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Contratos de engenharia no âmbito da administração pública e o particular

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12. Aditivo de Valor.

O aditivo de valor é uma atualização do contrato, mera correção do preço e não uma alteração. O valor inicial atualizado do contrato é o preço vencedor da licitação com seus respectivos reajustes, revisões e repactuações.

Os contratos podem ser alterados pela administração, desde que devidamente justificado na Lei n.º8.666, de 21.06.1993 que regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, conforme definido no art. 65, in verbis:

"Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

I - (VETADO)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no §1o deste artigo.

§4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§7º (VETADO)

§8ºA variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

O termo aditivo de valor altera apenas o preço pactuado tendo em vista pagar uma quantidade maior ou diminuir a quantidade de bens, obras ou serviços previstos inicialmente no projeto básico ou termo de referência, conforme a justificativa de conveniência e oportunidade da administração.


Conclusão.

Concluímos a documentação histórica dos contratos de engenharia no âmbito da Administração Pública e o particular, realizada pela autorização do Secretário Adjunto de Logística e Concessões da SALOC/SINFRA-MT e Engenheiro Civil Huggo Waterson Lima dos Santos, para subsidiar a elaboração da minuta de normatização desta.

Restando exitosa com o Decreto n.º658, de 30.09.2020 e instruções normativas, a posteri,  atualizando as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, sendo realizada em teletrabalho e/ou revezamento.

Portanto, superado o nivelamento de conhecimento entre os servidores públicos estaduais do Estado de Mato Grosso e o particular, com conceitos, definições e quando utilizarmos, encontrados na legislação, doutrina, jurisprudência e costume, sendo essa fonte do direito, aplicada ao instituto da concessão social, sub censura, para melhoria científica.


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Sobre os autores
Célia Costa Santos

Advogada inscrita na OAB-MT, sob o n.º12.850/O. Especialista em direito civil e processo civil pela UNIRONDON. Analista de Desenvolvimento Econômico e Social desde 01.02.2011. Atualmente, lotada na SINFRA-MT (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística).

Huggo Waterson Lima dos Santos

Engenheiro Civil e Segurança do Trabalho inscrito no CREA-MT sob o n.º038527. Chefe de Unidade de Concessões desde 01.04.2024. Atualmente, lotado na MT-PAR (MT Participações e Projetos S./A).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Célia Costa; SANTOS, Huggo Waterson Lima. Contratos de engenharia no âmbito da administração pública e o particular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6775, 18 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95990. Acesso em: 22 dez. 2024.

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