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Um estudo sobre o ECA: seus efeitos e a atuação do estado nos casos de exploração sexual de criança e adolescente (ESCA) na região de Belo Horizonte

Resumo: O presente estudo busca, através da reunião de críticas à forma de ação do Estado frente à exploração sexual de crianças e adolescentes (ESCA) no Município de Belo Horizonte, juntamente com propostas de operação idealizadas por profissionais e militantes do sistema de garantia de direitos, encontrar meios de conscientização social e erradicação destas transgressões aos direitos constitucionais e humanos das vítimas diretas e indiretas da exploração, efetivando a previsão legal do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Palavras-chave: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Sistema de Garantia de Direitos. Belo Horizonte. Estatuto da Criança e do Adolescente. Direitos Constitucionais e Humanos.

Abstract: The present study seeks, through the gathering of criticisms of the States form of action against the children and adolescents sexual exploitation (CASE) in the Municipality of Belo Horizonte, together with proposals for operation devised by professionals and activists of the system for guaranteeing rights, find ways to raise social awareness and eradicate these constitutional and human rights violations of direct and indirect exploitations victims, putting into effect the Children and Adolescents Statute legal provision

Keywords: Children and Adolescents Sexual Exploitation. System for Guaranteeing Rights. Belo Horizonte. Children and Adolescents Statute. Constitutional and Human Rights.

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  1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 compeliu ao Estado, à Família e a toda sociedade civil a responsabilidade prioritária de assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos inerentes à sua personalidade, que lhe garanta vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, respeito e afins, os abstendo, por sua vez, de negligências, explorações ou quaisquer atos que arrisquem a integridade deste direito. Para tanto, o Estado tem o dever, nos termos do amparo constitucional, de promover programas de assistência integral à saúde, por meio de políticas públicas que possibilitem a ascensão da criança e do adolescente livre de discriminações.

Com o grande marco constituinte do salvaguardo dos interesses da criança e do adolescente, surgiu a necessidade de um ordenamento jurídico que assegurasse essas garantias e que trouxesse efetividade ao desenvolvimento seguro dessa parcela reconhecidamente vulnerável. Desta forma, foi promulgada, em 13 de julho de 1990, a Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, substituindo, por fim, o anacrônico Código de Menores de 1967, fruto da ditadura militar. O novo diploma legal, ainda em suas disposições preliminares, preconiza e reitera os termos da Carta Magna de que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, prevendo a existência de sanções penais para as violações desse direito fundamental.

A ONG Childhood Brasil, integrante da World Childhood Foundation, instituição internacional criada em 1999 com foco na proteção da infância e da adolescência contra abuso e exploração sexual, considera que o abuso e a exploração sexual são as piores das violações, pois uma vez evidenciado o crime, entende-se que diversos outros direitos foram oprimidos, comprometendo danosamente o desenvolvimento saudável das vítimas.

Além disso, reforçando a ideia e realidade da violência sexual como extremamente lesivo à dignidade das crianças e adolescentes, a Lei nº 9.970/00 declarou o dia 18 de maio como Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, data escolhida em homenagem e lembrança de uma menina de oito anos que teve todos os seus direitos humanos violados, tendo sido raptada, estuprada e morta na cidade de Vitória, no Espírito Santo, na mesma data no ano de 1973. Esse dia simboliza a renovação do compromisso de toda a sociedade em erradicar condutas transgressoras em face dos vulneráveis.

Todavia, é importante conhecer as diversas formas de ofensa à dignidade sexual dos menores, uma vez que diferentes condutas constituem maneiras de incursão. Pressupõe-se, de acordo com a ONG Childhood Brasil, a exploração sexual como uma relação de mercantilização, onde a comunicação ou a relação sexual ocorrem através de troca, seja de favores, pecuniária ou quaisquer vantagens. Para tanto, pode ser intercedida por um adulto, na figura do cafetão ou cafetina, que recebe a vantagem no lugar da vítima, configurando uma exploração agenciada, ou até mesmo pela própria criança ou adolescente, configurando a exploração não agenciada.

Neste diapasão, evidenciada pela Declaração do Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças, que nos casos em debate a criança é tratada como um objeto comercial e sexual, havendo a mercantilização e pretensão de lucro, seja do agenciador, seja da vítima, pode-se considerar incluído ao tema a corrupção de menores, a pornografia infantil, a exploração para fins de prostituição, bem como o seu favorecimento e o rufianismo.

No combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, Conselhos Tutelares, organizações sociais e órgãos socioassistenciais como os Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) buscam ações preventivas e repressivas, como a campanha Faça Bonito, do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, além de cartilhas instrutivas sobre como identificar e noticiar às autoridades os casos, a fim de disseminar informação à população sobre a incidência de ocorrências, além da importância de vigilância e denúncia de atos lesivos à integridade de vulneráveis, reiterando a responsabilidade coletiva imposta pelos dispositivos constitucionais, essenciais ao Estado Democrático de Direito.

Portanto, demonstra-se sempre necessário inovar as ações de prevenção e repressão das práticas delitivas de exploração sexual de crianças e adolescentes. Sendo assim, o presente estudo vem analisar e comparar dados de agressões sexuais com fins comerciais, em contraste com o vasto ordenamento jurídico vigente, haja vista a multidisciplinariedade da matéria, compreendendo, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, normas penais, civis, trabalhistas, constitucionais e administrativas, evidenciando possíveis lacunas na execução destas legislações, denotando violações à personalidade, intimidade, honra, dignidade sexual e saúde de crianças e adolescentes no país, especificamente na região de Belo Horizonte, alvo da pesquisa. Ademais, tem-se a intenção de promover o debate qualificado de profissionais da psicologia e da assistência social que atuam diretamente nos casos de ESCA, buscando possíveis soluções na tentativa de minimizar a incidência e os impactos causados por esses crimes e dar maior efetividade às ações do Poder Público nesse mesmo sentido.

