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Redistribuição dos royalties do petróleo.

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Agenda 19/01/2022 às 21:58

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Considerando a necessidade de desenvolvimento do tema é imprescindível utilizada a bibliografia constante das referências, com foco especial nas legislações e na ação direta de inconstitucionalidade 4.917.

Neste sentido, o primeiro passo é a leitura do conteúdo necessário à cognição do tema.

A análise do conteúdo referenciado serve para solidificar o embasamento teórico e histórico que fez com que houvesse tributação diversa à regra no caso do petróleo e a natureza econômico-jurídica dos royalties de petróleo.

Para realização do artigo, é imprescindível a pesquisa nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Economia com fins a demonstrar o impacto de ordem econômica a ser gerado na hipótese de ser julgada constitucional a redistribuição dos royalties.

Importante fazer constar que é da área econômica que restará pautada a atividade a ser processada no bojo do trabalho de conclusão de curso.

Análise também deve ser feita nos sítios eletrônicos do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro com fins a verificar a fidelidade de contas e representatividade dos royalties no cenário econômico do Estado do Rio de Janeiro e do Supremo Tribunal Federal para verificação da marcha processual da Ação direta de Inconstitucionalidade 4.917.

No tocante à ADI, tal análise é relevante haja vista que é por decisão liminar que o Estado do Rio de Janeiro ainda permanece recebendo os valores de direito sem que ocorra a redistribuição dos royalties.

Portanto, é preciso ser verificado, que a metodologia abrangerá aspectos teóricos, econômicos e jurídicos que são possíveis perceber por via reflexa como os políticos e os sociais.

3.1 DELIMITAÇÃO DA PESQUISA

A fim de responder ao problema de pesquisa que norteia todo esse trabalho, será utilizada a bibliografia constante das referências, com foco especial nas legislações e na ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema bem como as informações disponíveis na rede mundial de computadores.

Quanto as informações disponíveis na rede mundial de computadores acerca importante ser mencionado que serão apreciadas as informações do Ministério da Economia, Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Tribunais de Contas da União e Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, o sítio do Supremo Tribunal Federal, as quais só constarão da bibliografia do artigo após efetiva consulta.

3.2 TIPO DE PESQUISA

Considerando que o tema proposto busca esclarecer o porquê a redistribuição dos royalties trará um significativo impacto ao Estado do Rio de Janeiro trata-se o presente de pesquisa explicativa

3.3 A PESQUISA QUALITATIVA

Trata-se o presente trabalho de pesquisa qualitativa com utilização de dados de 2018 a 2021.

3.4 COLETA DE DADOS

Considerando a especificidade do tema, a coleta de dados dar-se-á por meio de sítios eletrônicos específicos de área econômica e jurídica.


4 ANÁLISE DOS DADOS E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

Diante do estudo realizado pode ser analisado que conforme consta de informação prestada pela Agência Nacional de Petróleo o Estado do Rio de Janeiro é maior produtor de petróleo do Brasil.

Verificou-se também que, especificamente quando o tema é petróleo, a extração não permite a incidência de tributo de natureza fiscal, de competência estadual, denominado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Neste sentido, o local de incidência do ICMS será o local de consumo, caracterizando-se, desta forma, um ICMS monofásico.

Conforme se pode observar das Leis Orçamentárias do Estado do Rio de Janeiro, elaboradas entre 2018 e 2020, para os anos subsequentes, assim como ocorre nos demais Estados-Membros, o imposto de circulação é a principal fonte de receita. Em sendo inviável o maior produtor de petróleo do país não tributar, há a flagrante consecução de um não ingresso importante.

Há de ser destacado que esta dinâmica se encontra insculpida na Carta Constitucional Pátria.

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Imperioso relembrar que, em publicação no sítio eletrônico do órgão regulador de petróleo no Brasil (ANP) royalties:

são uma compensação financeira devida à União, aos estados, ao DF, e aos municípios beneficiários pelas empresas que produzem petróleo e gás natural no território brasileiro: uma remuneração à sociedade pela exploração desses recursos não renováveis. (ANP, 2021)

Fica evidenciado, portanto, não ter este ingresso de receita natureza fiscal, e sim indenizatória, não havendo quaisquer razoabilidades em repartição de compensação para entes que tributam ICMS e não são prejudicados pela exploração dos recursos minerais.

