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A impotencialidade lesiva de cópia autenticada de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, quando adulterada.

Resolução n° 205/06 do CONTRAN

Agenda 23/03/2007 às 00:00

"A lei não é a justiça em si, mas uma tentativa de um direito justo".

(Stammler)


1. INTRODUÇÃO

A Resolução n° 13/98 do CONTRAN[1] permitia a utilização de cópia reprográfica autenticada de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo pelo departamento de trânsito que o expediu, vale dizer, os DETRANs na capital, e as CIRETRANs no interior.

Ocorre que este expediente propiciava a adulteração deste Certificado (CRLV) original e mesmo assim eram autenticadas pelas citadas autoridades ou as próprias autenticações eram falsificadas por quadrilhas especializadas neste tipo de crime.

Para dificultar semelhante meio fraudatório, o CONTRAN, através da Resolução n° 205/06[2], que terá eficácia a partir de 16 de abril de 2007, passou a exigir do motorista, nas fiscalizações de trânsito, o porte do CRLV no original.

Posto isto, o escopo deste singelo labor é o de investigar a potencialidade (ou impotencialidade) lesiva da cópia autenticada de CRLV adulterado, como meio apto a tipificar os crimes de Falsificação de documento público (CP, art. 297) e o delito remetido de Uso de documento falso (CP, art. 304) para os fins de fiscalização no trânsito.


2. O USO DO CRLV COPIADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N° 13/98 DO CONTRAN

A utilização de fotocópia autenticada por condutores de veículos automotores era uma prática corriqueira nas fiscalizações de trânsito, porquanto, nos termos da Resolução n° 13/98 gozava de presunção de veracidade.

Desse modo, os agentes, ao fiscalizarem tal certificado, davam a este o mesmo tratamento que dispensavam ao original, não sendo a xerocópia, por si só, motivo para as autoridades ou seus agentes efetuarem consultas em terminais da PRODESP ou a outros departamentos de trânsito para perquirirem sobre sua autenticidade.

Por outro norte, havendo indícios de ter esta cópia de certificado de licenciamento sido adulterada, importa dizer, alterações juridicamente relevantes, tais como mudança do ano de exercício de licenciamento, modelo, chassi, entre outros, desde que autenticada, a ela se dava o tratamento de documento, conforme se pode depreender da dicção do parágrafo único, do artigo 232, do Código de Processo Penal:

Art. 232 (...)

Parágrafo único. À fotocópia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. (grifo nosso)

Neste diapasão, o suspeito era conduzido ao distrito policial no sentido de se apurar em inquérito policial a responsabilidade pelo uso de documento falso (CP, art. 304) e por falsificação de documento (CP, art. 297), evidentemente a imputação deste último crime haveria de recair sobre o autor da falsificação, não sendo necessariamente sobre aquele que utilizava o documento falsificado.


3. O USO DO CRLV COPIADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N° 205/06 DO CONTRAN.

O uso de documento falso é um crime remetido, uma vez que a sua descrição típica se integra pela referência a outros dispositivos legais, não importando se a falsidade é material ou ideológica. Senão vejamos a redação do artigo 304 do Código Penal, in verbis:

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302.

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração

Os crimes de que se tratam aqui, como se sabe, são delitos contra a fé pública. Esta é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem, permitindo uma segurança psicológica (para o homus medium) e jurídica para as relações em sociedade.

Oportuna é a lição de Victor Eduardo Rios[3], digníssimo promotor e autor penalista que traça sucintamente os requisitos do crime de falso:

"... são requisitos do crime de falso:

1) Imitação da verdade, que pode ocorrer de duas formas:

a) immutatio veri: mudança do verdadeiro (ex.: modificar o teor de um documento);

b) imitatio veritatis: imitação da verdade (ex.: criar um documento falso.

2) Dano potencial. O prejuízo inerente à falsidade não precisa ser efetivo nem necessariamente patrimonial. Só há dano potencial, por outro lado, quando o documento é capaz de iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas. A falsificação grosseira, reconhecível ictu oculi, não caracteriza, portanto, o crime de falso.

3) Dolo. Todos os crimes contra a fé pública são dolosos. Não existe qualquer modalidade culposa".

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Assinale-se que o permissivo legal de portar cópia autenticada de CRLV, na revogada Resolução n° 13/98, do CONTRAN, ainda que falsificado ou alterado, era meio eficaz e idôneo para a consumação do uso de documento falso, já que os agentes da autoridade, durante os atos de fiscalização, aceitavam a legalidade e veracidade da referida xerocópia.

Mister se faz ressaltar, não obstante, que com o advento da Resolução n°205/06, que terá aplicabilidade a partir de 16 de abril deste corrente ano, o motorista deverá portar o Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, no original.

Desta feita, o condutor que, a contar de 16 de abril de 2007, for surpreendido dirigindo seu veículo com cópia reprográfica autenticada de CRLV ficará sujeito à autuação com fulcro no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro e retenção do veículo até a apresentação do documento original, conforme prescreve a indigitada resolução.