Com isso, este estudo objetiva, através da reunião de críticas e propostas levantadas por atuantes do sistema de garantia de direitos, juntamente com decisões advindas do sistema judiciário e as ações do Poder Público, buscar meios que propiciem a erradicação da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.

  1. DO RESPALDO ADVINDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2.1. Dos Crimes em Espécie

A legislação específica de proteção dos interesses da criança e do adolescente traz, em seu corpo, tipos penais incriminadores voltados à temática do menor. Aqui neste estudo, abordaremos aqueles que buscam relação com a dignidade sexual dos sujeitos passivos, mais especificamente a exploração sexual.

Em análise processual, Digiácomo (2020) traz à baila que o processamento e julgamento dos crimes previstos no Estatuto, em disposição contrária ao previsto no art. 148 da legislação especial, não é definido como do Juízo da Infância e Juventude. Desta forma, excetuada a previsão em contrário da Lei de Organização Judiciária local, responsabilidade do Juízo Criminal. Outrossim:

Seu processo e julgamento, no entanto, está também sujeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, ex vi do disposto no art. 4º, par. único, alínea b, do ECA e art. 227, caput, da CF e aos princípios e normas de interpretação próprios do ECA e do Direito da Criança e do Adolescente (devendo, portanto, por força do disposto nos arts. 1º, 6º e 100, par. único, inciso II, do ECA, ser as normas incriminadoras interpretadas e aplicadas da forma que melhor assegure a proteção integral de crianças e adolescentes). (DIGIÁCOMO, 2020, p. 246-247)

Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz, em seu bojo, dois tipos de crimes dispostos em seis dispositivos da lei, sendo eles relativos à pornografia infantil e à exploração sexual propriamente dita, como veremos a seguir.

2.1.1. DOS CRIMES RELATIVOS À PORNOGRAFIA

Incluídos pela Lei nº 11.829/08, os artigos 240 ao 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente, evidenciam crimes contra crianças e adolescentes relativos à pornografia, ficando o art. 241-E a cargo de explicitar o que é considerado pornografia ou cena de sexo explícita. Conclui-se que a reforma do ordenamento jurídico teve por finalidade acompanhar os passos da modernidade e da tecnologia, cada vez mais disseminada entre os jovens, com livre e fácil acesso, não somente no Brasil, mas também em outros países (NUCCI, 2018).

Os artigos da Lei nº 8.069/90 trazem tipos plurinucleares, dolosos e de perigo abstrato, que descrevem toda a cadeia de produção, distribuição e consumo de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Para tanto, a doutrina ainda explicita que é irrelevante se o autor tem o fim libidinoso, lucrativo ou gratuito, pois a utilização da criança ou adolescente em ambiente inadequado coloca em risco a sua formação moral, independentemente do objetivo do agente (NUCCI, 2018).

É importante ressaltar que a pornografia é incluída na ideia da exploração sexual comercial de menores, haja vista a sua possibilidade de venda ou permuta, caracterizando lucro. Nesta esteira, em entrevista ao site Dourados Agora (2021), a delegada e assessora de comunicação da Polícia Federal, Mônica Horta, afirmou que a indústria da pornografia infantil brasileira fatura aproximadamente R$4 milhões por ano, enquanto a indústria mundial fatura U$5 bilhões de dólares. Assim sendo, denota-se a pertinência temática entre os crimes de pornografia infantil e o objeto do estudo.

O art. 240 do ECA define produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornografia, envolvendo criança ou adolescente, a pena de reclusão de quatro a oito anos e multa, incluindo, em parágrafo primeiro, a incorrência na pena de quem agencia, recruta ou coage a participação do sujeito passivo nas cenas descritas no caput do artigo. Por sua vez, o parágrafo segundo traz causas de aumento de pena quando o sujeito ativo do crime o comete no exercício de função pública, prevalecendo de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, além de parentesco, hierarquia funcional ou responsabilidade legal.

A jurisprudência ainda admite a prática do crime em concurso com os crimes de estupro e estupro de vulnerável, constante respectivamente dos arts. 213 e 217-A, do Código Penal, pois, segundo Nucci (2018) é comum que o registro de em discussão praticadas com menores de 18 anos decorra justamente de atos libidinosos entre o agente e a vítima. Nesta esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Dois consumados e um tentado. Art. 240, ECA. Materialidade e autoria demonstradas. Réu que constrangeu vítima, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e, em outra oportunidade, tentou constranger a vítima a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem como filmou cena pornográfica envolvendo criança e adolescente. Palavras da vítima. Validade. Coerência com as demais provas dos autos. Filmagem dos atos libidinosos que confirmam as declarações da vítima e do irmão dela. Concurso material. Delitos consumados foram praticados em circunstâncias diversas da do tentado e os consumados, embora praticados na mesma data, foram autônomos. Condenação inafastável. Pena corretamente fixada. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias e consequências do crime. Regime prisional fechado o adequado para prevenção e repressão do delito. Art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90. Preliminar rejeitada, recurso desprovido (Apelação 990.10.405152-5, 6.ª Câm. Criminal, rel. Machado de Andrade, 24.03.2011, v.u.). (grifo nosso)

Ato contínuo, o art. 241 segue a cadeia apontada, dispondo sobre os atos de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente, cominando a pena em abstrato também de quatro a oito anos de reclusão e multa. Evidencia-se o intuito lucrativo no tipo acima, mas, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, em 2013, no sentido de que o momento consumativo do crime se dá com o ato da publicação das imagens pedófilo-pornográficas (CC 130.134/TO, 3.ª Seção, rel. Marilza Maynard 09.10.2013, v.u.).

Prosseguindo, o art. 241-A traz a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo, ou outro meio que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico, envolvendo criança e adolescente, atribuindo, em preceito secundário, pena de três a seis anos de reclusão e multa. Além disso, traz em seu parágrafo primeiro a incorrência na pena daqueles que asseguram os serviços de armazenamento acesso ao conteúdo pornográfico.

