe-se, pode ser feito EXTRAJUDICIALMENTE, cf. Resolução 35 do CNJ):
"(...) Pode interessar, ainda, a comprovação judicial da inexistência (ou da insuficiência) dos bens quando o falecido deixe dívidas. O inventário negativo servirá, então, para demonstrar a falta de recursos do espólio para responder por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do CC). Situação análoga, de inventário sem bens a partilhar, ocorre na hipótese de o falecido deixar apenas obrigações por cumprir, como a de outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos e quitados anteriormente à abertura da sucessão. O procedimento judicial servirá de meio para que se nomeie inventariante a fim de dar cumprimento a essa obrigação deixada pelo espólio".
A jurisprudência do TJRS, assinada pelo ilustre Desembargador e Professor RUI PORTANOVA assevera:
"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Ainda que não exista previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem o processamento de inventário negativo quando há necessidade de regularização da representação do espólio em outros processos judiciais, bem como para dar certeza acerca da inexistência de bens a transmitir à sucessão. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA".
(TJRS. 50027347320208210001. J. em: 08/04/2021)