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Breves anotações sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de publicidade

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Agenda 24/03/2007 às 00:00

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Condições para a concessão da Autorização. 3. Sorteios. 4. Vale-brindes. 5. Concursos. 6. Operações assemelhadas. 7. Proibições. 8. Independe de autorização. 9. Prêmios que podem ser distribuídos. 10. Propriedades dos prêmios que podem ser distribuídos. 11. Penalidades. 12. Procedimentos e prazos para autorização. 13. Bibliografia.


1. Introdução.

Trata-se de uma ferramenta freqüentemente utilizada pelas empresas para a promoção de seus produtos entre os consumidores.

A distribuição de prêmios só necessitará de autorização por parte da CEF – Caixa Econômica Federal quando não houver certeza de que todos os participantes que cumprirem as condições básicas de participação ganharão os prêmios independentemente de sorte ou quando estes prêmios não forem iguais para todos. Caso as duas ocorrências forem confirmadas (todos ganham os prêmios e estes são iguais) não há a necessidade de autorização. Agora, se pelo menos uma das ocorrências não estiver presente, a autorização é compulsória, ou seja, o seu pedido faz-se necessário e obrigatório para a promoção.

Essa distribuição gratuita de prêmios a título de publicidade é regulamentada principalmente pela Lei Federal de nº 5.768/71, pelo Decreto nº 70.951/72 e pela Portaria nº 90/2000 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF).

No decorrer da existência destes dispositivos legais diversas modificações foram realizadas tais como as dispostas pelas Leis Federais de nº 5.864/72 e 7.691/88, e pelos Decretos de nº 72.411/73, 99.370/90, 538/92 e art. 26 do Decreto de nº 2.018/96.

Todas estas leis e decretos visam estabelecer normas coerentes para a distribuição de prêmios como forma de alavancar a venda ou conhecimento de um determinado produto entre os consumidores, inclusive estabelecendo, para tanto, as formas como podem ser realizadas estas distribuições.

Quando a promoção possuir a possibilidade de nem todos os consumidores serem contemplados as normas dispostas pela legislação se fará presente e obrigatória. Qualquer promoção onde o recebimento do prêmio ficar vinculado somente ao preenchimento de alguns requisitos, sem qualquer ligação ao acaso ou sorte, não necessitará de autorização e, conseqüentemente, não deverá obedecer às regras da lei, como, por exemplo, preencha o cupom e envie para a caixa postal de n. tal e receba um porta-retrato exclusivo. Neste caso, todos receberão o porta-retrato sem distinções, sendo assim, a promoção não necessita de autorização.

As modalidades de distribuição de prêmios podem se dar através de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e todas necessitam de uma autorização para serem realizadas, salvo algumas exceções que serão aqui por nós estudadas.

Até 2001 o gestor da operação era a GENAB – Gerência Nacional de Bingos e Promoções Comerciais, órgão que era vinculado à SUALO - Superintendência Nacional de Loterias e Jogos.

Hodiernamente, esta autorização é emitida pela CEF – Caixa Econômica Federal, órgão responsável pela emissão e pela fiscalização das campanhas de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, sorteios de entidades filantrópicas e operações de captação de poupança popular.

Caso a empresa interessada seja a própria CEF – Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, a autorização será solicitada e decidida à SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.


2. Condições para concessão da autorização.

As condições basilares para a concessão da autorização é ser a campanha de distribuição de prêmios a título de propaganda realizada por pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, que não estejam em débito com a Previdência Social e muito menos devendo impostos federais, estaduais ou municipais.

Dessa forma, podemos depreender que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços não podem elaborar distribuições gratuitas de prêmios a título de propaganda, estando citadas, inclusive, no rol de proibições constante na lei.

O Ato Declaratório de nº 02/91 da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização considera, para efeitos de concessão desta autorização, que bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias e sorveterias exercem atividade comercial.

A autorização poderá ser coletiva desde que solicitada por associação, que represente uma gama de empresas, ou por empresa que possua a qualidade de mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e pelas infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada.

Além destes requisitos há a impossibilidade de distribuição gratuita de prêmios onde a soma dos valores unitários totalize, em cada mês, valor superior a 5% da média da receita operacional da empresa. Caso a empresa opte por distribuir somente um prêmio, este é que não deverá exceder os 5% da média da receita operacional de cada mês que integre a promoção.

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No caso de empresas que acabaram por se constituir, a base de cálculo será o capital integralizado para constituição da empresa. Este capital equivalerá a três meses de receita operacional da empresa. Calculando-se a média da receita operacional, que será o capital integralizado dividido por três, o prêmio ou os prêmios não poderão exceder 5% dessa média.

O artigo 3º do Decreto de nº 70.951/72, dispõe que para o cálculo da média da receita operacional serão utilizados tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os do plano de operação de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda.