Acerca dos dois dispositivos alhures, que tratam da distribuição da pornografia infantil, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário o dano efetivo ao menor, bastando ser potencial para a caracterização do crime. Vejamos:

Para a caracterização do disposto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se exige dano individual efetivo, bastando o potencial. Significa não se exigir que, em face da publicação, haja dano real à imagem, respeito à dignidade etc. de alguma criança ou adolescente, individualmente lesados. O tipo se contenta com o dano à imagem abstratamente considerada. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a proteção integral a todas as crianças e adolescentes, acima de qualquer individualização (REsp 617.221/RJ, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 19.10.2004, v.u) (grifo nosso)

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Por conseguinte, o art. 241-B leciona sobre atos de adquirir, possuir, armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, tendo como cominação penal, a reclusão de um a quatro anos e multa. A lei traz, contudo, causas de diminuição de pena para a quantidade de material pedófilo-pornográfico que o sujeito ativo porte e descaracteriza o crime quando agentes específicos armazenam o conteúdo para fins de comunicação às autoridades competentes.

No que tange ao artigo supra, DIGIÁCOMO (2020) explana sobre a possibilidade da aplicação regra do concurso material de crimes, constante do art. 69 do Código Penal, nas ocasiões em que, além do armazenamento, há o seu compartilhamento com terceiros, não valendo a ideia da consunção. Assim também entende a jurisprudência:

PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO, A MENORES, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO RETRATANDO SEXO ENTRE ADOLESCENTES, CONTIDO EM COMPUTADOR PESSOAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS Parte Especial 441 E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES AUTÔNOMOS. TESE DE CONSUNÇÃO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (). 2. A tese de consunção do crime previsto no artigo 241-A por aquele descrito no artigo 241-B não se sustenta, na hipótese, por se tratar de delito de tipo misto alternativo, o qual abarca todas as condutas que tenham por objeto fotografias ou vídeos contendo menores em cenas de sexo explícito ou pornográficas. 3. Quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD (como no caso dos autos), é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (artigo 241 -B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir" (artigo 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal. 4. Como o tipo incriminador capitulado no artigo 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do artigo 241-B, o agente possuía a livre determinação de somente baixar, arquivar e/ou armazenar o material pornográfico infantil, para satisfazer sua lascívia pessoal, mas poderia se abster de divulga-lo, sobretudo a adolescentes, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido (STJ. 5ª T. REsp. nº 1.330.974 /MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. J. em 12/02/2019). (grifo nosso)

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios trouxe o entendimento de que se há um relacionamento íntimo entre o agente e o sujeito passivo, com idade superior a 14 anos, não há que se falar em crime. No julgamento da Ap. 20140710069205APR DFT, pela 2.ª Turma Criminal do Egrégio Tribunal, o Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos afirmou que:

O relacionamento íntimo havido entre as partes, o grau de maturidade da adolescente, a ausência de difusão das imagens e a falta de qualquer outro indício que sugira a predileção do acusado por pornografia infantil demonstram que, embora caracterizada a tipicidade formal, não há tipicidade material. É dizer: a adolescente sequer sofreu o risco de ser explorada sexualmente por meio da exposição de suas imagens com conteúdo pornográfico. (Ap. 20140710069205APR DFT, 2.ª T. Criminal., rel. Silvânio Barbosa dos Santos, 25.05.2016, v.u.)

Neste compasso, o art. 241-C prevê pena de reclusão de um a três anos e multa, ao ato de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia , vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, incorrendo ainda na pena, aquele que divulga, com intuito lucrativo ou não, o material adulterado. Vale destacar no tipo elucidado, que sequer é necessário que haja a prática real de sexo com as vítimas a que o dispositivo protege, bastando a simples manipulação de cenas e imagens para a configuração do crime. Tem-se, com isso, que o objetivo da norma é desestimular toda e qualquer produção de imagens pornográficas envolvendo criança ou adolescente (DIGIÁCOMO, 2020, p. 441-442).

Finalizando as previsões punitivas dos crimes relativos à pornografia, o art. 241-D atribui pena de reclusão de um a três anos e multa, àquele que alicia, assedia, instiga ou constrange, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, incorrendo também quem facilita ou induz o acesso à criança de material pornográfico ou de sexo explícito no intuito de com ela praticar ato libidinoso ou praticar as condutas do caput do artigo com o fim de convencer a criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Acerca do tipo, NUCCI (2018) evidencia que não se exige o efetivo envolvimento sexual, pois configurar-se-ia, o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal. Além disso, afirma que, pelo maior de 12 anos possuir discernimento suficiente para evitar o assédio, o artigo demonstra-se correto em não incluir adolescentes. Já DIGIÁCOMO (2020) discorda e declara que o referido dispositivo merece críticas pela supressão.

Em conclusão, o art. 241-E, pretendendo evitar contratempos em matéria de interpretação, define que cena de sexo explícito ou pornográfica compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição de órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

2.1.2. DO CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

O art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, o único que trata diretamente à exploração sexual comercial, preconiza a pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, o ato de submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou exploração sexual, cometendo o delito também, nos termos do §1º do artigo, o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão descrita no caput do dispositivo.

O Código Penal também configura como crime, de forma similar, os atos descritos acima, em seu art. 218-B, tendo a mesma pena cominada em abstrato. Além disso, a Lei nº 8.072/90, configura como hediondo estas práticas previstas na legislação geral criminal.

Apesar da redação normativa dizer prostituição, entidades, doutrinadores e militantes do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente defendem a não utilização do termo, por criar uma ideia de consentimento, que não ocorre no envolvimento de crianças e adolescentes em ato sexual ou pornográfico.

Segundo a ANDI, organização da sociedade civil, sem fins lucrativos e apartidária, criada formalmente em 1993:

Toda vez que isso acontece, caracteriza-se uma situação de exploração sexual, na qual eles e elas são vítimas e em que seus direitos fundamentais estão sendo violados. A maneira correta de se referir a esses casos é o termo exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.

