10. Propriedade dos prêmios a serem distribuídos.
As empresas que se dispuserem a realizar a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda devem comprovar a propriedade dos prêmios prometidos até oito dias da data marcada para o sorteio ou realização do concurso, podendo esta comprovação ser realizada através de depósito do valor do prêmio ou prêmios em conta corrente vinculada ao plano de operação só sendo permitido o saque para premiar o vencedor da promoção.
Os planos de operação que possuírem interstício superior a três meses contados da data do início da campanha até a do sorteio ou da apuração do concurso poderão, de acordo com a volição da SEAE/MF - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, ter que depositarem, em conta corrente, parcelas do valor do prêmio de modo a integralizar o valor até o prazo de oito dias da data do sorteio ou da apuração do concurso.
No caso de campanhas que distribuam prêmios mediante vale-brindes há uma diferenciação do prazo. A comprovação deverá ser realizada antes do início da própria campanha, já que no primeiro dia da mesma alguém já poderá ser contemplado.
11. Penalidades.
Havendo desrespeito aos dispostos pelas normas de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda penalidade deverão ser aplicadas.
Caso seja realizada distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou mesmo não sendo realizada, haja promessa pública de realizar, os infratores serão sujeitos, separada ou cumulativamente: à multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; e/ou à proibição de realizar tais operações durante o prazo de dois anos.
A empresa que recebeu a autorização porém não cumpriu o seu plano de distribuição de prêmios ou desvirtuou a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente: à cassação da autorização concedida; à proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos: e/ou multa de até cem por cento da soma dos valores prometidos como prêmio.
Qualquer outra infração à lei, regulamento ou atos normativos da Secretaria da Receita Federal que estabeleça normas para distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, que não se adequarem nos casos supra citados, sujeitam os infratores à multa de dez a quarenta vezes o salário-mínimo vigente no país, elevada ao dobro no caso de reincidência.
Não podemos nos olvidar que a aplicação destas penalidades não excluem a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.
12. Procedimentos e prazos para autorização.
O pedido de autorização deverá ser formulado por intermédio de requerimento endereçado à Caixa Econômica Federal e nele deverão constar o nome do interessado, o endereço completo, o número de inscrição no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a área em que pretende operar e a localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.
O pedido de autorização será protocolizado na CEF – Caixa Econômica Federal, no prazo mínimo de quarenta dias e máximo de cento e oitenta dias antes da data da realização do sorteio.
Os documentos que devem ser anexados ao pedido de autorização são:
a)cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados;
b)procuração do representante legal;
c)certidões negativas de débitos relativas aos tributos federais (da Receita Federal e da Dívida Ativa da União), estaduais ou distritais e municipais;
d)certificado de regularidade relativo às contribuições à Previdência Social;
e)demonstrativo da receita operacional da empresa assinado por seu representante e por contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quanto sejam os do plano de operação;
f)Plano de operação.
O plano de operação de distribuição gratuita de prêmios à título de propaganda deve conter:
a)nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da entidade requerente;
b)área de execução do plano, limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estipulado que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;
c)prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses, com a indicação da data do início e término da promoção;
d)descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, observando-se o disposto no art. 15 do Decreto de nº 70.951/72;
e)discriminação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites estabelecidos nos arts. 3º, 23 e 35 do Decreto de nº 70.951/72, sendo que, quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na localidade da sede da empresa;
f)descrição completa e exaustiva do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação do resultado;
g)local exato (rua, número, cidade e estado) onde os prêmios serão exibidos;
h)data e local do sorteio, da apuração do concurso ou da operação assemelhada, com livre acesso aos interessados;
i)local de entrega dos prêmios, dentro do prazo estabelecido no art. 5º do Decreto de nº 70.951/72;
j)forma de divulgação institucional pela mídia;
k)modelo de cupom ou elemento sorteável;
l)modelo do vale-brinde;
m)declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios, quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório; nesse caso, será consignado, também, o número da autorização;
n)definição da forma de comprovação de recebimento do(s) prêmio(s) pelo(s) contemplado(s), conforme modelo constante no Anexo II à Portaria SEAE/MF de nº 90/2000.
O prazo para análise do Pedido de Autorização pela SEAE/MF não poderá ser superior a 60 dias da data da protocolização do pedido. A solicitação de informações adicionais implicará suspensão do prazo para exame do pedido de autorização até o efetivo recebimento das respostas requeridas. A não apresentação da documentação complementar solicitada no prazo de 30 dias implicará arquivamento do processo.
A autorização da CEF – Caixa Econômica Federal para a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda será comunicada mediante ofício. O promotor do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, por qualquer forma, poderá solicitar o seu cancelamento.
No caso de indeferimento do Pedido de Autorização, será o interessado notificado da decisão para posterior arquivamento do processo, cabendo pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração deverá ser protocolado até dez dias após a publicação do indeferimento do Pedido de Autorização, ao fim do qual o processo será definitivamente arquivado.
Os organizadores responsáveis pelas promoções deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa a identificação do número do Certificado de Autorização emitido pela CEF – Caixa Econômica Federal, inclusive os órgãos conveniados em cada jurisdição que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores/participantes.
Concluída a promoção, a entidade promotora prestará contas, conforme modelo anexo à Portaria SEAE/MF nº 90/2000, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, do cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando à CEF - Caixa Econômica Federal e aos órgãos de defesa do consumidor na sua área de atuação a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados. A prestação de contas deverá conter as cópias das notas fiscais dos prêmios comprados, recibos de entrega dos prêmios, cópia de DARF (operação 0916) de pagamento do Imposto de Renda (20% sobre o valor da operação) e cópia da DARF (operação 3762), referente a crédito ao Tesouro Nacional dos prêmios prescritos e que não foram entregues. A entidade promotora que deixar de fazer a mencionada prestação de contas (apurada a falta em processo administrativo) ficará sujeita à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável. O processo será considerado concluído com a aprovação da prestação de contas.
As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores/participantes das promoções autorizadas deverão ser, principalmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao DPDC. No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, os consumidores-participantes das promoções poderão apresentas suas reclamações aos órgãos público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
13. Bibliografia.
PREDEBON, José (org.). Propaganda: profissionais ensinam como se faz. São Paulo: Atlas, 2.000.
MELLO, Cláudio. Págs. 52/79. Capítulo 2 – Promoções de Vendas.
SANT’ANNA, Armando. Propaganda: Teoria, Técnica e Prática. 4ª reimpr. Da 7ª ed. rev. e atual. De 1.998. São Paulo, Pioneira Thonson Learning, 2001.
SHIMP, Terence A. Propaganda e promoção: aspectos complementares da comunicação integrada de marketing. (tradução de Luciana de Oliveira da Rocha) 5ª ed. Porto Alegre: Bookman, 2002.