Destarte, quando BOLSON, 2012, versa sobre as gerações passadas, presentes e futuras, fica evidenciada ainda mais a importância do tema.

Não se trata de recursos que são utilizados para fins unicamente de gasto público. O destino desses valores devem ser ações de reequilíbrio do meio ambiente e o foco nas gerações futuras.

Mais uma vez há de ser ratificado que não há quaisquer razoabilidades em repartição de compensação para entes que tributam ICMS e não são prejudicados pela exploração dos recursos minerais percebam valores de royalties.

Portanto, não importa o ângulo de análise, não se sustentam as peças de resistência apresentadas ao Supremo Tribunal Federal com fins a encerrar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917, de autoria do Estado do Rio de Janeiro.

Diante de tudo que se pode desenvolver no presente artigo, a interpretação que se pode realizar é que a redistribuição de royalties de petróleo é injusta, haja vista a origem não tributar. Em síntese, quem produz além de não receber os valores referentes ao ICMS ainda terá que repartir as compensações com outros entes que não são prejudicados pela exploração e tributam o petróleo por serem destinatários.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou demonstrar a importância e os impactos a serem gerados para economia do Estado do Rio de Janeiro na hipótese de modificação da distribuição dos royalties de petróleo, ou, como o tema é tratado, com a redistribuição dos royalties de petróleo.

Conforme apresentado, os valores transferidos ao Estado do Rio de Janeiro são correspondentes à uma compensação pela exploração no território estadual. Portanto trata-se de receita de capital, a título de indenização.

Importante fazer consignar neste ponto a necessidade futura de ser trazido no âmbito da academia, para uma próxima pesquisa, o fato de a exploração de um bem estratégico brasileiro, ao ser retirado do solo ou subsolo Nacional gerar uma contrapartida de apenas 10% (dez por cento) para o Estado Brasileiro.

Retornando ao aspecto indenizatório, a visão de ingresso de receita não pode ser somente sob a ótica econômica. O seu conteúdo econômico deve servir de meio para preservação das gerações futuras e o meio ambiente.

Neste sentido não parece ser coerente que entes federativos que não terão impactos em seu território, quer sejam impactos ambientais, quer sejam impactos as pessoas, em especial às gerações futuras participem de uma distribuição de caráter compensatório.

Observe-se que ao participar desta divisão, os entes federativos não afetados, mas beneficiados, passariam a ter um ingresso de receita de caráter indenizatório, porém, para estes, seria, na verdade, de caráter fiscal.

É certo, independentemente de quaisquer contas que venham a ser apresentadas, ao Estado do Rio de Janeiro caberá o prejuízo pelo não recebimento dos valores de direito.

Cabe, ainda, lembrar o porquê desta receita ser tão importante ao Estado do Rio de Janeiro, grande produtor de petróleo no Brasil.

A norma prevista em âmbito constitucional permite que Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) somente incida no destino, quando o produto for petróleo.

Trata-se, desta feita, de imposto monofásico onde só o Estado consumidor possui possibilidade de tributar, o que, por via de consequência, faz com que o Estado do Rio de Janeiro não arrecade o principal imposto estadual, o ICMS.

Portanto, a não incidência do imposto de circulação de mercadorias sobre a extração além da redistribuição dos valores de compensação com entes que não possuem o que serem indenizados, tornam crítica a possibilidade da existência do instituto da redistribuição.

Por fim, concluindo o presente artigo, faz-se imperioso destacar que as normas citadas em todo artigo, e, portanto, combatida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, visam a modificação da forma de distribuição de royalties de petróleo sobre a extração do mineral referente ao pré-sal, o que não possuiu qualquer lógica.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Claudio. Redistribuição dos royalties do petróleo.: Um impacto significativo na economia do estado do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6776, 19 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96018. Acesso em: 5 nov. 2024.

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