Quando crianças e adolescentes são levados a participar de atos sexuais ou pornográficos, estão sendo explorados sexualmente e induzidos a essa prática, seja por situação de pobreza, abuso sexual familiar, estímulo ao consumo ou quaisquer outras situações de vulnerabilidade pessoal ou social.  A palavra "prostituição" remete à ideia de consentimento, desviando o enfoque da exploração sexual. Ou seja, retira a criança e o adolescente da condição de vítimas, transportando-os para o papel de agentes da situação. Para melhor descrever esses casos, o correto é usar o termo exploração sexual comercial infanto-juvenil. (ANDI, 2014)

Neste diapasão, Digiácomo compactua com a consideração da expressão imprópria, na medida em que a criança e o adolescente jamais se prostituem, pois dada sua incapacidade absoluta ou relativa, serão sempre vítimas de abuso ou exploração sexual (DIGIÁCOMO, 2020, p. 447), trazendo Nucci que, o agente que se vale de criança ou adolescente, obrigando-o, por domínio moral, à prática da prostituição ou de atos sexuais isolados, porém lucrativos, encaixa-se nesse tipo penal (NUCCI, 2018). Nesse sentido, vê-se que a sujeição da vítima ao trabalho sexual não decorre de sua plena vontade e ambição.

Entretanto, apesar da discussão acerca do termo remeter ao consentimento ou não, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser irrelevante que a vítima dê anuência ou não ao seu agressor, bastando que seja provocada por outrem a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual (REsp 1.104.802/RS, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, 16/06/2009).

2.2. Das Medidas de Proteção e Pertinentes aos Pais ou Responsáveis

Como uma forma de lidar com as consequências dos crimes mencionados no tópico anterior, além de prevenir novas violações das garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe de medidas de proteção aplicáveis às situações em que os menores são sujeitados. São as determinações dos órgãos estatais competentes para tutelar, de imediato, de forma provisória ou definitiva, os direitos e garantias da criança ou adolescente, com particular foco à situação de vulnerabilidade na qual se vê inserido o infante ou jovem (NUCCI, 2018).

Conforme disposição expressa do art. 98 do ECA, que inaugura o capítulo relativo às medidas de proteção, estas são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ordenamento jurídico forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou; em razão de sua conduta.

A legislação reforça a atuação das entidades governamentais e da sociedade civil em princípios basilares que regem a aplicação das medidas, tais como a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, proteção integral e prioritária, responsabilidade primária e solidária do poder público, interesse superior da criança e do adolescente, privacidade, intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade, responsabilidade parental, prevalência da família, obrigatoriedade da informação e a oitiva obrigatória e participação. Todos esses princípios são lecionados no bojo do art. 100 do Estatuto.

No que tange ao recorte do presente estudo, são medidas a serem determinadas por autoridade competente, segundo o art. 101 do ECA, a inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar e; colocação em família substituta.

O preceito acima ainda traz que os acolhimentos institucional e familiar são medidas provisórias e excepcionais, como transição para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Ademais, como se verá da reunião de dados e informações reunidas no estudo empírico, a maioria dos casos de violação da dignidade sexual de crianças e adolescentes ocorre no seio familiar, sendo necessário que a legislação traga previsões de afastamento do agressor do ambiente de convívio das vítimas, além das sanções penais já abarcadas pelo ordenamento jurídico. Por isso, também adequando-se ao objeto aqui discutido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 129, traz medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, tais como a perda da guarda, destituição de tutela e suspensão ou destituição do poder familiar.

Além disso, em casos específicos, como maus-tratos, opressão ou abuso sexual feitos pelos pais ou responsáveis, é colocada pela Lei, em seu art. 130, a possibilidade de afastamento, pela autoridade judiciária, do agressor da moradia comum, bem como a fixação de pensão alimentícia, como forma cautelar de repressão.

Quanto à provocação da autoridade para a execução das medidas impostas pela norma, importa destacar que não fica a cargo exclusivo do Ministério Público, podendo também ser realizada pelo Conselho Tutelar, por algum parente ou pela própria polícia, quando atende a ocorrência de crime cometido pelo agressor. Segundo a doutrina, contudo, é plenamente viável que a decretação destas providências cautelares seja realizada de ofício pelo juiz, pois cuida-se do poder geral de cautela (NUCCI, 2018).

2.3. Do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar foi criado junto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990. Conforme a doutrina, pode-se dizer que a semente da ideia de criação do Conselho Tutelar autônomo e representativo da comunidade local começou a germinar ao mesmo tempo e lado a lado com a semente da nova Constituição, ganhando vigor na medida em que se procurava saciar a sede de democracia (NUCCI, 2018).

Segundo o art. 131 do ECA, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O órgão é possivelmente o principal e mais atuante no combate à violação de direitos de crianças e dos adolescentes no geral. Ele é mantido pelos municípios e possui diversas atribuições, dispostas no rol taxativo do art. 136 do ECA, as quais são:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Com a leitura do dispositivo, é possível identificar que o Conselho Tutelar possui um papel de intermediação entre as políticas públicas e as famílias, mas não um papel efetivo de processamento e investigação de denúncias. Segundo o Presidente do Conselho Tutelar da Regional Centro-Sul de Belo Horizonte, Rogério Rêgo da Silva, em entrevista concedida para este estudo (Apêndice A), a sociedade de uma maneira geral desconhece qual o papel do Conselho Tutelar, abarcando não somente pessoas leigas, mas também instituições como o Poder Judiciário numa forma geral, o Ministério Público e a rede de atendimento, como o SUS e a Assistência Social.