Utilizando esta regra podemos compreender que no caso de empresas que acabaram de ser constituídas, os planos de operação não podem ser superiores a três meses, já que o cálculo da média da receita operacional utiliza o capital integralizado como sendo três meses de receita operacional.

Acreditamos que esta regra de cálculo do valor total dos prêmios sendo vinculada à receita operacional da empresa distribuidora visa garantir o recebimento dos prêmios pelos consumidores participantes da operação, já que a porcentagem de 5% não compromete substancialmente o erário da empresa.

O prazo máximo dos planos de operação de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda será de até 12 meses.

Não serão autorizados planos que:

a)importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

b)proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

c)permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes como fonte de receita;

d)importem em distorção do mercado objetivando através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

e)propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;

f)importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

g)tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos (figurinhas), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

h)importem a emissão de cupons sorteáveis ou de quaisquer outros elementos que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacional, ou que com eles se assemelhem;

i)importem a emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente no país;

j)vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

k)não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

l)distribuam gratuitamente prêmios a título de propaganda, quando houver previsão de ser contemplada, além da pessoas do comprador, consumidor ou usuários dos bens em promoção, terceira pessoa, a qualquer título, salvo nos casos de representantes ou revendedores que comerciem, exclusivamente, os produtos da empresa beneficiária da autorização;

m)vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.


3. Sorteios.

O sorteio, segundo o disposto no art. 16 do Decreto n. 70.951/72, é a modalidade de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda que vincula o ganhador ao resultado da extração da Loteria Federal ou à combinação de números com os mesmos resultados. Sempre que falarmos de sorteio haverá a vinculação ao resultado da Loteria Federal.

Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios onde são distribuídos cupons ou elementos sorteáveis, numerados em séries, que terão os resultados apurados na extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

Permite-se a desvinculação do resultado da Loteria Federal de 30% dos prêmios do sorteio desde que processados em programas públicos nos auditórios das estações de rádio e televisão, e desde que a empresa não pode promova mais do que uma extração por semana. Caso o prêmio seja único e indivisível não há a possibilidade de desvinculação do resultado da Loteria Federal.

A distribuição dos cupons deverão ser realizadas exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada, sendo proibida a distribuição em logradouros e vias públicas.

Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

O cupom ou elemento sorteável que deverá ser impresso após a aprovação do plano de operação deverá conter o nome da empresa; a sua sede; o número de inscrição no CNPJ/MF; número de ordem e série correspondente; local, data e forma de apuração, no caso de concurso ou assemelhado; data do sorteio (extração da loteria federal); declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da data do sorteio (ou da apuração do resultado se for concurso); relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso; declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita; data de início e término da promoção; campo para aposição do número do Certificado de Autorização; e, finalmente, logomarca da empresa promotora.


4. Vale-brindes.

Vale-brinde, conforme a inteligência do art. 24, do Decreto n. 70.951/72, é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, onde as empresas industriais autorizadas colocarão o brinde (exemplo: o objeto) no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo as normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

Conforme o §3º, do art. 23, do Decreto de nº 70.951/72, com redação dada pelo Decreto de nº 538/92, o valor do maior prêmio a distribuir por meio de vale-brindes não poderá exceder a R$400,00 (quatrocentos reais), valor este atualizado até 2.003.

Os vale-brindes deverão ser numerados em ordem crescente a partir da numeração "um", além de serem obrigatoriamente em número idêntico ao de prêmios oferecidos. Isto se dá com o escopo único de evitar fraudes entre a emissão ou a quantidade de prêmios que são oferecidos e os que são realmente dados.

A fértil imaginação de algumas empresas poderia possibilitar a emissão de vale-brindes em número superior ao de prêmios concedidos, objetivando assim o aumento das chances de ganho por parte dos consumidores participantes da promoção. Todavia, a legislação preferiu por vedar esta possibilidade impedindo uma grande decepção do consumidor que caso achasse o vale-brinde e dirigir-se ao posto de troca descobriria que o seu vale-brinde na verdade não vale nada.

As empresas deverão ainda declarar a relação existente entre o número de vale-brinde a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, providenciando a sua ampla divulgação ao público de modo que os participantes saibam exatamente quais são as suas reais chances de premiação.

O brinde deverá ser colocado no interior do produto ou dentro do respectivo envoltório, sempre tendo atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Caso haja a impossibilidade de colocação dentro do envoltório ou no interior do produto, admitir-se-á a substituição dos brindes por vale-brindes, sendo estes elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do brinde correspondente, que deverá ser trocado no estabelecimento da empresa autorizada. Ainda há a possibilidade de outras formas de distribuição de brindes desde que guarde dependência exclusiva com o acaso e sejam autorizadas pela Secretaria da Receita Federal.