Percebam que a cópia do CRLV, a despeito de ser autenticada, ainda que antes ou depois do dia 16 de abril, perdeu o status de documento para a finalidade de se fazer prova da regularidade do veículo nas fiscalizações de trânsito, vez que, como já disse, dali em diante (16/04/07) só será admitido o certificado de licenciamento na versão original.

A partir desta data, o condutor que apresentar o CRLV fotocopiado será este inexoravelmente confrontado através de consulta nos terminais dos órgãos de fiscalização ou mediante o confronto com o próprio documento original, por ocasião da liberação do veículo, o qual até então estava retido no pátio do ente executivo fiscalizador.

Notem que qualquer falsificação ou adulteração será conseqüentemente desvendada neste ato de conferência, assim, ainda que subsista o dolo do motorista em usar documento falso, temos para o caso hipótese de crime impossível, em razão da ineficácia do meio (xérox autenticado) utilizado, no sentido de ludibriar os agentes de trânsito, tornando impossível a consumação do crime.

Nesta direção é o texto do artigo 17 do Código Penal, ipisis literis:

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (grifo nosso).

Com efeito, tratando-se de meio ineficaz que impede até mesmo a tentativa, não se tem um dos elementos do fato típico, qual seja, o resultado normativo que provoca a modificação no mundo do direito, ao ferir a ordem jurídica. Se não há resultado, então o fato é atípico.

No magistério da Professora Fernanda Maria Zichia Escobar[3] é oportuno lembrar que "o fato típico compõem-se de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, sendo que faltante qualquer um deles não há que se falar em crime]".

A esse respeito tem sido a jurisprudência no STJ[5]:

"Crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. Alem disso a execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Execução idônea conduz à consumação ou à tentativa. Execução inidônea, ao contrário, leva ao crime impossível (RJDTACRIM 20/242 E TR 696/414)".

De ver-se, contudo, que este singelo artigo direcionou-se voltado ao uso de documento falso em relação aos agentes da autoridade de trânsito, ou em fiscalizações policiais, os quais conhecem ou pelo menos deveriam conhecer as leis atinentes ao ofício que exercem, o uso de cópia de CRLV adulterado, pode ser meio eficaz de enganar outras pessoas que não tenham o dever e nem a possibilidade de conhecer tais leis.

Nesta esteira, a posição do saudoso mestre MIRABETE[6] é no sentido de que "a inidoneidade do meio deve ser perquirida no caso concreto, já que um meio pode ser ineficaz em determinadas situações e possível de eficácia em outras, em que se incluem as condições pessoais da vítima. Adotou, assim, a lei a teoria temperada ou intermediária quanto ao crime impossível".


CONCLUSÃO

Caminhou bem o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO ao exigir o porte original do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo para se evitar toda a sorte de falsificação que essa cópia pseudo-autenticada propiciava.

Não se quer dizer, todavia, que um ato de um órgão normativo de trânsito, que é a Resolução nº 205/06, revogou o parágrafo único do artigo 232 do Código de Processo Penal.

Em que pese o citado dispositivo processual dispor que à fotocópia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original (grifo nosso), não se pode olvidar que a mencionada Resolução nº 205/06, ao revogar a Resolução nº 13/98 retirou desta prática a fé pública que se dava ao CRLV autenticado.

Ora, se o condutor que a partir de 16 de abril for flagrado dirigindo veículo automotor com cópia reprográfica autenticada será autuado como se não tivesse portando o documento em questão, além de arcar com a retenção do veículo, indiferente que este documento esteja ou não falsificado, pois ele não mais possui presunção de legalidade e veracidade.

Se não possui valor comprobatório dos dados nele inseridos, que satisfaça a fé pública exigível para o caso, não há que se falar em potencialidade lesiva contra o objeto jurídico em comento, uma vez que não se pune nem a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (cópia autenticada) ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (CP, art. 17).

Cumpre observar, portanto, que em relação ao crime impossível, o nosso Estatuto Penal adotou a teoria temperada ou intermediária, na medida em que, um meio, como é a cópia reprográfica autenticada de CRLV, pode não ser eficaz a fim de iludir policiais, mas suficientemente apto a ludibriar outras pessoas desprovidas do conhecimento próprio dos referidos agentes de fiscalização de trânsito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, Resolução n° 13, publicada em 06 de fevereiro de 1998.

[2] Idem. Resolução nº 205, publicada em 20 de outubro de 2006.

[3] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Dos crimes contra os costumes aos crimes contra a administração, 7. ed. Ver., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 81.

[4] ESCOBAR, Fernanda Maria Zichia e VANZOLINI, Maria Patrícia, Penal - Teoria passo a passo, 4. ed, ampliada e atualizada, São Paulo, Método, 2006, p. 60.

[5] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Necessidade de idoneidade na execução. RJDTACRIM 20/242 e RT 696/414.

[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, 5. ed, São Paulo, Atlas, 2005, p. 185.

Sobre o autor
Pedro Aparecido Antunes da Silva

policial militar rodoviário em Ourinhos (SP), bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Pedro Aparecido Antunes. A impotencialidade lesiva de cópia autenticada de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, quando adulterada.: Resolução n° 205/06 do CONTRAN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1360, 23 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9639. Acesso em: 20 nov. 2024.

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