O conselheiro destaca que o Conselho Tutelar não faz parte dos órgãos de segurança pública e nem do Poder Judiciário, tendo sido criado para estar próximo ao Poder Público Municipal na garantia dos direitos da criança e do adolescente. Então, confunde-se como se o órgão trabalhasse diretamente com a criança e com o adolescente, mas, na verdade, o Conselho trabalha com os direitos.

Nesta senda, Digiácomo reitera que o rol de atribuições do Conselho Tutelar é taxativo, não podendo ser ampliado pela legislação municipal, com a finalidade de subverter a autonomia funcional desfrutada pelo órgão. Assim sendo, por exemplo, não pode a lei municipal determinar que o Conselho Tutelar realize rondas noturnas e/ou outras atividades próprias dos órgãos policiais, inclusive sob pena de violar o art. 144, da CF (DIGIÁCOMO, 2020, p. 293).

Nesse sentido, Rêgo evidencia uma problemática institucional do Poder Público quanto ao desconhecimento das atribuições do órgão, afirmando que por diversas vezes, denúncias de atribuição da polícia de colher e investigar, são encaminhadas ao Conselho Tutelar pela própria unidade policial, sob justificativa de que é da responsabilidade do órgão essa atuação. Para exemplificar, Rogério traz a seguinte situação:

o abuso sexual é crime, então, se é crime, é de responsabilidade dos órgãos de segurança pública e não do CT (Conselho Tutelar). A partir da apuração, verificação do fato e essa família observar que a vítima precisa de um atendimento psicológico, um acompanhamento e ela não tem isso garantido, aí sim deveria denunciar ao Conselho Tutelar, porque aí o direito dela a esse acompanhamento de rede pública, da rede de assistência de uma maneira geral, aos psicólogos, está sendo violada. Aí denuncia-se ao Conselho, porque então o que ele deve fazer: requisitar esse serviço (Informação verbal).

Ato contínuo, o Presidente do Conselho Tutelar da Regional Centro-Sul afirma que o ECA é uma lei de primeiro mundo, só que na teoria, porque na prática pouco acontece, porque se ela acontecesse mesmo, se a lei fosse praticada mesmo, não só pelos órgãos de direito, pela sociedade em geral, hoje não precisaria nem ter mais o Conselho Tutelar, depois de 31 anos (informação verbal). Atribui-se, por sua vez, a grande lacuna na efetividade da lei à falta de dados concretos sobre as violações de direitos. Para ele, os dados precisam ser adequados para [a criação de] políticas públicas (informação verbal). Um programa de sistematização de dados demonstra-se extremamente necessário e ele ressalta que já deveria ter sido disponibilizado pelo Poder Público Municipal aos Conselhos.

Contudo, existe um programa do governo federal chamado SIPIA Sistema de Informação Para a Infância e Adolescência, plataforma nacional para a inserção de dados e informações relativas a violações de direitos, pelos Conselhos Tutelares. O Ministério Público do Paraná (2019) data as primeiras versões do programa do ano de 1996 e tem como um de seus objetivos, com a reunião de dados, subsidiar o Poder Público na formulação e gestão de políticas de atendimento.

Ocorre que, no Município de Belo Horizonte, a maioria dos Conselheiros não conseguem registrar esses dados no programa, pois ainda segundo Rogério Rêgo, não funciona. Essa situação também foi explanada pelo coordenador da FEVCAMG, o Prof. Moisés Barbosa Ferreira Costa, em Audiência Pública da Câmara Municipal, realizada pela Vereadora Macaé Evaristo (PT/MG), que complementou declarando que os poucos dados reunidos pelas organizações são inexatos e preconceituosos, pois:

quando falamos de 14% de meninos, estamos invisibilizando jovens travestis que estão na exploração sexual, porque se você for lá ver, esses ditos 'meninas', que aparece pra ler, são os adolescentes travestis que estão lá e que não é reconhecido isso nem na hora de fazer uma pesquisa pra gente ter o dado de fato de que violência tá acontecendo. A gente sabe que o adolescente travesti e transexual, muitas vezes, assim como a comunidade adulta também travesti e transexual, acaba tendo que encontrar no mercado da exploração sexual o seu sustento. Muitas vezes são jogados pra fora de casa, não são aceitos pela família, então a importância dessa política pública que nos traz dados precisa ser aprimorada" (COSTA, 2021).

Outrossim, o coordenador ainda critica o número de Conselhos na capital mineira, que são 9 (nove), em total discordância com o art. 3º, §1º da Resolução nº 139, do CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Estabelece o referido dispositivo que para assegurar a equidade do acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes. Se fosse seguida orientação da Resolução supra, Belo Horizonte deveria ter, no mínimo, 25 Conselhos Tutelares, uma vez que, a população estimada do Município, em 2021, de acordo com o IBGE, é de 2.530.701 (dois milhões quinhentos e trinta mil setecentos e um) habitantes.

Apesar das diversas dificuldades enfrentadas pelos Conselhos Tutelares na região de Belo Horizonte, eles ainda são talvez o principal órgão de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, constantemente lançando cartilhas educativas, orientando pessoas vulneráveis e mantendo campanhas que visam diminuir os impactos da violência sexual. Para tanto, apesar da incerteza, em virtude da inconsistência dos dados, o conselheiro traz o perfil das vítimas da exploração na região. Segundo ele:

naturalmente, quem procura o Conselho Tutelar é o público de menor poder aquisitivo. (...) Geralmente, o público periférico, negro, feminino, de famílias monoparentais. Preconceituosamente, a sociedade tem a ideia de que a mãe tem que cuidar, então chegam muitas denúncias contra mães. Não é que as mães são as violadoras de direitos, mas a sociedade acredita que qualquer coisa que acontece, a responsabilidade é só da genitora. Muitas vezes, quem está violando é o Poder Público, mas colocam como se fosse a genitora (Informação verbal).