O vale-brinde deverá ser impresso após a aprovação do plano de operação e deverá conter o nome da empresa; a sua sede; número de inscrição no CNPJ/MF; nº de ordem a partir de 001, e série correspondente; indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido; declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita; local de entrega do prêmio, dentro do prazo estabelecido pelo art. 5º do Decreto de nº 70.951/72; data do início e do término da promoção; declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término da promoção; campo para aposição do número do Certificado de Autorização; data da emissão da respectiva série; e, finalmente, logotipo da empresa promotora.


5. Concurso.

O concurso, definido pelos arts. 25 e 26 do Decreto 70.951/72, será utilizado por empresas comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis para distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando for concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, desde que garantindo a pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições da competição. Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constituam série ou coleção.

Poderá ser exigida, como condição para participar do concurso, a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constitua série ou coleção, nos termos das instruções da CEF.

A apuração do concurso poderá ser realizada na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio e de televisão, com ingresso sempre franqueado e gratuito aos participantes. Não é raro empresas intencionarem realizar concursos com cláusulas obrigando o vencedor estar presente no auditório no dia da apuração tendo o acesso ao mesmo cobrado. Esta prática além de ilegal é imoral, já que a empresa está na verdade pretendendo obter ganhos diretos no concurso com a venda do acesso ao auditório.


6. Operações assemelhadas

A operação assemelhada é a modalidade especial de distribuição gratuita de prêmios concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores. Podem se apresentar como: assemelhado a sorteio, assemelhado a vale-brinde e assemelhado a concurso. A modalidade "assemelhado a concurso" consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual poderá ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionado todos os cupons que contêm a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).


7. Proibições.

A legislação de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda veda diversas operações, tais como as que:

a)convertam ou distribuam prêmios em dinheiro, conforme art. 15, do Decreto de nº 70.951/72, com redação do Decreto de nº 538/92;

b)permitam a participação de outras pessoas naturais ou jurídicas no resultado financeiro da promoção;

c)sejam realizadas por pessoas, naturais ou jurídicas, prestadoras de serviço ou assemelhadas;

d)sejam realizadas sem a autorização da CEF – Caixa Econômica Federal.

Qualquer operação que se enquadre nos itens acima descritos são cabalmente proibidas.

Não podemos permitir que haja a distribuição de prêmios em dinheiro ou a sua conversão em dinheiro pois haverá descaracterização da operação, acabando-se por tornar-se um jogo de azar onde as pessoas estarão mais interessadas no dinheiro do que no próprio produto ensejador da promoção.

No atinente aos outros itens a causa da proibição é patente. Se há a necessidade de autorização, somente poderá ser realizada operação que a possua e por quem a possua.

Ainda não podem ser objetos de promoção medicamentos, armas, munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, fumos e derivados, bebidas alcoólicas com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac (artigo 26 do Decreto de nº 2.018/96), e outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda.

Ora, medicamento não é bem de consumo e não pode ser relacionado como tal. Só devemos utilizar remédios quando for estritamente necessário e indispensável.

O álcool e o fumo são proibidos pelo próprio potencial de dependência que se pode criar. Munições, armas e fogos, pelo perigo patente em sua utilização.

Os combustíveis e lubrificantes, derivados do petróleo, eram vedados para distribuição como prêmios, porém houve alteração na legislação revogando tal proibição que culminou com a realização de promoções tendo combustíveis como objeto, v. g., a realizada pela SHELL que concedia um determinado número de tanques de combustível ao vencedor de forma vitalícia.


8. Independe de autorização.

Há duas possibilidades de realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda sem que haja necessidade de autorização da CEF – Caixa Econômica Federal.

A primeira ocorre quando a distribuição gratuita de prêmios ocorrerá mediante sorteio realizado por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.

A outra possibilidade dá-se na distribuição de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, v. g., a campanha realizada pelo Banco Real denominada de "Talentos da Maturidade" que é exclusivamente cultural e artística, não necessitando que os participantes sejam clientes do banco ou que arquem com qualquer pagamento como inscrição.


9. Prêmios que podem ser distribuídos.

Os prêmios deverão ser mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana; viagens de turismo ou bolsas de estudo.

Sobre o autor
Aldo Batista dos Santos Junior

professor universitário, advogado em Campinas (SP), especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito Empresarial, pós-graduando (MBA Executivo) em Gestão de Marketing, mestrando em Comunicação Social, membro do IDEC, Proteste, Brasilcon, IBDFam e AASP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS JUNIOR, Aldo Batista. Breves anotações sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de publicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1361, 24 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9652. Acesso em: 30 abr. 2024.

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