Em 2018, quando estava cursando o segundo ano de Direito, ingressei com dois pedidos de providências e uma reclamação disciplinar em desfavor do ex-magistrado Sérgio Fernando Moro, pelas condutas: "interferir em decisão no andamento em HC de concessão de ordem pelo Desembargador Favreto"; "permitir o uso das redes sociais, com forte teor político, antes da exoneração" e; por fim o mais conhecido "por aceitar cargo de ministro da Justiça no período que estava de férias".
Em recentes anúncios, o ex-magistrado, vem demonstrando pretensões políticas ao pleito de 2022, na corrida a presidência da república, no entanto pode estar inelegível, decorrentes dos processos instaurados no condão disciplinar, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, as quais encontravam-se, em pendência de julgamento, na época de sua exoneração, ambas foram decididas no seguinte teor:
O magistrado representado exonerou-se a pedido (Diário Oficial da União do dia 19 de novembro de 2018, Seção 2, Página 47, Ato n. 428). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente pedido, por perda do objeto.
O pedido de providência não foi alvo de arquivamento sumário e tão pouco de indeferimento, assim, conforme determinação e foi expedido intimação ao ex-magistrado:
[...]Visando a possibilitar uma melhor compreensão dos fatos, determino seja o representado notificado para prestar informações em 15 (quinze) dias, nos termos do § 3º do art. 67 do Regimento Interno do CNJ, aplicável por força do disposto no parágrafo único do art. 28 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Oficie-se, ainda, à Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, no prazo de 15 dias, informe acerca da existência, naquela corregedoria, de apuração sobre o fato objeto do presente pedido de providências [...]
O art. 67, § 3 do Regimento Interno do CNJ, preve:
§ 3º Não sendo caso de arquivamento ou indeferimento sumário, o reclamado será notificado para prestar informações em quinze (15) dias, podendo o Corregedor Nacional de Justiça requisitar informações à corregedoria local e ao tribunal respectivo ou determinar diligência para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
Desta forma, torna-se nítido e cristalino a configuração de inelegibilidade do art. 1, inciso I, alínea 'q' da LC 135/10:
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
O ex-magistrado pode ter escapado dos processos disciplinares no CNJ, pouco provável das sensações do TSE, pois existe a jurisprudência, nos casos de membros do executivo e legislativo, em situação similar, quando tão somente basta o pedido gerar penalidade de cassação, para aplicação dos efeitos de inelegibilidade, desta forma, o Moro, tem um processo de minha autoria nestas condições, o Pedido de Providência, cuja o objeto pode figurar atividade política partidária, cuja a sanção é a aposentadoria compulsória, penalidade máxima aos magistrados.