No que concerne à problemática dos dados, Rêgo propõe a criação de uma plataforma municipal pela PRODABEL, Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte, que, segundo ele, possui um corpo de servidores competentes e capazes para desenvolver um sistema de tabulação de dados. Na mesma ideia, a Vereadora Macaé Evaristo, ao finalizar a Audiência Pública da CMBH com temática do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes declarou que existe a:

necessidade da construção dessa plataforma (...) atualizada pra gente ter um tratamento e tentar construir um sistema de unificação de dados. A prefeitura tem setores que trabalham muito bem com esses indicadores. (...) A gente precisa ter acesso e a população precisa ter acesso, mas fundamentalmente, pra construir políticas a gente precisa consolidar essa informação (SANTOS, 2021).

Indo ao encontro das propostas alhures, o coordenador da FEVCAMG requereu, junto à Câmara Municipal, a criação de um espaço virtual onde as pessoas possam ter acesso a dados atualizados da violência sexual, que se pactue com Conselhos Tutelares, hospitais de referência, delegacias de polícia, para que mensalmente sejam lançados ali os dados daquele mês, para que as políticas públicas possam atuar nesse ponto, juntamente com campanhas fortes em todos os meios de mídias, criando uma política permanente de combate à violência sexual em Belo Horizonte, não só em maio, mês voltado ao tema.

  1. A ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA SOCIEDADE FRENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Estabelece o art. 227 da Constituição da República de 1988 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Conforme a doutrina, a imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social também decorre da absoluta prioridade que o art. 227 do texto constitucional estabelece a integral proteção à criança (...) (FERNANDES, 2020, p. 909).

Além disso, a norma constituinte, incluída pela Emenda Constitucional nº 65, do ano de 2010, formaliza a responsabilidade do Estado na promoção de programas de assistência integral à saúde. Ainda no texto original, o quarto parágrafo do referido dispositivo prevê que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Entretanto, apesar do texto constitucional do art. 227 repetir diversa gama de direitos fundamentais e sociais, é importante destacar todas as violações dessas garantias, sofridas pelas crianças e adolescentes quando sujeitadas à exploração sexual comercial.

Dentre os principais direitos violados, a vida, saúde, dignidade e respeito destacam-se quando se analisa a real perspectiva das vítimas de exploração. Um estudo realizado pela Ong Childhood com parceria da Universidade Federal de Sergipe afirma que a exploração sexual de crianças e adolescentes, por ser classificada como um ato de violência, pode configurar-se como um fator de risco para o desenvolvimento (CERQUEIRA-SANTOS, 2009, p. 2). A perda da dignidade, muitas vezes, transpassa até às ações futuras da vítima, que tende a normalizar aquela violação ao seu corpo, uma vez que, segundo a Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte, Regina Helena Cunha Mendes (YouTube, 2021), estima-se que 90% dos casos de violência sexual ocorram no âmbito familiar, onde se teria, por certo, o primeiro contato e aprendizado do cotidiano e do conhecimento de certo e errado. Na mesma fala, dada no Webinário Maio Laranja, realizado pela FEVCAMG, no YouTube, com o tema O enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes e desafios em tempos de pandemia, Mendes explanou que, por diversas vezes, os violadores também foram violados, desenvolvendo um ciclo vicioso compreendido por autor e vítima, como normal.

Ademais, para o psicanalista Oscar Cirino, é importante ressaltar que a criança não pode ser considerada responsável por seus atos, o que, no entanto, não a absolve, de forma alguma, das consequências desses atos (CIRINO, 2001, p. 40). Dentre essas consequências, a psicologia identifica alguns de forma reiterada, sendo a principal delas, a erotização excessiva das suas ações e na forma de comunicação da vítima.

Nesta esteira, de acordo com a Doutora Cassandra Pereira França, professora do Departamento de Psicologia da Universidade Federal de Minas Gerais, coordenadora de projeto voltado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas da exploração sexual, durante sua palestra no Webinário Maio Laranja:

dentre as piores consequências, tem o fato dos nossos pacientes, em geral, depois de serem vítimas de abuso sexual de modo ininterrupto, por anos e anos, eles passam a erotizar todas as relações com outras pessoas (...). Esse processo de erotização das relações interpessoais faz com que essas crianças tão logo sejam recebidas por uma família acolhedora ou sejam adotadas, tão logo percebam o interesse afetivo da família por elas, elas passam a erotizar demais o relacionamento com essas novas pessoas. Entretanto, na medida que elas fazem isso, imediatamente as famílias entram em pânico e geralmente fazem a devolução dessas crianças para abrigos. (...) Esse processo de erotização compulsiva vai dificultar as relações de construção de amizade, de parcerias, coleguismos durante a vida, e é um processo que pode levar o adolescente para a prostituição. Então, pra mim, é a sequela mais grave (FRANÇA, 2021).

Além da erotização precoce, Cirino (2009) também evidencia a tentativa de suicídio e o uso excessivo de drogas como consequências recorrentes em vítimas de exploração sexual. Na pesquisa realizada pela UFS, sob coordenação de Cerqueira-Santos, realizada com 69 vítimas de todas as regiões do Brasil, todos relataram o uso de drogas e quase 61% o pensamento em suicídio, tendo mais da metade destes efetivamente tentado. Dentre eles, a média para a primeira relação sexual foi de 13 anos, sendo que a média de idade mais baixa pode ser um indicador de violência sexual (abuso e exploração) e tem sido apontada como vulnerabilidade para comportamentos sexuais de risco (CERQUEIRA-SANTOS, 2009, p. 9).

Da mesma maneira, a pesquisa acima evidencia uma grande dificuldade na caracterização das vítimas, similar ao já abordado, uma vez que a ideia de responsabilização pode perpassar o imaginário das crianças e até dos próprios profissionais. Percebemos (...) que as crianças/adolescentes resistiam em assumir seu papel de vítima (CERQUEIRA-SANTOS, 2009, p. 17). Assim, questiona o ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, como esperar que se tornem adultos psicologicamente saudáveis e fortes as crianças e os adolescentes aos quais se recusam dignidade, respeito, convivência familiar harmônica, sem violência ou opressão? (NAVES, 2003, p. 6), chamando de dor precoce e profunda a violência contra sua integridade física e psicológica, o que impõe obstáculos para o desenvolvimento moral e sexual sadio das vítimas e causa desestruturação das referências familiares.

Outrossim, o Ministro atribui o conhecimento de relatos devido ao trabalho de profissionais do ramo jornalístico. Contudo, insta mencionar que a aventura jornalística pela informação pode gerar perigo a esses colaboradores. A forma violenta que os grupos de exploradores atuam é notória e causa espanto, como o caso do jornalista que foi morto no Vale do Jequitinhonha, no município de Padre Paraíso, em 2015. Conforme a notícia, veiculada pelo jornal Estado de Minas, a Polícia Civil acreditava que o repórter Evany José Metzker, de 67 anos, investigava uma quadrilha de prostituição de adolescentes que agia na cidade de Catuji, quando ficou desaparecido por 5 dias, até ser encontrado decapitado, seminu e com as mãos amarradas. Na ocasião, o Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais publicou uma nota dizendo que crimes dessa natureza são um atentado contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

Nesse sentido, é possível delimitar que tanto o Estado quanto a sociedade, de forma omissa, falharam ao não garantir a essas vítimas a proteção necessária, profanando a sua dignidade e deturpando o seu desenvolvimento saudável, inclusive criando um grande risco de contaminação por infecções sexualmente transmissíveis (IST), o que compromete, pela análise recorrente, as gerações vindouras, que tendem ainda a sofrer com abusos e explorações de sua identidade e dignidade sexual. Porém, questiona-se qual seria a culpa da sociedade no geral na falha do combate à exploração sexual comercial, uma vez que, como já apresentado, é quase inexistente política pública estatal que promova amplo debate e difusão de dados e informações, indo de encontro, mais uma vez, com preceitos constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito. Vale ressaltar que a Carta da República assegura, ainda em sua gama de direitos fundamentais, disposta em seu art. 5º, inciso XIV, que é assegurado a todos o acesso à informação.

Novamente a discussão neste estudo retorna à problemática da ausência de dados que subsidiem uma política pública voltada para a conscientização popular da gravidade da exploração sexual comercial, bem como demais violações à dignidade sexual de crianças e adolescentes. Com isso, vê-se urgente a adequação de medidas que intensifiquem o debate sobre a criação de canais propaguem informações úteis, com números reais, atuais e detalhados, a fim de escancarar à massa as violações constitucionais e de direitos humanos sofridas pelos menores. A Ong Childhood, em parceria com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Rodoviária Federal, em mapeamento de pontos vulneráveis à ESCA, publicado em dezembro de 2020, explicitou que:

É requisito do enfrentamento da exploração sexual comercial o acesso a dados que possibilitem a identificação das ocorrências e das respectivas realidades socioeconômicas, cujo escopo é não só viabilizar a cobrança da criação e do aperfeiçoamento de políticas públicas de prevenção e erradicação dessa repulsiva violência, que sejam capazes de criar condições de apoio material e psicossocial para a efetiva proteção da infância e adolescência, mas também garantir a promoção da responsabilidade civil dos criminosos, sem prejuízo de outras medidas e ações repressivas. (CHILDHOOD, 2020, p. 6).

Neste diapasão, o estudo salienta que a violência sexual é uma das formas mais cruéis por se constituir um ato invasivo que interfere nas dimensões físicas e psicológicas. Quando uma criança e/ou adolescente estão nessa situação, outros direitos já foram violados ou não foram garantidos (CHILDHOOD, 2020, p. 13), que é situação semelhante à retratada por Naves, que associa as baixas condições socioeconômicas como fator de influência na exploração. Segundo ele, na posição de seres excluídos a quem se nega o acesso à alimentação, à moradia, à educação, à saúde, crianças e adolescentes que vivem abaixo da linha da pobreza tornam-se presa fácil do mercado da exploração sexual (NAVES, 2003, p. 7).

Não obstante a dificuldade de estabelecimento de interlocução com as vítimas e sociedade no geral, Emanuella Ribeiro, do programa Cidadão Digital, propôs no Webinário Maio Laranja, que seja adotada uma linguagem que as crianças e adolescentes usam, com a criação de espaços de diálogo e enfrentamento ativo das questões aqui dispostas, buscando maior acessibilidade na comunicação social.

  1. DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI).

Em 12 de junho de 2008, o então Presidente da República, Lula, publicou o Decreto nº 6.481/2008, que, tendo em vista o disposto da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), trouxe a chamada Lista TIP, Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, na qual está inserido o trabalho com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. O art. 4º, inciso II, do referido normativo prevê que, para fins de aplicação das alíneas a, b e c do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil, a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas.

Dentre diversas proteções já apresentadas nesse estudo, a Constituição Federal, em seu art. 6º, abarca o trabalho como um direito social a ser resguardado e garantido, tendo o condão de promover subsistência digna que promova o custeio dos demais direitos fundamentais e sociais ao lazer, cultura, moradia, alimentação e afins.

Neste diapasão, é imperioso destacar que o Direito do Trabalho não reconhece todas as relações laborativas como trabalho legal, havendo situações em que ele poderá ser proibido ou ilícito. A exploração sexual comercial, segundo a Procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, é configurada legalmente como relação de trabalho ilícita, degradante e violadora da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético-moral da sociedade (SALDANHA, p. 8).

Por isso, o MPT desenvolveu um Plano Operacional de Enfrentamento à Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Trabalho Plano ESCCA, que possui como objetivo primordial, estabelecer um conjunto de ações articuladas que permitam o enfrentamento da ESCA, com a mobilização da sociedade civil a fim de desenvolver o repúdio coletivo aos atos de exploração e articulação com instituições na pretensão de maior integração entre os órgãos públicos com ações governamentais voltadas para a temática.

Assim, o órgão ministerial visa realizar pactos com setores da economia, implantando políticas de prevenção e combate à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, ampliando políticas públicas específicas que assegurem a devida proteção às vítimas e seus familiares. Para isso, julga necessário o fortalecimento das redes de proteção à criança e ao adolescente, como os Conselhos Tutelares, além da ampliação das denúncias de exploração e implantação de um novo fluxograma de atendimento com a ciência do MPT.

Ademais, é abarcado em seus objetivos a efetivação de políticas de qualificação continuada dos profissionais que atuam no enfrentamento da ESCA, promovendo, juntamente, ações articuladas entre as instâncias do Poder Público que atuam na repressão e na responsabilização. Finalmente, como ação repressiva, pretende o Parquet trabalhista promover a responsabilização civil, além da criminal, de todos os agentes que fomentem ou facilitem a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.

Em atuação no âmbito municipal, a Comissão Municipal Interinstitucional de Erradicação do Trabalho Infantil (COMPETI), coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (SMASAC), órgão de caráter consultivo e propositivo, anualmente disponibiliza relatórios do Sistema de Monitoramento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), com ações desenvolvidas durante todo o exercício que visem a conscientização e o combate ao trabalho infantil, dentre eles a exploração sexual. Um exemplo das atividades realizadas é a Campanha de Carnaval de 2019, que buscou trazer o debate sobre a responsabilidade da proteção junto aos foliões e trabalhadores naquele período, com a distribuição de material gráfico para os participantes do evento. Outra ação relevante que consta do relatório anual foi a Campanha 18 de Maio, com a elaboração e distribuição também de material gráfico (panfletos e adesivos) para a sensibilização da população, distribuído entre as 9 regionais de Belo Horizonte.

Apesar dos órgãos do sistema de garantia de direitos atuarem de forma incisiva na conscientização e combate à exploração sexual comercial, demontra-se necessário que o Poder Público, em âmbito municipal, estadual e federal efetive a ampliação orçamentária e de duração destas políticas públicas de forma que obtenha maior alcance social, para que, de fato, seja instaurado um profundo debate em toda a estrutura social acerca das consequências desta degradante e imoral forma de trabalho infantil, considerada pelos órgãos internacionais de defesa do trabalho como uma das piores formas de trabalho para crianças e adolescentes, sendo cruel e desumana. Desta forma, com a produção do debate em diferentes setores sociais, econômicos e públicos, será possível o real enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, diminuindo, assim, a incidência de casos de ESCA.

  1. PESQUISA EMPÍRICA: VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CIDADE DE BELO HORIZONTE

A pretensão inicial deste estudo era a de levantar dados estatísticos referentes à exploração sexual de crianças e adolescentes em Belo Horizonte, comparar os números de cada ano, buscar compreender as causas de aumento ou diminuição da incidência de casos e encontrar meios de combater essa prática, de modo a conscientizar a sociedade em geral, incentivando denúncias e debates voltados para o tema em questão.

Durante o seu desenvolver, como reiterado em quase todos os tópicos desta pesquisa, foi possível deparar-se com a ausência desses dados concretos em diversos órgãos do sistema de garantia de direitos, sendo uma grave violação de direitos fundamentais, que obsta a criação de políticas públicas que possam atender as pretéritas, presentes e futuras vítimas.

Entretanto, em alguns poucos locais, foi possível recolher alguns dados, mesmo que limitados.

5.1. Do Levantamento Realizado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

O primeiro dos dados a ser analisado é da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que realizou levantamento detalhado das ocorrências de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, registradas entre janeiro de 2018 e abril de 2020 em todo o Estado de Minas Gerais.

Fonte:www.agenciaminas.mg.gov.br/ckeditor_assets/attachments/8257/crianca_e_adolescente_-_crimes_sexuais_-_numeros_1.pdf

O primeiro ponto de interesse desse levantamento é que ele distingue as vítimas por sexo, demonstrando que 84,48% dos casos acontecem com meninas e 14,43% com meninos, não havendo informação sobre 0,8%. Vale ressaltar, nesse sentido, a crítica feita pelo Professor Moisés Barbosa, da FEVCAMG, da inexatidão desta categoria, uma vez que jovens transsexuais constantemente são invisibilizados no que tange a sua identidade de gênero. Desta forma, é possível que os percentuais não sejam fidedignos com a realidade, o que, todavia, não tira a sua característica principal, qual seja, de vítima. Mas, ainda assim, demonstra questões de preconceito, que podem gerar maior obstáculo no desenvolvimento de políticas públicas.

Além disso, o levantamento traz uma média diária de casos de violação da dignidade sexual de crianças e adolescentes, apontando queda nos números dos primeiros meses de 2020. Contudo, insta salientar que em dois dos quatro meses observados do referido ano, a pandemia do novo coronavírus já havia chegado no Brasil e, com isso, as escolas estavam fechadas.

Assim, pode-se dizer que a falta de atendimento escolar diminuiu com o número de denúncias realizadas. Isso porque, conforme falas da Regina Helena Cunha Mendes, Vice-Presidente do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) e Maria Cristina Silva, representante do Conselho Tutelar, dadas em Audiência Pública, na Câmara Municipal, a escola é o principal canal de denúncias, pois, geralmente, é com o professor ou com os colegas que as vítimas têm maior segurança para relatar os abusos sofridos. Sendo assim, conclui-se que houve aumento da subnotificação durante toda a pandemia e não a diminuição de casos.

Fonte:www.agenciaminas.mg.gov.br/ckeditor_assets/attachments/8257/crianca_e_adolescente_-_crimes_sexuais_-_numeros_1.pdf

Fonte:www.agenciaminas.mg.gov.br/ckeditor_assets/attachments/8257/crianca_e_adolescente_-_crimes_sexuais_-_numeros_1.pdf

Sobre os autores
Filipe Martins de Oliveira

Pós-graduado em Direito Processual Civil. Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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